PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123759-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAN DUARTE BISPO FILHO
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento de valores relativos à conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do fato lesivo, nos termos da teoria da actio nata.

2. No caso concreto, a ciência inequívoca acerca de eventuais desfalques e ausência de correção monetária do saldo depositado ocorreu no momento do saque integral da conta PASEP, em 30/06/2003, por ocasião da aposentadoria, quando a parte autora reputou o valor como irrisório.

3. Considerando que a ação foi proposta apenas em 14/07/2025, transcorrido lapso superior a dez anos, resta configurada a prescrição da pretensão. 

Apelação a que se nega provimento. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8123759-70.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante OSMAN DUARTE BISPO FILHO e apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.

 


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123759-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAN DUARTE BISPO FILHO
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por OSMAN DUARTE BISPO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Revisional do Saldo PASEP n.º 8123759-70.2025.8.05.0001, ajuizada pelo ora recorrente contra o Banco do Brasil S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 93152365), a autora/apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir da data de obtenção do acesso integral das informações contidas nos extratos da conta PASEP, juntados pelo réu/apelado, em 15/08/2024, quando teve a ciência inequívoca dos desfalques realizados e a extensão de suas consequências. Destaca, ainda, que não teria condições mínimas de verificar a lesão ao seu direito, quando do saque dos valores, por impossibilidade de identificar discrepâncias ou irregularidades em relação aos valores devidos, especialmente quando há informações cruciais que permanecem ocultas ou indisponíveis.

Prequestiona os arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, da CF/88, 186,205 e 884 do Código Civil, 373, I, 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC, e o Tema Repetitivo 1150 do STJ, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente a demanda.

Devidamente intimado, o réu/apelado apresentou as contrarrazões (ID 93742271) pugnando pelo desprovimento do apelo ao argumento de que não se pode admitir como marco inicial da prescrição a data de obtenção dos extratos da conta PASEP, pois tornaria a pretensão imprescritível, bastando que a parte interessada requeresse sucessivas emissões de extrato para postergar indefinitivamente o prazo prescricional, criando uma prescrição potestativa, dependente da exclusiva vontade do titular da conta buscar a documentação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 06 de novembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123759-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAN DUARTE BISPO FILHO
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.

 

I – Mérito

 

A controvérsia devolvida a este colegiado se restringe à definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória proposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP, diante da alegada má gestão da instituição financeira na conta vinculada, consistente em supostos saques indevidos e ausência de correção dos valores depositados.

É importante ressaltar, inicialmente, que não se aplica ao caso a determinação de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos refere-se exclusivamente à configuração da prescrição da pretensão indenizatória, e não à distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, ponto central do referido tema. Trata-se, portanto, de matérias distintas, o que afasta qualquer necessidade de suspensão.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses, que se aplicam diretamente à hipótese dos autos:

 

“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

No presente caso, a parte autora/apelante sustenta que somente teve ciência inequívoca das supostas irregularidades realizadas em sua conta vinculada ao PASEP em 15/08/2024, quando foram juntados, nos autos, os extratos e microfilmagens pela instituição financeira, razão pela qual defende que essa data deve ser adotada como termo inicial da prescrição.

A tese, no entanto, não merece acolhida.

É entendimento, inclusive à luz do próprio Tema 1150/STJ, que o prazo prescricional de 10 (dez) anos para o ajuizamento da ação indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca do titular da conta quanto ao desfalque. E, conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, essa ciência se configura no momento do saque integral da conta PASEP, especialmente quando realizado por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular toma conhecimento do montante efetivamente recebido.

Confira-se os arestos:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Luiz Roberto da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data em que o autor sacou os valores de sua conta PASEP (28/05/2010) . 3. O autor recorre, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve efetiva ciência dos saques indevidos (29/07/2021), quando teve acesso aos extratos de sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão controvertida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques . 6. No caso de saques indevidos, a ciência inequívoca se dá na data em que o titular resgata os valores da conta PASEP, pois é nesse momento que tem conhecimento do saldo existente e pode constatar eventuais divergências. 7. O autor sacou os valores de sua conta PASEP em 28/05/2010, data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos. A ação foi ajuizada em 07/03/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00051475120248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO: I. CASO SOB EXAME: 1. Ação proposta em face do banco do brasil, com o fito de condenar a instituição a ressarcir alegados saques indevidos na conta do PASEP. 2. irresignação da autora que afirma que marco inicial da prescrição seria da ciência inequívoca do desfalque, o que teria ocorrido no ano de 2023 com o acesso às microfilmagens e extratos da conta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Prazo decenal aplicável à prescrição para ressarcimento do saque indevido do PASEP. Art. 205 do Código Civil. Tema nº 1150 do STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR: 4. Prazo prescricional decenal para apurar saque irregular das contas do PASEP. Art . 205, do código civil. Tema 1150 do STJ. Autora que permaneceu no serviço público entre os anos de 1982 e 2010. 5. no momento da aposentadoria, no ano de 2010, autora que realizou saque integral das contas do PASEP e, apesar de identificar valor irrisório a receber, somente solicitou os extratos bancários no ano de 2023, ou seja, pelo menos 13 anos após os descontos indevidos. 6. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 7. Aplicação da teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial, in casu, o saque integral da conta ocorrido no ano de 2010. 8. Prescrição operada. DISPOSITIVO: 9 . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005482020248190010, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/06/2025)

 

No caso dos autos, conforme comprova o extrato da conta PASEP anexado (ID 93741164), a parte autora/apelante efetuou o saque integral dos valores em 30/06/2003, no montante de R$ 825,33, por ocasião de sua aposentadoria, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75.

A partir desse saque, houve ciência inequívoca do saldo disponível e da quantia efetivamente percebida, como inclusive confessado expressamente na petição inicial (ID 93741147), na qual a parte autora afirma que, ao se aposentar, recebeu um valor que considerou irrisório, mesmo tendo contribuído por muitos anos.

Tal afirmação revela que a insatisfação com o montante percebido se manifestou no exato momento do saque, circunstância que atrai a incidência da chamada teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito tem condições de exercer sua pretensão, ou seja, ao tomar ciência do fato lesivo e de sua extensão.

Admitir, como pretende a parte recorrente, que o prazo prescricional apenas teria início com a obtenção de documentos bancários (extratos ou microfilmagens) anos após o saque — especialmente quando este foi realizado pessoalmente — equivaleria a esvaziar o instituto da prescrição, o que contraria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da duração razoável do processo.

Além disso, implicaria admitir uma prescrição potestativa, de modo que o interessado poderia, indefinidamente, postergar o início da contagem do prazo prescricional, a depender do momento em que requeresse tais documentos, o que não encontra respaldo jurídico.

Portanto, no caso em tela, considerando que o saque foi realizado em 30/06/2003 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 14/07/2025, é incontestável o transcurso de mais de 22 anos, o que configura a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 205 do Código Civil.

A sentença recorrida, portanto, acertadamente reconheceu a prescrição, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

No tocante ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentadas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença ora objurgada que reconheceu a prescrição do direito vindicado.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator