PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072153-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELI DOS SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS

A7

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS (PRINCIPAL E ADESIVA). SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO AFASTADA. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão de registro no SCR/SISBACEN, em razão da ausência de notificação prévia, afastando, contudo, o pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o registro no SCR/SISBACEN sem prévia notificação configura falha apta a ensejar sua exclusão; (ii) estabelecer se tal conduta gera dano moral indenizável; e (iii) determinar se há impossibilidade técnica no cumprimento da obrigação de exclusão do registro pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O SCR/SISBACEN, embora possua finalidade regulatória e fiscalizatória, apresenta natureza de cadastro restritivo de crédito, por influenciar diretamente a concessão de crédito pelas instituições financeiras.

Aplica-se ao sistema o art. 43, § 2º, do CDC, impondo o dever de notificação prévia ao consumidor acerca da inserção de seus dados.

A instituição financeira não comprovou o envio de notificação prévia específica, ônus que lhe incumbia, caracterizando falha na prestação do serviço.

A mera previsão contratual genérica não supre a exigência de comunicação prévia eficaz no momento da inscrição.

A ausência de notificação autoriza a exclusão do registro, sendo correta a determinação judicial nesse sentido.

O dano moral decorrente de inscrição no SCR/SISBACEN não é presumido, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso.

A existência de inscrições negativas legítimas e preexistentes afasta o nexo causal e impede a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.

A exclusão do registro no SCR é obrigação tecnicamente possível, pois as informações são inseridas e geridas pelas próprias instituições financeiras.

A multa cominatória fixada revela-se adequada e proporcional, sendo legítimo meio de coerção ao cumprimento da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O registro no SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito, sujeitando-se ao dever de notificação prévia do consumidor. 2. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e autoriza a exclusão da anotação. 3. O dano moral por inscrição no SCR não é presumido, exigindo prova de prejuízo concreto. 4. A existência de anotação negativa legítima preexistente afasta a indenização por danos morais, conforme Súmula 385 do STJ. 5. A instituição financeira é responsável pela exclusão dos dados inseridos no SCR, sendo viável o cumprimento da obrigação de fazer. 6. A fixação de astreintes em valor proporcional é medida legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 536 e 537; CC, arts. 186 e 927; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.993.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.09.2025; STJ, Súmula 385; STJ, AgRg no REsp nº 1.428.143/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.10.2015; TJBA, Apelação nº 8141564-07.2023.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 17.12.2025; TJBA, Apelação nº 8092085-11.2024.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 21.07.2025; TJBA, AgInt nº 8010247-83.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 08.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072153-71.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUELI DOS SANTOS DE JESUS e outros e como Apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (a).

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072153-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELI DOS SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 92107570, acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis tempestivas, a principal interposta pela autora SUELI DOS SANTOS DE JESUS no id. 92107573, amparada pela gratuidade de justiça (id. 92107570), e a adesiva interposta pela LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO mediante preparo nos ids. 92107591 ao 92107612, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8072153-71.2023.8.05.0001, em que litigam as partes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


(...) “SUELI DOS SANTOS DE JESUS ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que seu nome foi indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central pela ré — sem autorização ou notificação prévia — , o que resultou em abalo de crédito, considerando que o SCR é uma ferramenta de alta relevância para a consulta de informações financeiras pelas instituições de crédito.

O pedido é no sentido de que o réu promova a exclusão de qualquer apontamento de dívida, junto ao sistema de controle do Banco Central, bem ainda que seja condenado a reparar o dano extrapatrimonial causado.

Deferida a gratuidade processual, assim como a inversão do ônus da prova (ID. 393437546).

O réu opôs resistência à pretensão (ID. 471283759), com preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, resumidamente, defendeu que: a) não há registro de negativação indevida em nome da autora, por iniciativa da acionada, nos órgãos de proteção ao crédito; b) conforme Resolução nº 4571 de 26/05/2017, o SCR é um sistema constituído por informações remetidas ao BACEN sobre operações de crédito que possui caráter meramente informativo; c) o credor exerceu regularmente o seu direito, inexistindo dano moral a ser indenizado.

Réplica no ID. 474120095. É o relatório.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.

A natureza protecionista da Lei nº 8.078/1990 é voltada para a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Tal presunção não se restringe a fatores econômicos, podendo se apresentar de diversas formas: I) vulnerabilidade informacional; II) vulnerabilidade técnica; III) vulnerabilidade jurídica ou científica; e IV) vulnerabilidade fática ou socioeconômica.

Assim, a tutela ao direito do consumidor tem por finalidade precípua a busca da igualdade substancial entre as partes nas relações de consumo, lastreada nos princípios de lealdade e boa-fé, que devem ser observados tanto na formação quanto na execução dos atos negociais.

A partir do que determina o art. 43, §2º, do CDC, deverá o consumidor ser previamente notificado, por escrito, acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais em seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

No caso sub judice, a existência de relação jurídica entre as partes restou incontroversa. A discussão gira em torno da abusividade do lançamento da dívida no sistema informático SCR do BACEN sem prévia notificação.

A abertura de qualquer registro nos órgãos de restrição ao crédito com os dados pessoais do consumidor, deve advir da oportunidade, conferida na prévia comunicação de pagar a referida dívida ou de se opor quando eventualmente indevida. Admitir o contrário é desprezar o direito de informação do consumidor e violar o artigo supramencionado (art. 43, §2º, do CDC).

[...]

A responsabilidade da notificação, conferida no Entendimento Sumular de n.º 359, aos órgãos mantenedores: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, não afasta a responsabilidade do banco credor de comunicar ao devedor a iminência da constrição dos seus dados, em razão do inadimplemento contratual. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie (...).

[...]

Ademais, embora seja inegável o caráter de cadastro restritivo de crédito do SISBACEN/SCR, a sua função ordinária é a regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen, não sendo, portanto, o seu objetivo exclusivo o eventual controle da inadimplência do consumidor (FONTE:https://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen).

É que, apesar de produzir os mesmos efeitos dos cadastros restritivos de crédito já conhecidos (SPC, SERASA, CDL), não compete à autarquia a responsabilização de prévia notificação ao devedor, visto que diferentemente dos Cadastros privados, possui natureza pública sem qualquer obtenção de lucro com o cadastramento dos inadimplentes.

Sendo assim, em que pese a legitimidade da dívida, a falta de notificação prévia por parte da instituição credora revela a abusividade da constrição e o consequente dever de diligenciar o quanto for cabível para que o apontamento seja excluído, ante a inobservância.

Em relação ao dano moral, a simples ausência de notificação não implica, automaticamente, em abalo de crédito. A autora não apresentou nos autos qualquer prova de que a restrição indevida tenha impactado isoladamente seu score de crédito ou que configure violação a seus direitos da personalidade, não havendo, portanto, fundamento para a reparação por dano moral.

Em sentido inverso, o documento de ID. 471283767, anexado à defesa, evidencia que o nome da demandante já figurava em outras inscrições preexistentes em cadastros de inadimplentes, o que, por si só, afasta o nexo causal entre o apontamento questionado e eventual abalo de crédito.

III – DISPOSITIVO - Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte para determinar que o réu, no prazo de quinze dias, promova a exclusão de qualquer apontamento ou registro no banco de dados do sistema informático do SCR , referentes à relação creditícia em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades.

Sem sucumbência, posto que a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC” (...)



Irresignada, a Apelante LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apela adesivamente mediante preparo (ids. 92107601 ao 92107612), sustentando em síntese que “a presente demanda deve ser julgada improcedente, evidenciando a natureza do SCR, que não possui caráter desabonador, a anuência da parte com o registro de suas operações e, por consequência, a inexistência de ato ilícito e dano indenizável”.

Argumenta que “O SCR, como bem abordado em Contestação, não possui caráter restritivo, sendo um sistema de consulta gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo que a inclusão de informações pelas instituições, acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória” e que a exigência legal quanto ao dever de comunicar “limita-se à ciência no momento da contratação da operação, quando o cliente é informado sobre o envio periódico de seus dados ao Sistema de Informações de Crédito”.

Afirma que “exclusão do histórico, requer a expedição de ofício ao Banco Central, por se tratar de uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL PARA O BANCO”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas por SUELI DOS SANTOS DE JESUS no id. 92107615, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença de procedência.


Lado outro, a autora SUELI DOS SANTOS DE JESUS também apela amparada pela gratuidade judiciária (id. 92107574), sustentando em síntese que “SPC/SERASA trabalha com informações acerca de existência de débito, o que não se confunde com o extrato anexado pela recorrente, que indica a inclusão no SISBACEN (SCR)” e que “a ausência de certidão emitida pelo SPC/SERASA, não pode ensejar a aplicação da súmula 385 do STJ, e afastar a reparação de danos morais”.

Argumenta que “ao enviar o nome do consumidor para registro SCR do banco central, sem a devida notificação, e de modo indevido a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido”.

Pondera que o cerne da demanda é o dever de indenizar a título de danos extrapatrimoniais decorrente do registro e manutenção de seus dados no sistema SCR SISBACEN, nas colunas “vencido/prejuízo”, sem sua prévia notificação.

Aduz que a inscrição nessas condições caracteriza cadastro restritivo, na medida em que, dificulta ou obstaculiza o acesso do consumidor aos serviços de crédito disponíveis no mercado financeiro, o que alega ter ocorrido consigo.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de que “seja mantido o determinado cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais”.

Contrarrazões apresentadas por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., no id. 92107588 ao 92107590, pugnando pela manutenção da improcedência dos danos morais.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2026


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072153-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELI DOS SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS

 

A7

VOTO

Inicialmente, registre-se que em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, verifica-se que a OAB do profissional GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA encontra-se regular, tanto a da Seccional GO nº 32028 e quanto a suplementar BA nº 65397.

Ainda em sede preliminar, a LUIZACRED S.A. sustentou a inadmissibilidade do recurso da autora por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que as razões de apelação seriam mera reprodução dos argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Tal preliminar também não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um diálogo processual com o decisum impugnado, conforme preconiza o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora a apelante tenha reiterado teses fáticas, confrontou diretamente o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de danos morais e aplicou a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a natureza restritiva do SCR e a ocorrência de dano presumido.

Assim, verificada a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, bem como a impugnação específica aos pontos de insurgência, rejeito as preliminares e conheço de ambos os recursos de apelação, passando ao exame do mérito.

No mérito, a controvérsia central de ambos os apelos reside em definir a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a consequente obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor acerca dos registros nele efetuados. 

A instituição financeira apelante sustenta que o SCR possui finalidade meramente prudencial e fiscalizatória, servindo para o monitoramento do risco sistêmico pelo Banco Central, o que afastaria a sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito tradicionais, como o SPC e a SERASA.

Todavia, tal tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal já pacificou o entendimento de que o SCR, embora gerido por uma autarquia federal e alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras, possui nítido caráter restritivo de crédito. Isso decorre do fato de que as informações ali constantes — especialmente aquelas lançadas sob as rubricas de "prejuízo" ou "vencido" — são utilizadas pelas instituições financeiras como critério decisivo para a concessão ou negativa de novos créditos e financiamentos no mercado. Assim, o sistema atua como um verdadeiro cadastro de inadimplentes para fins práticos de consumo bancário. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.993.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 

Dessa forma, ao reconhecer a natureza restritiva do SCR, atrai-se inexoravelmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o quanto disposto no art. 43, § 2º. O referido dispositivo legal estabelece como direito básico do consumidor a comunicação prévia e por escrito acerca da abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro em seu nome, quando não solicitada por ele. Tal obrigação visa assegurar o princípio da transparência e permitir que o consumidor possa contestar eventuais inexatidões ou regularizar a dívida antes que a anotação desabonadora produza efeitos nocivos à sua reputação creditícia.

Ademais, no que tange à regulamentação administrativa, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022 (que consolidou as normas sobre o SCR) reforça o dever de informação. O art. 13 da referida norma estabelece expressamente que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que seus dados serão registrados no sistema. Diferente do que alega a LUIZACRED S.A. em seu apelo (ID 92107602), a mera previsão genérica em contrato de adesão sobre o envio de dados ao Banco Central não supre a necessidade de notificação específica no momento da caracterização da inadimplência ou do registro do "prejuízo". A comunicação deve ser eficaz e contemporânea ao ato restritivo para que cumpra sua finalidade legal.

No caso concreto, verifica-se que a instituição ré, embora tenha invocado a existência de relação jurídica legítima e a autorização contratual, não logrou êxito em comprovar o envio da notificação prévia à autora acerca do apontamento discutido. O ônus dessa prova incumbe exclusivamente à instituição financeira, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito da autora e em virtude da inversão do ônus da prova deferida na origem. A ausência de documento idôneo (como aviso de recebimento ou prova de entrega de notificação eletrônica) confirma a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da manutenção do registro nas colunas de inadimplência sem a devida ciência da consumidora.

Portanto, acertada a sentença de primeiro grau ao reconhecer a abusividade da conduta e determinar a exclusão do registro indevido. A manutenção da anotação de "prejuízo" no SCR sem o cumprimento do dever de informar configura ato ilícito, sendo passível de correção judicial para restabelecer a regularidade do prontuário informativo da consumidora perante o sistema financeiro. Sobre a obrigatoriedade da notificação e o ônus probatório da instituição financeira, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092085-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSELI QUEIROZ CORREIA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):CELSO NOBUYUKI YOKOTA, ARMANDO SILVA BRETAS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA RESTRITIVA. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em razão de inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia à consumidora, por parte da instituição financeira, acerca da inscrição no SCR, configura ato ilícito ensejador de danos morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ equipara o SCR aos cadastros restritivos de crédito, reconhecendo seu caráter público e seus efeitos sobre a reputação creditícia do consumidor. 4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe à instituição financeira a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR. 5. A ausência de prova de notificação prévia e de inscrição preexistente válida conduz à responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 6. O dano moral, em tais hipóteses, decorre do próprio fato da inscrição indevida e independe de demonstração específica, caracterizando-se como in re ipsa. 7. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inversão dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN possui natureza de cadastro restritivo, impondo à instituição financeira o dever de notificação prévia. 2. A ausência de notificação prévia, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42 e 43; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 98; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp 1183247/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092085-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSELI QUEIROZ CORREIA e como apelada GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8092085-11.2024.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 21/07/2025 )

Assim, resta confirmada a ilegalidade da anotação por vício formal de notificação, mantendo-se a sentença quanto à determinação de exclusão do apontamento.

Superada a análise da ilicitude formal pela ausência de notificação prévia, cumpre examinar a pretensão recursal da autora voltada ao recebimento de indenização por danos morais. A apelante sustenta que a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configuraria dano in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Todavia, tal tese não prevalece no cenário jurisprudencial atual, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto.

Diferente do que ocorre nos cadastros tradicionais de inadimplentes (como SPC e SERASA), a jurisprudência contemporânea deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anotação irregular no SCR, por si só, não gera dano moral presumido. Por se tratar de um sistema cujo acesso é restrito e depende de autorização específica do consumidor para consulta por terceiros, a configuração do dever de indenizar exige a prova de que a restrição causou um prejuízo real e efetivo, como a efetiva negativa de uma operação de crédito comprovadamente buscada pelo consumidor. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Terceira Câmara Cível:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141564-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, ROSIMEIRE DAS DORES LOPES APELADO: MAGNOVALDO SILVA DA CRUZ Advogado(s):LAISE SILVA SOUSA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA. ILICITUDE DA MANUTENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a exclusão de informação cadastral no SCR/SISBACEN referente a dívida prescrita, declarar inexigível o débito correspondente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se a manutenção de informações sobre dívida prescrita neste sistema configura ato ilícito; e (iii) saber se tal conduta gera automaticamente dano moral indenizável ou se depende de demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais para fins de aplicação das normas de proteção ao consumidor, na medida em que as informações nele contidas são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar o risco e decidir sobre a concessão ou não de crédito aos consumidores. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. A manutenção de dívida prescrita no SCR/SISBACEN configura ilicitude, nos termos do art. 43, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito após consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. O dano moral não é presumido pela mera inscrição indevida no SCR/SISBACEN, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor, em razão das particularidades deste sistema de acesso restrito e condicionado à autorização específica do cliente, que se diferencia dos cadastros públicos tradicionais. No caso concreto, não restou demonstrado que a anotação específica tenha impedido o autor de contratar novos produtos financeiros ou tenha causado prejuízo concreto à sua imagem creditícia, especialmente considerando que não há anotações negativas nos cadastros tradicionais de inadimplentes. A falha no serviço está configurada pela manutenção indevida da dívida prescrita, o que justifica a determinação de exclusão e a declaração de inexigibilidade, mas não autoriza, por si só, a condenação em danos morais sem a demonstração de efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a determinação de exclusão da informação cadastral inserida no SCR/SISBACEN e a declaração de inexigibilidade do débito prescrito. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes para fins de aplicação das normas consumeristas. 2. A manutenção de dívida prescrita no SCR/SISBACEN configura ilicitude nos termos do art. 43, §5º do CDC. 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida no SCR/SISBACEN não é presumido, exigindo demonstração de prejuízo concreto ao consumidor, em razão das particularidades deste sistema de acesso restrito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §5º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; TJBA, Apelação 8196480-54.2024.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, pub. 09.09.2025; TJBA, Apelação 8082559-20.2024.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 11.11.2025; TJBA, Apelação 8134940-73.2022.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 18.03.2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141564-07.2023.8.05.0001 em que é Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Apelado MAGNOVALDO SILVA DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8141564-07.2023.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 17/12/2025 )

No caso em apreço, a autora não colacionou aos autos qualquer prova de que o registro efetuado pela LUIZACRED S.A. tenha sido o fator determinante para a recusa de crédito ou que tenha sofrido abalo à sua honra objetiva. Não há documentos que comprovem tentativas frustradas de financiamento ou aquisição de bens a prazo que tenham sido motivadas especificamente pela anotação ora discutida. Assim, ausente a prova do prejuízo concreto, não se verifica o dever de indenizar sob a ótica da responsabilidade civil clássica delineada nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Ademais, surge um óbice intransponível à pretensão indenizatória da autora: a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. O referido verbete sumular estabelece que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvado apenas o direito ao cancelamento. Compulsando o acervo probatório, especialmente o relatório do Serasa acostado sob o ID 92107456, verifica-se que a apelante já ostentava diversas outras restrições creditícias legítimas e preexistentes ao registro discutido nesta lide.

Tais anotações, oriundas de débitos perante outras instituições e empresas, demonstram que a reputação creditícia da autora já se encontrava maculada anteriormente, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual abalo moral. Quem já possui o nome legitimamente negativado não pode alegar surpresa ou ofensa grave à honra em razão de uma nova anotação, ainda que esta padeça de vício formal de notificação. Esse entendimento é pacificado na jurisprudência pátria:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. O óbice da Súmula 385/STJ também é aplicável nas demandas opostas em face do suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.428.143/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 25/11/2015.)

Portanto, diante da natureza não presumida do dano moral em registros no SCR e da incidência direta da Súmula nº 385 do STJ, a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. A falha administrativa da instituição financeira, embora suficiente para justificar a exclusão do registro, não se reveste de gravidade apta a gerar reparação pecuniária no contexto fático apresentado.

Prosseguindo no exame do apelo interposto pela LUIZACRED S.A., cumpre analisar a insurgência contra a obrigação de fazer determinada em sentença, consistente na exclusão do registro no SCR/SISBACEN, bem como a multa cominatória fixada sob o argumento de impossibilidade técnica de cumprimento. A instituição financeira sustenta que o gerenciamento do histórico de operações de crédito é de competência exclusiva do Banco Central do Brasil, o que tornaria o comando judicial inexequível por parte do banco credor.

Contudo, tal argumentação não encontra respaldo jurídico ou fático. É entendimento pacificado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que as informações constantes no SCR são de responsabilidade das instituições financeiras que nelas inserem os dados. Sendo o banco o originador da informação desabonadora ("prejuízo" ou "vencido"), cabe a ele o dever técnico de processar a retificação ou exclusão perante o sistema gerido pela autarquia federal. A exclusão definitiva ou a sinalização de baixa do débito no sistema é perfeitamente exequível mediante comandos eletrônicos efetuados pela própria instituição financeira, não havendo que se falar em impossibilidade da obrigação. Sobre o tema, colhe-se o precedente desta Egrégia Corte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010247-83.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES ESPÓLIO: JONATHAS COSTA PITHON Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DO SCR. IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE DAS INFORMAÇÕES PELO BCB. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ART. 13 DA RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BCB. RESPONSABILIDADE DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG SA em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento de n. 8010247-83.2023.8.05.0000, consistente na suspensão da decisão de primeiro grau que determinou ao Banco agravante a exclusão do nome do agravado do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob pena de multa diária no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$9.000,00 (nove mil reais). O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR é regulamentado pela Resolução BCB nº 4.571/2017 é um cadastro para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições que operam os sistemas, com inserções, edições e exclusões de dados, conforme disciplinado pelo art. 13 da citada resolução. Sendo materialmente possível a realização da obrigação de fazer estabelecida, afigura-se razoável a imposição de multa diária como meio coercitivo para seu cumprimento. Nestas condições, o quantum fixado de R$150,00 a título de astreintes, de incidência diária e limitada à soma de R$9.000,00, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto ao considerar-se o prazo estabelecido para atendimento da decisão, quanto à sua natureza. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8010247-83.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, da Comarca de Salvador (BA), agravante BANCO BMG SA e agravado JONATHAS COSTA PITHON. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. G ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8010247-83.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 08/03/2024 )

Ademais, no que tange às astreintes, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) fixada pelo magistrado de piso (ID 92107570) revela-se em total consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa cominatória, fundamentada nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, possui natureza inibitória e coercitiva, servindo para compelir o devedor a cumprir a determinação judicial específica, não se destinando a punir, mas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

O valor arbitrado não é exorbitante, considerando o porte econômico da instituição financeira apelante, e encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara para casos análogos. O teto máximo de R$ 10.000,00 fixado na origem igualmente evita o enriquecimento sem causa da parte autora e impõe um limite razoável à sanção pecuniária pelo descumprimento injustificado. Rejeita-se, portanto, a pretensão de redução ou afastamento da multa, uma vez que sua incidência somente ocorrerá na hipótese de desobediência voluntária ao comando judicial.

Desta forma, mantém-se integralmente o capítulo da sentença que determinou a exclusão do apontamento sob pena de multa diária, restando afastada a tese de impossibilidade técnica de cumprimento.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça, e a condenação do réu nos termos já fixados na origem.

É como voto.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora