PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO SOB RITO DE ARROLAMENTO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE BENS SONEGADOS E SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. MATÉRIAS DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. DESNECESSIDADE NO RITO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA FUTURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário decidirá as questões de direito e as de fato que se acharem provadas por documento, devendo remeter para as vias ordinárias as matérias que dependerem de dilação probatória complexa ou que se caracterizarem como questões de alta indagação. 2. A alegação de que bens imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial seriam bens particulares, por força de sub-rogação de valores doados exclusivamente ao de cujus, exige prova documental robusta e nexo causal direto, cuja apuração demanda instrução probatória incompatível com o rito do arrolamento. 3. A discussão acerca da propriedade de veículos registrados em nome de terceiros (inventariante) e a suposta sonegação de bens ou frutos civis (aluguéis) constituem matérias que devem ser solvidas em ações autônomas (ação de sonegados e ação de prestação de contas), não configurando cerceamento de defesa a remessa de tais controvérsias às vias ordinárias. 4. A existência do instituto da sobrepartilha (artigo 669 do CPC) resguarda o direito dos herdeiros quanto a bens que venham a ser reconhecidos judicialmente em ações autônomas ou que sejam descobertos após a partilha principal, inexistindo perigo de dano irreparável que justifique a suspensão do inventário para instrução de questões de alta indagação. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049228-16.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARINA MENEZES FONTES BAPTISTA VIEIRA e como Agravada CLÁUDIA RIBEIRO FONTES BAPTISTA VIEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049228-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA MENEZES FONTES BAPTISTA VIEIRA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
AGRAVADO: CLAUDIA RIBEIRO FONTES BAPTISTA VIEIRA
Advogado(s):ERICA BRANDAO PEREIRA E SERAPIAO, HENRIQUE SERAPIAO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARINA MENEZES FONTES BAPTISTA VIEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus, nos autos do Inventário sob o rito de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de Fábio Fontes Baptista Vieira, tombado sob o nº 8007603-52.2023.8.05.0103. A decisão combatida, integrada por posterior rejeição de pedido de reconsideração, indeferiu a impugnação às primeiras declarações ofertada pela ora Agravante e determinou o prosseguimento do feito com a intimação da Inventariante para apresentação do plano de partilha definitivo, sob o fundamento de que as questões relativas à suposta sonegação de bens e à natureza particular do patrimônio imobiliário demandariam dilação probatória complexa, devendo ser remetidas às vias ordinárias por configurarem matérias de alta indagação. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN/BA impossibilitou a comprovação da existência de dois veículos (Toyota Corolla, placa JQT4369, e Jeep Renegade, placa RCS8D12) que, embora registrados em nome da Inventariante, teriam sido adquiridos com recursos exclusivos do autor da herança. Defende a recorrente que a consulta realizada via sistema RENAJUD restou infrutífera apenas porque os referidos bens já teriam sido alienados pela Agravada após a abertura da sucessão, fato que exigiria o rastreio da cadeia dominial junto ao órgão de trânsito para fins de apuração de eventual ocultação patrimonial ou enriquecimento ilícito. Ademais, insurge-se contra o reconhecimento do direito à meação da viúva sobre os imóveis arrolados, alegando que tais bens foram adquiridos mediante a sub-rogação de valores recebidos pelo falecido por meio de doação exclusiva de seus genitores, em antecipação de legítima ocorrida no ano de 2003, o que atrairia a incidência do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, excluindo tais ativos da comunhão. A parte Agravante assevera ainda que houve omissão proposital de uma terceira unidade imobiliária, especificamente o apartamento nº 005 do Edifício Residencial Funchal, e reclama a ausência de prestação de contas acerca dos frutos civis decorrentes da locação dos bens do espólio, os quais estariam sendo percebidos exclusivamente pela Inventariante desde o óbito. Diante de tal cenário, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a homologação da partilha e, no mérito, o provimento do agravo para que seja determinada a realização das diligências probatórias requeridas, inclusive a expedição de ofícios e a investigação sobre a origem dos recursos utilizados na aquisição do patrimônio. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado no bojo das razões recursais, vindo o recurso desacompanhado do preparo em virtude da postulação do referido benefício, o qual foi objeto de determinação de comprovação documental pela decisão inicial do relator originário. Em sede de contrarrazões, a Agravada, CLAUDIA RIBEIRO FONTES BAPTISTA VIEIRA, refutou integralmente as teses recursais, destacando que a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo original para manifestação sobre as primeiras declarações e que, mesmo após a reabertura de oportunidade pelo magistrado de piso, não colacionou provas mínimas de suas alegações. Pontuou que os veículos em questão são de sua propriedade exclusiva e que o patrimônio imobiliário foi amealhado na constância do matrimônio regido pela comunhão parcial de bens, inexistindo qualquer prova de sub-rogação ou doação nos títulos de propriedade. Defendeu, por fim, que a manutenção da decisão é medida que se impõe, visto que o inventário não comporta discussões fáticas que exijam instrução probatória ampla, devendo eventual direito remanescente ser discutido em ação autônoma ou em futura sobrepartilha, caso comprovada a existência de bens sonegados. Após a análise detida dos autos e a verificação dos pressupostos de admissibilidade, submeto o presente voto à apreciação desta Egrégia Quinta Câmara Cível, observando-se as normas regimentais pertinentes. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049228-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA MENEZES FONTES BAPTISTA VIEIRA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
AGRAVADO: CLAUDIA RIBEIRO FONTES BAPTISTA VIEIRA
Advogado(s): ERICA BRANDAO PEREIRA E SERAPIAO, HENRIQUE SERAPIAO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão interlocutória que remeteu a discussão sobre a propriedade de veículos e a natureza particular de bens imóveis para as vias ordinárias, indeferindo a dilação probatória no bojo do inventário, padece de ilegalidade ou configura cerceamento de defesa. De início, cumpre salientar que o processo de inventário possui rito especial e célere, destinado primordialmente à apuração do acivo e do passivo deixado pelo falecido e à posterior entrega dos quinhões aos herdeiros e legatários. Segundo a dicção do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, desde que estas se achem provadas por documento, devendo remeter para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ou que se caracterizarem como questões de alta indagação. No tocante à alegação de que os imóveis arrolados são bens particulares do de cujus por terem sido adquiridos com proventos de doação exclusiva, observa-se que tal tese demanda prova inequívoca da sub-rogação. O regime de bens do casamento celebrado entre o autor da herança e a Agravada era o da comunhão parcial, o que gera a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união pertencem a ambos os cônjuges, conforme o artigo 1.658 do Código Civil. Para afastar essa comunicabilidade, competia à herdeira impugnante demonstrar, de plano e por meio de prova documental irrefutável, que o numerário utilizado na compra das unidades no Edifício Noêmia e no Edifício Residencial Funchal adveio exclusivamente do patrimônio doado pelos avós em 2003, estabelecendo um nexo causal direto entre a doação pretérita e as aquisições ocorridas entre 2016 e 2018. Todavia, a Agravante não se desincumbiu desse ônus na instância de origem, mesmo após sucessivas intimações, o que torna a matéria nitidamente dependente de instrução complexa, incompatível com o rito do arrolamento. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/BA para apurar a titularidade e o histórico de transferências dos veículos Toyota Corolla e Jeep Renegade, a decisão monocrática de primeiro grau e a decisão que apreciou o efeito suspensivo neste tribunal agiram com acerto. Verificou-se que os bens referidos encontram-se registrados em nome da viúva inventariante, possuindo esta a presunção de propriedade em seu favor perante os órgãos de trânsito. A pretensão da herdeira de incluir tais ativos no monte-mor sob o argumento de que foram comprados pelo genitor ou que houve fraude na alienação configura típica alegação de sonegação ou ocultação patrimonial. Tais discussões, por envolverem a investigação de atos de disposição de terceiros e a necessidade de desconstituição de registros públicos, exigem dilação probatória que extrapola os limites cognitivos do inventário, devendo ser objeto de ação de sonegados ou ação ordinária própria, onde se garantirá o contraditório pleno e a ampla dilação de provas. No procedimento do inventário, o juiz dispõe da prerrogativa de remeter para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, na forma prevista no artigo 612 do Código de Processo Civil. Dessa forma, se os fatos relevantes não podem ser comprovados por mera prova documental, a discussão deve ser resolvida em via autônoma, por meio de procedimento comum. A remessa às vias ordinárias não implica negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, mas sim o reconhecimento de que o rito processual escolhido não é o substrato adequado para a instrução de fatos complexos e controversos. Se a Agravante alega que a Inventariante está se apropriando de frutos civis (aluguéis) ou que alienou veículos que deveriam ser partilhados, tais condutas devem ser apuradas em ação de prestação de contas e em ação de sonegados, respectivamente. O inventário deve prosseguir sobre o patrimônio que se apresenta documentalmente comprovado como pertencente ao espólio, garantindo-se a celeridade necessária para a quitação de tributos e taxas processuais, já recolhidos pela Inventariante, conforme se depreende dos IDs 456929278 e 502926215. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável à herdeira, uma vez que eventual reconhecimento judicial de propriedade sobre bens não inventariados ou de valores sonegados poderá ser resolvido através do instituto da sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do Código de Processo Civil. A sobrepartilha visa justamente regularizar bens que, por serem litigiosos ou por terem sido sonegados, não foram incluídos na partilha principal, assegurando que nenhum herdeiro sofra prejuízo patrimonial definitivo em razão da complexidade probatória de determinados ativos no início do processo. Assim, a decisão que determinou a apresentação do plano de partilha e o prosseguimento do feito revela-se acertada, preservando a economia processual e evitando que o inventário se transforme em um litígio interminável sobre questões que demandam cognição exauriente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049228-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA MENEZES FONTES BAPTISTA VIEIRA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
AGRAVADO: CLAUDIA RIBEIRO FONTES BAPTISTA VIEIRA
Advogado(s): ERICA BRANDAO PEREIRA E SERAPIAO, HENRIQUE SERAPIAO DOS SANTOS
VOTO