PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PERITO MÉDICO-LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para assegurar sua permanência nas demais etapas do concurso público para o cargo de Perito Médico-Legal, afastando a exigência de Teste de Aptidão Física. Os embargos buscam a integração do julgado, alegando vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão que justifique a modificação ou integração da decisão, à luz do art. 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado aprecia de forma fundamentada e suficiente as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, com respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, afastando a necessidade do Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico-Legal. 4. O cargo de Perito Médico-Legal possui natureza eminentemente técnica e científica, exigindo elevado grau de conhecimento acadêmico e experiência na aplicação da medicina legal, o que torna incompatível a exigência do Teste de Aptidão Física, por configurar desvio de finalidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão, inexistindo, assim, violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8048919-29.2024.8.05.0000, que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048919-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): THAIS CARNEIRO ARAUJO, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 78755305 que, nos autos de Agravo de instrumento interposto por LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JÚNIOR, deu provimento do recurso, para assegurar a sua permanência nas demais etapas do concurso público, ante a desnecessidade da realização do Teste de Aptidão Física ao candidato que concorre ao cargo de Perito Médico-Legal. Irresignado, o Estado da Bahia embarga (Id 80219976) afirmando que a exigência de determinados requisitos para a ocupação de cargo público é perfeitamente compatível com a ordem constitucional vigente, à luz do que dispõe o art. 37, I, da CF, permitindo ao Poder Público aferir as características dos possíveis candidatos antes de sua posse. Aduz que a Lei nº 11.370/09 prevê a exigência do teste de aptidão física para ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Estado, incluindo-se a categoria de peritos, nos termos do inciso VII do artigo 61 da referida lei. Sustenta que o Edital de Abertura do Concurso Público para provimento de cargos vagos de Perito Criminal e outros prevê expressamente o teste de aptidão física. Garante que, em razão das atribuições a serem desempenhadas no exercício da atividade policial, todos os candidatos deverão se submeter aos testes de aptidão física em igualdade de condições, sendo necessário observar todas as etapas do TAF, sob pena de eliminação. Pontua que não há que se falar em excesso das atividades físicas exigidas do candidato e devidamente previstas no edital, o que nem sequer foi analisado por este juízo, que se valeu de uma análise meramente abstrata, sem atentar-se ao fato de que o perito está associado a uma força policial, pelo que está exposto a toda sorte de riscos atrelados à carreira, havendo que estar preparado para atuar em locais muitas vezes hostis, exigindo cautela e preparo para enfrentar situações adversas. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado em Id 82099613. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, 30 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048919-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): THAIS CARNEIRO ARAUJO, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des, Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 78755305 que, nos autos de Agravo de instrumento interposto por LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JÚNIOR, deu provimento do recurso, para assegurar a sua permanência nas demais etapas do concurso público, ante a desnecessidade da realização do Teste de Aptidão Física ao candidato que concorre ao cargo de Perito Médico-Legal. Recurso próprio, tempestivo, desnecessário o preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Não se verifica, no acórdão embargado, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que justifique a modificação do julgado, tratando-se, data máxima vênia, de rediscussão da matéria discutida e decidida por esta Câmara Cível. Isso porque o acórdão proferido analisou de forma minuciosa e fundamentada a matéria em debate, com respaldo na legislação aplicável ao caso concreto e na consolidada jurisprudência desta Corte de Justiça. Concluiu-se, de maneira inequívoca, que o cargo de Perito Médico-Legal é essencialmente composto por atribuições de natureza técnica e científica, que exigem elevado grau de conhecimento acadêmico e sólida experiência na aplicação da medicina legal, voltada a subsidiar investigações e elucidar fatos de interesse jurídico. Nessa linha, entendeu-se que a imposição de Teste de Aptidão Física como requisito para ingresso no referido cargo revela-se desprovida de amparo legal e incompatível com a natureza das funções a serem desempenhadas, configurando desvio de finalidade do ato administrativo e afronta direta ao princípio da razoabilidade. Portanto, não se constata omissão relevante, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada de forma fundamentada no acórdão embargado, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. Com efeito, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). CABIMENTO QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que 'É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global'. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. [...] Ademais, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.006/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Grifei. Portanto, diante da inexistência do vício apontado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do CPC/2015. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048919-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MASCARENHAS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): THAIS CARNEIRO ARAUJO, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
VOTO