PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007773-70.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Zenildo Garcia de Castro
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Zenildo Garcia de Castro, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. O agravante sustentou que a suspensão dos prazos processuais, determinada por atos normativos do Tribunal de Justiça da Bahia (Ato Conjunto nº 18/2023 e Decretos Judiciários nº 31/2023 e nº 619/2023), estenderia o prazo recursal até 16/08/2023, tornando tempestiva a apelação interposta em 15/08/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta em 15/08/2023 deve ser considerada tempestiva diante da alegação de suspensão de prazos por atos normativos locais, cuja comprovação, contudo, não foi apresentada no momento da interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, se encerrou em 14/08/2023, sendo intempestiva a apelação interposta no dia seguinte.

  2. A alegação de suspensão de prazo por atos do Tribunal local exige comprovação no ato da interposição do recurso, conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC.

  3. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.813.684/SP, exige prova prévia e contemporânea da suspensão do expediente forense ou de feriado local, admitindo exceções apenas em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso.

  4. A suspensão de prazos por força do Ato Conjunto nº 18/2023, relativa à Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, não se confunde com feriado local declarado em lei e, portanto, não afasta a incidência da exigência de comprovação prévia.

  5. A documentação comprobatória das suspensões foi apresentada apenas no agravo interno, não suprindo a omissão no momento da interposição da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de suspensão de prazos processuais por ato normativo local deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de intempestividade.

  2. A suspensão excepcional do expediente forense por ato interno do Tribunal não se equipara a feriado local declarado em lei e está sujeita à mesma exigência de comprovação contemporânea prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC.

  3. É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal, quando não demonstrada de forma oportuna a ocorrência de suspensão de prazos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §§ 5º e 6º; art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.11.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007773-70.2002.8.05.0080, em que figuram como apelante Zenildo Garcia de Castro e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007773-70.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Zenildo Garcia de Castro
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Zenildo Garcia de Castro contra decisão monocrática constante no id 75508982, nos autos da Apelação Cível n. 0007773-70.2002.8.05.0080, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que não conheceu do recurso de apelação manejado pelo agravante, ao fundamento de intempestividade.

Consta dos autos que a sentença de primeiro grau foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/07/2023, com ciência em 20/07/2023, iniciando-se o prazo para apelação, de quinze dias úteis, que findaria em 14/08/2023.

Contudo, o recurso foi interposto apenas em 15/08/2023, ensejando o não conhecimento da apelação.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese que houve suspensão dos prazos processuais entre os dias 24/07/2023 e 28/07/2023, conforme Ato Conjunto nº 18/2023 do TJBA.

Aduziu que o dia 11/08/2023 foi feriado forense em razão da comemoração do Dia do Advogado, nos termos do Decreto Judiciário nº 31/2023.

Argumenta que no dia 15/08/2023 houve também suspensão de prazos, nos termos do Decreto Judiciário nº 619/2023 do TJBA.

Defende que, consideradas essas suspensões, o prazo se encerraria em 16/08/2023, razão pela qual o protocolo da apelação em 15/08/2023 seria tempestivo.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja processada a apelação interposta.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007773-70.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Zenildo Garcia de Castro
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Zenildo Garcia de Castro, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. O agravante sustentou que a suspensão dos prazos processuais, determinada por atos normativos do Tribunal de Justiça da Bahia (Ato Conjunto nº 18/2023 e Decretos Judiciários nº 31/2023 e nº 619/2023), estenderia o prazo recursal até 16/08/2023, tornando tempestiva a apelação interposta em 15/08/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta em 15/08/2023 deve ser considerada tempestiva diante da alegação de suspensão de prazos por atos normativos locais, cuja comprovação, contudo, não foi apresentada no momento da interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, se encerrou em 14/08/2023, sendo intempestiva a apelação interposta no dia seguinte.

  2. A alegação de suspensão de prazo por atos do Tribunal local exige comprovação no ato da interposição do recurso, conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC.

  3. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.813.684/SP, exige prova prévia e contemporânea da suspensão do expediente forense ou de feriado local, admitindo exceções apenas em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso.

  4. A suspensão de prazos por força do Ato Conjunto nº 18/2023, relativa à Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, não se confunde com feriado local declarado em lei e, portanto, não afasta a incidência da exigência de comprovação prévia.

  5. A documentação comprobatória das suspensões foi apresentada apenas no agravo interno, não suprindo a omissão no momento da interposição da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de suspensão de prazos processuais por ato normativo local deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de intempestividade.

  2. A suspensão excepcional do expediente forense por ato interno do Tribunal não se equipara a feriado local declarado em lei e está sujeita à mesma exigência de comprovação contemporânea prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC.

  3. É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal, quando não demonstrada de forma oportuna a ocorrência de suspensão de prazos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §§ 5º e 6º; art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.11.2019.

 

VOTO

Conheço do presente agravo, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de agravo interno interposto por Zenildo Garcia de Castro, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, por intempestividade.

A controvérsia se restringe à tempestividade do recurso de apelação interposto em 15/08/2023. A decisão agravada baseou-se no marco de intimação iniciando-se em 20/07/2023, e encerrando-se em 14/08/2023 (15º dia útil), conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

O agravante alega que, em razão de suspensões determinadas por atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Ato Conjunto nº 18/2023; Decretos Judiciários nº 31/2023 e nº 619/2023), o prazo recursal deveria se estender até 16/08/2023, o que tornaria tempestiva a interposição da apelação em 15/08/2023.

Todavia, a tese defensiva não merece guarida. Consoante entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou-se a seguinte orientação:

 

"A comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, não se admitindo a sua posterior demonstração, salvo em hipóteses excepcionais — como a segunda-feira de Carnaval até 18/11/2019 —, o que não se aplica aos presentes autos."

De igual modo, ainda que se considere a natureza diversa da suspensão — qual seja, expediente suspenso por Ato Conjunto relativo à Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais (Ato Conjunto nº 18/2023) —, impõe-se aplicar por analogia estrita o entendimento firmado no REsp 1.813.684/SP, visto que ambos os institutos têm como fundamento a suspensão excepcional do expediente forense com efeitos sobre a contagem de prazos processuais.

Destarte, não se tratando de feriado local declarado em lei, tampouco havendo interrupção coincidente com o termo final (14/08/2023), a pretensão recursal resta definitivamente fulminada pela intempestividade.

In casu, o agravante não se manifestou acerca das suspensões do expediente ou apresentou comprovação documental dos atos suspensivos no momento da interposição da apelação. Limitou-se a invocá-los apenas na petição do agravo, não atendendo ao rigor do art. 1.003, § 6º, do CPC.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

 

A decisão agravada, portanto, observou a legislação processual e a jurisprudência dominante, sendo irretocável.

Diante da ausência de comprovação tempestiva de suspensão de prazos ou feriado local, e não havendo erro material ou justo impedimento, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da apelação, por ter sido interposta em 15/08/2023, um dia após o decurso do prazo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo íntegra a decisão que não conheceu da apelação cível por intempestividade.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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