PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-93.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOABE BOMFIM VALVERDE
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s):KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL DE DIFÍCIL ACESSO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000091-93.2019.8.05.0091, em que figuram como apelante JOABE BOMFIM VALVERDE e como apelado MUNICÍPIO DE IBICARAÍ.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-93.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOABE BOMFIM VALVERDE
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOABE BOMFIM VALVERDE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 66639392):

 

“(…)

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial.

 

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, visto que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)”

 

Em suas razões recursais (ID 66639395), sustenta, em síntese, que o ente apelado oferece a qualquer professor ônibus escolar, diariamente, que tem a função de levar professores e alunos, em um trajeto que contempla a passagem por diversas localidades.

 

Assevera que a legislação municipal não excepcionou que o fornecimento de transporte público excluiria o direito ao recebimento do adicional de deslocamento.

 

Nestes termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença, “...condenando o Apelado ao pagamento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso e seus reflexos, este no percentual cada de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração básica, parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e vincendas, até que essa irregularidade seja sanada, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora...”.

 

Intimado, o Município de Ibicaraí não apresentou contrarrazões.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

 

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-93.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOABE BOMFIM VALVERDE
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 66639343), merecendo ser conhecido, portanto.

 

O propósito recursal consiste em avaliar se o apelante faz jus, ou não, ao recebimento de gratificação pelo deslocamento em escola de zona rural de difícil acesso.

 

Sobre o tema, assim dispõe a Lei Municipal n.° 0750/2007 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Ibicaraí):

 

Art. 41. A gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados em virtude de deslocamento no exercício da função é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local da zona rural de difícil acesso, bem como Distritos, Vilas e Povoados e correspondera até 10% (dez por cento) do vencimento básico conforme dispuser em regulamentação.

 

Parágrafo Único – A Classificação das unidades escolares da zona rural de difícil acesso, Distrito, Vilas e Povoados será fixada anualmente por proposição da comissão de Gestão do Plano.


A partir da leitura do mencionado dispositivo, verifica-se que o professor da rede municipal terá direito a gratificação de até 10% (dez por cento), sobre o seu vencimento básico, quando preenchidos dois requisitos: a) lecionar em escola situada na zonal rural de difícil acesso; b) conforme classificação e gradação a serem realizada anualmente pela Comissão de Gestão do Plano.

 

Conforme consta dos autos, o autor/apelante é professor municipal, admitido em 11/03/2008, lotado na secretaria de educação e cultura, segundo declaração de ID 66639323 – fl. 03, exercendo suas funções na escola Raimundo Cordeiro (Contracheques de ID 66639323).

 

Entretanto, para além do exercício em local de difícil acesso, o dispositivo em epígrafe condiciona a implantação do benefício à necessidade de regulamentação.

 

É dizer: necessário se faz o estabelecimento de parâmetros objetivos para a sua incidência, inclusive com a classificação das unidades escolares de difícil acesso.

 

Trata-se, assim, de norma de eficácia limitada, que depende de complementação normativa infralegal para que possa surtir os seus efeitos.

 

Isso porque, sem a regulamentação, não se pode afirmar se tal escola estaria compreendida dentre aquelas que se enquadrariam como sendo de difícil acesso, ou não, sob pena do recebimento indiscriminado da gratificação, pelo mero exercício da função na zona rural.

 

Aqui, cabe o registro que não se desconhece a possibilidade do Judiciário suprir a inércia normativa do administrador, contudo, esta atuação deve ser excepcional e ocorrer quando inviabilizado o pleno exercício de direito fundamental, não podendo se substituir ao executivo para assegurar pagamento de gratificação sem que tenha o mínimo de parâmetros legais para tanto.

 

A fim de corroborar com esses argumentos, neste sentido colho os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL DE DIFÍCIL ACESSO. OFERTA DE TRANSPORTE PELO PODER PÚBLICO. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que não deu provimento ao pleito de cobrança de gratificação pelo exercício do magistério em zona rural em local de difícil acesso. 2. Inicialmente, necessário se faz destacar que a Autora/Apelante demonstrou que estava exercendo suas funções em escola situada na zona rural do Município de Ibicaraí. 3. No entanto, a detida análise do dispositivo legal invocado se percebe que se trata de norma com eficácia limitada, dependendo de ato regulatório do Poder Executivo para sua aplicação, no qual constariam quais a localidades tidas como de difícil acesso, e qual o percentual de gratificação devida para cada uma delas. 4. Inexistindo tal regulamentação, não se pode extrair da lei todos os critérios objetivos para a concessão da gratificação. 5. Ademais, restou incontroverso nos autos que a Poder Público oferta transporte para a Autora/Apelante, tanto para o deslocamento de ida como de volta. 6. Assim, não merece reforma a sentença. 7. Por fim, em decorrência do quanto previsto no § 11, do art. 85, do CPC, devem os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo ser majorados em 2% (cinco por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: APL: 8000112-69.2019.8.05.0091, Relator(a): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/10/2024).

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA RURAL DE DIFÍCIL ACESSO. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº 0750/2007, PARA PERCEPÇÃO DA ALUDIDA VANTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos o direito da Parte Autora em perceber em sua remuneração, a vantagem denominada gratificação por deslocamento pelo exercício em escola rural de difícil acesso.

2. A Lei Municipal nº 0750/2007, disciplina os requisitos para a percepção da aludida verba, entre eles, deve a escola estar cadastrada como localizada em zona rural de difícil acesso, o que não restou comprovado nos autos pela Recorrente, o que impossibilita a percepção da verba por ausência dos requisitos previstos na norma.

3. Recurso conhecido e improvido. (Classe: APL: 8000113-54.2019.8.05.0091, Relator(a): DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/10/2024).

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE DIFÍCIL ACESSO. PREVISÃO APENAS NA LEI DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança formulado contra o Município de Ibicaraí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar o direito ao recebimento da gratificação de deslocamento para zona rural de difícil acesso, local de trabalho da demandante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora haja previsão na Lei municipal da gratificação pleiteada, a norma expressamente indica a necessidade de regulamentação, inclusive para classificar as unidades escolares que se enquadrariam como de difícil acesso.

4. Embora não se desconheça a possibilidade do Judiciário suprir a inércia normativa do administrador, esta atuação deve ser excepcional e ocorrer quando inviabilizado o pleno exercício de um direito fundamental, não podendo se substituir ao executivo para assegurar pagamento de gratificação sem que tenha o mínimo de parâmetros legais para tanto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação cível não provida. (Classe: APL: 8000073-72.2019.8.05.0091, Relator(a): DES. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/10/2024).

 

Tendo em vista o não provimento do apelo interposto, impõe-se, com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, a majoração da verba honorária sucumbencial, ora fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, em face do art. 98, § 3°, do CPC.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos lançados acima.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator