PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (20 PARA 40 HORAS). PROPORCIONALIDADE DO PISO. VENCIMENTO BÁSICO. SUPREMACIA DA NORMA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO, NA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. Discute-se no recurso a obrigatoriedade do Município em observar a proporcionalidade do piso nacional para a jornada de trabalho de 40 horas semanais efetivamente exercida pelo professor efetivo, mesmo havendo legislação local em sentido contrário. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STF, RE 1.265.469 AgR; STF, ARE 1.320.412 AL; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001469-83.2019.8.05.0156, de Salvador/BA, em que é Apelante JOSE UILTON DE OLIVEIRA e Apelado MUNICIPIO DE MACAUBAS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001469-83.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE UILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra a sentença que, em Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério pelo Município de Macaúbas, sob o fundamento de validade da lei municipal que fixava gratificação por dobra de carga horária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir a validade e a extensão da prescrição quinquenal em relação às parcelas remuneratórias cobradas; (ii) estabelecer se o Município deve aplicar o Piso Salarial Profissional Nacional (Lei Federal nº 11.738/2008) de forma proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente cumprida pelo servidor do magistério, em detrimento de lei municipal que fixa remuneração inferior para a carga suplementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição quinquenal para as ações de cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, em relações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, possui caráter obrigatório e vinculante para todos os entes federados (União, Estados e Municípios).
O valor do piso salarial refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do professor, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167/DF) e Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.426.210/RS).
A remuneração do professor com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais deve ser, no mínimo, proporcional ao valor do piso nacional fixado para 40 horas, por força do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008.
A legislação municipal que estabelece remuneração ou gratificação para a ampliação da jornada de trabalho em valor inferior à proporção do piso nacional configura afronta direta à hierarquia das normas e à supremacia da norma geral federal, tornando-se inaplicável nesse ponto.
A ampliação da carga horária de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória, em conformidade com o piso nacional, viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de lei federal de observância obrigatória, não ofende o princípio da separação dos poderes, tampouco o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido em parte.
Tese(s) de julgamento:
O marco prescricional quinquenal, em ações de cobrança contra a Fazenda Pública com prestações de trato sucessivo, incide sobre as parcelas remuneratórias vencidas no período anterior aos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
O Município deve observar o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-o de forma proporcional à carga horária de 40 horas semanais efetivamente exercida pelo professor, devendo ser afastada a aplicação de lei municipal que institua remuneração inferior para as horas suplementares.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, 206, VIII e 22, XXIV. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Emenda Constitucional n.º 53/06 e nº 113/2021, art. 3º. Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE UILTON DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 90719774) proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. Na petição inicial, o autor, professor efetivo do Município, alegou que, embora sua carga horária fosse majorada de 20 para 40 horas semanais por longos períodos, a remuneração correspondente e os reflexos em vantagens e gratificações não eram pagos integralmente ou de forma proporcional à jornada estendida, sendo calculados com base na carga horária original de 20 horas. A sentença de primeiro grau (ID 90719774) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, julgou improcedente o pedido, fundamentando que o regime de dobra de carga horária era temporário e excepcional, regulamentado pela Lei Municipal nº 734/2019, que fixava um valor específico para a jornada suplementar e vedava o efeito cascata, em conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal. O Juízo entendeu, ainda, que não caberia ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade administrativa e que não há direito subjetivo do servidor a regime jurídico. Irresignado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 90719783), alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 734/2019 era posterior ao ajuizamento da ação, que haveria conflito entre a legislação municipal e a Lei Federal nº 11.738/2008 (Piso Nacional), e que a sentença teria incorrido em equívoco quanto à aceitação da jornada estendida e à aplicação da prescrição. O Município apresentou contrarrazões. Os Embargos de Declaração (ID 90719783) não foram acolhidos, por entender que a parte embargante buscava a rediscussão do mérito da causa, e não a correção de vícios do art. 1.022 do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 90719788), reiterando os argumentos de violação ao piso salarial nacional do magistério e a inaplicabilidade da lei municipal em detrimento da legislação federal. Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001469-83.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE UILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, CONHEÇO o presente recurso de apelação em seus regulares efeitos e passo ao exame de suas razões. II. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO OBJETO DO RECURSO A controvérsia central que se apresenta reside na possibilidade de o Município de Macaúbas, ao remunerar o professor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada de 20 para 40 horas semanais, efetuar o pagamento de um valor inferior ao piso salarial nacional do magistério para as horas suplementares, sob a justificativa de que uma lei municipal específica assim o autoriza. A parte apelante, JOSE UILTON DE OLIVEIRA, sustenta que o Município não tem observado a proporcionalidade do piso nacional para a carga horária efetivamente exercida, enquanto o Município apelado defende a legalidade de sua conduta com base na legislação local e na natureza temporária do desdobramento da jornada. A questão envolve a interpretação e aplicação de normas de diferentes esferas federativas, a saber, a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019, do Município de Macaúbas, que tratam do regime de trabalho e da remuneração dos professores. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão autoral, validou a aplicação da legislação municipal, entendendo que o regime de dobra de carga horária era temporário e que a remuneração adicional não deveria seguir a lógica do piso nacional, mas sim a gratificação fixada em lei local, sem efeito cascata. O cerne da discussão, portanto, gravita em torno da hierarquia das normas, da obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional pelos entes federados e da irredutibilidade de vencimentos, especialmente quando há uma ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória adequada. III. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De início, cumpre registrar que a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, acolhida pela sentença de primeiro grau (ID 90719774), encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Este dispositivo estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso em tela, a pretensão de cobrança de valores remuneratórios, por se tratar de relação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de todos os valores remuneratórios atinentes ao lustro anterior ao ajuizamento da presente ação, o que se mostra correto e deve ser mantido, não havendo insurgência específica da parte apelante que justifique a reforma deste ponto. Assim, a análise do mérito se restringirá às parcelas não atingidas pela prescrição. IV. DO MÉRITO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO E A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 A Constituição Federal, em sua Emenda Constitucional n.º 53/06, introduziu um marco fundamental para a valorização dos profissionais da educação, ao prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino. Essa previsão constitucional, insculpida no art. 206, inciso VIII, da Carta Magna, delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar esse patamar remuneratório mínimo. Em cumprimento a esse imperativo constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O artigo 2º desse diploma legal é claro e preciso em suas determinações: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. A leitura atenta desses dispositivos revela que a Lei nº 11.738/2008 não apenas fixou um valor nominal para o piso salarial, mas também estabeleceu parâmetros essenciais para sua aplicação. O § 1º do art. 2º é categórico ao determinar que o piso é o valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Porém, nota-se que o mais relevante para o caso em apreço é o § 3º, que impõe a proporcionalidade dos vencimentos iniciais para as demais jornadas de trabalho em relação ao valor estabelecido para a jornada de 40 horas. Isso significa que, se um professor trabalha 20 horas semanais, seu vencimento inicial não pode ser inferior a 50% do piso nacional fixado para 40 horas. DA APLICABILIDADE E INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. A aplicabilidade e a interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 foram objeto de intensa discussão nos Tribunais Superiores, culminando em decisões que consolidaram o entendimento sobre o caráter vinculante e a forma de cálculo do piso salarial. Em sede de embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167, o Supremo Tribunal Federal esclareceu a imediata aplicabilidade da norma, modulando os efeitos da declaração de constitucionalidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. […] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Essa decisão é crucial, pois estabeleceu que a Lei nº 11.738/2008 tornou-se plenamente aplicável a partir de 27 de abril de 2011. Isso significa que, a partir dessa data, todos os entes federados, incluindo os municípios, estavam obrigados a observar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, nos termos da lei. Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema na ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e, na oportunidade, firmou o entendimento de que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas sim como "vencimento básico inicial", não abrangendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. A ementa do julgado é elucidativa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629). Discutiu-se a matéria, também, no Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando o entendimento sobre a natureza do piso salarial e seus reflexos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). A partir desses julgados, extraem-se conclusões inarredáveis: o piso salarial nacional do magistério não se vincula ao total de vencimentos ou à remuneração global, mas sim ao vencimento-base inicial da carreira; possui natureza nacional e obrigatória, de modo que nenhum ente federado, seja Estado ou Município, pode, por meio de lei local, instituir um padrão remuneratório inferior ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008; e a proporcionalidade para jornadas de trabalho distintas daquela de 40 horas semanais é igualmente compulsória. DA INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 734/2019 EM CONFLITO COM A LEI FEDERAL No caso concreto, a parte apelante comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos (IDs 90904637 e 90719159), que exerce uma jornada de 40 horas semanais, ainda que formalmente vinculada a um cargo de 20 horas. Os contracheques apresentados demonstram que o Município de Macaúbas remunera as horas suplementares sob a rubrica de "Adicional", em valor que se revela inferior ao piso proporcional nacional do magistério para uma jornada de 40 horas semanais. Essa constatação é corroborada pela auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios (ID 90719772/90719773), que apontou a irregularidade e o descumprimento do piso nacional pelo Município de Macaúbas, com o pagamento de vencimentos inferiores aos previstos na legislação federal. A alegação do Município apelado de que a Lei Municipal nº 734/2019 autoriza o pagamento de valor inferior não se sustenta diante da supremacia da norma federal. A competência municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, embora existente, não é absoluta. Ela deve, necessariamente, respeitar os limites impostos pela Constituição Federal e pelas normas gerais federais, especialmente quando estas fixam parâmetros mínimos de remuneração, como é o caso do piso salarial do magistério. O art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, atribui à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e o parágrafo único do mesmo artigo, em conjunto com o art. 24, §4º, da Carta Magna, assegura a prevalência da norma geral federal sobre a local em caso de conflito. A criação de um piso municipal inferior ao nacional, ou a instituição de uma gratificação para horas suplementares que não observe a proporcionalidade do piso federal, configura uma afronta direta à Lei Federal nº 11.738/2008 e ao princípio da hierarquia das normas. Tal conduta torna a legislação municipal inaplicável no ponto em que contraria a norma federal de caráter geral e obrigatório. Assim, é imperiosa a observância, por todos os entes federativos, do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, conforme disposto na Lei nº 11.738/2008, não podendo a legislação municipal ou estadual estabelecer valor inferior ou desproporcional. Quanto ao desdobramento de jornada, ainda que o Município sustente que se trata de medida transitória ou excepcional, cumpre ressaltar que, enquanto perdurar a ampliação da carga horária e o professor efetivamente desempenhar suas funções por 40 horas semanais, a remuneração paga deve ser compatível com essa jornada estendida, sendo imperativa a observância dos mesmos parâmetros de proporcionalidade do piso nacional. Portanto, não se trata de uma equiparação ou alteração do regime jurídico do servidor, como alegou o Município Apelado, mas sim da simples aplicação do piso à carga horária efetivamente desempenhada, de forma proporcional. Assim, um professor que exerce 20 horas semanais deve receber, no mínimo, 50% do piso nacional fixado para 40 horas, e aquele que exerce 40 horas deve receber o piso integral. Desse modo, carece de respaldo jurídico a iniciativa do ente público em pagar, pelas 20 horas suplementares, um valor inferior à proporção correspondente do piso nacional. DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E O CONTROLE JURISDICIONAL A ampliação da carga horária do servidor sem a devida contraprestação remuneratória já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que assim consignou: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. Impossibilidade. Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos. Legislação local. Análise. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1265469 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 21/12/2020, Publicação: 11/02/2021). Este precedente reforça a tese de que, embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, em conformidade com os parâmetros legais mínimos, configura violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A Lei Municipal nº 734/2019, ao estabelecer um valor fixo para a carga suplementar que se mostra inferior à proporção do piso nacional, e sendo posterior à Lei Federal nº 11.738/2008, não pode derrogá-la ou restringir seu alcance, sob pena de violação ao art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ademais, a justificativa de limitação orçamentária ou a existência de lei local não exime o cumprimento de norma federal de observância obrigatória, como assentou o STF no julgamento da ADI 4848/DF, Rel. Min. Luiz Fux. Ao chancelar o pagamento a menor com base em uma lei da esfera municipal, a decisão de primeiro grau agiu de forma equivocada, pois a norma federal que deveria ter sido aplicada é hierarquicamente superior e possui eficácia imperativa Frise-se, ainda, que o reconhecimento do direito alegado pela parte autora pelo Poder Judiciário assegura o cumprimento de Lei Federal, sendo certo que não pode o Poder Judiciário deixar de assegurar proteção àquele que alega violação a direito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inclusive, trata-se de tema há muito tempo consolidado no STF, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. […]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Considerando que no caso em comento não há concessão de reajuste salarial, mas, apenas a determinação de efetivo cumprimento da lei pela Administração Pública Municipal, inexiste violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF. Nesse sentido, acosto julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram o entendimento aqui esposado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL . DIFERENÇAS DEVIDAS. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.738/08. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . 1. O sindicato possui legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos dos servidores da categoria que representa. Precedentes das Cortes superiores. 2 . O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, garantindo, assim, aos profissionais do magistério o direito de ter seus proventos reajustados. 3. Por força do disposto nos §§ 1º e 3º do art . 2º da referida Lei n. 11.738/2008, o valor do piso reflete a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, sendo que, para o caso de jornada diferenciada, o valor paradigma deve ser calculado proporcionalmente. 4 . Evidenciado-se, dos documentos carreados aos autos, que os professores cumpriam o regime de 40h (quarenta horas) semanais, recebendo vencimentos inferiores ao piso nacional, o pagamento das diferenças pelo ente municipal é medida que se impõe. 5. Nas ações civis públicas, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida, quando inexistente má-fé, por força do princípio da simetria e da aplicação do artigo18 da Lei federal n. 7 .347/1985. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 50003492020188090111 NAZÁRIO, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A Lei nº 11.738/2008, regulamentada pelo Ministério da Educação, estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação básica, determinando que Estados e Municípios não podem fixar vencimento inferior ao valor determinado para uma jornada de 40 horas semanais. 2- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma e definiu que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento-base, e não à remuneração global. 3- Restou demonstrado que o vencimento básico percebido pela apelada, no período compreendido de janeiro/2011 a maio/2016, é no valor equivalente a um salário-mínimo nacional, conforme se extrai dos contracheques anexados no Id 4209965. 4- Sendo que o salário-base da apelada, no mês de maio/2016, foi no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), enquanto o valor do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica em 2016 era de R$ 2.135,64 (dois mil, centro e trinta e cinco reais e sessenta quatro centavos), para uma jornada de 40 horas semanais, consoante consulta ao site do MEC, devendo se considerar a metade do valor, considerando que a apelada trabalhava em regime de 20h/semana. 5- Assim, a argumentação do apelante de que o pagamento era compatível com o piso nacional não encontra respaldo na prova documental constante dos autos. 6- Ademais, a obrigatoriedade do cumprimento do piso salarial nacional decorre diretamente da Constituição Federal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na referida ADI, não havendo se falar em aplicação tão somente “até os dias atuais”. 7- Sobre a gratuidade deferida no juízo de origem, o apelante não trouxe argumentos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da apelada, valendo gizar que a percepção de um salário mínimo é condição suficiente para o deferimento da benesse. 8- Sobre os honorários, a sentença fixou no percentual mínimo, com base no art. 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser liquidado em execução, não havendo se falar em fixação sobre o valor da causa, posto que arbitrado em R$ 1.000,00 somente para efeitos fiscais. 9. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000057-46.2016.8.05.0246, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/05/2025 ) Portanto, é devida à parte apelante a remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais, quando comprovadamente exercida, calculada com base no piso nacional do magistério, com as diferenças salariais e reflexos legais, observada a prescrição quinquenal já reconhecida em sentença. DOS REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS A condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, na proporção da carga horária de 40 horas efetivamente exercida, deve abranger os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens que tenham o vencimento-base como parâmetro de cálculo, conforme a legislação municipal aplicável e a tese firmada pelo STJ no REsp 1426210/RS. A apuração desses valores será realizada em fase de liquidação de sentença. No tocante ao pagamento do valor indenizatório, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a aplicação dos juros de mora e da correção monetária deve observar os parâmetros definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as alterações legislativas pertinentes. Até 08/12/2021, incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Tendo em vista a sucumbência do Município requerido, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (…) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença de primeiro grau e, consequentemente, condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, na proporção da carga horária de 40 horas semanais efetivamente exercida pelo apelante, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. As diferenças deverão ser acrescidas de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens que tenham o vencimento-base como parâmetro de cálculo, observada a prescrição quinquenal já reconhecida em sentença. Sobre os valores devidos, incidirão, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) e, a partir de 09/12/2021 incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ainda, condeno o Município de Macaúbas ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001469-83.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE UILTON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO