PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. ENVIO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, III, do CP, em razão da asfixia empregada na execução do crime. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa, excesso de linguagem, ausência de indícios suficientes de autoria e improcedência da qualificadora. Requereu absolvição sumária, impronúncia ou o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 159, § 5º, I; 413, § 1º; 414; 415; 563. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000455-05.2024.8.05.0119, em que figuram como recorrente JAILSON AQUINO DOS ANJOS e como recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA
ACORDÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva dos peritos; (ii) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária; (iv) saber se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; e (v) saber se a qualificadora do emprego de asfixia pode ser mantida com base nos elementos indiciários constantes nos autos.
4. O indeferimento da oitiva dos peritos não configurou cerceamento de defesa, ante a possibilidade de formulação de quesitos, não utilizada pela defesa, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563).
5. A decisão de pronúncia limitou-se à análise sumária da materialidade e indícios de autoria, com linguagem compatível com o judicium accusationis, não havendo juízo de certeza ou termos valorativos que caracterizem excesso de linguagem.
6. A absolvição sumária exige prova incontestável das hipóteses do art. 415 do CPP, o que não se verificou, pois há controvérsias fáticas e elementos probatórios que não afastam, de plano, a acusação.
7. Os laudos periciais e os depoimentos colhidos indicam, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade da autoria e a compatibilidade da causa da morte com o mecanismo de asfixia, justificando a submissão do feito ao Tribunal do Júri.
8. A presença de laudo que aponta “asfixia por constrição cervical” e a constatação de saco plástico sobre a cabeça da vítima são elementos suficientes para a manutenção da qualificadora, que não se revela manifestamente improcedente.
9. Recurso em sentido estrito desprovido. Mantida a decisão de pronúncia com a qualificadora do emprego de asfixia.
“1. O indeferimento da oitiva de peritos, quando há possibilidade de esclarecimento por quesitos e ausência de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A decisão de pronúncia pode mencionar a qualificadora e analisar indícios sem incorrer em excesso de linguagem, desde que não emita juízo de certeza. 3. A absolvição sumária depende da demonstração inequívoca de excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de negativa de autoria, hipótese não caracterizada quando há controvérsia fática e suporte indiciário. 4. A pronúncia é cabível diante da existência de elementos mínimos que indiquem autoria e materialidade. 5. A qualificadora do emprego de asfixia deve ser mantida na pronúncia quando houver indícios suficientes de sua ocorrência.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.583, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.06.2024; TJ-MG, Apelação Criminal 5000148-26.2024.8.13.0428, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, j. 27.02.2025; TJ-MG, Apelação Criminal 0021666-06.2023.8.13.0134, Rel. Desa. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j. 17.07.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JAILSON AQUINO DOS ANJOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Itajuípe/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado mediante emprego de asfixia, em desfavor de José Devilson Ferreira dos Santos, conhecido como “Deco” (Sentença – ID 86959553). Segundo a peça acusatória, no dia 23 de agosto de 2023, entre 15h00 e 16h00, na Rua Salomão Mafuz, nº 144, bairro Santa Rita, nesta cidade, o acusado, primo da vítima e com quem residia, teria provocado-lhe a morte por asfixia mecânica, mediante constrição cervical e utilização de saco plástico, simulando posteriormente ter encontrado o corpo ao retornar da faculdade, por volta das 23h00, e comunicando a vizinhos um suposto suicídio. Após regular instrução, sobreveio a decisão objurgada, que reconheceu a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, mantendo a qualificadora relativa ao emprego de asfixia. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (ID 86959559), no qual, de forma minuciosa, sustenta, em síntese: Preliminares: Mérito: O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 86959668) pelo desprovimento do recurso, sustentando a higidez da sentença e a suficiência dos indícios colhidos. No juízo de retratação, a decisão foi mantida em todos os seus termos (ID 86959670). Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 87715520, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, afastando as nulidades alegadas e defendendo a manutenção da decisão de pronúncia, inclusive quanto à qualificadora. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA
RELATÓRIO
a) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva dos peritos, providência que reputa essencial para esclarecer contradições e lacunas dos laudos periciais;
b) nulidade por “eloquência acusatória”, em afronta ao art. 413, §1º, e ao art. 564, IV, ambos do CPP, por suposto excesso de linguagem na sentença de pronúncia, o que violaria a imparcialidade.
a) absolvição sumária (art. 415, II, CPP), por inexistência de prova de autoria;
b) subsidiariamente, impronúncia (art. 414, CPP), sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria, destacando: contradições e imprecisões no depoimento da testemunha Maria Antônia Aquino dos Santos; depoimentos de outras testemunhas que descrevem relação harmoniosa e de cuidado entre acusado e vítima; inexistência de motivação plausível para o delito; ausência de vantagem econômica ou bens que justificassem o crime; inexistência de provas técnicas (DNA, papiloscopia) que vinculem o acusado ao instrumento utilizado.
c) afastamento da qualificadora do emprego de asfixia, sob o argumento de que o laudo não indica de forma precisa a modalidade empregada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Jailson Aquino dos Anjos contra a decisão de pronúncia que o admitiu a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em razão de homicídio qualificado pelo emprego de asfixia. Após regular instrução, sobreveio a decisão objurgada, mantida no juízo de retratação. Em suas razões, a defesa argui duas preliminares: cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva dos peritos e nulidade por excesso de linguagem na pronúncia. No mérito, requer absolvição sumária; subsidiariamente, impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, condensando, nesse pedido, a crítica a contradições testemunhais, à ausência de motivação, à suposta inexistência de prova técnica de vínculo do recorrente com o instrumento e à valoração de depoimentos tidos como favoráveis. Por fim, pleiteia o afastamento da qualificadora do emprego de asfixia, sob o argumento de que o laudo não precisaria a modalidade empregada. Passa-se à análise do quanto arguido sob os tópicos abaixo. A alegação de cerceamento de defesa demanda a verificação da imprescindibilidade da prova técnica oral postulada e do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). O art. 159, §5º, I, do CPP faculta a oitiva dos peritos para esclarecimentos, mas a realização do ato depende de demonstração de necessidade concreta, cabendo ao juízo avaliar a pertinência e a utilidade da medida, sobretudo quando os esclarecimentos podem ser obtidos por quesitos escritos. No caso, a decisão expressamente consignou a possibilidade de suprimento por quesitos, oportunidade que foi disponibilizada, com subsequente registro de preclusão pela inércia defensiva. A providência, assim, foi indeferida com fundamentação, e não se vislumbra prejuízo prático demonstrado pela parte. Trata-se de indeferimento motivado de prova reputada desnecessária, que não implica nulidade quando ausente demonstração de dano concreto. Ademais, pontuou o Magistrado na decisão objurgada: “no caso em tela, eventual esclarecimento poderia ser suprido pela formulação de quesitos, o que foi oportunizado à defesa, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, a defesa não apresentou quesitos no prazo concedido, operando-se a preclusão.” (ID 86959553) A defesa não individualizou quais pontos técnico-periciais permaneceriam obscuros sem a inquirição presencial dos peritos, tampouco como tais pontos teriam o condão de alterar o juízo de admissibilidade. O argumento ficou no plano da generalidade, sem correlação específica com trechos do laudo ou com divergências internas a exigir oralidade para esclarecimento. Nessa moldura, não se configura cerceamento. Importa registrar que, em sede de pronúncia, o grau de cognição é sumário, vocacionado apenas a filtrar a plausibilidade acusatória. Mesmo que se considerasse que a oitiva dos peritos agregaria algum detalhamento, não se demonstrou relação direta e necessária entre o indeferimento e a formação do juízo de admissibilidade. A nulidade, nessa etapa, exige demonstração robusta de que a medida suprimida era imprescindível. A jurisprudência é firme no sentido de que o magistrado pode indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, desde que motive a decisão, e que a decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DÚVIDAS QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITIVA - "IN DUBIO PRO REO". 1. Inexiste nulidade decorrente do indeferimento do pleito defensivo de complementação do laudo pericial, notadamente por já estar suficientemente comprovada a materialidade delitiva e inexistir demonstração de prejuízo à Defesa. 2 . Impõe-se a absolvição do adolescente em razão da ausência de provas seguras da sua participação no ato infracional que lhe foi imputado, incidindo no caso concreto não a dúvida decorrente do princípio "in dubio pro reo" mas a certeza firmada nos álibis apresentados pelo adolescente em sua defesa. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50001482620248130428, Relator.: Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD 2G), Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 28/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 147-A, § 1º, INC. II, C/C ART. 61, INC . I, DO CÓDIGO PENAL - RÉU REINCIDENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" - Restando demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime de perseguição, é impossível acolher o pleito absolutório - A manutenção da condenação é medida impositiva. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00216660620238130134 1 .0000.24.049683-6/001, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 17/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 17/07/2024) A própria manifestação ministerial nesta instância ressaltou o caráter não essencial do ato, bem como a preclusão operada por ausência de quesitos, reforçando a inexistência de dano processual. Não se desconhece que, em crimes dolosos contra a vida, a prova pericial tem relevo. Contudo, neste processo, o que se debateu foi a conveniência de mais um ato esclarecedor, não a falta da prova em si. Os laudos existem e foram considerados; a defesa teve canais para questioná-los. A providência indeferida não era a única apta a instruir tecnicamente o juízo. O eventual interesse defensivo em explorar divergências sobre a mecânica da asfixia ou sobre vestígios correlatos pode — e deve — ser exercido em plenário, sob o crivo dos jurados, sem que a negativa de uma fase de oitiva em primeira instância traduza cerceamento. O nível de cognição do judicium accusationis não se confunde com o de plenário. À vista do exposto, inexistindo demonstração de imprescindibilidade e de prejuízo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade, devendo a fundamentação limitar-se à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, com especificação de circunstâncias qualificadoras quando haja suporte mínimo, evitando-se juízos de certeza e adjetivações valorativas que possam influenciar os jurados. É essa a diretriz do art. 413, §1º, do CPP. No caso concreto, a decisão singular consignou a prova da materialidade a partir dos laudos de necropsia e de exame de local, e assinalou a presença de elementos indiciários que recomendam a submissão do fato ao Júri, destacando, ainda, a possibilidade de manutenção da qualificadora. Não há linguagem peremptória de condenação, mas sim a enunciação dos requisitos mínimos para a pronúncia. A referência à regra de que, na fase da pronúncia, a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença não constitui excesso; é orientação consagrada ao judicium accusationis. A decisão não expôs narrativa condenatória, nem apreciou excludentes ou teses defensivas sob ótica de certeza. Limitou-se a concluir pela suficiência de indícios. Isso é compatível com o regime jurídico da pronúncia. O apontamento da qualificadora também obedeceu ao parâmetro legal, pois a lei exige que o juiz, ao pronunciar, especifique circunstâncias qualificadoras quando amparadas por elementos indiciários. Afastar toda menção a qualificadora na pronúncia equivaleria a esvaziar a função desse comando normativo. O que se veda é a linguagem conclusiva de condenação, inexistente na decisão invectivada. A defesa não individualiza expressões concretas que traduziriam adjetivação incompatível com o juízo sumário; limita-se a afirmar “eloquência acusatória” em termos genéricos. Controle de excesso reclama cotejo textual, não ilação abstrata. No confronto, não se vislumbra transbordamento semântico apto a viciar o ato. A manutenção do ato decisório no juízo de retratação reforça a percepção de que a sentença observou os contornos legais, com motivação suficiente e comedido alcance. Não se identificou desequilíbrio retórico que contaminasse a imparcialidade do Conselho de Sentença. No mesmo sentido do quanto identificado nesta seara, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes. 2. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que a fala do Magistrado singular não foi conclusiva e não tinha a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, mas apenas constituiu fundamentação necessária para a prestação jurisdicional, com a devida análise das teses levantadas pela defesa. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 902583 PE 2024/0111934-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) - grifos nossos Também é de notar que a decisão atacada preserva, para o plenário, a valoração definitiva dos elementos probatórios, o que desautoriza a pecha de antecipação de juízo. A estrutura argumentativa é compatível com a técnica de filtro, não de mérito. A nulidade por excesso de linguagem tem caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de violação à reserva de juízo dos jurados. Assim, não configurado excesso de linguagem, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade. A absolvição sumária, na fase do judicium accusationis, é providência de caráter excepcional, condicionada às hipóteses taxativas do art. 415 do CPP, que exigem prova inequívoca de excludente de ilicitude, de culpabilidade ou demonstração segura de não autoria. Em termos técnico-processuais, demanda juízo de certeza negativa. Nos termos da doutrina: “A absolvição sumária no procedimento do Júri é providência excepcional, reservada às hipóteses taxativas do art. 415 do CPP; não se confunde com juízo de mérito definitivo sobre responsabilidade penal, mas exige certeza quanto à presença de alguma das hipóteses legais, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença” (Pacelli & Fischer, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, Juspodivm, art. 394/415) A estrutura normativa indica que, quando as versões são controvertidas e não há prova estreme de dúvida de causa excludente ou de negativa incontestável de autoria, a solução adequada é submeter a controvérsia ao Tribunal do Júri. O filtro da pronúncia não se presta a substituir a valoração exauriente própria do julgamento pelo Conselho de Sentença. No caso, não há suporte probatório para afirmar, com o grau de certeza exigido pelo art. 415, que o recorrente não é autor ou partícipe, ou que se verifica alguma excludente manifesta. A defesa contrapõe argumentos e teses que, se acolhidas, conduzem a resultado absolutório, mas não ostentam a evidência necessária à absolvição sumária. A cognição sumária impede que o relator transforme o exame de admissibilidade em apreciação plena de mérito. A metodologia de decisão exige deferência à competência constitucional do Júri sempre que inexistir prova cabal apta a fulminar a pretensão punitiva já na origem. Essa deferência não é abdicação; é respeito à repartição de competências. Não se confunde ausência de justa causa com existência de teses plausíveis. A primeira exige falta de suporte mínimo; as segundas descrevem um cenário de dúvida razoável a ser dirimida pelos jurados. O desenho constitucional do procedimento bifásico reclama que tais dúvidas, quando não solucionáveis por prova documental categórica, sigam ao plenário. É dizer: o art. 415 funciona como permissivo legal para contemplar hipóteses em que a acusação se revela inviável por flagrante incompatibilidade com a prova dos autos. Não é o que se tem, pois há notícia de morte violenta e elementos indiciários mínimos acerca da dinâmica do evento, o que impede o emprego da via excepcional pretendida. A menção defensiva a inconsistências e à ausência de determinados exames periciais não transmuta, por si, o quadro em certeza negativa de autoria. A absolvição sumária não se presta a suprir lacunas investigativas eventuais, mas a impedir que casos manifestamente infundados prossigam. O parâmetro legal não é o de suficiência para condenação, e sim o de inviabilidade manifesta, aqui não demonstrada. Sob o ângulo da técnica decisória, portanto, não se reconhece a ausência do suporte probatório mínimo reclamado pelo art. 415. Ao contrário, há lastro indiciário que obstaculiza o emprego dessa via excepcional, sem prejuízo de que a defesa explore amplamente suas teses em plenário, perante os jurados. Assim, ausentes as hipóteses estritas do art. 415 do CPP, a absolvição sumária não encontra guarida. O recurso não comporta provimento nesse ponto. Conclui-se, portanto, pela rejeição do pedido de absolvição sumária, com a preservação da competência do Tribunal do Júri para o exame exauriente das teses defensivas. A impronúncia pressupõe a inexistência de prova da materialidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414, CPP). Ao revés da absolvição sumária, não se exige certeza negativa; basta a insuficiência do suporte indiciário. A pergunta decisória é se há justa causa para o envio ao Júri, e não se há prova para condenar. Sob esse prisma, a decisão recorrida assentou a materialidade com base no Laudo de Necropsia e no Laudo de Exame de Local, os quais indicam morte por asfixia por constrição cervical e descrevem circunstâncias compatíveis com tal mecanismo, incluindo