PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA TELEFÔNICA BRASIL S/A ACOLHIDA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR PELO DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de fraude bancária. Alegação de falha na segurança do serviço prestado por instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa de telefonia demandada é parte legítima na ação; (ii) saber se há responsabilidade objetiva do banco pela subtração indevida de valores mediante fraude praticada após atendimento presencial para troca de senha. III. Razões de decidir Preliminar 3. A ilegitimidade passiva da empresa de telefonia foi reconhecida diante da ausência de vínculo jurídico entre a apelante e a operadora, sendo as faturas apresentadas emitidas em nome de terceira estranha à lide. Mérito 4. Restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de mecanismos de segurança eficazes, o que possibilitou a ocorrência de fraude com subtração de valores significativos da conta da apelante. 5. Configura-se o fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por terceiros, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Caracterizada a omissão do banco em adotar diligência mínima para proteger os ativos do cliente, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa de telefonia cujos serviços contratados não se vinculam à parte autora. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias ocorridas por falha na prestação do serviço, configurando-se fortuito interno." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8048170-48.2020.8.05.0001, figurando, como Apelante, METROPOLYS TRANSPORTES LTDA e, como Apelados, BANCO DO BRASIL S/A e TELEFONICA BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048170-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLYS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível METROPOLYS TRANSPORTES LTDA. interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta contra BANCO DO BRASIL S/A e TELEFONICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados. Nas razões recursais (ID. 80621428), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos autorais, notadamente a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material, decorrente de fraude bancária. Sustenta que se dirigiu à agência do Banco do Brasil em Simões Filho/BA para realizar a alteração da senha de segurança de sua conta. Após concluir o procedimento, foram realizados diversos pagamentos e transferências não autorizadas, totalizando R$ 65.974,99, valor esse não restituído pela instituição bancária, apesar da imediata comunicação e da constatação do golpe por parte do gerente. Alega, ainda, que houve alteração indevida do plano telefônico e da titularidade da linha vinculada ao número (71) 99919-0795, pela operadora Telefônica Brasil S.A., sem autorização, o que viabilizou a fraude, uma vez que o aplicativo bancário estava atrelado ao referido número. Argumenta a responsabilidade solidária das apeladas, com base na violação de deveres contratuais (guarda, segurança, informação) e nas disposições dos artigos 186, 187, 927 do Código Civil, além dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Ressalta, também, a presença do nexo de causalidade entre as condutas omissivas das requeridas e o dano suportado, destacando jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições bancárias e operadoras de telefonia diante de falhas nos seus serviços que ensejam fraude. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, julgando-se a ação totalmente procedente. A Apelada TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID. 80621434, suscitando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença. O Apelado BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID. 80621435, reiterando a ausência de falha na prestação do serviço prestado, pugnando pela manutenção do julgado em seus termos. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048170-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLYS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo foi devidamente recolhido pela apelante, consoante id. 80621430. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACOLHIMENTO. Cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A., uma vez que, ao compulsar os autos, observa-se que as faturas telefônicas apresentadas pela parte apelante — METROPOLYS TRANSPORTES LTDA. — encontram-se emitidas em nome de terceira estranha à relação processual, a Sra. Rosemary Costa Amaral. A ausência de qualquer comprovação de vínculo jurídico ou fático entre a referida pessoa física e a pessoa jurídica apelante, notadamente diante da ausência de prova de representação, subordinação ou contratação direta, revela a total desconexão da relação contratual com a ora recorrente. Destarte, a autora não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da operadora demandada na lide, pois sequer indicou com clareza a base contratual que justificaria a imputação de responsabilidade à TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundada exclusivamente em documentos alheios à sua titularidade. Assim, não restando demonstrada a existência de relação jurídica material entre a METROPOLYS TRANSPORTES LTDA. e a TELEFÔNICA BRASIL S.A., impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da referida operadora, com a consequente exclusão desta do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DO MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR PELO DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Narra a apelante que, em 09 de agosto de 2019, foram realizadas operações bancárias na conta de titularidade da empresa, por meio de PIX, que culminaram com a transferência de R$ 65.974,99 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), as quais foram contestadas e não reconhecidas. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restituição da quantia indevidamente retirada da conta do consumidor, por entender que não restou demonstrada a responsabilidade das apeladas pela falha na prestação do serviço alegada. Adianta-se que a sentença recorrida deve ser reformada. Conforme se extrai dos autos, a apelante narra ter sido vítima de fraude bancária após procedimento de troca de senha realizado presencialmente em agência da instituição financeira apelada. Sustenta que, após o referido atendimento, foram identificadas movimentações não reconhecidas, resultando na subtração indevida de valores expressivos de sua conta corrente empresarial, circunstância que comprometeu a regularidade das atividades da empresa, inclusive com atraso de salários, conforme informado por testemunha ouvida em juízo. A prova documental acostada, notadamente os boletins de ocorrência registrados, o extrato bancário apontando as movimentações impugnadas, bem como a carta manuscrita endereçada ao gerente da agência relatando a ocorrência e solicitando providências imediatas, corroboram de forma substancial a narrativa fática apresentada pela autora – ids. 80621338, 80621344 e 80621340. Importante destacar que, embora na origem tenha sido afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsiste, nos termos do Código Civil, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, à luz da teoria do risco da atividade. Nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Já o artigo 186 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É de conhecimento consolidado na jurisprudência pátria que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, sobretudo quando não adotam as cautelas mínimas para evitar fraudes, ainda que praticadas por terceiros, sendo estas caracterizadas como fortuito interno, inerente ao risco do negócio bancário. No caso em exame, restou suficientemente demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, pois a troca de senha promovida por prepostos do banco, sem os devidos mecanismos de verificação e segurança, culminou em evidente prejuízo à apelante, cuja conta foi utilizada por fraudadores logo após o atendimento presencial. A omissão da instituição financeira em adotar medidas eficazes de bloqueio das transações atípicas e a recusa na restituição dos valores, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais da recorrente para resolução do litígio, revelam conduta incompatível com o dever de diligência, guarda e zelo que se espera de agentes do setor bancário. Frise-se que incumbe à instituição financeira a adoção de mecanismos para evitar a ocorrência de fraude, não cabendo a aplicação de qualquer causa excludente de responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A respeito do tema: “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE CHEQUES NOMINAIS A DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS. ENDOSSO IRREGULAR. SAQUES E DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SACADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Pretensão de reparação de danos materiais e morais formulada pelo instituto demandante contra o banco sacado, ora recorrido, por ter permitido a realização de diversos saques "na boca do caixa" e depósitos de cheques nominais a diferentes pessoas jurídicas endossados de forma reconhecidamente irregular. 2. Controvérsia em torno da obrigação de o banco sacado averiguar a regularidade do endosso, no caso dos autos, verificando a legitimidade do endossante, respondendo por eventual defeito na prestação do serviço. 3. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, o banco sacado deve verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita apenas ao mero exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de modo a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao portador da cártula. 4. A legitimidade é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica. 5. A teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. Não conhecimento do pedido de compensação dos danos morais, em face da deficiente a fundamentação recursal, pois, apesar de apontar o dispositivo legal violado, não demonstrou de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado. Súmula 284/STF. 7. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (REsp n. 1.837.461/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Assim, não resta dúvida quanto a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira e, por conseguinte, do seu dever de indenizar a Apelante pelos danos materiais sofridos, equivalente ao montante que foi indevidamente debitado da sua conta. Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o banco apelado à devolução da quantia de R$ 65.974,99 (sessenta e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária a partir do evento danoso e juros moratórios desde a citação. Em razão da procedência da demanda, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se o Banco do Brasil S/A às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da condenação. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por TELEFÔNICA BRASIL S.A., extinguindo-se o feito em relação à referida parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. à devolução da quantia de R$ 65.974,99 (sessenta e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios a contar da citação. Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se o Banco do Brasil S/A às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da condenação, considerando os requisitos do art. 85, §2º do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048170-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLYS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
VOTO