PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500021-80.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DE SOUZA NUNES
Advogado(s):  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ARGUMENTO SUBSISTENTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO DE QUE SE CONHECE PARA DAR PROVIMENTO E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.


I – Sentença que julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar o Recorrente  na sanção do  art. 14, da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com a substituição da pena por duas restritivas de direito.


II – Recurso defensivo pugnando seja reconhecida a prescrição da pretensão acusatória, observando-se o decurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória que impôs pena de 2 (dois) anos.


III –  Necessidade de declaração da prescrição da pretensão punitiva, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 29.01.2020, ID 81246918, e a publicação da sentença condenatória disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, em 27.09.2024 (ID 81247033), houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, a impor a declaração do fenômeno prescricional, na forma do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V,  ambos do Código Penal. Posto isto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal do Recorrente, na modalidade retroativa, pela ocorrência de prazo superior de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.


IV – Parecer da Procuradoria de Justiça pela extinção da punibilidade.


V – RECURSO PROVIDO para declarar extinta a punibilidade do Recorrente, haja vista o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500021-80.2020.8.05.0137 , provenientes da comarca de Jacobina/BA, figurando como Apelante PEDRO DE SOUZA NUNES, Advogado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,  em DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido à unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500021-80.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DE SOUZA NUNES
Advogado(s):  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Denúncia contra PEDRO DE SOUZA NUNES, nascido em 08.03.1988, sob a acusação da prática de crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03.

Segundo a Denúncia, “Consta do procedimento investigatório que sustenta a presente peça que, no dia 10 de janeiro de 2019, no período da noite, o denunciado foi flagrado portando arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. “.

A Denúncia foi recebida em 29.01.2020, ID 81246918.

Concluída a fase instrutória, o MM. Juiz, pelo decisum datado de 20.09.2024, de ID 63021229, julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar  PEDRO DE SOUZA NUNES  na sanção do art. 14, da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa , com a substituição da pena por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, do Código Penal.

Inconformado, o Réu interpôs Apelo (cf. ID 81247034), pugnando seja reconhecida a prescrição da pretensão acusatória, observando-se o decurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória que impôs pena de 2 anos.

Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do autor do fato, ante a incidência da prescrição retroativa. (ID 81247038).

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, para extinguir a punibilidade do Apelante, com respaldo nos artigos 107, IV; 109, V e 110, §1º, todos do Diploma Repressivo. (ID 81896412).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador/BA, 

 


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500021-80.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DE SOUZA NUNES
Advogado(s):  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  







VOTO


Pelo decisum datado de 20.09.2024, de ID 63021229, julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar  PEDRO DE SOUZA NUNES  na sanção do art. 14, da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa , com a substituição da pena por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, do Código Penal.

Inconformado, o Réu interpôs Apelo (cf. ID 81247034), pugnando seja reconhecida a prescrição da pretensão acusatória, observando-se o decurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória que impôs pena de 2 anos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Materialidade e autoria do delito comprovadas, de forma induvidosa, pelas provas coligidas. A dosimetria em questão está de acordo com os ditames legais e constitucionais, bem como com a prova dos autos, à qual foi fixada, definitivamente, no mínimo legal, não demandando redimensionamento nesta instância recursal.

Considerando, porém, que a pena privativa de liberdade do Apelante tornada definitiva, sem recurso por parte do Órgão Acusador, a prescrição ocorreria, de regra, em 04 (quatro) anos para o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 , a teor do disposto no art. 109, inciso IV c/c art. 119, do Código Penal:


Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)


V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


Configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, pois o lapso temporal entre o recebimento da Denúncia, ocorrido em 29.01.2020, ID 81246918, e a publicação da sentença condenatória disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, em 27.09.2024 (ID 81247033), houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, a impor a declaração do fenômeno prescricional, na forma do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V,  ambos do Código Penal.

Posto isto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal do Recorrente, na modalidade retroativa.

Esse também é o entendimento da Procuradoria de Justiça:


“Nesse passo, aflora com nitidez do caderno processual que, entre o recebimento da denúncia – marco inicial da contagem do prazo para essa forma de prescrição – e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, transcorreu um lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, bastantes à incidência da prescrição, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

Afiguram-se, portanto, desnecessários maiores esforços para demonstrar a ocorrência da prescrição ora esposada, cuja verificação acarreta a inconfutável perda da pretensão punitiva do Estado, não podendo este impingir qualquer sequela ao apelante pela prática do delito a ele imputado. ” (ID 81896412).


Do exposto, voto no sentido de declarar extinta a punibilidade do Recorrente, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

Este Acórdão serve COMO OFÍCIO PARA DAR CONHECIMENTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO DE GRAU SOBRE A PRESENTE DECISÃO.

É como voto.

Salvador, 



  Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

  Presidente/Relator


  Procurador(a) de Justiça