PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) a segurado que sofreu acidente de trajeto com lesão no punho esquerdo. A autarquia se insurge contra a validade da perícia realizada por profissional de fisioterapia e pleiteia a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a reforma dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade na prova pericial elaborada por fisioterapeuta ante a alegação de ato privativo de médico; (ii) apurar a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a manutenção do benefício previdenciário; e (iii) definir o regime de consectários legais aplicável à Fazenda Pública diante das sucessivas alterações constitucionais (ECs nº 113/2021 e nº 136/2025). III. Razões de decidir 3. A insurgência quanto à especialidade do perito nomeado deve ser apresentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. No caso, o INSS apresentou quesitos e acompanhou a produção da prova sem oposição tempestiva, operando-se a preclusão temporal e consumativa. 4. A perícia cinesiológica funcional voltada à avaliação da capacidade laborativa residual em casos de lesões traumato-ortopédicas insere-se no âmbito de competência do fisioterapeuta, sendo a nulidade relativa e não demonstrado prejuízo à defesa. O conjunto probatório confirma incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual do segurado, preenchendo os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 para o restabelecimento do auxílio-doença. 6. Os consectários legais devem observar o regime escalonado: INPC e juros de poupança até 08/12/2021; Taxa SELIC como índice único de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/2021); e, a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA com juros legais conforme a taxa SELIC deduzida da variação inflacionária (EC nº 136/2025 e Lei nº 14.905/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido em parte apenas para adequar os índices de atualização. 8. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão se a parte não impugna a nomeação do perito fisioterapeuta no prazo legal, tratando-se de nulidade relativa. 2. Os débitos previdenciários da Fazenda Pública devem seguir o regime de transição das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025." Referências: STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.500/SP; STF, ARE 1557312 RG; TJBA, Apelação n. 8000959-49.2015.8.05.0079; TJBA, Apelação n. 8001600-29.2019.8.05.0004. Jurisprudência do TJBA e Tribunais Superiores consolidada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005181-24.2022.8.05.0141, originários da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. E Com. da Comarca de Jequié, figurando como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Apelado, RAMON REIS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005181-24.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RAMON REIS SANTOS - CPF: 024.444.175-85
Advogado(s):CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se, como parte integrante deste relatório, o resumo dos fatos e do andamento processual contido na sentença proferida pelo juízo de origem, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAMON REIS SANTOS. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente, por entender que a incapacidade atestada em perícia possuía natureza temporária, mas acolheu o pleito subsidiário para restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), com data de início em 01 de julho de 2014, observada a prescrição das parcelas anteriores a 25 de outubro de 2017. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inconformado com o teor do julgado, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta da prova pericial, sob o argumento de que o laudo foi elaborado por fisioterapeuta. Sustenta o apelante que a realização de perícia médica é ato privativo de profissional graduado em medicina, nos termos da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), de modo que a substituição por profissional não médico configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No mérito do recurso, o apelante defende a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Alega que o próprio laudo pericial judicial concluiu que a incapacidade funcional da parte autora é apenas temporária e parcial, com possibilidade de recuperação plena mediante tratamento adequado, situação que, segundo a tese recursal, não encontraria amparo para a concessão de benefício previdenciário, uma vez que não haveria prova de incapacidade total para o trabalho habitual. Adicionalmente, o ente público questionou os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados na condenação. Requereu a incidência da Taxa SELIC como índice único a partir da citação, em observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a posterior adequação ao regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para o período posterior à sua vigência. Intimado para se manifestar, o apelado RAMON REIS SANTOS apresentou contrarrazões ao recurso. Em sua peça defensiva, pugna pela manutenção da sentença e sustenta a validade da prova pericial produzida nos autos. Argumenta que a atuação do fisioterapeuta como perito judicial é amparada pela Resolução COFFITO nº 466/2016 e pelo artigo 156 do Código de Processo Civil, que autoriza a nomeação de profissionais legalmente habilitados em sua área de expertise. Ressalta, ainda, que a insurgência da Autarquia quanto à especialidade do perito encontra-se preclusa, pois o INSS não apresentou qualquer impugnação no momento da nomeação, manifestando-se apenas após a entrega do laudo complementar desfavorável aos seus interesses. Por fim, o apelado defende que o restabelecimento do auxílio-doença é medida imperativa diante da confirmação técnica de que as sequelas do acidente de trajeto sofrido em 2014 ainda geram incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, devendo ser integralmente preservado o comando sentencial. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 30 de abril de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005181-24.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RAMON REIS SANTOS - CPF: 024.444.175-85
Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS suscita a nulidade absoluta da prova pericial produzida nos autos, fundamentando sua insurgência na alegação de que o laudo foi elaborado por fisioterapeuta, o que violaria as competências privativas da carreira médica estabelecidas pela Lei nº 12.842/2013. Contudo, o exame minucioso do andamento processual revela que a pretensão anulatória encontra óbice intransponível na preclusão temporal e consumativa. A decisão que nomeou o perito fisioterapeuta, Sr. Tawann Ferreira Tito, foi proferida em 28 de setembro de 2023, ocasião em que o juízo de origem fundamentou a escolha na ausência de médicos especialistas em ortopedia no quadro de peritos da Comarca de Jequié, bem como na aptidão do profissional para a avaliação funcional e cinesiológica demandada pelo caso. Devidamente intimado da referida nomeação, o INSS se quedou inerte quanto à especialidade do profissional. Em 06 de novembro de 2023, a Autarquia se limitou a apresentar quesitos genéricos, sem formular qualquer incidente de impedimento ou suspeição, tampouco impugnar a qualificação técnica do expert no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo artigo 146 e pelo artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A arguição de nulidade somente foi apresentada em julho de 2025, ou seja, quase dois anos após a nomeação e somente após a entrega de laudos que reconheceram a incapacidade do segurado. Tal conduta configura a denominada "nulidade de algibeira", estratégia rechaçada pela jurisprudência, na qual a parte reserva a alegação de um suposto vício para o momento em que lhe for conveniente, violando a boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade referente à nomeação de perito possui natureza relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade sob pena de convalidação do ato. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502436-44.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROQUE NUNES DE LIMA Advogado(s): GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR, LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR PERITO ESPECIALIZADO. IMPUGNAÇÃO. VÍCIO ALEGADO SOMENTE APÓS A PRODUÇÃO DA PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. LAUDO PERICIAL PRECISO E REGULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 42 E 59 DA LEI 8213/91. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Cumpre à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo médico-judicial. A declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte e deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber a ela falar nos autos, sob pena de preclusão. Preliminar rejeitada. Para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão benefício do auxílio doença será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para a realização de suas atividades habituais. Cediço que consoante o art. 479 do CPC-2015 não se encontra o julgador adstrito ao laudo pericial. No entanto, na presente lide, sopesando os elementos de prova acostados ao caderno processual, inclusive a conclusão vertida no laudo pericial, chega-se ao convencimento de que o Apelante efetivamente não preenche os requisitos para o gozo do auxílio-doença. Restando comprovada, por meio de perícia médica precisa e regular, a ausência de incapacidade para o trabalho habitual, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer benefício acidentário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502436-44.2017.8.05.0039 de Camaçari, em que figuram como Apelante, ROQUE NUNES DE LIMA e como Apelado, INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502436-44.2017.8.05.0039,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 04/02/2021 ) Ademais, no que tange à validade técnica da prova, cumpre ressaltar que a perícia cinesiológica funcional, voltada à análise da biomecânica e da capacidade laboral residual, insere-se no âmbito de expertise do fisioterapeuta, conforme a Resolução COFFITO nº 466/2016 e as competências fixadas pelo Código de Processo Civil no artigo 156, § 1º. Em situações de carência de peritos médicos na localidade, a nomeação de profissional de nível superior devidamente habilitado em seu conselho de classe é medida que prestigia a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional. Sobre a impossibilidade de acolhimento da nulidade quando a impugnação é tardia, esta Corte já decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000959-49.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): REPRESENTANTE: EDSON DE JESUS LIMA Advogado(s):SANDER WESLEY DE CERQUEIRA, PAULINE ALVAREZ MACHADO DE MELLO GOMES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E NULIDADE DA PERÍCIA. REJEITADAS. BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEVIDO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. A preliminar de litispendência com a consequente extinção do feito, suscitada pelo apelante não merece prosperar, porque o processo nº. 8000045-48.2016.8.05.0079, foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 337, § 3º do CPC. A preliminar de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, merece a mesma sorte, isso porque o apelante esperou o expert apresentar o laudo pericial contrário a tese que defende – ausência de incapacidade do apelado - para apresentar impugnação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade referente à nomeação do perito é relativa, de modo que deve ser arguida pelo interessado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A perícia judicial (Id. 621661) comprovou que o apelado é portador de enfermidade que o incapacita de forma parcial e definitiva para o trabalho. O exercício de atividade laborativa para garantir a sua subsistência em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Inaplicável a imposição do pagamento de custas processuais à autarquia previdenciária, em razão da isenção prevista no art. 5º da Lei 12.373/2011. Apelo provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n°. 8000959-49.8.05.0079 em que é apelante Instituto Nacional do Seguro Nacional –INSS e apelado Edson de Jesus Lima. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000959-49.2015.8.05.0079,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 21/07/2020 ) Portanto, diante da evidente preclusão e da ausência de prejuízo concreto à defesa — já que o INSS participou ativamente da produção da prova mediante a formulação de quesitos e solicitações de esclarecimentos —, rejeito a preliminar de nulidade e passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, a controvérsia recursal no mérito se cinge à verificação da capacidade laborativa da parte apelada e ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como à adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. No que tange ao benefício pleiteado, a prova técnica produzida nos autos — laudo pericial de ID 104100483 e complemento de ID 104100512 — foi conclusiva ao atestar que RAMON REIS SANTOS apresenta incapacidade laborativa de natureza temporária e parcial. O perito identificou déficit funcional leve no punho esquerdo, com limitações em movimentos de prono-supinação e flexão, acompanhadas de dor recorrente, decorrentes do acidente automobilístico sofrido em 2014. Tais limitações, segundo o expert, comprometem o desempenho das atividades de cobrador externo e cozinheiro, as quais demandam esforço repetitivo e destreza manual do membro afetado. A despeito da insurgência da Autarquia, a conclusão pericial de que a incapacidade é temporária e ainda passível de reversibilidade mediante tratamento fisioterapêutico e ortopédico afasta, de plano, o direito ao auxílio-acidente. Conforme estabelece o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a referida benesse indenizatória exige a consolidação das lesões e a existência de sequela que implique redução permanente da capacidade laborativa, o que não se verifica na hipótese examinada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em exigir a demonstração da perenidade da sequela para a concessão do auxílio-acidente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021960-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: KELLY CHRISTINE SANTOS MASCARENHAS MENDES Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. EVOLUÇÃO INCERTA DA PATOLOGIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. A autarquia previdenciária sustenta a inexistência de redução permanente da capacidade laborativa e, portanto, a improcedência do pedido de implantação do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais cumulativos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e somente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresentar redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/1991, art. 86). O STJ, no julgamento do REsp 1.108.298/SC (Tema 213), fixou que os requisitos para concessão do auxílio-acidente são cumulativos, exigindo: (i) nexo causal entre a atividade e a lesão; e (ii) redução permanente da capacidade laboral. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade total e temporária, sem qualquer indicação de sequela ou redução definitiva da capacidade de trabalho da autora. A patologia psiquiátrica diagnosticada (Transtorno de Ansiedade Generalizada) apresenta evolução incerta, o que inviabiliza a concessão antecipada do auxílio-acidente. Diante da ausência de sequela consolidada e permanente, inexiste direito adquirido à percepção do auxílio-acidente, devendo ser afastada sua concessão de forma antecipada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.08.2010 (Tema 213). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021960-18.2024.8.05.0001, sendo apelante o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelado KELLY CHRISTINE SANTOS MASCARENHAS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do voto do Relator. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8021960-18.2024.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 16/06/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003093-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IZA CERQUEIRA ALVES Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível em ação acidentária. Auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91). Fixação de termo final com base em perícia judicial. Ausência de comprovação de incapacidade definitiva. Inviabilidade de concessão do auxílio-acidente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação acidentária, julgou procedente o pedido para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com início em 28/07/2022 e cessação em 28/06/2023. A parte autora alegou que, após acidente de trabalho com lesão no tendão da mão direita, permaneceu com limitações funcionais que a impedem de exercer suas atividades habituais como empregada doméstica. Inconformada com o termo final fixado, recorreu sustentando persistência da incapacidade e postulando a concessão do benefício por prazo indeterminado ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial e os demais documentos acostados aos autos comprovam a continuidade da incapacidade laboral e, portanto, a necessidade de afastamento do termo final fixado para o auxílio por incapacidade temporária; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3.O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da segurada, com estimativa de quatro meses para reabilitação, sem constatação de sequelas consolidadas ou incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual. 4.O benefício de auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que implique redução definitiva da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do art. 104 do Decreto 3.048/99, o que não restou evidenciado no caso dos autos. 5.Não se mostra possível o afastamento do termo final do auxílio por incapacidade temporária sem prova técnica que ateste a permanência da incapacidade após a data fixada, sendo insuficiente, para tal finalidade, a simples alegação de agravamento sem novo exame pericial. 6.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 416, admite a concessão do auxílio-acidente mesmo nos casos de redução mínima da capacidade laboral, desde que haja comprovação de sequela permanente, o que não se verifica na hipótese examinada, conforme laudo pericial. 7.O indeferimento do auxílio-acidente encontra respaldo no entendimento de que a incapacidade temporária e sem consolidação de sequelas não enseja o referido benefício, consoante precedentes da Corte Superior (AgInt no AREsp 1784081/SP). IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003093-11.2023.8.05.0001, em que é apelante IZA CERQUEIRA ALVES e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003093-11.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 12/11/2025 ) Por outro lado, o reconhecimento técnico da incapacidade temporária que impede o exercício da atividade habitual da parte autora preenche os requisitos para o auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária), nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo irrelevante que a incapacidade não seja total para todas as atividades da vida civil, bastando que atinja o mister profissional costumeiro. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado nesta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-29.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO. CABIMENTO. LESÕES BILATERAIS EM JOELHOS, DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR E HERNIA DE DISCO (CIDS S.89, S 83.5, M 23.2, M 54.2, M 54.6 E M 54.5). NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE DE PLATAFORMISTA/OPERADOR DE CAMPO. AGRAVAMENTO DAS LESÕES COM O LABOR. SEGURADO COM IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA (47 ANOS). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIA (B.91). REFORMA DA SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário (B.91), sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho habitual. O autor recorre, alegando incapacidade total e temporária devido a lesões osteo musculares em coluna e joelhos, e pleiteia a concessão do benefício desde a cessação administrativa indevida, acrescido de correção monetária e juros. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em verificar se o recorrente possui direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, considerando a existência de incapacidade temporária e a necessidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laboral compatível com suas limitações. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial atesta que o recorrente possui discopatia degenerativa na coluna e lesões bilaterais nos joelhos, constatando incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual. 4. Verifica-se nexo causal entre a atividade laboral exercida e as patologias que acometem o recorrente, caracterizando doença ocupacional. 5. Conforme jurisprudência do STJ e TJ/BA, o benefício deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade, devendo ser assegurada a reabilitação profissional antes da cessação do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Dá-se provimento ao apelo para conceder o auxílio-doença acidentário (B.91) ao recorrente, com data de início do benefício (DIB) a partir da cessação do benefício anterior, até a sua reabilitação para função compatível. As parcelas retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC até 09/12/2021 e, após essa data, pela SELIC, observando-se a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "É devida a concessão de auxílio-doença acidentário (B.91) ao segurado acometido de incapacidade laborativa temporária e parcial para atividade habitual, até que se conclua sua reabilitação profissional, garantindo-se a correção monetária das parcelas retroativas conforme legislação aplicável." __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 59, 60 e 62; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.353.301/SP; TJ/BA, Apelação nº 8006686-72.2019.8.05.0103. Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8001600-29.2019.8.05.0004, em que figura como apelante ADRIANO PEREIRA DE SANTANA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para conceder à mesma o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da cessação indevida do benefício anterior, nos termos do relatório e voto da Relatora: ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001600-29.2019.8.05.0004,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 07/02/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064101-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IGOR COSTA GOMES Advogado(s): DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA REFORMADA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A legislação previdenciária reconhece o direito ao auxílio-doença acidentário quando o segurado está temporariamente incapacitado para exercer sua atividade habitual por período superior a 15 dias, sendo irrelevante que haja incapacidade para outras atividades laborais. II - No caso concreto, embora o laudo pericial judicial tenha apontado aptidão do segurado, este indicou restrições funcionais incompatíveis com o exercício da atividade de pedreiro, configurando incapacidade para a função habitual. III - Reconhecida a incapacidade parcial temporária, devida a concessão do auxílio-doença acidentário, com pagamento de parcelas vencidas desde a cessação indevida do benefício pelo INSS. IV - Reforma da sentença. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064101-28.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante IGOR COSTA GOMES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064101-28.2019.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 11/03/2025 ) Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente e acolher o pleito subsidiário para restabelecer o auxílio-doença acidentário (B91) desde o dia seguinte à cessação indevida (30/06/2014). Quanto à prescrição quinquenal, deve ser mantida a delimitação fixada na sentença, que declarou prescritas as parcelas anteriores a 25 de outubro de 2017, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 25 de outubro de 2022. O benefício previdenciário possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, de modo que a inércia do segurado não extingue o fundo de direito, mas fulmina apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, no capítulo relativo à concessão do benefício e ao reconhecimento da incapacidade, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a obrigação de restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional do apelado para atividade compatível com suas limitações físicas. 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora, assiste razão à Autarquia Previdenciária, impondo-se a reforma da sentença para adequação ao regime constitucional vigente e à sucessão de normas que disciplinam os débitos da Fazenda Pública. O juízo de origem fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora em 1% ao mês desde a citação. Contudo, em se tratando de condenações impostas à Fazenda Pública, a definição dos consectários legais deve observar estritamente as teses firmadas pelos Tribunais Superiores e as sucessivas alterações no texto constitucional. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as parcelas vencidas de natureza previdenciária devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG). No tocante aos juros de mora, estes devem incidir segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cenário de atualização dos débitos fazendários sofreu alteração substancial. O artigo 3º da referida Emenda estabeleceu que, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Sobre a aplicação imediata da SELIC como índice único, o Supremo Tribunal Federal reafirmou: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) Prosseguindo na análise da sucessão normativa, deve-se observar que, a partir de 09 de setembro de 2025, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública federal. De acordo com o novo regramento constitucional e a legislação infraconstitucional superveniente — especificamente a Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil —, o cálculo da atualização deve ser escalonado. Assim, para o período posterior à vigência da EC nº 136/2025, a atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto no § 1º do artigo 406 do Código Civil. Essa transição para o regime escalonado, postulada pelo INSS em suas razões recursais, garante a preservação do valor real do crédito sem ocasionar enriquecimento sem causa, respeitando a vontade do constituinte derivado. Dessa forma, o recurso do INSS deve ser provido neste ponto específico para que a atualização do débito observe o seguinte escalonamento: (a) até 08/12/2021, correção pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; (b) de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice único; e (c) a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos moldes dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação apenas para reformar a sentença no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença exclusivamente no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, nos seguintes termos: a) estabelecer que as parcelas vencidas e não prescritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até o dia 08 de dezembro de 2021, acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) determinar que, no período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 (vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021) e 08 de setembro de 2025, incida exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros de mora; c) fixar que, a partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025), a atualização monetária seja realizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora correspondam à taxa legal (SELIC deduzida da variação do IPCA), nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) manter a sentença em todos os seus demais capítulos e fundamentos, especialmente quanto à rejeição da preliminar de nulidade da perícia, à improcedência do pedido de auxílio-acidente, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e à condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Fica mantida a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato do benefício, considerando a natureza alimentar da verba e o preenchimento dos requisitos legais confirmados pela prova pericial. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005181-24.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RAMON REIS SANTOS - CPF: 024.444.175-85
Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
VOTO