a presença de saco plástico na região da cabeça. (fls. 27/28 do ID 65002679) Quanto à autoria, esta fase não demanda demonstração plena. O que se exige é a presença de elementos que tornem plausível a imputação, sem suprimir a presunção de inocência, mas permitindo o julgamento pelos jurados. A decisão de retratação ressaltou esse caráter e apontou a suficiência do acervo para o juízo de admissibilidade. Vejam-se os depoimentos que apresentam os indícios de autoria criminosa imputada ao acusado, conforme assinalado na decisão fustigada (PJe Mídias ID 86959518): “que Deco tinha nanismo e perdeu a visão devido ao glaucoma; que ele foi criado pela sua avó em Itajuípe; que morava em Buerarema; que constituiu família; que moravam em cidades diferentes, mas tinha vínculo com o seu irmão; que visitava sempre o seu irmão; que ele não se adaptava em Buerarema; que Jailson é primo do Deco; que tem apelido de Ita; que faz muito tempo que Jailson foi residir com Deco; que depois de a tia que cuidava do Deco falecer, Jailson foi morar na residência; que sabia que uma prima cuidava do benefício de Deco; que ela é irmã do Ita; que visitava Deco; que Deco conseguia tomar banho; que a alimentação ficava por conta da prima; que Deco fez cirurgia de próstata; que Deco não usava fralda antes da cirurgia; que os primos receberam a depoente mal no velório; que não sabe dizer se Deco precisava de ajuda para higiene pessoal após cirurgia; que atualmente a depoente mora em Itabuna; que soube no dia seguinte que Deco se suicidou; que foi reconhecer o corpo em Buerarema; que viu Jailson no velório, assim como outro primo que não sabe o nome, bem como o filho de Jailson; que estava chorando desesperada dizendo que o irmão não tinha motivo para se matar; que observou Jailson, um primo dele que não sabe o nome, muito agoniados, quando entraram juntos dentro de um carro; que Jailson estava com outra pessoa, o motorista, e ambos seguiram o veículo da funerária; que o primo dirigia o carro; que estava dentro do carro com o marido no banco de trás; que de repente deu a volta com o carro; que parou em frente a casa novamente; que foi atrás de Jailson; que Jailson falou com uma senhora que não sabe o nome, exigindo a retirada da investigação de homicídio; que a mulher respondeu que seria investigado sim o homicídio; que voltaram para o carro e foram para a funerária; que providenciou o atestado de óbito; que foi para a casa dos primos; que mal a cumprimentaram; que a prima Marilene puxou a certidão de óbito da sua mão; que muita gente chegou no velório; que a versão do Jailson foi que ele foi para a faculdade e deixou o café do Deco; que quando voltou o café estava no lugar; que encontrou o corpo; que acha que o Jailson dava versões contraditórias sobre o tipo do saco que o Deco usou; que viu mesmo ele agitado após ele (Jailson) voltar com o carro; que o Jailson foi grosseiro com a tal mulher, exigindo a retirada da investigação de homicídio; que as pessoas falavam que não seria possível Deco cometer suicídio; que os primos não falavam muito com a declarante; que procurou a delegacia em Itajuípe depois disso; que não tem mais contato com os primos; que está tomando antidepressivo e frequentando psicólogo; que vinha na casa de Deco uma vez por ano; que ele nunca ligou para ela; que não tem convivência com Jailson e não sabe dizer se ele tinha motivo para matar Deco; que Deco não tinha telefone; que deixou o seu número mas Deco nunca lhe ligou”. Maria Antônia Aquino dos Santos “que convivia com a vítima Deco; que conhece Jailson; que sempre via os dois; que conversava com eles; que conhece ambos desde criança; que sabia que Deco era cego; que ele ia para a igreja; que ele saía pouco; que ele participava do terço dos homens; que era às quartas, à noite; que ele ia toda semana; que ele sempre estava ouvindo som no rádio; que ele falava com todos os vizinhos; que Jailson também era caseiro e falava com todos; que ele estava estudando na faculdade; que chegavam alguns amigos; que não eram pessoas isoladas; que tinham amigos; que Deco disse que deveria fazer algum procedimento cirúrgico; que conversou com ele um dia antes da morte; que não sabia de reclamação entre eles; que eles se davam bem; que Deco varria a casa; que ele não fazia muita coisa em casa; que fazia comida ou buscava na casa da irmã; que não soube de reclamação sobre Deco bagunçar a casa; que disse na delegacia que havia alguma reclamação mas nada importante; que foi à casa ver o Deco morto, quando o Jailson o chamou, assim que este chegou da faculdade; que Jailson pediu ajuda; que Deco estava deitado em um sofá, no fundo da casa; que não viu machucado no corpo da vítima; que depois de uns dias, o Jailson saiu da casa; que chegou a ir ao velório; que ninguém comentou no velório sobre não ter sido suicídio; que o delegado mostrou marcas no pescoço da vítima; que no dia que entrou na casa, não observou isso; que é vizinho de porta de Jailson e Deco; que ouviria se houvesse barulho; que Jailson e Deco morava há uns dez anos; que nunca ouviu briga; que Deco nunca disse que havia conflito com Jailson; que Deco nunca falou de uma irmã chamada Maria Antônia; que nunca viu outro parente visitá-los; que apenas viu um saco na cabeça da vítima; que o delegado não falou sobre laudo pericial feito pela médica; que Jailson também foi ao hospital pedir ajuda, após procurar o declarante”. Carlos Berg Santos Neri “que conhecia Deco desde 1998; que depois se afastaram; que em 2015 foi morar próximo a ele, mas não tinha contato, pois Deco era cego; que sempre o via sair de casa acompanhado; que ele ia para a igreja católica; que soube da morte de Deco no dia seguinte; que viu uma imagem de celular; que estava em casa à noite e não ouviu nada; que acorda 2h40 da manhã e não viu movimento; que saiu de casa, às 3 horas, para pegar material da Shopee; que trabalha com isso; que desconfiou da posição do corpo de Deco na imagem do celular; que tem câmeras na sua casa; que viu as imagens da câmera da sua casa; que viu que Jailson saiu de casa por volta de 17 horas; que ele voltou 23 horas; que ele demorou em casa por volta de 2 minutos, quase 3 minutos; que ele saiu de casa e chamou os vizinhos; que em seguida voltou correndo para o hospital; que depois voltou para casa; que em seguida veio viatura e ambulância; que inicialmente o Jailson foi na sua casa e o advogado perguntou se podia conceder as imagens da câmera; que havia mais de 30 dias do fato; que as imagens não existiam mais; que não sabe quando a defesa o procurou; que a polícia não o havia procurado para prestar depoimento; que a polícia o convocou, depois que a defesa provocou; que no seu depoimento não foi detalhado requerimento da defesa; que não acredita que outra casa teria câmera para pegar a casa de Deco; que só conhecia Jailson de vista; que sabe que ele saía todas as tardes com material de escola; que sua casa é do mesmo lado da casa de Deco; que nunca viu ou presenciou discussão entre Jailson e Deco; que nunca ouviu ninguém dizer isso na rua". Jailton Alves da Costa A decisão de pronúncia consignou, em caráter indiciário, que a vítima, José Devilson (“Deco”), pessoa com nanismo e perda visual por glaucoma, residia com o primo Jailson (“Ita”), ora acusado, o qual também o assistia. Registraram-se, no velório e nas horas subsequentes ao óbito, relatos de agitação, por parte do acusado Jailson, de pedido para “retirada de investigação de homicídio” e de versões sobre o saco plástico encontrado sobre a cabeça da vítima. Um vizinho descreveu convivência pacífica, rotina religiosa e social da vítima e afirmou ter sido chamado por Jailson, ao retornar da faculdade, para ver Deco deitado em um sofá, sem notar, de início, lesões, com posterior menção a marcas cervicais e à presença de saco na cabeça. Outro morador, que possui câmeras, referiu saída de Jailson por volta das 17h e retorno às 23h, breve permanência na casa, chamado a vizinhos, deslocamento ao hospital e retorno. Tais elementos foram ponderados, juntamente com os laudos, exclusivamente como suporte indiciário para a submissão do feito ao Tribunal do Júri. Há, ainda, inconsistências sobre o momento da última refeição da vítima, apontado pelo acusado, e o possível horário da morte, na ótica defensiva, em face da complementação do laudo pericial constante no inquérito policial. As teses defensivas — contradições de testemunha, alegada ausência de motivação, inexistência de DNA ou papiloscopia e relatos de convivência harmoniosa — integram o rol de argumentos a serem valorados em plenário. Ao judicium accusationis, cumpre apenas verificar se o conjunto, visto em sua globalidade, não é inepto. E não o é quando há laudos categorizando a mecânica letal e contexto fático que não afasta, de plano, a plausibilidade da imputação. A crítica à ausência de determinados exames não implica, automaticamente, falta de indícios. A prova indiciária pode emergir de outros meios, inclusive de circunstâncias do local e de elementos cronológicos e comportamentais, cuja apreciação fina cabe ao Conselho de Sentença. O processo penal não acolhe um numerus clausus de indícios. Ainda que se considerem as alegadas contradições de depoimentos, esse tipo de controvérsia é típico de casos que devem ser submetidos a jurados. A impronúncia não é instrumento para resolver disputas testemunhais quando existe laudo técnico apontando mecanismo violento de morte e contexto que não exclui, de forma cristalina, a autoria imputada. A invocação da ausência de motivação econômica específica tampouco elimina a justa causa. A motivação é um dado circunstancial e sua falta, quando não houver excludente manifesta, não desautoriza o juízo de admissibilidade. O Código não condiciona a pronúncia à demonstração sem ambiguidades do motivo. O standard aplicável, portanto, é o de indícios suficientes, e ele se encontra atendido. A decisão impugnada não extrapolou os limites do art. 413 do CPP e conservou para o Júri a valoração da prova em sua inteireza, respeitando a competência constitucional. Assim, não se reconhece a ausência de indícios suficientes de autoria. Rejeita-se o pedido subsidiário de impronúncia. O afastamento de qualificadora na pronúncia somente é admissível quando ela se revelar manifestamente improcedente ou quando não houver suporte indiciário. Em havendo elementos mínimos, a especificação deve ser mantida para julgamento pelo Conselho de Sentença, em consonância com o art. 413, §1º, do CPP. No caso, o Laudo de Necropsia consignou “asfixia por constrição cervical”, descrevendo sinais compatíveis na região do pescoço; o Laudo de Exame de Local, por sua vez, registrou a presença de saco plástico na região da cabeça da vítima. Tais dados, ainda que não discriminem, com tecnicismo exaustivo, a subespécie da asfixia (p. ex., esganadura, estrangulamento por laço, sufocação plástica), são suficientes para qualificar, de forma indiciária, o emprego de asfixia. O tipo qualificatório do art. 121, §2º, III, não exige, para a fase de admissibilidade, a exata classificação subtipológica do mecanismo de asfixia; basta o emprego de meio asfixiante como modo de execução, inferível dos vestígios. A precisão microscópica da modalidade pode ser debatida pelos peritos em plenário, sem que isso invalide a referência qualificadora na pronúncia. A tese defensiva de que a perícia não indicou “com precisão a modalidade empregada” não desnatura o suporte indiciário da qualificadora. O que a lei reclama, nesta etapa, é a verossimilhança mínima. E os laudos apontam, de modo objetivo, constrição cervical e aparato plástico junto à cabeça — sinais classicamente compatíveis com execução por asfixia. A supressão da qualificadora neste momento equivaleria a decidir, de antemão, questão que é própria do Conselho de Sentença, sobretudo quando os elementos materiais existentes não a infirmam de maneira categórica. Não há, pois, manifesta improcedência, mas sim matéria de mérito para apreciação pelos jurados. Cumpre salientar que a manutenção da qualificadora na pronúncia não implica juízo de certeza, mas apenas delimita o libelo perante o plenário, preservando à defesa a possibilidade de refutá-la mediante contraditório técnico e testemunhal. Também não procede o argumento de que a ausência de certos exames (DNA, impressões digitais) impediria o reconhecimento indiciário da qualificadora. O nexo entre mecanismo de morte e qualificadora pode emergir dos sinais tanatológicos e das condições do local, independentemente de exames de vínculo pessoal com o instrumento. Portanto, ausente manifesta improcedência, impõe-se a manutenção da qualificadora do emprego de asfixia na decisão de pronúncia, como consequência do cumprimento do art. 413, §1º, do CPP. Conclui-se, assim, pelo indeferimento do pedido de afastamento da qualificadora. Rejeitam-se as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por excesso de linguagem. No mérito, não se reconhecem as hipóteses do art. 415 do CPP a autorizar absolvição sumária, nem a ausência de indícios suficientes de autoria a justificar impronúncia. Mantém-se, ainda, a qualificadora do emprego de asfixia, por não se mostrar manifestamente improcedente ante o suporte indiciário dos laudos. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, para manter integralmente a decisão de pronúncia, com a respectiva qualificadora, submetendo-se o feito ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA
VOTO
1. Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva dos peritos
2. Preliminar de nulidade por excesso de linguagem na pronúncia
3. Do pedido de absolvição sumária
4. Do pedido de impronúncia
5. Do pleito de afastamento da qualificadora do emprego de asfixia
Conclusão