PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500200-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS, CRISLAINE SANTANA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. EMBASA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA NA AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. DISCREPÂNCIA NOTÓRIA COM O CONSUMO REAL AFERIDO APÓS INSTALAÇÃO. FATURAS INEXIGÍVEIS. SERVIÇO DE ÁGUA SUSPENSO. CONTINUIDADE DE COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. ENTIDADE RELIGIOSA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  A cobrança de faturas de água por estimativa, na ausência de hidrômetro, afigura-se abusiva quando há discrepância notória entre os valores cobrados e o consumo real aferido após a instalação do equipamento medidor, configurando prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Faturas do período de outubro/2013 a setembro/2014 declaradas inexigíveis.

2.  Comprovada a suspensão do fornecimento de água ao imóvel em agosto/2015, com restabelecimento parcial e posterior interrupção da ligação física, constatada em inspeção judicial, é manifestamente ilegal a cobrança de tarifas de água e esgoto pelo período em que o serviço não foi efetivamente prestado, nos termos dos arts. 22 e 39, V, do CDC.

3.  A reiteração da cobrança por serviço não prestado, mesmo após reclamações da consumidora, provas judiciais e confirmação da suspensão do abastecimento pela própria concessionária, configura violação aos limites da boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4.  A interrupção de serviço essencial de fornecimento de água em imóvel utilizado como templo religioso, causando constrangimentos aos fiéis e inviabilizando atividades básicas de higiene e acolhimento, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.

5.  Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500200-05.2018.8.05.0001, da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelada CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL:

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo conforme o voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500200-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, CRISLAINE SANTANA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 92222975) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença (Id 92222973) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, que julgou os pedidos parcialmente procedentes.

Em síntese, a parte autora, CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, entidade religiosa e sem fins lucrativos, titular da matrícula nº 26771993 junto à EMBASA, referente ao imóvel localizado na Estrada do Cabrito, 600, São Bartolomeu, Plataforma, Salvador/BA, ajuizou a presente ação (Petição Inicial de Id 92222371) alegando, em síntese, que: no período de outubro/2013 a setembro/2014, o imóvel não possuía hidrômetro instalado, tendo as faturas sido calculadas por estimativa em valores muito superiores ao consumo real, que se revelou de apenas 5,75 m³/mês após a instalação do equipamento em junho/2014; a ré cortou o fornecimento de água em agosto/2015 e, a despeito da suspensão do serviço, continuou a cobrar tarifas de água e esgoto de janeiro/2016 a dezembro/2017; e a rede de esgoto somente teria sido efetivamente instalada em julho/2023, quando das obras de asfaltamento realizadas pela Prefeitura de Salvador.

Pleiteou a autora: a declaração de inexigibilidade das faturas do período de outubro/2013 a setembro/2014, bem como das faturas de julho/2015 a dezembro/2017; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos no período de janeiro/2016 a dezembro/2017, no total de R$4.319,59 – que em dobro corresponde a R$8.639,18; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

A EMBASA apresentou contestação (Id 92222409) arguindo que: o serviço de água foi restabelecido em 12/11/2015 e não houve interrupção desde então; a cobrança de tarifa mínima na ausência de medição pelo hidrômetro é legal, nos termos da Lei 11.445/2007 e da regulamentação da AGERSA; o serviço de esgoto sempre esteve disponível e o imóvel está interligado à rede coletora desde 2004; não há má-fé a justificar a devolução em dobro, sendo caso, quando muito, de engano justificável; e as alegações da autora não são verossímeis, afastando a inversão do ônus da prova.

Saneado o processo, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 13 de novembro de 2023, com a oitiva dos prepostos das partes e de testemunha da autora (Id 92222906).

Em 21 de novembro de 2023, foi realizada inspeção judicial in loco (Id 92222908), ocasião em que foi constatada a interrupção da ligação para o fornecimento de água potável ao imóvel, na rua 1º de Novembro, perpendicular com a Estrada do Cabrito, a existência de indícios de arruamento com asfalto recente, bem como a conexão da rede de esgoto com o sistema da acionada, sem que ficasse precisado o exato momento dessa conexão.

A EMBASA apresentou documentos complementares afirmando que a ligação de esgoto data de 28/08/2004 (Id 92222910 e 92222911. A autora impugnou esses documentos, sustentando que o esgoto somente foi instalado em julho/2023, por ocasião das obras de asfaltamento da prefeitura, e que a topografia do imóvel, abaixo do nível da rua, impediria a utilização da rede (Id 92222915).

Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (Id 92222973), para: declarar a inexigibilidade das faturas de água e esgoto do período de outubro/2013 a setembro/2014, bem como do período de julho/2015 a dezembro/2017; condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos de janeiro/2016 a dezembro/2017, totalizando R$8.639,18, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Inconformada, a EMBASA interpôs o presente recurso de apelação (Id 92222975), pugnando pela reforma integral da sentença e julgamento de improcedência da ação, com os seguintes argumentos: as contas foram faturadas com base na tarifa mínima, em conformidade com as normas regulatórias, sendo a cobrança devida; não há má-fé a justificar a restituição em dobro, tratando-se, quando muito, de engano justificável; a cobrança por serviço de água medido pelo hidrômetro é legítima e desacreditá-la inviabilizaria a sustentabilidade do sistema de abastecimento; inexistem danos morais in re ipsa por mera cobrança indevida desacompanhada de corte do serviço ou negativação; e, em caráter subsidiário, requer a redução do quantum indenizatório.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 92222979) requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com condenação da apelante em honorários advocatícios recursais nos termos do art.85, §11, do CPC.

Os autos foram distribuídos a esta Relatora, que exarou despacho determinando diligência para disponibilização da gravação da audiência de instrução no sistema PJE Mídias. O 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo informou, em janeiro de 2026, que o acesso à gravação pode ser obtido pelo portal do Tribunal, tendo sido disponibilizado o link público correspondente (Ids 93084842 e 97480865).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500200-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS, CRISLAINE SANTANA DE JESUS

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

O recurso de apelação é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele se conhece.

Anote-se que a EMBASA é grande empresa de economia mista cadastrada no sistema PJe, razão pela qual suas intimações operam mediante publicação no portal eletrônico, independentemente da indicação de nome de advogado no Diário de Justiça, sendo inaplicável o art. 272, §5º, do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo legal.

2 – MÉRITO:

Cuida-se de apelação cível (Id 92222975) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de sentença (Id 92222973) que a condenou a restituir em dobro os valores cobrados durante o período em que o fornecimento de água ao imóvel da apelada esteve suspenso (janeiro/2016 a dezembro/2017), totalizando R$8.639,18, além de indenização por danos morais fixada em R$5.000,00, declarando ainda a inexigibilidade das faturas dos períodos de outubro/2013 a setembro/2014 – quando o imóvel não possuía hidrômetro e a cobrança por estimativa se revelou notoriamente descolada do consumo real – e de julho/2015 a dezembro/2017, quando o serviço de água esteve efetivamente suspenso.

A apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, que: as cobranças foram realizadas com base na tarifa mínima, em conformidade com as normas regulatórias da AGERSA e da Lei 11.445/2007, sendo devidas pela simples disponibilização do serviço; não há má-fé a justificar a restituição em dobro, configurando-se, quando muito, engano justificável; e que a mera cobrança indevida, desacompanhada de corte do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não autoriza a condenação por danos morais.

A apelada, em contrarrazões (Id 92222979), requer a manutenção integral da sentença, argumentando que a interrupção física da ligação foi constatada em inspeção judicial, que o comportamento reiterado da concessionária configura má-fé inequívoca, e que a privação de serviço essencial em templo religioso por período superior a dois anos ultrapassa o mero dissabor, causando constrangimento coletivo aos fiéis.

2.1 – Faturas do período de outubro/2013 a setembro/2014 – Cobrança por estimativa na ausência de hidrômetro:

A controvérsia, neste ponto, recai sobre a legalidade da cobrança de tarifas de água calculadas por estimativa (consumo médio) durante o período em que o imóvel da autora não possuía hidrômetro instalado.

A sentença declarou inexigíveis as faturas do período de outubro/2013 a setembro/2014 com fundamento na discrepância notória entre os valores cobrados por estimativa, que chegavam a 45m³ e até 70m³ mensais, e o consumo real aferido após a instalação do hidrômetro em junho/2014, que revelou média de apenas 5,75m³ por mês.

Em que pese a argumentação da apelante no sentido de que a cobrança por estimativa é prevista em regulamento e que desacreditar o hidrômetro inviabilizaria o serviço público de abastecimento de água, tal raciocínio não merece acolhida no caso concreto.

A própria EMBASA reconhece que, sem hidrômetro, a aferição do consumo somente pode ser feita por média estimada. Contudo, quando essa estimativa revela evidente descompasso com a realidade – como demonstrado pelo histórico de leituras (Id 92222407) e pela comparação entre os valores cobrados antes e depois da instalação do equipamento –, caracteriza-se prática abusiva incompatível com os deveres de transparência e boa-fé que regem as relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.39, V e X, veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. A discrepância de mais de 1.000% entre o consumo estimado e o real, comprovada pelos próprios registros da concessionária, evidencia a abusividade das cobranças e a total dissociação entre o serviço efetivamente fruído e os valores exigidos.

Ademais, a natureza do imóvel – templo religioso utilizado para cultos de, aproximadamente, uma hora e meia, três vezes por semana, sem habitação permanente – é incompatível com a hipótese de consumo de 45 a 70m³ mensais, como pretendia fazer crer a estimativa da apelante.

Assim, mantém-se a declaração de inexigibilidade das faturas referentes ao período de outubro/2013 a setembro/2014.

2.2 – Faturas do período de julho/2015 a dezembro/2017 – Suspensão do serviço de água:

O ponto central do recurso diz respeito à legalidade da cobrança de tarifas de água e esgoto no período em que a autora alega que o serviço esteve suspenso.

A própria contestação da EMBASA confirma que o último corte ocorreu em 13/08/2015 e o serviço foi restabelecido em 12/11/2015. A concessionária sustenta que, após essa data, não houve nova interrupção e que o imóvel estaria com a ligação aberta, cobrando apenas a tarifa mínima em razão de o hidrômetro estar parado.

Ocorre que a prova colhida em juízo contraria frontalmente a versão da apelante. A inspeção judicial (Id 92222908) realizada em 21/11/2023 constatou, in loco, a interrupção física da ligação de água potável ao imóvel, na rua 1º de Novembro, perpendicular com a Estrada do Cabrito. A testemunha da autora, que frequenta o estabelecimento mensalmente para os cultos religiosos, confirmou que o serviço de água permaneceu suspenso desde 2015, passando o imóvel a utilizar água de poço (Ids 92222906 e 97480865).

O histórico de consumos da própria EMBASA (Id 92222407) reforça essa conclusão: as leituras do hidrômetro registram consumo zero e leitura constante em 203m³ desde janeiro/2016 até maio/2018, com anotação "MD.MEDIA", o que indica ausência de circulação de água pelo equipamento. Se o hidrômetro não registrou qualquer variação de leitura por mais de dois anos, é porque não houve efetivo fornecimento de água ao imóvel, o que demonstra que o argumento de disponibilidade do serviço, sustentado pela apelante, não encontra respaldo nos seus próprios dados internos.

A ausência de ordens de serviço registradas no sistema da EMBASA após novembro/2015 não ilide a prova judicial produzida, especialmente diante da demonstração de que foram formalizadas reclamações em junho/2015 (protocolos SS: 915963860 e SS: 916108223) e de que os contatos posteriores teriam se dado de forma presencial, sem geração de protocolo, como é comum em concessionárias de serviços públicos.

No que concerne à tarifa de esgoto, a prova dos autos não permite concluir pela efetiva prestação do serviço no período impugnado. Além da questão da data de instalação da rede, em si controvertida – já que a inspeção judicial de Id 92222908 constatou indícios de arruamento recente e a testemunha informou que a topografia do imóvel, abaixo do nível da rua, impedia a utilização da rede –, é assente que, na ausência de fornecimento de água, não há geração de esgoto a ser tratado e coletado, afastando-se a exigibilidade da tarifa correspondente.

Neste sentido:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – Taxa de conservação e manutenção de redes de fornecimento de água e coleta de esgoto sobre terreno vago - Município de Marília – Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM – Cobrança incidente sobre lotes sem edificação, sem hidrômetro e sem ligação com a rede - Natureza da cobrança não tributária -- Cobrança de tarifa que deve gerar contraprestação -- Não utilização de água/esgoto, por falta de edificação no terreno e hidrômetro --Impossibilidade de cobrança – Serviço de manutenção, restaurações, desentupimento, descongestionamento, que não autorizam a cobrança da tarifa – Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Público – Prescrição decenal – Artigo 205 do Código Civil, Tema Repetitivo 932 e da Súmula 412, ambos do STJ – Repetição cabível -- Sentença reformada - Sucumbência invertida - Apelo da autora provido.

(TJ-SP - AC: 10165058920208260344 Marília, Relator: Silva Russo, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2023)

Portanto, confirma-se a inexigibilidade das faturas de água e esgoto do período de julho/2015 a dezembro/2017, por corresponderem a cobrança de serviço não prestado, em flagrante violação aos arts. 6º, X, e 22 do CDC.

2.3 – Repetição do indébito em dobro:

A apelante sustenta que, caso o Tribunal entenda pela devolução dos valores, esta deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé, caracterizando engano justificável.

O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé (elemento subjetivo) do fornecedor.

Em julgamento de monta (EREsp 676.608/RS), o STJ pacificou a controvérsia e firmou uma nova tese. Agora, para que o consumidor tenha direito à devolução em dobro, basta que a conduta do fornecedor tenha sido contrária à boa-fé objetiva.

Vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Isso significa que, não se investiga mais a "intenção" do fornecedor (se ele agiu com dolo ou má-fé), mas sim se a cobrança indevida, por si só, representa uma quebra dos deveres de cuidado, lealdade e transparência que são esperados de qualquer fornecedor no mercado de consumo.

A única exceção para a devolução em dobro é a hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova é do fornecedor.

A tese fixada pela Corte Especial é a seguinte:

"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".

No caso concreto, a má-fé da apelante emerge de forma inequívoca do conjunto probatório. A EMBASA continuou cobrando tarifas de água e esgoto mesmo: tendo ela própria efetuado o corte do serviço em agosto/2015; diante de reclamações formalizadas pela consumidora com protocolos juntados aos autos; sem que o hidrômetro registrasse qualquer variação de leitura por mais de dois anos; e mesmo após a realização da inspeção judicial que constatou a interrupção física da ligação.

Ao contrário do que sustenta a apelante, não se trata de mera cobrança equivocada por falha de leitura ou vício quantitativo mínimo – hipóteses em que se poderia cogitar de engano justificável –, mas de cobrança reiterada e contumaz por serviço sabidamente não prestado, por período superior a dois anos, configurando conduta que extrapola os limites da boa-fé objetiva e revela indiferença deliberada à situação da consumidora.

Mantém-se, pois, a condenação à restituição em dobro dos valores pagos no período de janeiro/2016 a dezembro/2017, no montante de R$ 8.639,18, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

2.4 – Danos morais:

A apelante sustenta que inexistem danos morais, pois a demanda versaria sobre mera discordância quantitativa, sem que tenha havido corte do fornecimento de água ou negativação do nome da autora.

O argumento não prospera. O caso sub judice não se resume a mera cobrança indevida sem repercussão prática: a prova dos autos demonstra que houve efetiva supressão do serviço de água ao imóvel por período superior a dois anos – de agosto/2015 a pelo menos dezembro/2017 –, com a concessionária continuando a emitir e cobrar faturas como se o serviço estivesse ativo.

A jurisprudência citada pela apelante, que afasta danos morais em casos de mera cobrança indevida sem corte ou negativação, não é aplicável ao presente caso, justamente porque aqui houve interrupção efetiva do fornecimento de água, serviço público essencial, em imóvel utilizado como templo religioso.

O fornecimento de água a um local de culto religioso frequentado por inúmeros fiéis constitui necessidade elementar para a realização das atividades da entidade – higiene, sanitários, acolhimento –, e sua supressão por período tão prolongado causa constrangimentos que, por sua natureza e extensão, ultrapassam o limiar do mero dissabor ordinário da vida civil, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.

O valor fixado de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais revela-se adequado, proporcional e razoável, não se mostrando excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de suprimir seu caráter pedagógico-sancionatório. Não há razão para sua redução.

2.5 – Honorários advocatícios recursais:

A apelada requereu, nas contrarrazões, a condenação da apelante em honorários advocatícios recursais. Tem-se por cabível a majoração dos honorários em grau recursal, na forma do art.85, §11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da apelada em sede recursal, os parâmetros do art.85, §2º, do CPC e o limite global do §3º do mesmo dispositivo.

Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em acréscimo aos já estabelecidos na sentença, em favor dos advogados da parte apelada.

3 – DISPOSTIVO:

 do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da parte apelada, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora