PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138093-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTI ARAUJO DO REGO MELLO e outros (2)
Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO, MARINA CUNHA MAGALHAES
APELADO: CONDOMÍNIO JARDIM DAS VIVENDAS - BLOCO B
Advogado(s):JOELMA DOS SANTOS SOUZA, SUELY FREITAS DOS SANTOS

MAF 09

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CITAÇÃO INVÁLIDA. PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESCONFORMIDADE COM O ART. 242, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8138093-51.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes MARIA GORETTI ARAUJO DO REGO MELLO e outros (2) e como apelada CONDOMÍNIO JARDIM DAS VIVENDAS - BLOCO B.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Joelma Souza Almeida.

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138093-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTI ARAUJO DO REGO MELLO e outros (2)
Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO, MARINA CUNHA MAGALHAES
APELADO: CONDOMÍNIO JARDIM DAS VIVENDAS - BLOCO B
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA, SUELY FREITAS DOS SANTOS

MAF 09

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA GORETTI ARAÚJO DO REGO MELLO e outros, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer, movida por CONDOMÍNIO JARDIM DAS VIVENDAS, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“...À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, pelo que DECLARA PELA VALIDADE DA ASSEMBLEIA QUE REELEGEU A SÍNDICA, REALIZADA EM 17 DE AGOSTO DE 2021; e DECLARO NULAS AS ASSEMBLEIAS REALIZADAS PELOS REFERIDOS MORADORES EM 06/09/2021 E 07/11/2021.

Condeno a cada parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.

Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, § único, do CPC)...” 

 

Irresignados, interpuseram os apelantes o presente recurso (ID 53436513), alegando, em síntese, que não houve a citação dos réus, conforme certificado nos autos. 

Assim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a sentença recorrida, de modo a declarar a nulidade de toda a fase processual ocorrida após o despacho inicial. 

Preparo IDs 60138869 e seguintes. 

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões ID 53436594, pugnando pelo improvimento do recurso. 

Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. 

Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138093-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTI ARAUJO DO REGO MELLO e outros (2)
Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO, MARINA CUNHA MAGALHAES
APELADO: CONDOMÍNIO JARDIM DAS VIVENDAS - BLOCO B
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA, SUELY FREITAS DOS SANTOS

MAF 09

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia dos apelantes, em suma, ao julgamento do processo, sem ter ocorrido a citação dos mesmos. O pedido do recurso é a anulação da sentença recorrida, por falta de citação válida dos recorrentes. 

Pois bem. 

A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte demandada de que foi ajuizada ação contra ela, chamando-lhe para, querendo, se defender, como preceitua o art. 238, do CPC, vejamos:

 

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 

 

No caso concreto, vislumbro merecer guarida a pretensão dos apelantes.

Não se verifica dos autos, com efeito, mandados devidamente cumpridos, com a correspondente ciência dos apelantes, conquanto deles constem certidões do Oficial de Justiça (IDs 53436499, 53436500 e 53436501), bem como tenha ocorrido a citação pelo Correio, como, aliás, determinado no despacho ID 53436496.

Desta forma, não há como considerar válida a citação, porquanto inexistentes nos autos elementos que atestem ou demonstrem a realização de tal diligência, a teor do art. 242, do CPC, in verbis: 

 

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 

 

Tal, aliás, é admitido e reconhecido pelo recorrido, em suas contrarrazões:

 

"...em verdade, nota-se que as intimações foram recebidas pela genitora da 2ª apelante, Domitila Couto Soares...As imagens do momento da citação foram feitas através do sistema de câmeras de monitoramento em tempo real instalado nos celulares de todos os moradores e condôminos, razão pela qual registravam o momento exato..." - ID 53436594

 

Registre-se, por oportuno, outrossim, que a alegação do apelado de que os apelantes compareceram espontaneamente ao processo, não pode ser admitida e reconhecida, porquanto o comparecimento ocorreu, de fato, após prolatada a sentença, ou seja, posteriormente à oportunidade para apresentação de contestação.

Por tais razões, então, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, de modo a anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para devido prosseguimento do feito.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator