PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002692-20.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERT SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DA EC 47/2005. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE AMOLDA-SE AO JULGAMENTO DE TEMA 396 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM O PESSOAL EM ATIVIDADE. VIABILIDADE. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA QUE DEVE SER MANTIDO, EM TODOS OS SEUS TERMOS.

1. O acórdão ora combatido teve por base a pensão decorrente do falecimento de servidora pública que se aposentou em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que continha a previsão de paridade remuneratória tanto para os proventos de aposentadoria, quanto para as pensões dos dependentes por ela abrangidos, estendendo a eles quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

2. O óbito, todavia, ocorreu em momento posterior, sob a égide da EC 47/2005, que definiu, dentre outras regras, os requisitos que deveriam ser observados para fins de aposentadoria integral.

3. O julgamento de Tema 396 do STF, por sua vez, veio interpretar a incidência de ambas as Emendas Constitucionais a situações jurídicas nas quais o pensionista de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 teria direito à paridade remuneratória, tendo esclarecido que, para o exercício deste direito, deveria estar enquadrado na regra de transição prevista no art. 3º, da EC 47/2005.

4. Está claro nos autos o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 47/2005, daí porque se chegou ao convencimento, de forma unânime, de que o ora Impetrante satisfazia todos os critérios para a concessão da paridade remuneratória, inclusive com relação ao recebimento da gratificação pretendida.

5. Constata-se, desta forma, a desnecessidade de retratação, com relação ao julgamento realizado anteriormente, pois a situação jurídica trazida pelas partes amolda-se perfeitamente à tese fixada sob a sistemática de repercussão geral no julgamento do RE 603580 RJ (Tema 396).

6. Concessão da segurança que deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em, não exercer o juízo de retratação e em MANTER O ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002692-20.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERT SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Robert Souza do Nascimento, contra ato atribuído ao Secretário da Administração, Secretário da Educação e Superintendente da SUPREV, objetivando a concessão de uma segurança que determinasse a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos seus proventos, no percentual de 31,18%, enquanto pensionista de ex-servidora vinculada à Secretaria da Educação.

O Feito teve tramitação regular, sendo então submetido a julgamento em 28/01/2021, oportunidade em que a pretensão foi acolhida, com a concessão da segurança, no sentido de que fosse incorporada à pensão do Impetrante a GEAC, nos mesmos moldes e percentuais praticados para o pessoal em atividade.

O Acórdão foi alvo de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, cujas razões foram rejeitadas (ID 14074599).

Posteriormente o Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário (ID 15362399).

A Segunda Vice-Presidência, considerando que o Acórdão pode estar em confronto com o julgamento do RE 603580 RJ, sob a sistemática de repercussão geral, determinou o retorno dos autos ao Relator originário, para fins de análise sobre a adequação do seu teor ao entendimento jurisprudencial e, se for o caso, para exercício do juízo de retratação (ID 37041990).

Referido tema da Repercussão Geral diz respeito à existência de direito do pensionista de servidor falecido à paridade com servidores em atividade, com base no art. 7º, da EC 41/2003.

Em observância ao princípio da não-surpresa, determinei que fossem os litigantes intimados, para que se manifestassem nos autos, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil.

O Impetrante peticionou então sob ID 14935477, esclarecendo que a situação jurídica por ele trazida subsome-se ao entendimento firmado sob a sistemática de repercussão geral de Tema 396, daí porque a decisão colegiada proferida nestes autos deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público, por sua vez, reiterou os termos de prévio Parecer de ID 10087626, construído no sentido de conceder a segurança, em razão dos postulados da paridade e integralidade remuneratória.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002692-20.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERT SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente processo apresenta um resultado sui generis, desde quando a Segunda Vice-Presidência, examinando o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, optou por não concluir o exame de admissibilidade e por determinar o retorno dos autos a este Relator, para estudo sobre necessidade de aplicação do Tema 396 da Repercussão Geral ao caso concreto, no sentido de que “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".

Mostra-se impositivo, portanto, o estudo do Acórdão, para verificação sobre a necessidade de aplicação da tese firmada sob a sistemática de repercussão geral.

Antes de passar ao exame da questão, cumpre-me citar o teor do Acórdão proferido nestes autos, cujo resultado ficou materializado na seguinte ementa:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CORREÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE PROFESSORA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 340 DO STJ. FALECIMENTO OCORRIDO NO ANO 2010. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. GARANTIA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA. PENSIONISTA FAZ JUS AO REAJUSTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEMPRE QUE REAJUSTADOS OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 E MANTIDA PELO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003). DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR. REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO À PENSÃO DE TODAS AS VERBAS DE CARÁTER GERAL. PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO. PRECEDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

(TJBA, MS 8002692-20.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 28/01/2021, DJe 04/02/2021)

 

O julgamento de tema 396 da Repercussão Geral, por outro lado, encontra-se materializado na seguinte Ementa:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

(STF, RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

 

Após julgamento do referido Recurso Extraordinário, foi fixada a seguinte tese jurídica:

 

“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).”

 

Norteado por tais informações, passo a esclarecer que o acórdão ora combatido teve por base a pensão decorrente do falecimento de servidora pública que se aposentou em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que continha a previsão de paridade remuneratória tanto para os proventos de aposentadoria, quanto para as pensões dos dependentes por ela abrangidos, estendendo a eles quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

O óbito, todavia, ocorreu em momento posterior, sob a égide da EC 47/2005, que definiu, dentre outras regras, os requisitos que deveriam ser observados para fins de aposentadoria integral.

O julgamento de Tema 396 do STF, por sua vez, veio interpretar a incidência de ambas as Emendas Constitucionais a situações jurídicas nas quais o pensionista de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 teria direito à paridade remuneratória, tendo esclarecido que, para o exercício deste direito, deveria estar enquadrado na regra de transição prevista no art. 3º, da EC 47/2005.

Resumindo, o instituidor da pensão deveria ser beneficiado pelas regras da EC 41/2003, além de cumprir os três requisitos do art. 3º, da EC 47/2005, os quais enumero a seguir:

 

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei)

 

Analisando as informações que instruem a Inicial, chega-se à conclusão de que a Sra. Hormísida do Nascimento Dórea ingressou no serviço público, no cargo de professora substituta, em 01/04/1955, tendo passado à inatividade em 22/04/1991, quando constava em seus assentamentos mais de 36 anos de serviço, com mais de 25 e cinco anos no serviço público.

Está claro nos autos, portanto, o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 47/2005, citado, daí porque chegou-se ao convencimento, de forma unânime, de que o ora Impetrante satisfazia todos os critérios para a concessão da paridade remuneratória, inclusive com relação ao recebimento da gratificação pretendida.

Reapreciando a questão, para verificação da conformidade do julgado com os atuais entendimentos oriundos do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, constato que no caso em apreço efetivamente foram cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, para fins de exercício do direito à paridade remuneratória do pensionista, conforme detalhado na fundamentação deste voto.

Sendo assim, não verifico a necessidade de nenhuma retificação do julgado ou exercício do juízo de retratação, devendo o acórdão ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

 

Conclusão.

Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, opto por não exercer o Juízo de retratação, com relação ao julgamento realizado anteriormente, por verificar que a situação jurídica trazida pelas partes amolda-se perfeitamente à tese fixada sob a sistemática de repercussão geral no julgamento do RE 603580 RJ (Tema 396).

Diante dos fundamentos apresentados, voto no sentido de manter o entendimento já manifesto nestes autos, para CONCEDER A SEGURANÇA.

É como voto.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator