PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010510-34.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03). PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA. REGIME SEMIABERTO.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A DENÚNCIA INEPTA. REJEITADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP. SENTENÇA PROLATADA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA.

DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AÇÃO PENAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. SEM REFORMA.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E MÉRITO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, Dr. Guilherme Vieito Barros Júnior, que julgou procedente o pedido constante na denúncia para condenar o Apelante nas sanções do artigo 16, § 1°, IV, da Lei nº 10.826/03, fixando a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.

2. Narra a peça acusatória, recebida em 14/12/2022, que, “no dia 4 de dezembro de 2022, por volta das 13:20h, no Alto do Nerival, nesta Urbe (Ilhés/Ba), o Apelante portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver, marca Amadeo Rossi, calibre nominal .38 special, número de série suprimido, municiada com 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo, marca CBC, calibre .38 special”.

3. NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. Não se constata a nulidade apontada, pois a denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do crime em questão, demostrando o envolvimento do apelante com o fato delituoso, lhe permitindo ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada e garantindo o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIDO. Autoria e materialidade comprovadas nos depoimentos judiciais das testemunhas, corroborados pelo auto de apreensão (ID. 87369391) e pelo Laudo Pericial da arma de fogo apreendida (ID. 87369391).

5. Malgrado a defesa sustente que o Apelante se encontrava dentro da residência e que os Policiais o teriam incriminado falsamente, não houve prova suficiente de tais fatos, apenas a versão isolada do Acusado, a qual não foi capaz de infirmar a versão acusatória.

6. Assim, em que pese a tentativa do Apelante de se eximir da responsabilidade penal, os fatos delituosos constantes na peça acusatória são corroborados pelos elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, não havendo que se falar no princípio de presunção de inocência.

7. DOSIMETRIA. No tocante à dosimetria penal não há o que reformar. A pena-base foi dosada no mínimo legal de 03 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verificou-se a reincidência, diante da existência de ação penal anterior, já transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas (0500816-28.2019.8.05.0103), majorando-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não incidiu nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena. Sanção definitiva dosada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.

8. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 87878269), subscrito pela Dra. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso.

9. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E MÉRITO DESPROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8010510-34.2022.8.05.0103, provenientes da Comarca Ilhéus/Ba, em que figuram, como Apelante, RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO, e Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e julgar o mérito DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.



Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC15/19

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010510-34.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 



Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, Dr. Guilherme Vieito Barros Júnior, que julgou procedente o pedido constante na denúncia para condenar o Apelante nas sanções do artigo 16, § 1°, IV, da Lei nº 10.826/03, fixando a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Narra a peça acusatória, recebida em 14/12/2022, que, “no dia 4 de dezembro de 2022, por volta das 13:20h, no Alto do Nerival, nesta Urbe (Ilhéus), o denunciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver, marca Amadeo Rossi, calibre nominal .38 special, número de série suprimido, municiada com 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo, marca CBC, calibre .38 special”.

Finda a instrução criminal, com a apresentação das respectivas alegações finais da acusação e defesa, sobreveio a sentença condenatória disponibilizada em 11/03/2025.

Irresignado, o acusado interpôs recurso (ID. 87369970), alegando, preliminarmente, a nulidade do processo ante a inépcia da denúncia.

No mérito, requer a absolvição pelo crime, alegando a insuficiência de lastro probatório para condenação, em razão da contradição entre as testemunhas, sustentando como base, o princípio do in dubio pro reo.

Subsidiariamente, requerer a redução da pena no mínimo legal, em razão de ser primário e com bons antecedentes.

Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo improvimento do apelo e a manutenção na íntegra da sentença (ID. 87369973).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 87878269), subscrito pela Dra. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15/19

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010510-34.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, Dr. Guilherme Vieito Barros Júnior, que julgou procedente o pedido constante na denúncia para condenar o Apelante nas sanções do artigo 16, § 1°, IV, da Lei nº 10.826/03, fixando a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência de fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo.



1. DA NULIDADE PROCESSUAL ANTE A DENÚNCIA INEPTA.

A Defesa alega nulidade processual argumentando que a Denúncia é inepta e não preenche os requisitos necessários à viabilização da instauração da ação penal, prejudicando o exercício da ampla defesa.

Contudo, não assiste razão o apelante.

Nos termos do art. 41 do CPP, a Denúncia deve narrar o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, garantindo a ampla defesa do acusado, sendo considerada inepta nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal.

Outrossim, cumpre destacar que a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.

Ocorre que, após análise percuciente dos autos, a Denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do crime em questão, demostrando o envolvimento do apelante com o fato delituoso, lhe permitindo ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada e garantindo o livre exercício do contraditório e ampla defesa.

Sobre o tema ora em análise, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR . INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADOS EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO . PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA. CABIMENTO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE ILEGALIDADE . PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de ofensa ao art . 41 do CPP, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 2 . A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos . 4. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório. 5. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade . Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2530824 SP 2023/0458193-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2024) (grifei).



Desse modo, pelos motivos acima exposto, conclui-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépica, especialmente após a prolação da sentença. Assim, resta desacolhida a preliminar aventada pela defesa.



2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO



No mérito, requer a absolvição pelo crime, alegando a insuficiência de lastro probatório para condenação, em razão da contradição entre as testemunhas, sustentando como base, o princípio do in dubio pro reo.

Ao revés do quanto sustentado nas razões recursais, desponta do conjunto probatório a responsabilidade criminal do acusado, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito.

Examinando-se as provas colhidas em juízo, verifica-se que a materialidade está comprovada nos depoimentos das testemunhas, robustecidos pelo auto de apreensão (ID. 87369391) e pelo Laudo Pericial da arma de fogo apreendida (ID. 87369391).

A autoria, do mesmo modo, resta demonstrada pelo testemunho, em juízo (ID. 87369959), de um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante (José Leandro Melo Silva), ratificando o seu depoimento colhido na fase inquisitorial.

Em juízo, a testemunha José Leandro Melo Silva afirmou que o Apelante estava em via pública, na companhia de outro indivíduo, quando foi abordado pelos policiais. Relatou que o Acusado estava em poder de um revólver calibre .38 e de 05 munições intactas, sendo conduzido imediatamente à delegacia (PJe Mídias).

O depoimento supracitado é corroborado pela testemunha Uesley, a qual afirma que o Apelante tinha uma arma de fogo na cintura (PJe Mídias).

É cediço que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os depoimentos das testemunhas policiais gozam da credibilidade que se confere a qualquer outro testigo. A este respeito:

“(…) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)



Malgrado a defesa sustente que o Apelante se encontrava dentro da residência de um outro indivíduo e que os Policiais o teriam incriminado falsamente, não houve prova suficiente de tais fatos, apenas a versão isolada do Apelante, que não foi capaz de infirmar a versão acusatória.

Assim, em que pese a tentativa do Apelante de se eximir da responsabilidade penal, os fatos delituosos constantes na peça acusatória são corroborados pelos elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, não havendo no que se falar de presunção de inocência.

Dessarte, a autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas no conjunto probatório, permitindo-se formar o juízo de certeza necessário para condená-lo, inexistindo motivos para afastar o édito condenatório.



3. DA DOSIMETRIA

No tocante à dosimetria penal não há o que reformar.

A pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, verificou-se a reincidência, diante da existência de ação penal anterior, já transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas (0500816-28.2019.8.05.0103), majorando-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.

Na terceira fase, não incidiu nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena.

Assim, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

O regime inicial foi fixado no semiaberto, em virtude da reincidência.

Ante todo o exposto, resta mantida a dosimetria primeva e o regime prisional já fixado.



4. CONCLUSÃO

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e julgar o mérito DESPROVIDO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.

É como voto.

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15/19