PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032311-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SILVA DE JESUS
Advogado(s): JORGE SILVA DE JESUS
APELADO: ADELSON NASCIMENTO SENNA
Advogado(s):ANAYRAM CERQUEIRA FALCAO, ANAILSON NASCIMENTO SENNA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, em razão de retenção indevida de valores pelo patrono do autor, referentes à ação judicial nº 0140739-15.2017.8.05.0001.
O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de R$ 4.340,00, a título de danos materiais. O Apelante sustenta a validade do contrato de honorários e a regularidade da quantia recebida.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a retenção dos valores pelo advogado se deu de forma indevida; e (ii) se a quantia fixada como dano material corresponde à diferença efetivamente devida ao autor, considerando o contrato de honorários advocatícios e o acordo extrajudicial celebrado.
III. Razões de decidir
O contrato previa o pagamento de 30% sobre o valor do acordo, deduzidos os honorários sucumbenciais. A quantia total devida a título de honorários foi de R$ 6.600,00, restando ao autor o valor de R$ 8.400,00.
O Apelante recebeu R$ 9.000,00, enquanto o Apelado recebeu R$ 6.000,00, remanescendo o valor de R$ 2.400,00 a ser restituído ao Apelado.
O acordo judicial é válido, pois celebrado mediante poderes conferidos expressamente em procuração.
A dedução de adiantamento contratual pelo Apelado foi indevida, pois tal valor possui natureza autônoma.
A decisão ética da OAB/BA não tem efeitos vinculantes sobre a esfera judicial, dada a independência entre as instâncias.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a condenação por danos materiais ao valor de R$ 2.400,00.





ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8032311-26.2019.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, JORGE SILVA DE JESUS e, como Apelado, ADELSON NASCIMENTO SENNA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032311-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SILVA DE JESUS
Advogado(s): JORGE SILVA DE JESUS
APELADO: ADELSON NASCIMENTO SENNA
Advogado(s): ANAYRAM CERQUEIRA FALCAO, ANAILSON NASCIMENTO SENNA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JORGE SILVA DE JESUS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança C/C Danos Morais e Materiais” n° 8032311-26.2019.8.05.0001, ajuizada por ADELSON NASCIMENTO SENNA, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Apelante ao pagamento de R$ 4.340,00 (quatro mil e trezentos e quarenta reais) a título de danos materiais.

O Apelado ajuizou a demanda aduzindo que o Apelante lhe prestou serviços advocatícios em demanda judicial, contudo reteve valores que deveriam ser repassados ao Apelado, totalizando R$ 4.340,00 (quatro mil e trezentos e quarenta reais). Em resposta, o Apelado apresentou contestação (ID. 88325212), alegando, em síntese, ausência de conduta infracional e descabimento da restituição de valores supostamente retidos de forma indevida. Em sentença (ID. 88325241), o MM. Juízo a quo entendeu devido o valor pleitado a título de dano material, todavia, considerou que não houve ofensa à esfera extrapatrimonial do Apelado, indeferindo os danos morais.

Opostos Embargos de Declaração (ID. 88325244), porém rejeitados (ID. 88325251).

Irresignado contra a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso (ID. 88325254). Sustentou ausência de retenção indevida e descabimento da condenação em danos materiais. Ao final, requereu a reforma da decisão para que a demanda seja julgada improcedente.

Devidamente intimado para contrarrazões, o Apelado apresentou quedou-se inerte (ID. 88325256).

Intimado, o Apelante comprovou o pagamento do preparo recursal (ID. 94285720).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032311-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SILVA DE JESUS
Advogado(s): JORGE SILVA DE JESUS
APELADO: ADELSON NASCIMENTO SENNA
Advogado(s): ANAYRAM CERQUEIRA FALCAO, ANAILSON NASCIMENTO SENNA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

 

Cinge-se a demanda em saber se o Apelado faz jus ao recebimento de danos materiais, em face do Apelante, em razão da retenção indevida de valores decorrentes de prestação de serviços advocatícios em ação judicial.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a retenção indevida de valores angariados no processo nº 0140739-15.2017.8.05.0001, no qual o Apelante figurou como patrono do Apelado, condenando aquele ao pagamento de R$ 4.340,00 (quatro mil e trezentos e quarenta reais) a título de danos materiais.

Irresignado, o Apelante interpôs recurso de apelação sustentando a improcedência dos pedidos, haja vista que o MM. Juízo de piso não se atentou às provas constantes nos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, os atos processuais ocorridos na demanda objeto da prestação dos serviços advocatícios e a decisão proferida no bojo do processo ético disciplinar que apurou os mesmos fatos desta lide.

Em análise dos autos, verifica-se que a irresignação do Apelante merece provimento parcial, devendo ser reformada em parte a sentença.

O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (ID. 88325214 – Cláusula 3ª), para representação do Apelado na demanda judicial nº 0140739-15.2017.8.05.0001, contém a previsão do pagamento de 20% do proveito econômico do processo a título de honorários advocatícios, acrescidos de 10% no caso de recurso.

Com a celebração do acordo extrajudicial naquele processo (ID. 88325088), as partes deram plena quitação à demanda, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dividido em parcelas, englobando os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Portanto, o percentual de 30% dos honorários advocatícios contratuais deve incidir sobre o total do acordo, deduzido dos honorários de sucumbência estabelecidos no acórdão proferido em 2ª instância do processo nº 0140739-15.2017.8.05.0001 (ID. 88325235).

Dessa forma, verifica-se que é devido ao Apelante o total de R$ 3.000 a título de honorários de sucumbência, que corresponde a 20% do valor acordado, a saber, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, o Apelante faz jus ao recebimento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de honorários contratuais, correspondente à 30% do montante acordado, deduzido dos honorários sucumbenciais.

Portanto, somando as parcelas acima descritas, tem-se o valor total de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) a título de honorários devidos ao Apelante pela prestação dos serviços naquela demanda judicial. Consequentemente, verifica-se que é devido ao Apelado a quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente à diferença entre o total acordado e a parcela honorária.

Na oportunidade, ficou avençado que o pagamento do acordo seria efetuado diretamente na conta do patrono, ora Apelante. Cotejando os fólios, observa-se que, até Setembro de 2019, o advogado, ora Apelante, recebeu R$ 9.000,00 (nove mil reais) como pagamento da avença. Por sua vez, o autor recebeu R$ 6.000,00 (seis mil reais) das últimas parcelas do acordo, através de depósito judicial (ID’s. 88325108, 88325109 e 88325236). Sendo assim, restou a diferença devida ao autor, ora Apelado, no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que deverá ser paga pelo Apelante a título de dano material.

Compulsando os autos, observa-se que o Apelado, ao ingressar com a presente ação, efetuou os cálculos do dano material de maneira a desconsiderar o acordo firmado pelo seu patrono, ora Apelante, sob o argumento de que tal avença foi firmada sem o seu consentimento. Sendo assim, considerou apenas o valor da condenação judicial do processo nº 0140739-15.2017.8.05.0001, qual seja, R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), como base de cálculo para os honorários contratuais. Ocorre que o referido acordo é plenamente válido, haja vista a outorga de poderes especiais para “acordar” e “transigir” conferidos em procuração (ID. 88325215), não dependendo da assinatura do Apelado.

Além disso, denota-se da planilha de cálculo do valor que entendeu devido a título de retenção indevida (ID. 88325080), que o Apelado efetuou a dedução do numerário adiantado de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais) do montante dos honorários devidos ao Apelante. Ocorre que este valor não deve ser descontado da verba honorária, haja vista que está previsto em contrato como parcela autônoma e independente, a título de adiantamento mínimo pelo trabalho do advogado, conforme a Cláusula 3ª da avença firmada entre as partes (ID. 88325214).

Os equívocos cometidos pelo Apelado na elaboração do cálculo resultou num excesso do valor apurado a título de prejuízo material, passando despercebido pelo juízo primevo, razão pela qual se faz necessária a sua correção.

Por outro lado, não deve prosperar o argumento do Apelante de que a decisão proferida no processo ético e disciplinar da OAB/BA (ID. 88325249), que apurou os mesmos fatos da presente ação, teria o condão de afastar a sua condenação em dano material. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que há independência entre as instâncias administrativa e judicial, vide:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Afasto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional apresentando fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que com solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz à negativa ou à ausência de prestação jurisdicional . 2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula 284/ STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1 .186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2148446 MG 2022/0175636-4, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)



Dessa forma, a decisão proferida no processo ético-disciplinar que tramitou na OAB objetivou apurar infrações cometidas pelo causídico no exercício da profissão, de maneira que não necessariamente deve influenciar na decisão judicial que apura a responsabilidade civil do advogado, ora Apelante.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, conclui-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença em parte, reduzindo o valor do dano material ao importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).





Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA