PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ARGUMENTO SUBSISTENTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO DE QUE SE CONHECE PARA DAR PROVIMENTO E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. I – Sentença que julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar o Recorrente na sanção do art. 14, da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com a substituição da pena por duas restritivas de direito. II – Recurso defensivo pugnando seja reconhecida a prescrição da pretensão acusatória, observando-se o decurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória que impôs pena de 2 (dois) anos. III – Necessidade de declaração da prescrição da pretensão punitiva, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 29.01.2020, ID 81246918, e a publicação da sentença condenatória disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, em 27.09.2024 (ID 81247033), houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, a impor a declaração do fenômeno prescricional, na forma do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Posto isto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal do Recorrente, na modalidade retroativa, pela ocorrência de prazo superior de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. IV – Parecer da Procuradoria de Justiça pela extinção da punibilidade. V – RECURSO PROVIDO para declarar extinta a punibilidade do Recorrente, haja vista o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500021-80.2020.8.05.0137 , provenientes da comarca de Jacobina/BA, figurando como Apelante PEDRO DE SOUZA NUNES, Advogado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500021-80.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DE SOUZA NUNES
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido à unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Denúncia contra PEDRO DE SOUZA NUNES, nascido em 08.03.1988, sob a acusação da prática de crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03. Segundo a Denúncia, “Consta do procedimento investigatório que sustenta a presente peça que, no dia 10 de janeiro de 2019, no período da noite, o denunciado foi flagrado portando arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. “. A Denúncia foi recebida em 29.01.2020, ID 81246918. Concluída a fase instrutória, o MM. Juiz, pelo decisum datado de 20.09.2024, de ID 63021229, julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar PEDRO DE SOUZA NUNES na sanção do art. 14, da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa , com a substituição da pena por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, do Código Penal. Inconformado, o Réu interpôs Apelo (cf. ID 81247034), pugnando seja reconhecida a prescrição da pretensão acusatória, observando-se o decurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória que impôs pena de 2 anos. Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do autor do fato, ante a incidência da prescrição retroativa. (ID 81247038). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, para extinguir a punibilidade do Apelante, com respaldo nos artigos 107, IV; 109, V e 110, §1º, todos do Diploma Repressivo. (ID 81896412). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500021-80.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DE SOUZA NUNES
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma VOTO Pelo decisum datado de 20.09.2024, de ID 63021229, julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar PEDRO DE SOUZA NUNES na sanção do art. 14, da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa , com a substituição da pena por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, do Código Penal. Inconformado, o Réu interpôs Apelo (cf. ID 81247034), pugnando seja reconhecida a prescrição da pretensão acusatória, observando-se o decurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória que impôs pena de 2 anos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Materialidade e autoria do delito comprovadas, de forma induvidosa, pelas provas coligidas. A dosimetria em questão está de acordo com os ditames legais e constitucionais, bem como com a prova dos autos, à qual foi fixada, definitivamente, no mínimo legal, não demandando redimensionamento nesta instância recursal. Considerando, porém, que a pena privativa de liberdade do Apelante tornada definitiva, sem recurso por parte do Órgão Acusador, a prescrição ocorreria, de regra, em 04 (quatro) anos para o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 , a teor do disposto no art. 109, inciso IV c/c art. 119, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, pois o lapso temporal entre o recebimento da Denúncia, ocorrido em 29.01.2020, ID 81246918, e a publicação da sentença condenatória disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, em 27.09.2024 (ID 81247033), houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, a impor a declaração do fenômeno prescricional, na forma do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Posto isto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal do Recorrente, na modalidade retroativa. Esse também é o entendimento da Procuradoria de Justiça: “Nesse passo, aflora com nitidez do caderno processual que, entre o recebimento da denúncia – marco inicial da contagem do prazo para essa forma de prescrição – e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, transcorreu um lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, bastantes à incidência da prescrição, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal. Afiguram-se, portanto, desnecessários maiores esforços para demonstrar a ocorrência da prescrição ora esposada, cuja verificação acarreta a inconfutável perda da pretensão punitiva do Estado, não podendo este impingir qualquer sequela ao apelante pela prática do delito a ele imputado. ” (ID 81896412). Do exposto, voto no sentido de declarar extinta a punibilidade do Recorrente, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Este Acórdão serve COMO OFÍCIO PARA DAR CONHECIMENTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO DE GRAU SOBRE A PRESENTE DECISÃO. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500021-80.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO DE SOUZA NUNES
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA