PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ATO PREVIAMENTE INFORMADO AOS OCUPANTES DO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Eliana de Oliveira Silva contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, oriunda da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou improcedente o pedido da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o argumento de que a desocupação de imóvel público não configurou ato ilícito nem excesso por parte do Município de Porto Seguro. II. Questão em discussão: Examina-se a responsabilidade civil do Município de Porto Seguro por supostos danos morais decorrentes de desocupação administrativa de área pública, especialmente quanto à existência de abuso de poder ou excesso na execução da medida. III. Razões de decidir: A ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de posse e de indenização, conforme dispõe a Súmula nº 619 do STJ. O exercício do poder de polícia pela Administração, para proteção do patrimônio público, prescinde de autorização judicial ou procedimento prévio, sendo legítima a retirada de ocupantes irregulares. Inexistem provas de que a autora residia na área desocupada ou que desconhecia a iminência da medida, não se verificando excessos ou abusos na execução da desocupação. Documentos constantes nos autos evidenciam tratativas prévias entre a municipalidade e os ocupantes da “Feirinha”, bem como ausência de conduta desproporcional por parte dos agentes públicos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A ocupação de bem público por particular configura mera detenção, não gerando direito à indenização por acessões ou benfeitorias. A remoção de ocupantes irregulares por meio do poder de polícia não exige autorização judicial, tampouco enseja reparação por dano moral, salvo comprovação de abuso ou excesso, o que não restou demonstrado nos autos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001973-71.2011.8.05.0201, da Comarca de PORTO SEGURO – BA, sendo apelante ELIANA DE OLIVEIRA SILVA e apelado MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001973-71.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Eliana de Oliveira Silva
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANA DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença (ID. 85133464) proferida no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desocupação de imóvel público, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) Por si só, ao exercer ato de desocupação não se pode dizer que houve trauma ou humilhação além da normal em situações dessa natureza, que é a desocupação de residências e comércio involuntária. Como qualquer desocupação involuntária a mesma deixa a parte insatisfeita e revoltada por achar que possui direito àquela ocupação que, na verdade, era irregular. Não há como o Poder Judiciário coadunar com ocupações de áreas públicas, não havendo ato ilícito na desocupação, nem comprovados atos excessivos praticados pelo réu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários ante a gratuidade deferida. P.R.I.” Em suas razões recursais (ID. 85133464), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o Município de Porto Seguro seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da suposta atuação abusiva da municipalidade durante desocupação de imóvel ocupado pela recorrente e sua comunidade. Aduz, inicialmente, que a sentença desconsiderou os elementos probatórios que demonstrariam a existência de dano moral relevante, decorrente da forma com que se deu a desocupação: segundo a recorrente, não houve prévia notificação ou procedimento administrativo regular, tampouco planejamento prévio para a realocação dos moradores, o que teria caracterizado atuação desumana por parte da municipalidade, inclusive com destruição de bens pessoais durante a execução da medida, em plena madrugada e sob chuva intensa. Defende que houve violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da proteção da confiança, todos previstos na Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, incisos I, IV e VI, bem como nos artigos 5º, incisos V, X e XI, e 37, §6º da Constituição Federal. Argumenta que embora se reconheça a natureza precária da ocupação de bem público, o exercício do poder de polícia pela Administração deve observar limites legais e constitucionais, não sendo legítima a execução de medidas com abuso ou excesso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a respeitável sentença, ora guerreada, condenando a apelada a ressarcir os danos morais compatíveis com os males suportados pela apelante, nos termos da exordial, bem como condenar em honorários advocatícios até o limite legal (20%)". Recurso desacompanhado de preparo, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O apelado apresentou contrarrazões, consoante id.85133467. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001973-71.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Eliana de Oliveira Silva
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside em averiguar a responsabilidade civil do Município de Porto Seguro pela prática de ato ilícito durante a desocupação administrativa dos moradores da localidade denominada “Feirinha”, que enseje o dever de indenizar a parte apelante. Não assiste razão à recorrente. Notadamente a área objeto da desocupação é de propriedade pública e, desse modo, a sua ocupação por particulares não induz posse, mas mera detenção, insuscetível, portanto, de retenção ou indenização. Confira-se o teor da Súmula nº 619, do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Nesse sentido ainda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). Assim, a retirada de ocupação irregular em área pública, sem respaldo em título jurídico válido, decorre do exercício do poder de polícia da Administração Pública, medida que dispensa a instauração prévia de procedimento administrativo ou judicial. Por oportuno, cumpre registrar que ainda que se pudesse cogitar em irregularidades cometidas pela gestão pública no ato de desocupação, nota-se que não consta nos autos efetiva prova de que a apelante residia no local. A apelante não comprovou que sua residência se localizava na área objeto da desocupação, tampouco demonstrou desconhecer que o ente demandado promoveria a retirada dos ocupantes. Cumpre destacar, ainda, que há documento constante nos autos que evidencia a existência de acordo celebrado entre a Prefeitura de Porto Seguro e os comerciantes da chamada “Feirinha”, com o objetivo de reurbanizar o local. A Administração Pública detém o poder de autotutela para zelar pela integridade de seus bens, sendo legítima a retirada de ocupantes irregulares, independentemente de autorização judicial, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 9.760/1946 e a Lei nº 9.636/1998. Assim vem decidindo esta Casa de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000943-64.2012.8 .05.0201 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CARLITO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO (S): ROBERTO ALVES RODRIGUES, GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ADVOGADO (S): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES ACÓRDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE RETIRADA PELO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MORADORES DA COMUNIDADE DA FEIRINHA QUE EXERCIAM A MERA DETENÇÃO SOBRE O BEM . DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. SÚMULA Nº 619, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000943-64.2012.8.05 .0201, oriundos da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Recorrente CARLITO RIBEIRO DA SILVA, sendo Recorrido o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 00009436420128050201, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003053-70.2011.8 .05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDIVALDO PILOTO SANTOS Advogado (s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. “MORADORES DA FEIRINHA” DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA. PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR . MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSOS NA DESOCUPAÇÃO. PROVA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DOS MORADORES DA COMUNIDADE . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da desocupação da denominada “comunidade da feirinha” em área pública do Município de Porto Seguro. Alega-se que a remoção ocorreu sem procedimento administrativo prévio, sem ordem judicial e com abuso de poder por parte do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Verificar se a remoção da parte autora da área pública, pelo Município de Porto Seguro, configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, bem como apurar se houve abuso de poder ou excesso na execução da desocupação, apto a justificar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . A ocupação de bem público por particular configura mera detenção, não gerando direito à posse nem a qualquer indenização por acessões ou benfeitorias, conforme disposto na Súmula nº 619 do STJ. 3.2. O poder público pode exercer a autotutela administrativa para proteção de bens públicos, sendo legítima a remoção de ocupantes irregulares sem necessidade de ordem judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 9 .760/1946 e da Lei nº 9.636/1998. 3.3 A prova constante dos autos demonstra que havia ciência prévia da comunidade sobre a desocupação, inclusive com registros de tratativas entre os moradores e o Município, bem como vídeo que não demonstra qualquer excesso ou irregularidade, afastando a tese de remoção abrupta e desproporcional . 3. 4. A parte autora não comprovou a ocorrência de abuso de poder ou truculência por parte dos agentes municipais na execução da desocupação, ônus que lhe competia, inexistindo elementos que demonstrem a violação a direitos fundamentais. IV . DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 0003053-70.2011 .8.05.0201, em que são partes apelante e apelada, respectivamente, EDIVALDO PILOTO SANTOS e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 00030537020118050201, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2025) A prova produzida nos autos revela que a comunidade tinha prévio conhecimento acerca da desocupação, existindo, inclusive, registros de negociações entre os moradores e o Município, além de imagens que não evidenciam qualquer conduta abusiva ou irregular, afastando, assim, a alegação de remoção repentina ou desproporcional. Conclui-se que a sentença de primeiro grau deu a correta solução à lide, devendo ser integralmente mantida. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, condeno o Suplicante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001973-71.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Eliana de Oliveira Silva
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO