PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021040-69.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. OFERTA DE DESCONTO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. COBRANÇA ABUSIVA. RECUSA DE MATRÍCULA. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, revisão contratual e indenização por danos morais, formulados por estudante em face de instituição de ensino, sob o fundamento de ausência de prova de desconto e de abusividade nas cobranças, reconhecendo a legitimidade da dívida e da recusa de renovação de matrícula.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela instituição de ensino, após o término do FIES, são legítimas; (ii) estabelecer se a recusa de renovação de matrícula fundada em débito controvertido é lícita; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, impondo à instituição o dever de informação clara, adequada e transparente, bem como a observância da boa-fé objetiva.

4. As comunicações via WhatsApp e capturas de tela demonstram oferta de desconto e geram legítima expectativa na consumidora, sendo suficiente a prova produzida em ambiente de vulnerabilidade do consumidor.

5. A instituição não se desincumbe do ônus de comprovar a inexistência da oferta ou a correção das condições informadas, tornando verossímeis as alegações da autora.

6. A cobrança sob a rubrica “financiamento não renovado”, em valor elevado e com nomenclatura obscura, revela-se abusiva e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva.

7. A cobrança de “outros serviços” sem detalhamento configura exigência indevida por ausência de transparência.

8. A recusa de renovação de matrícula, embora prevista na Lei nº 9.870/1999 para inadimplência, torna-se ilícita quando fundada em débito com fortes indícios de abusividade e submetido à discussão judicial.

9. A conduta da instituição, ao frustrar expectativa legítima e impedir a continuidade dos estudos, configura violação ao direito à educação e ato ilícito.

10. A interrupção da trajetória acadêmica, associada a cobranças abusivas, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do valor pleiteado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento: 1. A oferta de condições comerciais por instituição de ensino, ainda que por meios informais, vincula o fornecedor e gera legítima expectativa no consumidor. 2. A cobrança de valores com nomenclatura genérica ou obscura, sem transparência, configura prática abusiva. 3. A recusa de renovação de matrícula baseada em débito judicialmente controvertido e com indícios de abusividade constitui ato ilícito. 4. A interrupção indevida da vida acadêmica do estudante enseja dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.870/1999, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

 


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021040-69.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante CRISTINA XAVIER DA SILVA e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, nos termos do voto da Relatora.


    Sala de Sessões,  29 de abril  de 2026.


    Presidente


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021040-69.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA XAVIER DA SILVA contra sentença (ID 99059480) proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Ação Revisional ajuizada em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.

 

    A decisão recorrida, registrada sob o ID 99059480, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau entendeu que a autora, ora apelante, não comprovou a existência de desconto para o primeiro semestre de 2021, nem a desproporcionalidade do reajuste para o segundo semestre de 2021. Consequentemente, considerou a dívida exigível e legítima a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula, afastando o pleito de danos morais. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais (ID 99059482), a apelante sustenta que a sentença merece reforma. Alega que as provas documentais, consistentes em capturas de tela e conversas via aplicativo WhatsApp (ID 218730255 e ID 218730256), são suficientes para demonstrar a oferta de desconto para o primeiro semestre de 2021. Afirma que o valor da mensalidade para o segundo semestre de 2021, de R$ 2.122,28, representa um reajuste desproporcional e abusivo. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito de R$ 12.833,19 ("financiamento não renovado"), a abusividade da cobrança de R$ 1.427,76 ("outros serviços"), a redução do valor das mensalidades e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 99059485), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que o recurso da apelante não ataca especificamente os fundamentos da decisão, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade das cobranças, a legitimidade da recusa de matrícula por inadimplência, com amparo na Lei nº 9.870/1999, e a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.

 

    É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

    Salvador/BA, 04 de abril de 2026.

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021040-69.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido.


2. Do Mérito:


Cuida-se de apelação cível interposta por CRISTINA XAVIER DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de revisão e declaração de inexistência de débitos educacionais, bem como de indenização por danos morais, movidos contra a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. 

 

A controvérsia central reside em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição de ensino após o término do financiamento estudantil (FIES) da aluna e a legalidade da consequente recusa em renovar sua matrícula.

 

    O recurso merece acolhimento.


    A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a instituição de ensino tem o dever de prestar informações claras, adequadas e transparentes sobre os serviços oferecidos e seus respectivos custos, conforme determina o art. 6º, inc. III, do CDC. A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, impõe às partes um dever de lealdade e cooperação.


No caso, a apelante demonstrou, por meio de capturas de tela e conversas via WhatsApp (ID 218730255 e ID 218730256), que a instituição de ensino a informou sobre a existência de um desconto para o primeiro semestre de 2021 e que, inclusive, ainda estaria "coberta pelo FIES" porque o sistema não havia processado a baixa do financiamento. Tais comunicações, provenientes da própria instituição, criaram na estudante a legítima expectativa de que sua situação financeira para aquele semestre estava regularizada sob condições especiais.

 

    Diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, essas provas são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da autora. Em uma relação de consumo, onde a estudante é a parte vulnerável, não se pode exigir prova documental robusta e formal de uma oferta feita por canais de comunicação informais, mas usuais, utilizados pela própria fornecedora. Caberia à instituição, diante desses indícios, comprovar que as informações prestadas não correspondiam a uma oferta real ou que as condições eram outras, ônus do qual não se desincumbiu.


    Nesse cenário, a cobrança posterior do valor de R$ 12.833,19 sob a rubrica "financiamento não renovado" revela-se abusiva. A nomenclatura, por si só, é obscura e não permite ao consumidor médio compreender sua natureza. Ao que tudo indica, refere-se ao valor integral das mensalidades do primeiro semestre de 2021, em total contradição com a expectativa de desconto criada pela própria apelada. Tal conduta viola frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva.


    Da mesma forma, a cobrança de R$ 1.427,76 a título de "outros serviços" carece de qualquer detalhamento que justifique sua origem, configurando-se como uma cobrança genérica e indevida.


    Quanto à recusa em renovar a matrícula, embora o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 autorize a instituição a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, tal direito não é absoluto. A prerrogativa cede quando a dívida que fundamenta a recusa é objeto de fundada controvérsia judicial, como no presente caso. A existência de fortes indícios de abusividade nas cobranças torna a recusa de matrícula um ato ilícito, pois representa uma forma de coerção para o pagamento de um débito cuja legitimidade está em xeque, violando o direito fundamental à educação.


Nesse sentido, a própria decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, mantida em sede de Agravo de Instrumento por este Tribunal (ID 439636858), já sinalizava a prevalência do direito à educação sobre uma dívida controvertida.

 

    Finalmente, os danos morais estão configurados. A conduta da apelada de criar uma expectativa de benefício e, posteriormente, surpreender a aluna com cobranças exorbitantes e de nomenclatura confusa, culminando no bloqueio de seu acesso ao ambiente virtual e impedimento de prosseguir em seus estudos, extrapola o mero dissabor. 


A angústia, a incerteza e a frustração de ver sua jornada acadêmica interrompida por uma cobrança que se revela abusiva configuram abalo moral passível de compensação. O valor de R$ 4.000,00, pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.


Com a reforma da sentença, a sucumbência deve ser invertida, condenando-se a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

3. Conclusão:


Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, para: a) declarar a inexistência dos débitos de R$ 12.833,19 ("financiamento não renovado") e R$ 1.427,76 ("outros serviços"); b) declarar a abusividade do valor das mensalidades cobradas no segundo semestre de 2021, determinando seu recálculo com base no valor praticado no semestre anterior com os descontos aplicáveis, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) inverter os ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

 

 

    Salvador, 29 de abril de 2026.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG25