PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8067352-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNAPÓLIS
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma comarca, após ambos se declararem incompetentes para processar e julgar a Ação de Cobrança e Indenização c/c Danos Materiais, Morais e Pedido de Liminar de Bloqueio de Matrícula no Registro Imobiliário nº 8003503-58.2025.8.05.0079, ajuizada por Arildo Carlos de Assis contra Isac Santos Joaquim Boaventura. A demanda tem por fundamento alegado inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural, com inclusão de bens móveis vinculados ao negócio, consistentes em 48 reses bovinas e um veículo Fiat Strada. O juízo suscitado entendeu haver identidade com outra ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, em trâmite perante o juízo suscitante, e declinou da competência. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de duas ações propostas pelas mesmas partes, mas fundadas em negócios jurídicos distintos, autoriza o reconhecimento de litispendência ou conexão apta a modificar a competência anteriormente fixada pela livre distribuição. 

III. Razões de decidir

3. A competência, em regra, firma-se no momento da propositura da ação, segundo os critérios legais de distribuição, em observância ao princípio do juiz natural, somente se admitindo modificação nas hipóteses previstas em lei.
4. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações. Já a litispendência depende da tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir.

5. No caso concreto, embora ambas as demandas tenham sido propostas por Arildo Carlos de Assis em face de Isac Santos Joaquim Boaventura, as causas de pedir e os pedidos são distintos. A ação nº 8003503-58.2025.8.05.0079 versa sobre negócio envolvendo imóvel rural situado em Canavieiras/BA, além de semoventes e veículo. A ação nº 8000567-94.2024.8.05.0079, em curso perante a 2ª Vara, refere-se a contrato de compra e venda de imóvel urbano situado em Eunápolis/BA, com discussão sobre aditivos contratuais, parcelas inadimplidas e indenização por diferença de área.
6. A mera identidade subjetiva das partes não é suficiente para caracterizar conexão. Ausente comunhão entre os elementos objetivos das demandas, não há fundamento para reunião dos feitos nem para reconhecimento de litispendência.
7. Também não se verifica risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois cada processo examina relação jurídica autônoma, fatos distintos, provas próprias e contratos independentes, de modo que a solução de uma causa não interfere no julgamento da outra.

8. Mostra-se, portanto, correta a manutenção da competência do juízo ao qual a ação foi originalmente distribuída, inexistindo causa legal de modificação. 

IV. Dispositivo e tese

9. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis para processar e julgar a ação originária.

Tese de julgamento: 

“1. A mera identidade das partes não configura conexão, sendo indispensável a comunhão do pedido ou da causa de pedir. 

2. Não há litispendência quando ausente a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir.

3. Inexistentes conexão, continência ou litispendência, a competência permanece fixada pela distribuição originária.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8067352-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS, e, como Suscitado, JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.


 

Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de   de 2026.


 

PRESIDENTE


 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8067352-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNAPÓLIS
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que se declararam incompetentes para julgar a Ação de Cobrança e Indenização c/c Dano Material, Moral e Pedido de Liminar de Bloqueio de Matrícula no Registro Imobiliário nº 8003503-58.2025.8.05.0079, ajuizada por ARILDO CARLOS DE ASSIS contra ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA, alegando o inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural, além de bens móveis agregados ao negócio, como 48 reses bovinas e um veículo Fiat Strada.


O MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis declinou da competência, por entender que existia ação idêntica (nº 8000567-94.2024.8.05.0079) em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca.


Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo. Argumentou, em síntese, que a mera identidade de uma das partes no polo passivo não é suficiente para caracterizar a conexão. Afirmou, ainda, não haver qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que as relações jurídicas subjacentes são autônomas e independentes, não existindo entre elas qualquer nexo de prejudicialidade. 


Formados os autos do conflito de competência, foram eles distribuídos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.


O Juízo suscitado deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de ID. 99701924.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 187, § 1º, do Regimento Interno desta Corte).


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8067352-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNAPÓLIS
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que se declararam incompetentes para julgar a Ação de Cobrança e Indenização c/c Dano Material, Moral e Pedido de Liminar de Bloqueio de Matrícula no Registro Imobiliário nº 8003503-58.2025.8.05.0079, ajuizada por ARILDO CARLOS DE ASSIS contra ISAC SANTOS JOAQUIM BOAVENTURA, alegando o inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel rural, além de bens móveis agregados ao negócio, como 48 reses bovinas e um veículo Fiat Strada.


