PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. INEXISTENTES. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO À PENA APLICADA. - Não há contradições relevantes nos depoimentos dos policiais militares capazes de comprometer a credibilidade dos testemunhos, sendo naturais pequenas divergências ante o lapso temporal entre as oitivas. - A busca domiciliar foi realizada com justa causa, configurada pela denúncia de tráfico de drogas, fuga do suspeito ao avistar os policiais e dispensa de material durante a perseguição. - A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta quando os entorpecentes foram corretamente identificados e submetidos à perícia técnica. - A materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos periciais que atestaram 10.293g de cocaína, e a autoria pelas provas testemunhais e documentais. - É incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado quando a quantidade expressiva de drogas e os equipamentos apreendidos (prensa hidráulica, balanças de precisão, liquidificador industrial) indicam dedicação às atividades criminosas. - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o quantum superior a 4 anos, bem como inadequado o regime aberto para pena de 6 anos e 8 meses. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8004146-04.2024.8.05.0256, em que figuram como apelante JULIAN BISPO DOS SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004146-04.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIAN BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES, HENRIQUE MARQUES CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de JULIAN BISPO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos: No dia 03 de abril de 2024, policiais militares da RONDESP Extremo Sul foram informados através de disque-denúncia sobre movimentação suspeita de tráfico de drogas no imóvel situado na Rua Domingos Martins, nº 215, bairro Bonadiman, Teixeira de Freitas/BA. Ao se dirigirem ao local, avistaram um veículo VW Gol branco, placa EWQ0163, conduzido pelo denunciado, que empreendeu fuga ao avistar os policiais. Durante a perseguição, o denunciado dispensou um pacote contendo substância aparentando ser cocaína. Após ser abordado, confirmou a veracidade da denúncia e conduziu os policiais ao imóvel onde mantinha laboratório para refino de cocaína, sendo apreendidos 18.335g de substância sólida em pó branco (dos quais 10.293g confirmados como cocaína), além de equipamentos para produção e beneficiamento de drogas. Recebida a denúncia, seguiu-se a regular instrução processual, ao final da qual o MM. Juízo de origem proferiu sentença condenatória, aplicando ao réu a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando preliminarmente: a) contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação; b) nulidade da busca domiciliar por invasão ilegal; c) quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alteração do regime inicial. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004146-04.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIAN BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES, HENRIQUE MARQUES CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. A defesa alega contradições nos depoimentos dos policiais militares entre as fases inquisitorial e judicial. Contudo, a análise detida dos autos revela que não há contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade dos testemunhos. Inicialmente, cumpre destacar que os depoimentos do CB PM Emerson Torquato da Silva foram coerentes em ambas as fases. Em sede policial, declarou que: "populares não qualificados informaram no celular funcional da RONDESP EXTREMO SUL (DISQUE DENÚNICA) sobre a movimentação de pessoas suspeitas de tráfico e comercialização de drogas ilícitas que estaria ocorrendo no endereço supracitado (...) Que ao chegar no endereço, a guarnição logo avistou um automóvel VW GOL BRANCO e o motorista, posteriormente identificado como Julian Bispo dos Santos, que, ao ver os policiais, tentou fugir usando o veículo de placa EWQ0I63". Em juízo, sob o crivo do contraditório, manteve a essência de seu relato: "quando a primeira guarnição se deslocou ao local, nas proximidades do local avistaram um veículo, com as características da informação (16:08). Que o veículo empreendeu fuga e a guarnição conseguiu abordá-lo, detendo o suspeito (16:15)" Da mesma forma, o SD PM Arthur Garcia dos Santos foi consistente ao afirmar tanto na fase policial quanto em juízo que o suspeito informou sobre o laboratório: "o suspeito foi detido e informou que ali era um laboratório que ele fazia a prensa e distribuição das drogas" As pequenas divergências apontadas pela defesa referem-se apenas a detalhes secundários, sendo natural que ocorram considerando o lapso temporal entre as oitivas, conforme esclarecido pela Procuradoria de Justiça: "considerando o lapso temporal entre a oitiva em sede policial e a audiência de instrução, é natural que ocorram pequenas omissões e divergências quanto aos detalhes envolvendo a dinâmica dos fatos. Todavia, o que se verifica, é a ausência de qualquer contradição relevante entre os depoimentos, capaz de desnaturar a prova testemunhal" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o depoimento policial tem valor probante. Ademais, como bem fundamentado na sentença: "não existe qualquer circunstância que justificasse o interesse dos policiais em prejudicar o réu, ou em imputar falsamente a ele a prática do crime, sobretudo porque a defesa, não trouxe aos autos elementos que justificassem essa circunstância". A defesa sustenta que houve invasão ilegal do domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de consentimento válido. Entretanto, tal alegação não prospera diante das circunstâncias concretas do caso. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." No caso em análise, estava configurada a situação de flagrante delito, conforme demonstram os elementos dos autos. O CB PM Emerson Torquato relatou que: "durante a fuga, a guarnição pôde ver Júlian jogando ao solo um pacote com algo parecido com cocaína que durante a abordagem foi recolhido (...) Que durante a revista pessoal, Julian foi indagado pelos militares sobre a denúncia e acabou confirmando o fato e levando os policiais até a casa alugada por ele para esta finalidade (refinar cocaína)" Ademais, conforme registrado na sentença, foi encontrado no veículo do apelante: "no veículo do suspeito foi encontrado um controle do portão. (16:28) Que esse controle do portão abriu justamente a casa em que tinham a informação de onde funcionava o laboratório". A existência de justa causa para a entrada no domicílio ficou evidenciada pela conjugação de diversos fatores: a) denúncia prévia sobre tráfico no local; b) tentativa de fuga do suspeito ao avistar os policiais; c) dispensa de material suspeito durante a perseguição; d) posse do controle de acesso ao imóvel. Como bem fundamentado na sentença: "os policiais militares afirmaram de modo coeso e harmônico, com segurança, que receberam informações por meio de disk denúncia que em um imóvel estaria tendo movimentação de pessoas e barulho de liquidificador e que ao se deslocarem até o local o veículo conduzido pelo réu tentou empreender fuga, tendo dispensado no caminho um material que continha pó branco, aparentando ser cocaína" Vale destacar que para a busca sem mandado judicial é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões que indiquem situação de flagrante delito. Na hipótese, conforme esclarecido na sentença: "Está presente, assim, a justa causa para entrada no domicílio, pois presente a justa causa, com justificativa prévia, tendo sido demonstrados elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida" A Procuradoria de Justiça reforça este entendimento: "É pacífico na jurisprudência que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, ainda que em período noturno, é lícita desde que presentes fundadas razões devidamente justificadas posteriormente (...) A atuação dos policiais restou justificada nos exatos termos da denúncia anônima que receberam, posto que no local efetivamente ocorria tráfico de drogas" Importante destacar que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, mantendo-se o estado de flagrância enquanto perdura a conduta típica. Nesse sentido, o ingresso no domicílio para interromper a prática criminosa encontrava amparo legal na exceção constitucional. Por fim, não há que se falar em nulidade das provas obtidas, uma vez que a diligência policial foi pautada em elementos concretos e objetivos que legitimaram a busca domiciliar, não se tratando de mera especulação ou suspeita infundada. A defesa alega, ainda, quebra da cadeia de custódia, sustentando impossibilidade de distinguir com segurança as substâncias apreendidas nos diferentes contextos (busca pessoal e busca domiciliar). Tal alegação, contudo, não merece acolhida. A cadeia de custódia, regulamentada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa assegurar a rastreabilidade do vestígio coletado, de modo a garantir a idoneidade e a autenticidade da prova pericial. Entretanto, eventuais irregularidades formais não acarretam automaticamente a nulidade da prova, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto. No caso em análise, a Procuradoria de Justiça esclarece que: "A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta. Com efeito, a própria narrativa contida nos autos demonstra que os entorpecentes apreendidos foram corretamente identificados e submetidos à perícia técnica. A substância dispensada durante a fuga foi recolhida imediatamente e acondicionada juntamente com os demais materiais localizados na residência" O Auto de Exibição e Apreensão (Id. 441242902) demonstra que foram apreendidos de forma organizada e identificada os seguintes materiais: "01 (uma) Prensa Hidráulica, máscaras, luvas e objetos de EPIS, 18.335 Quilogramas - Cocaína, 02 pacotes de substancia não identificada envolvidas em saco plástico transparente com 400 gramas, máscara, 08 balanças digitais, 01 liquidificador industrial" O laudo pericial definitivo confirmou que: "foi detectada na amostra B, que a substância apreendida trata-se de 'cocaína', detectada a substância benzoilmetilecgonina, a qual se encontra relacionada como de uso proscrito na Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde" A Procuradoria de Justiça ainda esclarece as circunstâncias da apreensão: "Ressalte-se ainda que a primeira parte da droga foi dispensada pelo apelante enquanto este tentava se evadir do local e os policiais o perseguiam, em alta velocidade, de modo que, pelo próprio contexto, zelar individualmente pela droga dispensada era o interesse secundário da guarnição, que naquele momento empreendia esforços para que o apelante não deixasse o local impunemente". É sabido que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo concreto, não é suficiente para anular a prova produzida. No presente caso, não há qualquer elemento que indique adulteração, manipulação ou comprometimento da idoneidade das substâncias apreendidas. O material foi adequadamente periciado, com resultado técnico conclusivo pela presença de cocaína. Por fim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente de suposta irregularidade na cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas que não se sustentam diante do robusto conjunto probatório dos autos. Dessa forma, rejeita-se a alegação de quebra da cadeia de custódia, mantendo-se a validade das provas produzidas. DO MÉRITO A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais definitivos, que atestaram a apreensão de 10.293g de cocaína. Quanto à autoria, esta também está amplamente demonstrada. O CB PM Emerson Torquato da Silva declarou em juízo que: "quando a primeira guarnição se deslocou ao local, nas proximidades do local avistaram um veículo, com as características da informação (16:08). Que o veículo empreendeu fuga e a guarnição conseguiu abordá-lo, detendo o suspeito (16:15). (...) Que no veículo do suspeito foi encontrado um controle do portão. (16:28) Que esse controle do portão abriu justamente a casa em que tinham a informação de onde funcionava o laboratório (16:38)". O SD PM Arthur Garcia dos Santos confirmou que: "o suspeito foi detido e informou que ali era um laboratório que ele fazia a prensa e distribuição das drogas". Como bem pontuado na sentença: "Os elementos de informação e as provas que constam dos autos, indicam, com clareza, a prática da conduta que configura o tráfico de drogas, destacando-se os verbos 'ter em depósito' e 'preparar”. Não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que inexiste qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas. O conjunto probatório é robusto, coerente e convergente, não deixando margem para incertezas. O princípio in dubio pro reo somente se aplica quando há dúvida objetiva sobre os fatos, devendo o julgador optar pela solução mais favorável ao réu. Contudo, no caso em análise, as provas são categóricas e uníssonas. Ademais, elementos objetivos corroboram a autoria, conforme registrado na sentença: "foi encontrado dentro do veículo conduzido pelo réu controle do portão do imóvel que funcionava um verdadeiro laboratório de drogas" A própria defesa técnica não conseguiu apresentar versão alternativa minimamente verossímil. O interrogatório do réu, ao negar os fatos, conflita frontalmente com as demais provas dos autos, especialmente quanto à posse do controle do portão e às declarações iniciais registradas pelos policiais. Como bem observado na sentença:"não existe qualquer circunstância que justificasse o interesse dos policiais em prejudicar o réu, ou em imputar falsamente a ele a prática do crime" A Procuradoria de Justiça corretamente pontua que: "não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas no caso concreto. Nesse sentido, inclusive, não é possível a aplicação do princípio in dubio pro reo (...) uma vez que os referidos institutos somente devem ser utilizados nos casos em que há dúvidas acerca da culpabilidade do Réu, o que não se verifica no caso em tela". Portanto, ausente qualquer dúvida razoável, não há espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo. O reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é absolutamente incabível no caso em análise, uma vez que os elementos dos autos demonstram inequívoca dedicação do apelante às atividades criminosas. O dispositivo legal estabelece como requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Embora o apelante ostente primariedade e bons antecedentes formais, a análise das circunstâncias concretas revela sua dedicação às atividades ilícitas. A quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos - 10.293g de cocaína - por si só já indica atividade comercial de grande monta, incompatível com o uso eventual ou tráfico de pequena escala contemplado pelo benefício legal. Mais relevante ainda é a sofisticação da operação criminosa evidenciada pelos equipamentos apreendidos. Conforme registrado na sentença: "foram apreendidos um liquidificador industrial, um prensa hidráulica, 8 balanças digitais, máscaras, luvas e aventais de proteção, além do veículo que ele conduzia durante a abordagem e dois aparelhos celulares". O Auto de Exibição e Apreensão especifica a apreensão de: "01 (uma) Prensa Hidráulica, máscaras, luvas e objetos de EPIS, 18.335 Quilogramas - Cocaína (...) 08 balanças digitais, 01 liquidificador industrial". Esses equipamentos caracterizam verdadeiro laboratório de processamento e beneficiamento de drogas, conforme esclarecido na sentença: "o contexto, a quantidade e qualidade do ilícito, a forma de embalagem, 08 (oito) balanças de precisão, prensa hidráulica, liquidificador industrial, apetrechos e o local em que foram localizados indicam que se tratava de um verdadeiro laboratório de drogas, destinado à guarda, produção e venda a terceiros" A Procuradoria de Justiça reforça este entendimento: "as provas carreadas aos autos demonstram que o Apelante se dedica à atividade criminosa, uma vez que os diversos materiais encontrados, tais como as embalagens, balança de precisão e liquidificador industrial, apontam para a prática reiterada da comercialização dos entorpecentes, que, inclusive, foram encontrados em grandes quantidades" O MM. Juízo de origem corretamente fundamentou a negativa da minorante: "não se pode desconsiderar a natureza deveras lesiva da quantidade de droga apreendida com o acusado, totalizando 10.293g de cocaína, bem como pelos objetos apreendidos (...) que indicam que o réu se dedica a atividade criminosa" É importante registrar que a quantidade significativa de drogas, aliada a equipamentos que demonstram estrutura organizada para o tráfico, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Portanto, diante da evidente dedicação às atividades criminosas, demonstrada pela estrutura sofisticada de processamento e pela quantidade expressiva de entorpecentes, é incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é juridicamente impossível, assim como inadequada a alteração do regime prisional inicial, conforme demonstram os dispositivos legais aplicáveis e as circunstâncias concretas do delito. O art. 44, I, do Código Penal estabelece como requisito objetivo para a substituição que a pena aplicada não seja superior a quatro anos. No caso, a pena definitiva fixada foi de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, superando em muito o limite legal. A Procuradoria de Justiça corretamente esclarece: "em virtude da pena aplicada, que é superior à 04 (quatro anos), não é possível, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no artigo 44, I, do Código Penal" O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com base no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, que estabelece tal regime para condenações superiores a 4 (quatro) anos e não excedentes a 8 (oito) anos. Com pena de 6 anos e 8 meses, o apelante encontra-se exatamente na faixa legal que determina o cumprimento inicial em regime semiaberto, não havendo qualquer ilegalidade na fixação. A Procuradoria de Justiça confirma: "também não é possível o cumprimento inicial em regime aberto, uma vez que a pena aplicada foi de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que atrai a aplicação da alínea 'b', §2º, do artigo 33 do Código Penal" Além dos impedimentos legais objetivos, as circunstâncias do crime também são incompatíveis com benefícios penais. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas (10.293g de cocaína) e pela sofisticação da operação (laboratório completo), demonstra elevado potencial lesivo e periculosidade. Como registrado na sentença: "considerando a natureza do delito e quantidade expressiva da droga, motivo pelo qual será valorada negativamente (art. 42, Lei 11.343/06)". Portanto, tanto por impedimentos legais quanto pelas circunstâncias concretas, são incabíveis a substituição da pena e a alteração do regime prisional. Os argumentos defensivos não lograram êxito em desconstituir o robusto conjunto probatório que demonstra, de forma inequívoca, a autoria e materialidade delitivas. As provas são coerentes, harmônicas e suficientes para sustentar a condenação. Como bem observado pela Procuradoria de Justiça: "Vale dizer, que as provas carreadas aos autos são sólidas e, portanto, suficientes para sustentar a condenação do Apelante, de modo que, a decisão recorrida não merece reparos". Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória nos seus exatos termos. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004146-04.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIAN BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES, HENRIQUE MARQUES CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO