PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (PNHR). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E DA ENTIDADE ORGANIZADORA. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1 - Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente os réus à retomada e conclusão das obras de unidade habitacional vinculada ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) se os recursos atendem ao princípio da dialeticidade; (iii) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam; (iv) se há responsabilidade solidária dos réus pelo atraso na conclusão das obras; (v) se o atraso na entrega da obra configura dano moral indenizável; (vi) se deve ser alterado o marco temporal de incidência dos juros moratórios; e (vii) se deve ser majorado o quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 - Mantida a gratuidade de justiça ao autor diante da presunção legal estabelecida no art. 99, § 2º, do CPC e da ausência de prova robusta capaz de infirmar a condição de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação de contratação de advogado particular, que não configura óbice à concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC). 4 - Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que os apelantes demonstraram de forma clara e objetiva os pontos de divergência em relação à sentença, impugnando expressamente a responsabilidade solidária reconhecida, o quantum indenizatório fixado e os critérios de incidência de juros e correção monetária. 5 - O Banco do Brasil S/A não atuou como mero agente financeiro em sentido estrito, mas assumiu obrigações contratuais de fiscalização, acompanhamento e atestação da execução físico-financeira do empreendimento, conforme Cláusula 4ª do contrato e Portaria nº 366/2018 do Ministério das Cidades, art. 7º, VI, que estabelece como atribuição dos Agentes Financeiros acompanhar a execução das obras e serviços. 6 - O atraso na conclusão das obras perdura por mais de quatro anos, configurando falha na prestação dos serviços e inadimplemento contratual, não tendo os réus comprovado qualquer excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. 7 - Caracterizada a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a entidade organizadora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, uma vez que todos os réus, em suas respectivas esferas de atuação, deixaram de cumprir adequadamente as obrigações contratuais que lhes incumbiam. 8 - O atraso expressivo e injustificado na entrega da unidade habitacional, superior a quatro anos, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa, configurando privação prolongada do direito fundamental à moradia e lesão a bem jurídico extrapatrimonial. 9 - O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não se justificando sua redução ou majoração. 10 - Mantida a incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, e não extracontratual, e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 11 - Não conhecido o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita, uma vez que as contrarrazões possuem finalidade estritamente defensiva, não se prestando à formulação de pedidos autônomos, sendo necessária a interposição de recurso adesivo ou petição própria. Ademais, os recursos interpostos encontram-se devidamente fundamentados, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 12 - Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente. ________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 398, 405; CPC, arts. 80, 81, 99, §§ 2º e 4º, 997, § 2º, III, 1.010, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º; Portaria nº 366/2018 do Ministério das Cidades, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, AgInt no REsp 1.857.268/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-03.2023.8.05.0052, sendo parte(s) Apelantes ANTONIO MARQUES DE SOUZA, BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI e WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA e parte(s) Apelados BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI, WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA e ANTONIO MARQUES DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador - data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-03.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARQUES DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, LEONARDO BAHIA CABRAL, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, AILEN EUTALIA MOURA LINO, MARILIA CUNHA DE PAIVA NETTO, ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, LEONARDO BAHIA CABRAL, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por ANTONIO MARQUES DE SOUZA, por BANCO DO BRASIL S/A e por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI e WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA contra sentença (ID 72724251), complementada por decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração (ID 72724262), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os promovidos, solidariamente, a dar continuidade na construção da unidade habitacional objeto da lide, em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Em suas razões recursais (ID 72724255), o apelante ANTONIO MARQUES DE SOUZA sustenta que os critérios de correção monetária e incidência de juros moratórios adotados pela sentença estariam equivocados. Argumenta que, conforme a Portaria 268/2017 do Ministério das Cidades, as obras estavam previstas para serem finalizadas em 30/10/2019, inexistindo prorrogação oficial. Sustenta que, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, os juros moratórios deveriam ser contabilizados a partir do evento danoso (30/10/2019), e não da citação, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Defende ainda que o valor da indenização é inferior ao praticado para casos idênticos. Requer a majoração dos danos morais arbitrados, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais por força do art. 85, § 11º do CPC. Em suas razões recursais (ID 72724265), o apelante BANCO DO BRASIL S/A suscita, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, argumentando que a simples afirmação de estado de pobreza não seria suficiente, sendo indispensável a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ainda mais considerando que a parte optou pela contratação de procurador particular. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que nas operações em que atua como agente financiador, cabe ao Banco apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem para fins de financiamento e composição de garantia, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos do imóvel. Aduz que não se deve cogitar da solidariedade do agente financiador por vícios de construção, apenas pela circunstância de ter liberado as verbas necessárias ao empreendimento, até porque a solidariedade não se presume, eis que decorre da lei ou do contrato. Afirma que na operação em questão o Banco consta como financiador (agente financeiro), a autora como beneficiária e o IDESA como entidade organizadora/interveniente anuente, sendo a destinação dos recursos a produção de imóvel residencial e ao pagamento da assistência técnica especializada sob responsabilidade da entidade organizadora, na modalidade "aquisição de material de construção". Argumenta que a entidade responsável no contrato é o IDESA, cabendo a este a reparação de danos decorrentes da não-observância contratual quanto à conclusão da obra e habitabilidade do bem. Invoca cláusulas contratuais que atribuem responsabilidades específicas à entidade organizadora e sustenta que, quanto às vistorias, seria apenas facultado ao Banco o direito de acompanhar as obras, não constituindo obrigação. Refuta a obrigação de fazer imposta pela sentença e defende a inexistência de dano moral, argumentando que mesmo se hipoteticamente a conduta do recorrente fosse irregular, a parte recorrida não logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Sustenta que para caracterização do dano moral é necessária a presença de três requisitos: ato ilícito, conduta que enseje o dano moral e nexo causal, conforme artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação em danos morais, requer a redução do quantum indenizatório. Requer, ao final, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, caso vencido este entendimento, seja reformada a decisão de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 72724272), ANTONIO MARQUES DE SOUZA preliminarmente sustenta a necessidade de manutenção da assistência judiciária gratuita, argumentando que os beneficiários do PNHR são presumidamente hipossuficientes, sobretudo pelo critério de renda exigido pela Portaria 268/2017, que limita o benefício a agricultores cuja família aufira até R$ 1.416,00 mensais. Quanto à impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, argumenta que a sentença concedeu tutela de urgência junto ao julgamento de mérito, enquadrando-se na exceção prevista no art. 1.012, § 1°, V do CPC, inexistindo concessão de efeito suspensivo automático. Sobre a alegada ilegitimidade passiva, argumenta que a Portaria 268/2017 em seu art. 8º atribuiu aos Agentes Financeiros o dever de acompanhar a execução das obras, sendo a Instituição Financeira parte legítima. Quanto à responsabilidade do Diretor Executivo e do Diretor Presidente, sustenta decorrer de previsão no estatuto social da IDESA (art. 31). No mérito, refuta a alegada ausência de indicação do quantum do pedido, invocando o REsp 1.534.559 do STJ que admite pedido genérico quando impossível quantificar o total da condenação. Quanto à responsabilidade das partes, argumenta que, nos termos do art. 8°, VI da Portaria nº 268/2017, tanto o Agente Financeiro quanto a Entidade Organizadora tinham o dever de fiscalizar a devida execução do Programa, estabelecendo-se responsabilização solidária. Invoca o contrato firmado, na Cláusula 4ª, que atribui ao Banco o dever de atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro mediante vistorias. Sobre o valor da indenização por danos morais, argumenta que R$ 5.000,00 não é vultuoso, considerando o constrangimento e a capacidade financeira dos recorrentes, citando decisões do TJBA que mantiveram condenações de R$ 7 mil e R$ 8 mil. Requer a manutenção integral da sentença, majorando o quantum da condenação em danos morais e os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID 72724279), o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI e WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA suscitam, preliminarmente, o não conhecimento dos recursos da parte autora e Banco do Brasil, sob o argumento de que as razões de apelação não atacaram de forma específica os fundamentos da sentença, tendo apenas renovado as fundamentações de pedido inicial e contestação, não atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. No mérito, alegam que o Banco do Brasil, como participante do convênio, além de ser o agente financiador, também ficou com a responsabilidade de prestar assistência técnica e executar o trabalho social. Argumentam que a Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE), eleita pelos beneficiários, é responsável pela gestão dos recursos liberados pelo Banco e tem como atribuição fazer contato com os fornecedores de materiais e mão de obra, sendo que o IDESA e o CRE não movimentam a conta, cuja movimentação é realizada exclusivamente pelo Banco do Brasil. Sustentam que a burocracia exercida pelo Banco do Brasil atrasou demais o pagamento dos materiais e serviços, chegando a haver atraso por dois anos no pagamento, ocasionando a perda de interesse dos prestadores de serviço e dificuldades para a CRE executar a obra. Reiteram que a função do IDESA é fiscalizar a etapa da obra e realizar a comprovação junto ao Banco do Brasil, não sendo a IDESA construtora, cabendo à CRE coordenar a construção. Argumentam que estes apelados não foram os responsáveis pela inadimplência contratual, já que não haveria como dar continuidade na execução da obra com a demora no repasse dos valores pelo Banco do Brasil, não possuindo condições de realizar a obra às suas expensas. Quanto à manutenção da sentença, sustentam que não merece acolhimento as apelações interpostas, impondo-se a integral manutenção da sentença que bem analisou a matéria suscitada. Argumentam que o recurso do Banco do Brasil não passa de tentativa de protelar o cumprimento da condenação imposta. Quanto à apelação da parte autora, argumentam não haver possibilidade de majoração do valor dos danos morais, modificação da incidência dos juros ou majoração dos honorários sucumbenciais, inexistindo embasamento para tais pedidos, sendo certo que a condenação em indenização superior ao efetivo prejuízo sofrido equivale a enriquecimento ilícito. Requerem ainda a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Pedem, ao final, que seja negado provimento aos apelos da parte autora e Banco do Brasil, mantendo-se a sentença. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 72745872). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de novembro de 2025 Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-03.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARQUES DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, LEONARDO BAHIA CABRAL, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, AILEN EUTALIA MOURA LINO, MARILIA CUNHA DE PAIVA NETTO, ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, LEONARDO BAHIA CABRAL, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, postulando a retomada das obras de construção de unidade habitacional no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como indenização por danos morais decorrentes do atraso injustificado na entrega do imóvel, sob alegação de que os demandados, solidariamente responsáveis pela execução e fiscalização do empreendimento, descumpriram as obrigações contratuais, paralisando as obras há mais de quatro anos. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus pelo inadimplemento contratual, sob fundamento de que tanto o agente financeiro (Banco do Brasil S/A) quanto a entidade organizadora (IDESA) e seu diretor-presidente possuíam deveres contratuais de fiscalização e execução das obras, tendo falhado em suas atribuições, o que caracterizou falha na prestação dos serviços e dano moral presumível em razão do atraso expressivo. Irresignados, os apelantes interpuseram os presentes recursos pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões centrais que se apresentam para análise são: (i) a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) a alegada ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo IDESA; (iii) a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; (iv) a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados e inexigibilidade de obrigação de fazer; (v) a redução ou afastamento da indenização por danos morais; (vi) a alteração do marco temporal de incidência dos juros moratórios; e (vii) a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Inicialmente, impõe-se reconhecer que os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, merecendo, portanto, conhecimento. Registro que a parte autora litiga sob o pálio do benefício da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo de origem após a devida apreciação dos requisitos legais. O Banco do Brasil S/A impugna, em suas razões recursais, a gratuidade de justiça concedida ao autor em primeiro grau, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e invocando como elemento contrário à presunção de veracidade da declaração a circunstância de ter o beneficiário contratado advogado particular. A insurgência não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte, cabendo àquele que impugna o benefício o ônus de produzir prova apta a infirmar a condição de hipossuficiência alegada. No caso vertente, o apelante limitou-se a suscitar dúvidas genéricas sobre a condição econômica do autor, sem, contudo, carrear aos autos qualquer elemento probatório concreto e robusto capaz de desconstituir a presunção legal estabelecida pelo legislador processual. A mera alegação de que o beneficiário teria contratado advogado particular, por si só, revela-se insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência, máxime quando se considera que o patrocínio por advogado constituído não configura óbice à concessão do benefício, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC. Destarte, ausente prova robusta em sentido contrário, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. Rejeito, pois, a preliminar. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI – IDESA e WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA suscitaram, em contrarrazões, a preliminar de ausência de dialeticidade em relação às apelações interpostas, argumentando que os recursos não atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, tendo os recorrentes se limitado a reiterar os argumentos já deduzidos em petição inicial e contestação, sem, contudo, enfrentar adequadamente as razões de decidir do Juízo a quo, o que atrairia a incidência do art. 1.010, III, do CPC. Todavia, após acurada análise das razões recursais, verifica-se que os apelantes, ao contrário do alegado, abordaram de forma coerente e lógica os fundamentos da decisão de primeiro grau, demonstrando os pontos de discordância e apresentando os motivos de fato e de direito que justificariam a reforma do decisum. Com efeito, a dialeticidade recursal constitui pressuposto de admissibilidade que exige a demonstração, pelo recorrente, das razões de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, em cotejo direto com os fundamentos adotados pelo julgador de origem. Não se exige, contudo, que o recurso reproduza ipsis litteris todos os fundamentos da sentença para, um a um, refutá-los de forma expressa e individualizada, sendo suficiente que o recorrente demonstre, de forma concatenada e lógica, os motivos pelos quais entende equivocada a decisão proferida. Na hipótese dos autos, tanto o Banco do Brasil S/A quanto a parte autora apresentaram razões recursais que, embora possam eventualmente reiterar argumentos já deduzidos em momentos anteriores do processo – o que, aliás, não configura irregularidade –, demonstraram de forma clara e objetiva os pontos de divergência em relação à sentença, impugnando expressamente a responsabilidade solidária reconhecida, o quantum indenizatório fixado e os critérios de incidência de juros e correção monetária, o que evidencia o atendimento ao requisito da dialeticidade. Rejeito, assim, a preliminar. O Banco do Brasil S/A sustenta, em suas razões recursais, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que teria atuado como mero agente financeiro, limitando-se a operacionalizar a liberação de recursos destinados à aquisição de material de construção, sem qualquer responsabilidade pela execução física das obras ou fiscalização de sua qualidade e andamento, atribuições estas que seriam exclusivas da entidade organizadora (IDESA) e da Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE). A tese não se sustenta. A legitimidade passiva ad causam, consoante sedimentada doutrina processual, decorre da pertinência subjetiva entre a parte e a lide, afirmando-se legitimado aquele que, segundo a narrativa da exordial, possui interesse ou responsabilidade em relação ao bem jurídico tutelado ou à obrigação discutida. Trata-se, portanto, de conceito relacionado à titularidade da relação jurídica material deduzida em juízo. Na hipótese vertente, a análise acurada dos elementos documentais carreados aos autos – em especial o contrato de financiamento firmado entre as partes e o Termo de Parceria celebrado no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) – evidencia, de forma inequívoca, que o Banco do Brasil S.A. não atuou como mero agente financeiro em sentido estrito, mas assumiu obrigações contratuais que extrapolam substancialmente essa função, incorporando deveres de fiscalização, acompanhamento e atestação da execução físico-financeira do empreendimento. Com efeito, a Cláusula 4ª do contrato firmado (ID 72724244) estabelece, dentre as obrigações do Banco do Brasil S/A, o dever de "atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando a liberação dos recursos, mediante a realização de vistorias na obra". Tal dispositivo contratual, longe de conferir mera faculdade ao agente financeiro, impõe-lhe verdadeiro dever jurídico de acompanhar in loco a execução das obras, assegurando a compatibilidade entre os recursos liberados e o efetivo avanço construtivo. Essa interpretação harmoniza-se, ademais, com o regramento estabelecido pela Portaria nº 366/2018 do Ministério das Cidades (ID 72724245), que regulamenta o PNHR e estabelece, em seu art. 7º, VI, como atribuição dos Agentes Financeiros "acompanhar a execução das obras e serviços, adotando procedimentos que permitam a aferição da compatibilidade entre a execução financeira e a execução física das unidades habitacionais;". Tal disposição normativa evidencia que a responsabilidade do agente financeiro não se esgota no mero repasse de recursos, mas abrange a supervisão técnica e financeira do empreendimento, com vistas a assegurar a correta aplicação dos valores e o cumprimento das metas estabelecidas. Destarte, havendo inequívoco vínculo contratual entre o Banco do Brasil S/A e o autor, bem como evidências robustas de que a instituição financeira assumiu deveres de fiscalização e acompanhamento da execução das obras, revela-se manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (PNHR). PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL E DO IDESA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI. PARALISAÇÃO DAS OBRAS CONTRATADAS. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar solidariamente os réus à retomada e conclusão das obras no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é cabível a concessão de justiça gratuita ao autor; (iii) saber se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar a causa; (iv) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade e responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da paralisação da obra. e, (v) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. 4. Mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça diante da presunção legal e da condição de trabalhador rural do autor. 5. A competência permanece com a Justiça Estadual, ausente qualquer ente federal no polo da demanda. 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responde solidariamente por integrar a cadeia de fornecimento e não fiscalizar adequadamente a execução do contrato. 7. Não é devida a majoração dos danos morais, pois o valor arbitrado mostra-se proporcional. (...) Tese de julgamento: "1. O agente financeiro que atua no PNHR responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de fornecimento pela paralisação das obras, quando omisso na fiscalização do contrato. 2. Os juros de mora em indenizações por danos morais incidem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária é devida a partir do arbitramento judicial do valor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.010, II e III; 99, § 2º; CC, arts. 14, 398; CDC, arts. 7º, 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0002628-22.2021.8.26.0229, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 16.08.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1006972-74.2019.8.26.0269, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1030146-54.2017.8.26.0602, Rel. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1665283/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.08.2020. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000835-69.2023.8.05.0052, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 11/11/2025) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (PNHR). ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA ENTIDADE ORGANIZADORA (IDESA). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou solidariamente os promovidos à conclusão da obra de unidade habitacional vinculada ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de fixar tutela provisória de urgência. O Banco sustenta ausência de responsabilidade e ilegitimidade passiva; a autora, ora apelante, requer majoração do valor indenizatório, alteração do termo inicial dos juros moratórios e majoração da verba honorária. II. Questão em discussão 2. Definir: (i) se o Banco do Brasil, enquanto agente financeiro, possui responsabilidade solidária pelos atrasos na execução das obras habitacionais; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) se caberia alteração do termo inicial de juros e correção; e (iv) se os honorários devem ser revistos. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica, pois os recursos apresentam fundamentos que permitem delimitação da controvérsia (CPC, art. 1.010, III). 4. O Banco do Brasil não atuou como mero repassador de recursos, mas assumiu atribuições contratuais de fiscalização e acompanhamento do cronograma físico-financeiro das obras, conforme Portaria nº 268/2017 do Ministério das Cidades, art. 8º, VI. 5. A IDESA e o responsável técnico tinham o dever de executar e coordenar as obras, sendo irrelevante a alegação de dificuldades com fornecedores, por se tratar de fortuito interno. 6. Restou configurada a responsabilidade solidária entre Banco e IDESA, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 7. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a Súmula 362/STJ. 8. Mantida a incidência dos juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) e da correção monetária desde a sentença (Súmula 362/STJ). 9. Não configurada litigância de má-fé, por ausência de conduta dolosa. 10. Honorários majorados em grau recursal para 15%, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo 11. Recursos conhecidos e desprovidos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000863-37.2023.8.05.0052, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA ,Publicado em: 14/10/2025). Direito do consumidor e processual civil. Apelações simultâneas. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Programa minha casa, minha vida. Programa nacional de habitação rural (PNHR). Portaria 268/2017 do Ministério das Cidades. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. Legitimidade passiva do agente financeiro. Disposições contratuais evidenciam atuação que extrapola o escopo do mero agente financeiro em sentido estrito. Agente executor que realiza fiscalização e outras atribuições inerentes ao desenvolvimento das obras. Responsabilidade solidária. Atraso na construção de imóvel. Inadimplemento contratual. Responsabilidade objetiva. Retomada dos serviços. Dano moral configurado. Frustração e angústia resultantes do atraso em obra e entrega de imóvel para fins residenciais que extrapolam o mero dissabor. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido. Atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Astreintes. Valor proporcional. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame Apelações interpostas por Banco do Brasil S/A e Domingos Castro Passos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenou solidariamente os réus à retomada e conclusão de obra de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco apelante alegou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, valor excessivo das astreintes e ausência de dano moral. O autor, por sua vez, buscou majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios e a determinação de que os juros incidam a partir do evento danoso. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a configuração de responsabilidade solidária e o dever de indenizar pelos danos morais; (iii) a ocorrência de inadimplemento contratual e existência de responsabilidade objetiva e (iv) a razoabilidade do valor das astreintes. III. Razões de decidir 1. O Banco do Brasil, além de atuar como agente financeiro, assumiu obrigações de fiscalização previstas no contrato, o que extrapola a condição de mero financiador, configurando legitimidade passiva e responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 2. A existência do atraso, excedendo o prazo limite, é fato incontroverso nestes autos, mesmo porque os réus, em suas defesas (ID. 74830247; e ID. 74830249), sequer negaram o atraso alegado pelo autor. 3. Nítido, pois, que a não conclusão das obras no prazo estipulado configura inequívoco inadimplemento contratual, o que, por sua vez, igualmente caracteriza falha na prestação dos serviços esperados pelos beneficiários do PMCMV, atraindo ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Constatado esse inadimplemento contratual, adquire o consumidor o direito de exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, nos exatos termos do art. 20, I do CDC. 5. O atraso expressivo na conclusão da unidade habitacional, objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais, fixada em montante proporcional e adequado às circunstâncias. 6. As astreintes foram corretamente estipuladas em R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, sendo compatíveis com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação, sem gerar enriquecimento indevido. 7. No tocante ao termo inicial dos consectários legais, relativos à indenização regressiva, em relação aos juros de mora, correta a sentença de origem para fixar como termo inicial a citação, eis que se trata de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 8. Mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O agente financeiro que assume obrigações de fiscalização em contratos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida possui legitimidade passiva para responder solidariamente por danos decorrentes de atrasos na execução das obras. 2. O atraso expressivo na entrega de imóvel destinado à moradia configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. As astreintes devem ser proporcionais ao objetivo de compelir o cumprimento da obrigação, sem se tornarem excessivas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, art. 537; Portaria nº 268/2017 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06.02.2012; TJMG, AC nº 1.0000.18.042345-1/002, rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 21.02.2024. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000927-47.2023.8.05.0052, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 02/04/2025). O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI e WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA requereram, ao final de suas contrarrazões, a condenação dos apelantes por litigância de má-fé, ao argumento de que os recursos interpostos teriam caráter meramente procrastinatório, desprovidos de fundamento jurídico idôneo. O pedido, todavia, não comporta conhecimento. Com efeito, as contrarrazões constituem peça processual destinada à impugnação das razões recursais apresentadas pelo apelante, exercendo o contraditório e permitindo ao apelado demonstrar os motivos pelos quais o recurso não deve ser provido. Sua finalidade precípua, portanto, é de natureza defensiva, limitando-se a refutar os fundamentos deduzidos pela parte adversa e a pugnar pela manutenção da decisão recorrida. O pedido de condenação por litigância de má-fé, por sua vez, constitui pretensão autônoma que demanda, para sua formulação, a utilização da via recursal adequada – no caso, a interposição de recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, que permite ao recorrido, em suas contrarrazões, aderir ao recurso do recorrente para pleitear a reforma da decisão em seu favor. Não se desconhece que o Código de Processo Civil, em seu art. 81, autoriza ao juiz ou tribunal, de ofício ou mediante requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa e indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados. Todavia, o exercício dessa prerrogativa pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, devendo a parte interessada formular o pedido mediante petição própria ou recurso, e não em sede de contrarrazões, cuja finalidade é estritamente defensiva. Ademais, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, o conhecimento do pedido, este não mereceria acolhimento, porquanto os recursos interpostos pelos apelantes, embora não providos, encontram-se devidamente fundamentados e atendem aos requisitos de admissibilidade recursal, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no art. 80 do CPC, que caracterizam tal conduta processual ímproba. Deixo, portanto, de conhecer do pedido de condenação por litigância de má-fé, por inadequação da via eleita. Salvador - data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-03.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARQUES DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, LEONARDO BAHIA CABRAL, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, AILEN EUTALIA MOURA LINO, MARILIA CUNHA DE PAIVA NETTO, ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, LEONARDO BAHIA CABRAL, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
VOTO
DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
DO MÉRITO
DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A
Da ilegitimidade passiva ad causam
Da ausência de responsabilidade pelos danos alegados e inexigibilidade de obrigação de fazer
No mérito propriamente dito, o Banco do Brasil S/A sustenta a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, argumentando que a paralisação das obras decorreu exclusivamente de falhas imputáveis à entidade organizadora (IDESA) e à Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE), não havendo qualquer conduta ilícita ou omissiva de sua parte que justifique a condenação em obrigação de fazer ou em indenização por danos morais.
A tese, data maxima venia, não merece acolhida.
O magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos réus, consignou que "é fato incontroverso que o atraso na conclusão das obras já perdura por, pelo menos, mais de 04 (quatro) anos, o que é suficiente para ser considerado expressivo e configurar falha na prestação dos serviços, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC".
Com efeito, o contrato firmado no âmbito do PNHR estabelece uma estrutura tripartite de responsabilidades, atribuindo ao Banco do Brasil S/A não apenas o papel de agente financiador, mas, também, conforme já salientado, a responsabilidade pela supervisão técnica, fiscalização da execução físico-financeira das obras e atestação do cumprimento do cronograma estabelecido. À entidade organizadora (IDESA), por sua vez, competia a execução e coordenação das obras, elaborando os relatórios técnicos necessários para a liberação das parcelas subsequentes. À Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE), finalmente, incumbia a gestão local dos recursos e a contratação de fornecedores e prestadores de serviços.
Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que todos os réus, em suas respectivas esferas de atuação, deixaram de cumprir adequadamente as obrigações contratuais que lhes incumbiam. O Banco do Brasil S/A, ao qual competia fiscalizar in loco a execução das obras mediante realização de vistorias, não se desincumbiu satisfatoriamente desse dever, limitando-se à análise documental dos relatórios apresentados, sem proceder ao efetivo acompanhamento técnico que lhe era atribuído contratualmente. O IDESA, por sua vez, na qualidade de entidade organizadora, não logrou êxito em coordenar e executar adequadamente as etapas construtivas, concorrendo para a paralisação do empreendimento.
Nesse contexto, evidencia-se que a paralisação das obras não decorreu de evento fortuito ou força maior, mas sim do inadimplemento contratual dos réus, que não comprovaram qualquer excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor – aplicável à espécie, dada a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre os beneficiários do programa habitacional e os fornecedores de serviços –, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, sejam eles fabricantes, produtores, construtores, importadores ou comerciantes, cabendo a cada um responder pelos vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Demonstrado, portanto, o inadimplemento contratual e a concorrência de todos os réus para a paralisação das obras, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, sendo devida a condenação em obrigação de fazer consistente na retomada e conclusão das obras, nos exatos termos em que consignado pela sentença recorrida.
Da indenização por danos morais
O Banco do Brasil S/A pugna, ainda, pela redução ou afastamento da indenização por danos morais arbitrada pela sentença recorrida, sob o argumento de que o mero atraso na entrega da obra, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo ainda controvertida a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pelo autor.
A insurgência não merece prosperar.
O magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a configuração do dano moral, assim fundamentou: "embora o simples atraso no cumprimento de uma obrigação não gere dano moral e entenda que para fazer jus à indenização a este título é necessário que haja situação aflitiva em grau significativo, no caso em apreço, verifico que está configurado, porquanto é inegável a frustração do(a) promovente em adquirir imóvel para sua moradia e não poder usufruir do bem, em virtude de atraso superior a dezoito meses para a entrega, mesmo considerando a cláusula de tolerância, o que ultrapassa em muito a razoabilidade".
Ponderou ainda o Juízo de origem que "o dano moral decorre do próprio ato lesivo", sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psíquico, bastando a demonstração do fato objetivo que o caracteriza.
No caso vertente, conforme consignado na sentença, o atraso na conclusão das obras já perdura por mais de quatro anos, superando em muito não apenas o prazo contratualmente estabelecido (18 meses, prorrogáveis por mais 12 meses), mas também qualquer razoabilidade. Cuida-se de beneficiários de programa habitacional de interesse social, agricultores em regime de subsistência familiar, que depositaram suas esperanças e expectativas legítimas na aquisição de moradia digna, direito social constitucionalmente assegurado (art. 6º, CF/88), vendo-se, todavia, privados do bem por período que extrapola amplamente os limites do tolerável.
A privação prolongada do direito fundamental à moradia, somada à angústia, frustração e sentimento de impotência experimentados pelo autor diante da paralisação injustificada das obras e da inércia dos réus em solucionar o impasse, configura inequivocamente lesão a bem jurídico extrapatrimonial, caracterizando dano moral indenizável.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça, ao apreciar casos análogos envolvendo os mesmos réus e contratos idênticos celebrados no âmbito do PNHR, tem reconhecido a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do atraso expressivo na entrega das unidades habitacionais, restando, portanto, assentado o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Do quantum indenizatório
Subsidiariamente, o Banco do Brasil S/A pugna pela redução do quantum indenizatório fixado pela sentença recorrida, sob o argumento de que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) revelar-se-ia excessivo e desproporcional à extensão do dano alegado.
A pretensão não merece acolhimento.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais constitui tarefa das mais árduas e delicadas atribuídas ao julgador, exigindo a ponderação cuidadosa de múltiplos fatores, dentre os quais destacam-se: (i) a extensão e gravidade do dano; (ii) o grau de culpabilidade do ofensor; (iii) a capacidade econômica das partes envolvidas; (iv) a necessidade de que a indenização possua caráter compensatório para a vítima, mitigando o sofrimento experimentado; e (v) a necessidade de que a condenação possua caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de condutas similares pelo ofensor.
Na hipótese vertente, o magistrado de primeiro grau, ao arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou criteriosamente os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação do quantum indenizatório, aquilatando adequadamente a extensão do dano (privação prolongada do direito à moradia por mais de quatro anos), o grau de culpabilidade dos réus (inadimplemento contratual injustificado), a condição socioeconômica do autor (agricultor em regime de subsistência familiar, beneficiário de programa habitacional de interesse social) e a capacidade econômica dos réus (instituição financeira de grande porte e entidade organizadora que aufere recursos mediante a execução de programas habitacionais).
A condenação, ademais, cumpre adequadamente suas funções compensatória e pedagógica, proporcionando ao autor alguma mitigação do sofrimento experimentado, ao mesmo tempo em que sinaliza aos réus – em especial à instituição financeira, dotada de expressiva capacidade econômica – a necessidade de observância rigorosa das obrigações contratuais assumidas no âmbito de programas habitacionais de interesse social, sob pena de responsabilização civil.
Mantenho, portanto, o quantum indenizatório tal como fixado pela sentença recorrida.
DA APELAÇÃO DE ANTONIO MARQUES DE SOUZA
Da alteração do marco temporal de incidência dos juros moratórios
O autor, em suas razões recursais, sustenta que os critérios de correção monetária e incidência de juros moratórios adotados pela sentença estariam equivocados, pugnando pela fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso (30/10/2019), e não da citação, conforme determinado pela decisão recorrida.
A pretensão não merece acolhimento.
O marco inicial de incidência dos juros moratórios varia conforme a natureza da responsabilidade civil caracterizada no caso concreto, diferenciando-se as hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual.
Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, a Súmula nº 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Todavia, nas hipóteses de responsabilidade contratual – como é o caso dos autos –, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, que assim dispõe: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Na hipótese vertente, o inadimplemento dos réus decorre do descumprimento de obrigações contratuais expressamente pactuadas no âmbito do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, caracterizando-se, inequivocamente, responsabilidade civil de natureza contratual, e não extracontratual.
Nesse contexto, a sentença recorrida, ao determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, adotou critério em consonância com a legislação civil aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer censura.
Registre-se, por oportuno, que a correção monetária, conforme acertadamente consignado pela sentença recorrida, incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, que estabelece: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Mantenho, portanto, os critérios adotados pela sentença recorrida.
Da majoração do quantum indenizatório por danos morais
O autor, em suas razões recursais, requer a majoração dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob alegação de que o valor arbitrado não refletiria adequadamente a extensão do dano sofrido, sendo inferior aos valores fixados em casos análogos julgados por este Tribunal de Justiça.
A pretensão não merece prosperar.
Conforme já salientado ao apreciar a apelação do Banco do Brasil S/A, o quantum indenizatório fixado pela sentença recorrida observou criteriosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando adequadamente todos os fatores relevantes para a dosimetria da indenização por danos morais.
Na hipótese vertente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao grau de culpabilidade dos réus, não se justificando sua majoração.
Ademais, o valor arbitrado se harmoniza com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Veja-se:
Mantenho, portanto, o quantum indenizatório tal como fixado pela sentença recorrida.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELO IDESA
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.