PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos. Designado o Desembargador Almir Pareira para lavrar o acórdão.

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028641-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VITOR CARVALHO FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDRE VITOR CARVALHO FREITAS DE OLIVEIRA contra ato indigitado como ilegal e abusivo que teria sido praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA e pelo representante legal da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB. O Impetrante qualifica-se como Soldado do quadro de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia e afirma ter participado do Concurso Público de Provas para Admissão no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições PM/BM N.º 001-CG/2024. 

Em suas razões exordiais, o Impetrante relata que obteve a pontuação de 170,25 pontos (sendo 81,25 na prova objetiva e 89,00 na prova discursiva/redação), atingindo os requisitos mínimos de habilitação previstos no item 9.1.2 do Edital. Sustenta, contudo, que foi preterido em sua convocação para a segunda etapa do certame. Fundamenta sua pretensão no fato de que o candidato JOSÉ ARNILDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (inscrição n. 524919579), classificado na 38ª posição, teria formalizado pedido de desistência do concurso em 13 de maio de 2025 perante a banca organizadora (UNEB). Aduz que, sendo o próximo candidato na lista de classificação logo após a 42ª posição, teria direito líquido e certo de ser convocado para as fases subsequentes em substituição ao desistente, garantindo-lhe a manutenção no certame e a reserva de vaga. 

O pedido liminar foi apreciado e indeferido por este Relator em 17 de maio de 2025 (ID 82775468). Na oportunidade, destacou-se que a prova pré-constituída não demonstrava de plano a ilegalidade do ato administrativo, uma vez que não havia comprovação cabal de que a desistência do terceiro candidato tivesse sido processada pela Administração de modo a gerar direito imediato ao Impetrante, além de pairarem dúvidas sobre a exata colocação classificatória deste em razão dos critérios de desempate editalícios não demonstrados de plano. 

Devidamente notificada, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) prestou informações (ID 84114569). Em sua defesa, a instituição de ensino limitou-se a enfrentar o mérito da demanda, sem suscitar preliminares processuais. Esclareceu que o Impetrante obteve 170,25 pontos, enquanto o último candidato convocado para a segunda etapa na Ampla Concorrência para o cargo de Oficial Bombeiro Militar (42ª posição) alcançou a nota de 171,25 pontos. Argumentou que o Edital previu a convocação de apenas 2,0 candidatos por vaga ofertada e que o Impetrante foi eliminado por não atingir o ponto de corte estabelecido. Ressaltou a inexistência de previsão editalícia para convocações suplementares decorrentes de desistência de candidatos classificados e defendeu a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 

O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), interveio no feito apresentando defesa do ato impugnado (ID 88065656). Assim como a UNEB, o ente estatal não arguiu preliminares de mérito ou processuais, centrando sua tese na ausência de direito líquido e certo. Afirmou que o Impetrante encontra-se formalmente desclassificado por critério de nota de corte e que a desistência de terceiro não gera direito subjetivo à convocação de quem não atingiu a pontuação mínima classificatória para a fase seguinte. Sustentou a prevalência do princípio da vinculação ao edital e da isonomia, citando a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar critérios objetivos de classificação. Por fim, apontou vedações legais para a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem em pagamento ou esgotamento do objeto da ação. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer conclusivo pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (ID 94187314). O Órgão Ministerial pontuou que o Impetrante, embora habilitado nas provas individuais, foi eliminado pelo critério de nota de corte para a segunda etapa. Salientou que a Administração Pública atuou vinculada às regras do Edital e que a desistência de um candidato melhor classificado não obriga a convocação de candidato já desclassificado pelo corte classificatório original, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


No caso em apreço, verifica-se que o Impetrante André Vitor Carvalho Freitas de Oliveira, soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato das autoridades vinculadas ao Concurso Público de Provas para Admissão no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFOBM/2024), regido pelo Edital de Abertura de Inscrições PM/BM N.º 001-CG/2024, organizado pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB).

