PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003791-92.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
APELADO: KARINE DANIELLE DA COSTA LIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

E M E N T A 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE APÓS JUDICIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Ação monitória proposta por Postalis – Instituto de Previdência Complementar para a cobrança de débito decorrente de contrato de empréstimo. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, convertendo a prova escrita em título executivo judicial, fixando os juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação. O apelante busca a reforma para que sejam aplicados os encargos contratuais, com termo inicial a partir do vencimento de cada parcela.

II. Questão em discussão

1.             A questão em discussão consiste em saber se, após a constituição de título executivo judicial em ação monitória, os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme os termos contratuais desde o vencimento das parcelas, ou se devem seguir os critérios legais a partir da citação e do ajuizamento da ação.

III. Razões de decidir

1.             O caráter da ação monitória e a constituição do título executivo judicial alteram a natureza da dívida, que passa a ser regida pelo regime da dívida judicial, afastando a aplicação de encargos contratuais.

2.             Os juros de mora, em ações monitórias, incidem a partir da citação do devedor, conforme o artigo 405 do Código Civil.

3.             A correção monetária, visando à recomposição do valor da moeda, incide a partir do ajuizamento da ação, momento em que o valor do débito é apresentado atualizado em juízo.

4.             A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona ao determinar que, após a judicialização da dívida, os encargos aplicáveis são os legais, e não os contratualmente estabelecidos.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em ação monitória, após a constituição do título executivo judicial, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 2. Os encargos contratuais são aplicáveis exclusivamente ao período anterior à judicialização da dívida."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 472159 SC 2014/0030989-6, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 01/04/2014, DJe 09/04/2014; TJBA, Apelação Cível n. 8060809-64.2021.8.05.0001, Rel. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Primeira Câmara Cível, j. 15/09/2025.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003791-92.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e como apelado KARINE DANIELLE DA COSTA LIRA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003791-92.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
APELADO: KARINE DANIELLE DA COSTA LIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 99804452, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.99804466) interposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais para CONVERTER a presente ação em executiva constituindo a prova escrita em título executivo judicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONVERTER a presente ação em executiva constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos. Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Após, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do montante do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em face do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação. Outrossim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Permanecendo silente o(a) executado(a) no prazo assinalado, intime-se o(a) exequente, para que seja atualizada a dívida antes de se partir para a excussão patrimonial propriamente dita. Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito"

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência, nos exatos termos do art. 355, II, do CPC. Ausente a resposta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC). Reputa-se, portanto, incontroversos os fatos relacionados ao inadimplemento do débito. Avalia-se se de tais fatos decorre a consequência jurídica vindicada. Quanto à prova escrita, restou comprovada a existência de título de crédito em favor da parte autora. Nestas condições, tais documentos expressam liquidez e certeza da dívida, transferindo ao devedor o ônus de provar que não existiu o negócio jurídico ou que o título está eivado de nulidade."

A Apelante, POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, busca a reforma parcial da sentença, insurgindo-se contra a forma como foram fixados os juros de mora e a correção monetária. O recorrente argumenta que os encargos deveriam incidir nos termos contratuais e a partir do vencimento de cada parcela, e não da citação e do ajuizamento da ação, conforme decidido em primeiro grau. Para tanto, sustenta a necessidade de observância do pacto firmado entre as partes, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.

A parte recorrente alega que o contrato prevê expressamente a atualização monetária e juros específicos, devendo estes incidir a partir do vencimento de cada parcela. Defende que a Apelada tinha plena ciência dos índices e das datas de vencimento das parcelas, tendo pactuado livremente o contrato. Salienta que a modificação dessas condições pelo juízo de primeiro grau contraria o ordenamento jurídico e a correta interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto, prejudicando financeiramente a entidade de previdência.

Em apoio à sua tese, o Apelante cita precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça que, segundo sua interpretação, corroboram a aplicação dos encargos contratuais e a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, em se tratando de dívida líquida e com termo certo. Ressalta que a planilha de cálculos juntada aos autos foi elaborada estritamente com base nas cláusulas contratuais, devendo ser considerada para o cômputo do valor devido.

O Apelante também argumenta que os encargos de juros e correção monetária são lícitos e se encontram em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4994/2022, que estabelece parâmetros para as operações com participantes de entidades de previdência complementar. Sustenta que esses encargos visam a recomposição da moeda e o alcance da meta atuarial, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de benefícios previdenciários.

O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Apelante, conforme guia e comprovante anexos ao ID. 99804466, p.3. 

A Apelada, KARINE DANIELLE DA COSTA LIRA, apresentou contrarrazões (ID. 99805271), pugnando pela manutenção integral da sentença.

A parte recorrida sustenta que a decisão do juízo de primeira instância, ao fixar o termo inicial para os juros de mora na citação e para a correção monetária no ajuizamento da ação, está em total consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que em ações monitórias, o entendimento consolidado é que os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, conforme o artigo 405 do Código Civil.

Adicionalmente, a Apelada aduz que a correção monetária, cuja finalidade precípua é a mera recomposição do poder de compra da moeda, deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Para fundamentar sua posição, a recorrida colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive uma decisão que envolve o próprio Postalis, reafirmando que, após a constituição do título executivo judicial, os encargos incidentes devem seguir os critérios legais e não os contratuais.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003791-92.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
APELADO: KARINE DANIELLE DA COSTA LIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a sentença que julgou procedente a ação monitória, convertendo a prova escrita em título executivo judicial e fixando a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. O cerne da insurgência recursal reside na aplicação dos encargos moratórios e remuneratórios, pretendendo o apelante que estes incidam conforme os termos contratuais e desde o vencimento de cada parcela.

A análise acurada dos autos e dos argumentos trazidos pelas partes impõe a manutenção da decisão de primeiro grau. É fundamental compreender a distinção entre a fase pré-judicial e a judicialização da dívida, especialmente no contexto de uma ação monitória que resulta na constituição de um título executivo judicial. Quando a obrigação se torna objeto de uma sentença, os critérios para a incidência de juros e correção monetária transmudam-se, passando a ser regidos pelas normas processuais e pelo entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.

Nesse sentido, o argumento do Apelante pautado no pacta sunt servanda merece ponderação. Embora o princípio da força obrigatória dos contratos seja basilar no Direito Civil, sua aplicação não é absoluta e encontra limites na própria sistemática processual. Uma vez que a dívida é judicializada e reconhecida por sentença, a exequibilidade do montante passa a observar os parâmetros legais para sua atualização, os quais garantem a justa recomposição do valor, sem configurar enriquecimento ilícito para nenhuma das partes.

A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, é pacífica ao estabelecer que, em se tratando de ação monitória, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. A citação é o ato processual que constitui o devedor em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve incidir do momento em que o débito é apresentado atualizado em juízo, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, visando apenas a preservar o valor real da moeda.

Para corroborar este entendimento, as contrarrazões da Apelada (ID. 99805271, p.3-6) trouxeram à baila importantes precedentes que espelham a orientação desta Corte. Cita-se, por exemplo, o julgado do TJBA em processo que envolve o próprio Apelante:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS A JUDICIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 8060809-64.2021.8 .05.0001, que julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial e determinando a citação do réu, JULIVAL CAETANO SANTOS OLIVEIRA, para pagamento da quantia de R$ 30.550,61, mais custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se, após a propositura da ação monitória, é possível aplicar encargos contratuais – como juros de mora e correção monetária – conforme estipulado no contrato de mútuo firmado entre as partes, em vez dos índices legais. III . Razões de decidir 3. A sentença proferida na ação monitória, após rejeição de embargos, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 4 . Após a constituição do título judicial, os encargos incidentes devem seguir os critérios legais – correção monetária pelo índice oficial (como INPC) e juros de mora legais de 1% ao mês – não sendo possível a incidência dos encargos contratuais, conforme reiterada jurisprudência do TJBA. 5. A cobrança de encargos contratuais se restringe ao período anterior à judicialização. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se o regime jurídico da dívida judicial, conforme entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis do TJBA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1 . Após a constituição do título executivo judicial na ação monitória, os encargos aplicáveis são os legais, não se admitindo a incidência de encargos contratuais pactuados.""2. A atualização do crédito judicial deve observar os índices oficiais de correção monetária e juros legais de mora."Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060809-64 .2021.8.05.0001, figurando como Apelante, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, e como Apelado, JULIVAL CAETANO SANTOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80608096420218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025)."

Este julgado, recente e específico sobre a matéria e envolvendo a mesma parte, é bastante elucidativo e reforça a tese de que, uma vez judicializada a dívida, os encargos seguem o regime legal, e não o contratual.

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "Os juros de mora, na ação monitória, são contados a partir da citação. Precedentes. " (STJ - AgRg no AREsp: 472159 SC 2014/0030989-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2014). Tais entendimentos afastam as pretensões do Apelante e confirmam o acerto da sentença recorrida.

Portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça. A determinação de que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação não representa qualquer violação aos termos contratuais, mas sim uma adequação da dívida ao regime jurídico processual após a constituição do título executivo judicial. Os argumentos do Apelante, embora compreensíveis sob a ótica da autonomia da vontade, não se sobrepõem à disciplina legal e jurisprudencial que rege a atualização de débitos em sede judicial.

Considerando o não provimento do recurso de apelação, cumpre analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme preceitua o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau (ID. 99804452, p.1) já fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atingindo o patamar máximo permitido pela legislação. Desse modo, não há margem para nova majoração. No entanto, em observância ao benefício da gratuidade judiciária deferido à parte Apelada (ID. 99804449, p.2; ID. 99804450, p.2), a exigibilidade de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários, permanecerá suspensa, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Ex positis, com respaldo nos fundamentos acima declinados, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, e considerando os termos da decisão recorrida, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta