PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-86.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO GONCALVES BRANDAO
Advogado(s):RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA, CAROLINA OLIVEIRA CORDEIRO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REPELIDA ANTE A EXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E CONFORME A SENTENÇA EXEQUENDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. ILIQUIDEZ DO TÍTULO INEXISTENTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS À EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que, nos autos de Cumprimento de Sentença movido por Maurício Gonçalves Brandão, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, com ajustes para aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, fixando ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. A demanda tem por objeto a execução de título judicial oriundo de ação coletiva (processo nº 8000665-79.2017.8.05.0223), que condenou o ente público ao pagamento de salários de dezembro/2016, 13º salário e 1/3 de férias, com juros de mora pela poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é inepta a petição inicial por ausência de memória de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se há excesso de execução por inadequação dos cálculos apresentados; e (iii) determinar se o título executivo carece de liquidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial do cumprimento de sentença é apta, pois acompanha memória de cálculo analítica e discriminada, com detalhamento dos valores devidos e critérios de atualização, em conformidade com o art. 534 do CPC; a ausência de cálculo específico para os honorários advocatícios não configura inépcia, por se tratar de verba acessória definida por percentual na sentença exequenda.

A alegação de excesso de execução é rejeitada, tendo em vista que o Município, embora tenha mencionado diferença no valor executado, não apresentou memória de cálculo própria nem indicou o valor que entende correto, descumprindo o ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC, o que atrai a rejeição liminar da impugnação nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.

A impugnação contém vícios que comprometem sua regularidade formal e material, como a referência a parte estranha à lide e o uso de argumentos impertinentes (ex.: índices de CDI e juros capitalizados), o que reforça seu caráter protelatório.

O título executivo judicial oriundo da ação coletiva é líquido, certo e exigível, pois define de forma clara os parâmetros para cálculo do crédito (verbas salariais específicas, índices de correção e juros), bastando operação aritmética para definição do valor devido.

Correta a adequação promovida pelo juízo a quo para aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da jurisprudência firmada no Tema 810 do STF.

Consoante o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, sendo acrescido percentual de 2%, totalizando 12% sobre o valor da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de cálculo específico para os honorários advocatícios não configura inépcia da inicial de cumprimento de sentença quando já fixados em percentual na sentença exequenda.

A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução sem apresentar memória de cálculo própria deve ser rejeitada, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.

O título judicial oriundo de ação coletiva que estabelece claramente os parâmetros de cálculo das verbas salariais devidas é líquido, certo e exigível.

A Taxa SELIC deve ser aplicada exclusivamente a partir de dezembro de 2021, conforme determina a EC 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 534; 85, §§ 2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1.754.670/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.06.2021;

TJBA, Agravo Interno nº 8024594-24.2023.8.05.0000, Rel. Desª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, pub. 17.09.2024;

TJBA, Apelação Cível nº 0000120-02.2013.8.05.0025, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos;

TJBA, Embargos de Declaração nº 0001076-74.2011.8.05.0223, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000250-86.2023.8.05.0223, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA e como Apelado MAURICIO GONCALVES BRANDAO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-86.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO GONCALVES BRANDAO
Advogado(s): RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA, CAROLINA OLIVEIRA CORDEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto por MAURÍCIO GONÇALVES BRANDÃO, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal, homologou os cálculos do Exequente, determinou a adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional nº 113/2021 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (id. 92165363).

Na origem, MAURÍCIO GONÇALVES BRANDÃO deu início à fase de cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito de natureza salarial decorrente de ação coletiva originária (processo nº 8000665-79.2017.8.05.0223), que condenou o Município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, bem como do 13º salário e de 1/3 de férias. Conforme consignado na inicial executiva, a sentença coletiva determinou a incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos moldes do RE nº 870.947 do Supremo Tribunal Federal, além da condenação em honorários advocatícios (id. 92165346).

O Exequente apresentou memória de cálculo detalhada, apurando o montante devido no valor líquido de R$ 1.943,89 (mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), compreendendo principal e acessórios (id. 92165352).

Intimada, a Fazenda Pública Municipal, ora Apelante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 92165355). Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, sustentando a ausência de memorial de cálculo específico dos honorários advocatícios, bem como a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ao argumento de que não teria sido juntada a sentença exequenda, o que, em seu entendimento, atrairia a incidência do art. 803 do CPC.

No mérito, defendeu a existência de excesso de execução, apontando divergência entre os valores indicados nos demonstrativos apresentados, bem como a suposta omissão de critérios relevantes para a apuração do débito, tais como a evolução contratual, índices de CDI e capitalização de juros.

Alegou, ainda, erro na aplicação dos juros da caderneta de poupança, sob o fundamento de que o percentual de 0,5% ao mês somente seria aplicável nas hipóteses em que a taxa SELIC superasse o patamar de 8,5%, nos termos da Lei nº 12.703/2012, o que não teria sido observado pelo Exequente.

O Exequente, em manifestação (id. 92165361), refutou as alegações da Fazenda Pública, defendendo a regularidade formal da execução, a suficiência dos demonstrativos apresentados e a inaplicabilidade das teses suscitadas, destacando que o Executado não apresentou cálculo alternativo que fundamentasse o alegado excesso, em afronta ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC.

Sobreveio a sentença ora recorrida (id. 92165363), por meio da qual o Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas, afastou a alegação de excesso de execução diante da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado pelo Executado e, de ofício, determinou a adequação dos consectários legais para que, a partir de dezembro de 2021, incidisse exclusivamente a Taxa SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA interpôs recurso de apelação (id. 92165366). Ao arrazoar, reiterou as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de liquidez do título executivo, insistindo na nulidade da execução em razão da suposta falta de memorial específico dos honorários advocatícios e da não juntada da sentença exequenda. No mérito, renovou a tese de excesso de execução, alegando erro na aplicação dos juros da caderneta de poupança, por inobservância da Lei nº 12.703/2012, bem como a ausência de critérios adequados para a apuração do débito. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para determinar a intimação do Exequente a fim de aditar a inicial com a apresentação de novo demonstrativo de cálculo.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 92166620), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-86.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO GONCALVES BRANDAO
Advogado(s): RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA, CAROLINA OLIVEIRA CORDEIRO

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REPELIDA ANTE A EXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E CONFORME A SENTENÇA EXEQUENDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. ILIQUIDEZ DO TÍTULO INEXISTENTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS À EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que, nos autos de Cumprimento de Sentença movido por Maurício Gonçalves Brandão, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, com ajustes para aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, fixando ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. A demanda tem por objeto a execução de título judicial oriundo de ação coletiva (processo nº 8000665-79.2017.8.05.0223), que condenou o ente público ao pagamento de salários de dezembro/2016, 13º salário e 1/3 de férias, com juros de mora pela poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é inepta a petição inicial por ausência de memória de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se há excesso de execução por inadequação dos cálculos apresentados; e (iii) determinar se o título executivo carece de liquidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial do cumprimento de sentença é apta, pois acompanha memória de cálculo analítica e discriminada, com detalhamento dos valores devidos e critérios de atualização, em conformidade com o art. 534 do CPC; a ausência de cálculo específico para os honorários advocatícios não configura inépcia, por se tratar de verba acessória definida por percentual na sentença exequenda.

A alegação de excesso de execução é rejeitada, tendo em vista que o Município, embora tenha mencionado diferença no valor executado, não apresentou memória de cálculo própria nem indicou o valor que entende correto, descumprindo o ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC, o que atrai a rejeição liminar da impugnação nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.

A impugnação contém vícios que comprometem sua regularidade formal e material, como a referência a parte estranha à lide e o uso de argumentos impertinentes (ex.: índices de CDI e juros capitalizados), o que reforça seu caráter protelatório.

O título executivo judicial oriundo da ação coletiva é líquido, certo e exigível, pois define de forma clara os parâmetros para cálculo do crédito (verbas salariais específicas, índices de correção e juros), bastando operação aritmética para definição do valor devido.

Correta a adequação promovida pelo juízo a quo para aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da jurisprudência firmada no Tema 810 do STF.

Consoante o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, sendo acrescido percentual de 2%, totalizando 12% sobre o valor da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de cálculo específico para os honorários advocatícios não configura inépcia da inicial de cumprimento de sentença quando já fixados em percentual na sentença exequenda.

A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução sem apresentar memória de cálculo própria deve ser rejeitada, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.

O título judicial oriundo de ação coletiva que estabelece claramente os parâmetros de cálculo das verbas salariais devidas é líquido, certo e exigível.

A Taxa SELIC deve ser aplicada exclusivamente a partir de dezembro de 2021, conforme determina a EC 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 534; 85, §§ 2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1.754.670/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09.06.2021;

TJBA, Agravo Interno nº 8024594-24.2023.8.05.0000, Rel. Desª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, pub. 17.09.2024;

TJBA, Apelação Cível nº 0000120-02.2013.8.05.0025, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos;

 

TJBA, Embargos de Declaração nº 0001076-74.2011.8.05.0223, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Maurício Gonçalves Brandão em face do Município de Santa Maria da Vitória, com o objetivo de executar título judicial oriundo de ação coletiva (processo nº 8000665-79.2017.8.05.0223), que condenou o ente público ao pagamento do salário de dezembro/2016, 13º salário e 1/3 de férias, acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

O Julgador primevo rejeitou a impugnação apresentada pelo Município, homologando os cálculos do Exequente e determinando, de ofício, o ajuste para incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com a EC 113/2021, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (id. 92165366), reiterando as teses de inépcia da inicial por ausência de memorial de cálculos discriminado dos honorários advocatícios, bem como de excesso de execução e iliquidez do título, sob o argumento de que a memória de cálculo apresentada pelo Exequente omitiria informações indispensáveis à apuração do débito, como a evolução do contrato, os índices de CDI e os juros capitalizados.

Em contrarrazões (id. 92166620), o Apelado sustentou o caráter meramente protelatório do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios.

Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) a alegada inépcia da inicial; (ii) o suposto excesso de execução por inadequação dos cálculos; e (iii) a pretensa iliquidez do título executivo.

Cumpre registrar, ainda, que a admissibilidade recursal encontra limite no princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão atacada.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de pertinência temática entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada conduz ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDEROU A DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 45511620 PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA COMBATER A DECISÃO QUE ENCERROU O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NA ORIGEM. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA SENTENCIAL, POIS IMPÕE O LEVANTAMENTO DOS VALORES, AO PASSO QUE EXTINGUE O PROCEDIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO ESPECIFICOU, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM AO SEU INCONFORMISMO COM A DECISÃO JUDICIAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE PROVIMENTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE SENTENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, considerando que a decisão recorrida, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, concluindo pela satisfação da obrigação e extinção da execução, tem natureza de sentença, da qual cabe recurso de apelação. 2. O agravante se limitou a suscitar a prescrição da pretensão de executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública, vez que decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença da ação coletiva, bem como a ilegitimidade ativa do ministério público do distrito federal para ingressar com ação cautelar que suspendeu a prescrição nas demandas que buscam a reposição decorrente dos expurgos inflacionários, assinalando, ainda, a necessidade da instauração da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum e por fim a exclusão de forma definitiva da incidência dos juros remuneratórios. 3. Emerge, assim, de maneira patente, a ausência de pertinência temática entre as teses apresentadas pelo agravante em sede recursal e a fundamentação da decisão atacada. 4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 5. Recurso não conhecido. (TJBA, Agravo Interno nº 8024594-24.2023.8.05.0000, Rel. Desª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 17/09/2024)

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Recorrente, sob o argumento de que a petição inaugural não teria apresentado memorial de cálculos discriminado dos honorários advocatícios.

Consabido, o cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo a memória de cálculo com os índices de correção monetária e juros aplicados, conforme preceitua o art. 534 do CPC.

No caso vertente, constata-se que o Exequente apresentou memória de cálculo analítica (id. 92165352 e id. 360493161), discriminando detalhadamente os proventos devidos, os descontos aplicáveis e a evolução mês a mês dos índices de correção monetária (IPCA-E) e juros da poupança, em perfeita consonância com o comando sentencial transitado em julgado.

Ademais, os honorários advocatícios são consectários legais da sucumbência, incidindo sobre o valor da condenação conforme percentual fixado na sentença exequenda, não demandando memorial apartado para sua apuração.

Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, passando-se, na sequência, ao exame do mérito recursal.

In casu, ainda que o Município sustente a ocorrência de excesso de execução, tal argumentação não se sustenta, porquanto o Recorrente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas irregularidades nos cálculos do Exequente.

Sobre a questão, impende ressaltar que o art. 525, § 4º, do CPC é expresso ao estabelecer que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Frise-se, outrossim, que o § 5º do mesmo dispositivo legal determina a rejeição liminar da impugnação quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, sendo este o único fundamento da defesa. Trata-se de ônus processual inafastável, que visa impedir alegações meramente protelatórias e permitir o prosseguimento do feito em relação ao valor incontroverso.

A propósito, esta Corte já assentou que a utilização de recursos para simples rediscussão da matéria, desacompanhada de fundamentos juridicamente relevantes e sem observância da técnica processual adequada, configura mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, não se prestando ao acolhimento da pretensão recursal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001076-74.2011.8.05.0223, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 01/06/2022)

Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução quando o executado não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado (STJ, AgInt no AREsp 1.754.670/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/06/2021).

No presente caso, restou amplamente comprovado que o Município, em sua impugnação (id. 92165355), embora tenha alegado excesso de R$ 4.351,72, não apresentou memorial de cálculos próprio, tampouco declarou qual seria o valor efetivamente devido, descumprindo frontalmente o comando legal.

Considere-se, ainda, que a impugnação apresentada pelo ente público contém erro grosseiro de qualificação, referindo-se a pessoa estranha à lide ("Creusa Maria dos Santos Costa"), além de suscitar teses manifestamente impertinentes ao objeto da execução, como a ausência de "índices de CDI" e "juros capitalizados" — argumentos típicos de contratos bancários que não guardam qualquer relação com verbas salariais de natureza alimentar.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.754.670/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA GENÉRICA AOS CÁLCULOS. APELANTE QUE NÃO ANEXOU CÁLCULOS PRÓPRIOS NEM INDICOU O VALOR DEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU CÁLCULOS DO EXEQUENTE E ORDENOU EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. (...) A parte executada tem o ônus de comprovar o excesso de execução mediante apresentação de cálculo discriminado. (...) (TJBA, Apelação Cível nº 0000120-02.2013.8.05.0025, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível)

Noutro giro, quanto à alegação de iliquidez do título executivo, observa-se que a sentença coletiva (processo nº 8000665-79.2017.8.05.0223) estabeleceu de forma clara e objetiva os parâmetros para apuração do débito: pagamento das verbas salariais de dezembro/2016, 13º salário e 1/3 de férias, acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos moldes do RE 870.947 do STF.

Destarte, o título executivo possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo plenamente apto a embasar o cumprimento de sentença, bastando mera operação aritmética para apuração do quantum debeatur.

Por derradeiro, verifica-se que o Magistrado a quo, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, promoveu, de ofício, a adequação dos consectários legais, determinando que, a partir de dezembro de 2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, em estrita observância ao disposto no art. 3º da referida emenda.

A orientação adotada está em consonância com a tese firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, aplicável até 08/12/2021, e com o regime unificado da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021.

De tudo quanto asseverado, evidencia-se que a impugnação apresentada pelo Município foi corretamente rejeitada pelo Juízo de origem, porquanto desprovida de fundamentação técnica e desacompanhada do demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, configurando nítida tentativa de procrastinação do feito executivo.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, § 2º, do CPC.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da execução.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, ex vi do art. 85, § 11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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