O Impetrante, inscrito sob o nº 524911409, obteve na 1ª Etapa (Provas de Conhecimentos) a nota de 81,25 pontos na Prova Objetiva e 89,00 pontos na Prova Discursiva, totalizando 170,25 pontos (ID 82717659, p. 5) – pontuação que supera amplamente os mínimos exigidos pelo edital (60 pontos na objetiva e 50 pontos na redação). 

Todavia, foi eliminado do certame em razão da cláusula de barreira prevista nos itens 10.3 e 10.4 do Edital, que limitou a convocação para a 2ª Etapa a 42 candidatos (2,0 candidatos por vaga, sendo 21 vagas de ampla concorrência), tendo a nota de corte do 42º classificado sido fixada em 171,25 pontos.

O candidato José Arnildo Gomes de Oliveira Filho (inscrição nº 524919579), classificado na 38ª posição com 171,25 pontos, formalizou sua desistência do certame em 07/05/2025, por meio de Declaração de Desistência de Convocação/Nomeação assinada, bem como de e-mail enviado à UNEB em 13/05/2025 (ID 82717664 e ID 82717666), manifestando expressamente não ter interesse em prosseguir no concurso.

O Digno Relator, em seu judicioso voto, manifestou-se por denegar a segurança, mantendo a eliminação do Impetrante, ao fundamento de que: (i) o edital não prevê convocação suplementar para recompor o quantitativo de candidatos em caso de desistência; (ii) a pontuação do Impetrante foi inferior à nota de corte; (iii) não restou comprovada a posição exata do Impetrante entre eventuais candidatos empatados; e (iv) a cláusula de barreira é constitucional nos termos do Tema 376 do STF.

Desde já, com o devido respeito e pedindo as vênias de estilo ao Ilustre Relator, entendo ser o caso de divergir do posicionamento adotado, pelas razões de fato e de direito que passo a expor a seguir.

No caso em tela, os autos trazem prova documental robusta e inequívoca da desistência do candidato José Arnildo Gomes de Oliveira Filho. 

O documento de ID 82717664 constitui Declaração de Desistência de Convocação/Nomeação, assinada pelo próprio candidato em 07/05/2025, na qual declara expressamente: "DECLARO não ter interesse em ser convocado para as próximas etapas e nomeado para o cargo acima, excluindo-me da lista de aprovados do referido concurso."

Ademais, o documento de ID 82717666 comprova o envio de e-mail à banca organizadora UNEB (cpscfopmbm2024@uneb.br e recursocpscfopmbm2024@uneb.br) em 13/05/2025, comunicando formalmente a desistência e registrando, de forma expressa, que "a desistência oportuniza convocar os candidatos da lista de reserva pela ordem de classificação."

Quanto à posição do Impetrante, a lista oficial de classificados (ID 84114571) demonstra que a 42ª posição (última classificada) foi ocupada por Mariana Moura Marinho com 171,25 pontos. O Impetrante obteve 170,25 pontos. 

Compulsando a lista completa de notas finais da 1ª Etapa (ID 82717659), verifica-se que o Impetrante é, efetivamente, o próximo candidato na ordem de classificação após o 42º colocado, não havendo candidatos com pontuação intermediária entre 170,25 e 171,25 que pudessem ter precedência na convocação. A prova pré-constituída, portanto, é suficiente e adequada à via mandamental.

É imprescindível estabelecer uma distinção fundamental que o caso impõe: o Impetrante não foi reprovado no concurso. Obteve nota 170,25, superando amplamente os mínimos exigidos pelo edital (60 pontos na objetiva e 50 na redação). 

Sua eliminação decorreu exclusivamente da cláusula de barreira – um mecanismo quantitativo de limitação do número de candidatos convocados para a 2ª Etapa, e não de um critério qualitativo de aferição de aptidão.

A cláusula de barreira cumpre uma função operacional e logística: limitar a quantidade de candidatos submetidos aos exames pré-admissionais, em atenção à capacidade administrativa de processamento. 

Sua finalidade não é reprovar candidatos aptos, mas gerenciar o fluxo do certame. Quando um dos 42 candidatos convocados desiste formalmente antes mesmo do início da 2ª Etapa, a razão de ser da barreira – manter um número máximo gerenciável – permanece integralmente atendida com a convocação do candidato imediatamente subsequente na ordem de classificação. 

Não se pretende ampliar o número de convocados de 42 para 43, mas manter os mesmos 42, substituindo o desistente pelo próximo classificado.

O próprio Edital PM/BM N.º 001-CG/2024, em seu item 7.10, prevê expressamente que: "Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado."

Se o instrumento convocatório reconhece o direito de sub-rogação na lista de candidatos negros quando há desistência, aplica-se por analogia e pelo princípio da isonomia o mesmo raciocínio à ampla concorrência. 

A ausência de previsão editalícia expressa para a convocação suplementar na ampla concorrência não pode ser interpretada como vedação, mas como lacuna a ser suprida pelos princípios gerais do direito administrativo, notadamente os da razoabilidade, eficiência e isonomia. 

Admitir a substituição de desistentes apenas na lista de negros e negá-la na ampla concorrência configura tratamento desigual injustificado entre candidatos em situação equivalente.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 376, firmou a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, com o seguinte teor:

“É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”

Todavia, tal precedente se refere à validade abstrata do mecanismo, e não à impossibilidade de convocação suplementar diante de desistência formal de candidato classificado.

O próprio STF, no ARE 866.016 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma), reconheceu que, com a desistência de candidata classificada em primeiro lugar, a agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Aplicou-se o decidido no RE 598.099/MS (Tema 161), segundo o qual o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.

Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no RMS 55.667/TO, assentou que o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que o Impetrante logrou aprovação, na 4ª classificação, no concurso público para o cargo de Fiscal Agropecuário, no qual havia previsão de 1 (uma) vagas, sendo que 3 (três) candidatos melhor classificados desistiram do certame. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 4. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação do Impetrante para o cargo postulado.

(STJ - RMS: 55667 TO 2017/0281317-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017 IP vol. 107 p. 259)

Ademais, no RMS 62.093-TO (Informativo 738/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), a Corte reconheceu que, uma vez revogada a cláusula de barreira e reclassificado o candidato para dentro do número de vagas, a posterior restauração da cláusula não poderia prejudicar o direito adquirido. 

Tal precedente demonstra que a jurisprudência do STJ tem relativizado os efeitos da cláusula de barreira em situações excepcionais, admitindo a tutela de candidatos que, não fosse a rigidez numérica do corte, estariam legitimamente habilitados a prosseguir no certame.

A manutenção da eliminação do Impetrante, quando há vaga aberta pela desistência formal e documentada do 38º classificado, contraria os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade (art. 37, caput, e art. 70, ambos da CF/88). 

O concurso público existe para preencher cargos que a Administração reconheceu necessitar. Se um candidato convocado desiste e existe outro aprovado, com mérito demonstrado, imediatamente abaixo na classificação, a recusa em convocá-lo implica em desperdício do certame e potencial frustração da finalidade pública.

Registre-se, por oportuno, que o Impetrante já é servidor público militar (soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia – matrícula 92113084, conforme contracheque de ID 82717667), o que evidencia seu comprometimento com a carreira e afasta qualquer questionamento sobre eventual desinteresse no certame. Trata-se de servidor que busca progressão funcional legítima.

Desse modo, considero que a desistência formal e documentada do candidato José Arnildo Gomes de Oliveira Filho (38ª posição), antes do início da 2ª Etapa do certame, gerou a abertura de vaga dentro do grupo dos 42 convocados pela cláusula de barreira. 

Sendo o Impetrante o candidato imediatamente subsequente na ordem de classificação, com pontuação que supera amplamente os mínimos exigidos pelo edital, assiste-lhe direito líquido e certo à convocação para prosseguir nas demais etapas do concurso, mantendo-se rigorosamente o número de 42 candidatos previsto no instrumento convocatório.

A negativa de convocação, nas circunstâncias peculiares do caso concreto, configura ato administrativo desproporcional e irrazoável, passível de correção pela via mandamental, sem que isso represente invasão do mérito administrativo ou violação ao Tema 376 do STF, porquanto não se questiona a validade da cláusula de barreira em si, mas apenas sua aplicação rígida e inflexível diante de fato superveniente (desistência) que esvazia a razão de ser do limite numérico.

Por todo o exposto, divergindo do eminente Relator, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas procedam à imediata convocação do Impetrante para a 2ª Etapa do Concurso Público CFOBM/2024, assegurando-lhe a participação nos exames pré-admissionais (Avaliação Psicológica, Exame Médico-Odontológico, Avaliação Física, Investigação Social e Exame Documental), com a reserva de sua vaga no prosseguimento do certame, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.

Sala de Sessões, 2026.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Vistor

 

(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028641-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VITOR CARVALHO FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De proêmio, registre-se que as autoridades impetradas, bem como o Estado da Bahia, em suas manifestações de defesa e informações, não suscitaram quaisquer preliminares de mérito ou questões processuais impeditivas, passando diretamente ao enfrentamento da matéria de fundo. Assim, inexistindo vícios processuais a serem sanados de ofício e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito mandamental. 

A questão jurídica central cinge-se em verificar se o Impetrante, aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (CFOBM/2024), mas com pontuação inferior à nota de corte para a segunda fase, possui direito líquido e certo à convocação em razão da desistência formal de um candidato que figurava em posição superior na lista de classificados. 

Compulsando os autos, verifica-se que o regramento do certame é ditado pelo Edital PM/BM N.º 001-CG/2024. O referido instrumento convocatório estabeleceu, em seu item 10.3, critérios objetivos de limitação quantitativa para o prosseguimento dos candidatos. Ficou consignado que os candidatos habilitados na primeira etapa seriam convocados para a segunda etapa na proporção de 2,0 candidatos por vaga ofertada para o CFOBM. Considerando que foram disponibilizadas 21 vagas para a Ampla Concorrência no cargo de Oficial Bombeiro Militar, o número exato de convocados para os exames pré-admissionais foi fixado em 42 candidatos. 

As informações prestadas pela UNEB e a defesa do Estado da Bahia trazem aos autos dado fático fundamental: o ponto de corte classificatório correspondente à 42ª posição foi de 171,25 pontos. O Impetrante, conforme documento acostado por ele próprio e confirmado pelas autoridades, obteve a nota final de 170,25 pontos. Portanto, resta sobejamente demonstrado que o Impetrante não logrou êxito em se situar entre os 42 primeiros colocados, incidindo sobre ele a regra de desclassificação por nota de corte. 

O argumento de que a desistência do candidato José Arnildo Gomes de Oliveira Filho, que ocupava a 38ª posição, geraria o direito automático à convocação do Impetrante não encontra respaldo jurídico ou editalício. No âmbito dos concursos públicos, vigora o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, pelo qual o Edital atua como a "lei do certame", submetendo tanto a Administração quanto os candidatos a regras objetivas e impessoais. No caso em tela, o Edital não prevê a obrigatoriedade de convocações suplementares para recompor o quantitativo de candidatos chamados para fases intermediárias do concurso quando candidatos classificados desistem antes de iniciar tais etapas. 

A convocação para a segunda fase é um ato administrativo que encerra um ciclo classificatório baseado no rendimento dos candidatos. Uma vez fixado o corte em 171,25 pontos e identificados os 42 convocados, aqueles que não atingiram tal patamar são considerados eliminados do certame, nos termos do item 10.4 do Edital, que prevê expressamente que os candidatos não contemplados pelo corte serão automaticamente eliminados. Assim, a desistência de um candidato que estava dentro do corte não aproveita àquele que já estava formalmente eliminado por não possuir a nota mínima classificatória para o prosseguimento. 

Ademais, o impetrante menciona estar "classificado na próxima posição, logo após a candidata de posição 42°", porém existem outros candidatos empatados com a mesma pontuação final, qual seja 170.25 não sendo possível verificar a veracidade de tal colocação uma vez que existem critérios de desempates previstos do Edital que não restaram comprovados de plano. In verbis: 

“Na hipótese de igualdade de NOTA FINAL prevalecerá, para fins de desempate, após a observância do disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), sucessivamente, o candidato que obtiver: 12.3.1 Para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia: a) maior pontuação na disciplina de Língua Portuguesa; b) maior pontuação na disciplina de Ciências Humanas; c) maior pontuação na disciplina de Direito; d) maior pontuação na Prova Discursiva (Redação); e) ter exercido efetivamente a função de jurado no período entre a data da publicação da Lei federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008 e a data de publicação deste Edital, desde que tenha informado no ato de inscrição, conforme o Subitem 4.1.12 deste Edital; f) mais idade, observando-se a data de nascimento, considerando dia, mês e ano.”  

Sendo assim, não restou comprovada a existência de um ato administrativo ilegal e abusivo que tenha efetivamente violado seu direito líquido e certo. 

Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da legalidade. Pelo contrário, a pretensão do Impetrante é que violaria tais preceitos, pois buscaria obter um tratamento privilegiado de convocação suplementar sem previsão editalícia, em detrimento de outros eventuais candidatos que poderiam estar em situação de empate ou proximidade de nota, mas que igualmente sucumbiram ao ponto de corte estabelecido. A Administração Pública, ao negar a convocação do Impetrante, agiu em estrita observância ao comando do Edital, que é o balizador da legalidade administrativa no caso concreto. 

O controle judicial em matéria de concurso público deve ser exercido com parcimônia, limitando-se ao exame da legalidade do procedimento e do cumprimento das normas do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração de critérios de conveniência e oportunidade administrativa. A decisão de convocar ou não candidatos além do limite originalmente estabelecido para fases intermediárias, ante a desistência de alguns, insere-se na discricionariedade técnica da Administração, desde que respeitados os parâmetros legais. 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o direito à nomeação ou convocação suplementar exige prova cabal de preterição ou de que a classificação do candidato tenha atingido o número de vagas disponíveis em razão de desistências. Contudo, tal entendimento pressupõe que o candidato esteja em situação de cadastro de reserva válido e não sumariamente eliminado por cláusula de barreira ou nota de corte classificatória. Para ilustrar, colaciono os seguintes precedentes deste Sodalício, cujas ementas foram colacionadas aos autos e que bem fundamentam a denegação aqui pretendida: 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. [...] CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SAEB/01/2012. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, BEM COMO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATOS JÁ CONVOCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. [...] IV. Ausência de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo invocado. Dilação probatória que se mostra incompatível com a via mandamental eleita. Preliminar de Ausência de prova pré-constituída acolhida. V. SEGURANÇA DENEGADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80269324420188050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2019). 

 "MANDADO DE SEGURANÇA. [...] CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. [...] ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ELIMINAÇÕES SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, existe direito subjetivo à convocação para prosseguimento no certame, em favor dos candidatos habilitados em cadastro reserva, caso haja a eliminação ou desistência de candidatos mais bem posicionados, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressou em Juízo. Contudo, não demonstrada através da prova pré-constituída a ocorrência de exclusões em número bastante para alcançar a colocação do candidato impetrante, denega-se a segurança." (TJ-BA - MS: 00221746620158050000, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/07/2017). 

Dessa maneira, a prova pré-constituída colacionada aos autos é insuficiente para amparar a tese de direito líquido e certo. O Impetrante confunde o preenchimento de requisitos mínimos de habilitação (pontuação mínima por prova) com a classificação necessária para o prosseguimento (nota de corte). Uma vez que sua pontuação (170,25) foi inferior à do 42º convocado (171,25), a sua situação jurídica é de candidato eliminado.

Inexistindo prova de ato ilegal ou abusivo por parte das autoridades impetradas, e restando demonstrado que a conduta administrativa se pautou na estrita observância das normas editalícias e nos princípios da legalidade e impessoalidade, a segurança deve ser denegada. 

 


RESUMO DO VOTO PARA SEDIMENTAR O ENTENDIMENTO:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)