A controvérsia central reside em definir se a existência de duas ações distintas, tramitando em varas diferentes, mas movidas em face do mesmo réu, é suficiente para justificar a reunião dos processos por conexão ou para caracterizar litispendência, alterando a competência fixada pela livre e regular distribuição.


Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do juiz natural, segundo o qual a competência para processar e julgar uma demanda é, em regra, determinada no momento de sua propositura e distribuição, conforme critérios objetivos previamente estabelecidos em lei. Essa regra fundamental, que visa garantir a imparcialidade do julgador e a segurança jurídica, somente pode ser excepcionada nas hipóteses taxativamente previstas na legislação processual.


As principais causas de modificação da competência relativa são a conexão e a continência, institutos que objetivam promover a economia processual e, sobretudo, evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre uma mesma relação jurídica ou sobre fatos interligados. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece os contornos da conexão de forma clara. Conforme o dispositivo, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".


A análise desse preceito legal revela que a conexão não decorre de qualquer semelhança entre as ações, mas sim de uma identidade qualificada em seus elementos estruturantes. A causa de pedir corresponde ao conjunto de fatos que fundamentam a pretensão do autor e às consequências jurídicas que deles derivam. O pedido, por sua vez, é a providência jurisdicional que se busca obter. Para que se configure a conexão, é indispensável que ao menos um desses dois elementos seja comum a ambas as ações.


No caso em análise, o Juízo suscitado (1ª Vara Cível) declinou da competência ao vislumbrar uma "ação idêntica" (ID. 93754417, pg. 36), o que sugere uma equivocada compreensão dos institutos da litispendência e da conexão. 


A litispendência, que implica a extinção do segundo processo, exige a tríplice identidade de elementos: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Já a conexão, que leva à reunião dos processos, requer a identidade de pedido ou de causa de pedir.


Conforme bem apontado pelo Juízo suscitante (2ª Vara Cível) em sua decisão (ID. 93754417, pgs.37/38), nenhum desses cenários se aplica à situação concreta. A análise comparativa das duas ações em questão evidencia a total ausência dos requisitos legais para a reunião dos feitos.


A primeira ação, de nº 8003503-58.2025.8.05.0079, distribuída ao Juízo suscitado, tem como autor Arildo Carlos de Assis e réu Isac Santos Joaquim Boaventura. A causa de pedir consiste na discussão sobre uma obrigação indenizatória originada de uma transação que envolveu o imóvel rural Fazenda São João, em Canavieiras/BA, além de 48 cabeças de gado e um veículo Fiat Strada, buscando-se a correspondente indenização.


A segunda ação, de nº 8000567-94.2024.8.05.0079, em trâmite no Juízo suscitante, foi ajuizada por Arildo Carlos de Assis contra o mesmo réu, Isac Santos Joaquim Boaventura. A causa de pedir, contudo, é o inadimplemento de um contrato de compra e venda de um imóvel urbano situado em Eunápolis/BA, com discussões sobre aditivos contratuais, parcelas não pagas e indenização por diferença de área, sendo o pedido a condenação ao pagamento dos valores devidos e indenizações correlatas.


A simples exposição dos elementos centrais de cada demanda torna inequívoca a ausência de conexão. As causas de pedir são completamente diversas, pois se baseiam em relações jurídicas autônomas, celebradas em contextos diferentes e envolvendo objetos distintos (um imóvel rural com semoventes e um veículo, contra um imóvel urbano). Os pedidos, consequentemente, também são independentes, cada um buscando a tutela jurisdicional para um direito que deriva de um negócio jurídico particular.


A única coincidência entre os dois processos é a figura das partes. Contudo, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a mera identidade das partes, isoladamente, não tem o poder de gerar a conexão. 


Ademais, é fundamental analisar a finalidade da reunião de processos, que é evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso em tela, não há qualquer risco de que o julgamento de uma ação possa impactar, de forma contraditória, o julgamento da outra. A procedência ou improcedência do pedido do autor, referente à transação do imóvel rural, em nada afeta a análise do seu direito, relativo ao inadimplemento do contrato do imóvel urbano. As decisões a serem proferidas em cada processo serão autônomas e independentes, pois examinarão fatos, provas e contratos que não se comunicam.


Portanto, a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, ao declinar da competência, partiu de uma premissa equivocada ao considerar as ações como "idênticas" e ao invocar a prevenção para decidir sobre uma "litispendência" inexistente. A competência foi corretamente firmada pela distribuição originária, e não há fundamento legal para sua modificação.


Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS para processar e julgar a ação originária, pelos fundamentos jurídicos aventados.



Sala das Sessões,____de_______________de  2026.

 

 

 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR