PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511320-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOELMA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ACUSADA PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente a ação penal e absolveu JOELMA OLIVEIRA DE JESUS da imputação de prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, conforme consta na denúncia de ID 75600900 que: “… no dia 05 de maio de 2016, por volta das 23h40min, na Rua do México, bairro Tomba, nesta cidade, a Denunciada, em união de desígnios com Gean Macell Miranda Santana (falecido, conforme laudo de exame de necropsia às fls. 38/39), subtraiu, para si, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, um veículo VW VOYAGE 1.6 City, cor prata, placa policial OKY 8068, de propriedade do Sr. Ednelson Almeida Carvalho.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos colhidos durante a instrução processual são suficientes para a condenação da acusada pelo crime de roubo majorado; (ii) avaliar se a sentença absolutória deve ser reformada diante da ausência de reconhecimento da ré pelas testemunhas e da fragilidade do conjunto probatório judicializado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depoimento prestado pela vítima, em juízo, tem especial relevância para a apuração dos fatos e, no caso concreto, foi claro ao afirmar que a acusada não participou da ação criminosa, tampouco executou qualquer conduta que demonstrasse contribuição para o roubo.

4. As testemunhas policiais ouvidas em juízo não reconheceram a acusada como autora do delito, tampouco apresentaram elementos probatórios que permitissem sua identificação com segurança.

5. Os elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial não foram ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado o uso exclusivo desses elementos para fundamentar um decreto condenatório (CPP, art. 155).

6. O ônus da prova recai sobre o órgão acusador, que não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito imputado, restando dúvidas relevantes quanto à dinâmica dos fatos e à participação da ré no crime descrito na denúncia.

7. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, inexistindo prova robusta produzida em juízo e persistindo dúvidas razoáveis quanto à autoria, impõe-se a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

8. A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e alinhada com os elementos probatórios constantes dos autos, não se verificando razão para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

“A condenação penal exige prova produzida sob o contraditório e a ampla defesa, sendo inadmissível o uso exclusivo de elementos do inquérito policial para esse fim.”

“A ausência de reconhecimento da acusada em juízo pela vítima e pelas testemunhas impede o juízo de certeza necessário para a condenação.”

“Dúvidas relevantes quanto à autoria impõem a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.”

“Mantém-se a sentença absolutória quando não demonstrada, de forma inequívoca, a participação da ré no crime imputado.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 155 e 386, V e VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 883, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.03.2018, DJe 14.05.2018; TJ-BA, Apelação nº 0529994-37.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal, j. 13.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0511320-36.2017.8.05.0080, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelada, JOELMA OLIVEIRA DE JESUS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511320-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOELMA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JOELMA OLIVEIRA DE JESUS, com o objetivo de reformar a sentença absolutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que absolveu a apelada da imputação do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por insuficiência de provas para a condenação.

 

Consta na denúncia de ID 75600900 que: “… no dia 05 de maio de 2016, por volta das 23h40min, na Rua do México, bairro Tomba, nesta cidade, a Denunciada, em união de desígnios com Gean Macell Miranda Santana (falecido, conforme laudo de exame de necropsia às fls. 38/39), subtraiu, para si, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, um veículo VW VOYAGE 1.6 City, cor prata, placa policial OKY 8068, de propriedade do Sr. Ednelson Almeida Carvalho.”

 

O feito seguiu o trâmite regular e a ação foi julgada improcedente, por ausência de provas capazes de sustentar uma condenação em desfavor da imputada.

 

Em suas razões o Ministério Público (ID 75602305), inconformado, interpôs apelação, sustentando que a sentença não examinou exaustivamente as provas dos autos. Ressalta que, embora não haja prova da arma de fogo — uma vez que não foi apreendida nem periciada —, há farta comprovação da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Destaca que os depoimentos da vítima e dos policiais militares CB/PM Lidiomar da Silva Barbosa e SD/PM Fábio Mascarenhas Queiroz confirmam que dois indivíduos estavam no carro roubado e fugiram da PM após perseguição, sendo que um deles foi morto e a outra, a ré, conseguiu escapar. Os policiais ainda relataram que a diligência ocorreu à noite e em local escuro, e que a denunciada estava trajando roupas masculinas e com cabelo curto, o que pode ter levado à confusão de sua identificação como um homem durante a fuga.

 

O Ministério Público afirma que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes patrimoniais, especialmente os cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios. A acusação trouxe decisões do STJ e de diversos Tribunais de Justiça que ratificam a possibilidade de condenação mesmo sem apreensão da arma de fogo, quando há testemunhos firmes da vítima e dos policiais, como no presente caso.

 

Sustenta ainda que a estratégia utilizada pela ré — ao sair do carro e fingir dirigir-se ao bar, que estava fechado — foi um artifício para distrair a vítima enquanto seu comparsa a abordava por trás, o que confirma o concurso de agentes. Assim, segundo o Parquet, restaram comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta da ré.

 

Por fim, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença absolutória e que JOELMA OLIVEIRA DE JESUS seja condenada nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por roubo majorado pelo concurso de pessoas.

 

Contrarrazões do apelado pugnando pelo não provimento do recurso de apelação (ID 75602311).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 86733388).

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador, 15 de setembro de 2025.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511320-36.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOELMA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JOELMA OLIVEIRA DE JESUS, com o objetivo de reformar a sentença absolutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que absolveu a apelada da imputação do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por insuficiência de provas para a condenação.

 

Consta na denúncia de ID 75600900 que: “… no dia 05 de maio de 2016, por volta das 23h40min, na Rua do México, bairro Tomba, nesta cidade, a Denunciada, em união de desígnios com Gean Macell Miranda Santana (falecido, conforme laudo de exame de necropsia às fls. 38/39), subtraiu, para si, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, um veículo VW VOYAGE 1.6 City, cor prata, placa policial OKY 8068, de propriedade do Sr. Ednelson Almeida Carvalho.”

 

O feito seguiu o trâmite regular e a ação foi julgada improcedente, por ausência de provas capazes de sustentar uma condenação em desfavor da imputada.

 

O Ministério Público recorre insurgindo-se contra a sentença que absolveu a ré do crime imputado na denúncia, por entender que a robustez das provas colhidas nos autos é suficiente para embasar a condenação do apelado.

 

Nesse contexto, conforme se verifica na sentença, a autoria delitiva não restou demonstrada pela produção da prova colhida no curso da instrução processual. Vejamos:

 

“ [...] Entretanto, a autoria delitiva não ficou comprovada, tendo em vista que a vítima foi clara no sentido que a acusada não contribuiu para o crime, não tendo executado qualquer conduta durante o assalto proferido, nem sequer concorreu para a sua execução, conforme prova ora produzida em Juízo, tendo a vítima e as testemunhas declarado, sobretudo, o que se destaca abaixo:

 

Vítima – Ednelson Almeida Machado: Que naquele tempo era taxista, estava no ponto meia dúzia, na praça de alimentação; após umas 20:00h, 21:00h, apareceram dois clientes, um casal: um homem e uma mulher, só que a mulher estava vestida de homem (...); chegando na Rua do México, o rapaz mandou entrar na antiga policlínica que tem ali, próximo a uma casa; que a mulher estava na frente, do seu lado; que o rapaz mandou o depoente encostar o carro e a mulher descer do carro; quando a mulher desceu, o rapaz botou a mão no seu ombro e falou ‘é um assalto, saia do carro e saia correndo, desça do carro e não olhe pra trás’; que o primeiro lugar que o depoente entrou foi a policlínica do Tomba (...); Que conversando com o 190, explicou a situação, que mais uns 10min chegou a viatura e um colega de táxi para lhe dar socorro, que nessa sequência, com o colega de táxi a caminho de ir fazer o B.O., encontraram o carro sentido Rua Nova, que estavam em perseguição; (...); que foi até o local e o carro estava lá; que isso foi uns 15/20 minutos depois do assalto (...); que foi no Sobradinho e fez a ocorrência lá; que não viu se os indivíduos que o assaltaram estavam portando arma de fogo; que não fizeram menção à arma; (...); que a roupa da moça era uma bermuda tactel estampada escura e camisa preta, meio regata, e cabelo bem amarradinho bem curtinho (...); que o rapaz que estava atrás pediu para a mulher descer (...); que quando ela desceu e o rapaz estava sozinho com o depoente, ele anunciou o assalto; (...); que não chegou a ver se a mulher voltou pro carro; (...); que durante o percurso não houve conversa entre os dois (...); que depois que ela desceu do carro, ela foi até a porta (...) que a distância entre o veículo e a porta era de 3 a 4 metros (...); que não viu se estavam armados (...); que não sabe informar se a mulher ficou com algum pertence do depoente; (...).

 

Testemunha - CB/PM Lidiomar da Silva Barbosa: (...) que na Rua Nova o pessoal desembarcou, que inclusive nem sabia que era um casal, pois pensava que era dois homens; que desembarcaram duas pessoas (...); que só conseguiu encontrar uma pessoa só, que foi a quem prestaram socorro, a outra pessoa não teve contato; que estava escuro; que uma pessoa evadiu e a outra conseguiram capturar, que foi a essa pessoa que prestaram socorro; (...).

 

Testemunha – SD/PM Fábio Mascarenhas Queiroz: (...); que quando viraram a rua, os indivíduos já tinham desembarcado do veículo e deflagrado tiro na direção dos policiais (...); que eram dois indivíduos, que não sabe se era homem ou mulher; que estavam os dois armados e os dois atirando (...). [...]”. 

 

De tal contexto, o exame dos autos demonstra que, não obstante os elementos obtidos na fase do inquérito policial apontem para a ocorrência do crime descrito na denúncia, inclusive em concurso de pessoas, a prova oral colhida no curso da instrução processual evidencia que foi insuficiente para demonstrar a autoria da ré no crime de roubo.

 

O depoimento prestado em juízo pela vítima possui especial relevância para a apuração do fato delitivo e, no caso concreto, a vítima afirmou que a acusada não participou da ação criminosa, tampouco executou qualquer conduta que demonstrasse contribuição para o delito.

 

Por outro lado, o depoimento da testemunha policial não se mostrou suficiente para identificar a acusada como autora do delito. Verifica-se que, em juízo, a ré não foi reconhecida pelas testemunhas ouvidas, o que gera dúvida razoável quanto à autoria do crime, diante da fragilidade da prova produzida na instrução processual.

 

Cumpre ressaltar que o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito imputado ao réu incumbe ao órgão da acusação. No caso em exame, considerando que o depoimento da vítima, em juízo, não confirma a participação da acusada no crime, e que os demais elementos probatórios não se mostraram suficientes para corroborar a conduta descrita na denúncia, subsistem incertezas quanto à dinâmica dos fatos, impondo-se a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

 

Assim, não logrou a acusação produzir, em juízo, elementos que ratificassem as provas colhidas na fase inquisitorial, não podendo a denúncia amparar-se tão somente no conteúdo produzido durante o inquérito policial.

 

Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min . ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018)(STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DA OITIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO - O conjunto de provas existente no caderno processual é frágil quanto à autoria delitiva, mostrando-se insuficiente para embasar a condenação. O réu negou os fatos e apresentou sua versão sob o crivo do contraditório e ampla defesa (jogou uma pedra contra a vítima porque foi insultado por causa de suas vestes), ao passo que a vítima não fora ouvida na fase judicial (jogou uma pedra contra si para tomar o aparelho celular), pelo que sua narrativa oferecida apenas na fase inquisitorial não se presta para embasar o decreto condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Em que pese os policiais militares responsáveis pelo flagrante terem sido ouvidos em juízo, estes não presenciaram o exato momento da conduta, havendo dúvidas pelo que seus relatos não suprem a ausência do ofendido. Em sendo assim, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação da máxima in dubio pro reo. APELO DEFENSIVO PROVIDO. ACÓRDÃO. (TJ-BA - Apelação: 05299943720198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2024)

 

Desse modo, duvidosa a autoria no caso em análise, pela fragilidade da prova produzida em juízo, não há como sustentar a condenação do acusado no crime descrito na peça acusatória, impondo-se a manutenção da sentença que absolveu a apelada do crime imputado na denúncia, em homenagem aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Salvador, de de 2025. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54