PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. MORA DE OPERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por correntista contra a BANCO BRADESCO SA, em razão de descontos indevidos sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO" entre 2017 e 2022. A parte autora alegou ausência de contratação da tarifa e requereu a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Sentença de parcial procedência, com condenação do réu à devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios. O banco apelou, sustentando a legalidade das cobranças e ausência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de tarifa bancária não contratada; e (ii) estabelecer os parâmetros legais para a repetição do indébito, indenização por danos morais e aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por constar impugnação específica à sentença. A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa "MORA DE OPERAÇÃO", tampouco apresentou documentos que justificassem os descontos realizados. Aplicação do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Reconhecida a ilicitude da cobrança, por ausência de demonstração da origem dos débitos e da anuência do consumidor. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e outros: restituição simples até 30/03/2021; restituição em dobro a partir de então. Configurado o dano moral pela retenção indevida de verba alimentar, com violação aos direitos da personalidade. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, por se mostrar proporcional à gravidade da lesão. Aplicação dos consectários legais conforme entendimento do STJ e Lei nº 14.905/2024: danos materiais: IPCA até a citação e SELIC após; danos morais: SELIC deduzida do IPCA entre citação e arbitramento, e SELIC integral após arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária não contratada configura conduta ilícita e enseja restituição dos valores pagos. A repetição do indébito será simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação do STJ. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo devida a indenização por danos morais quando configurado o ilícito, o nexo causal e o dano. Os consectários legais devem observar a aplicação da SELIC e do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V e X; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 406; CDC, arts. 6º, inc. VI e VIII, 14; CPC/2015, arts. 373, 405, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.795.982/SP, DJe 23/10/2024; STJ, REsp 1.136.733/PR, DJe 26/10/2010; TJ-BA, APL 0534376-10.2018.8.05.0001, DJe 06/11/2019; TJ-SE, Apelação Cível 0002503-16.2022.8.25.0013, j. 23/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8135183-80.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelada WELLINGTON DE JESUS COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135183-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WELLINGTON DE JESUS COSTA
Advogado(s):VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA em face da sentença (Id. 84145279) proferida no processo n.º 8135183-80.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido do autor para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO", acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% sobre as parcelas acima deferidas. (CPC, art. 86, parágrafo único). P. R. Intimem-se.” Adoto o relatório da sentença (Id. 84145279). Em suas razões de apelação (Id. 84145282), o Recorrente aduz que “Em análise a exordial, a parte Recorrida afirma jamais ter realizado/solicitado/contratado qualquer serviço que autorizasse efetuar os descontos referentes a MORA OPERAÇÃO. Nota-se que no período informado pelo autor, ora recorrido, o mesmo manteve sua conta em um grande período com saldo devedor, confome segue extratos”. Afirma que “as regras do crédito pessoal são claras, o Banco disponibiliza o crédito aos seus clientes e estes poderão efetuar a contratação por um dos meios eletrônicos admitidos ou por consignação, devendo disponibilizar saldo em conta para que sejam quitadas as parcelas contratadas. Vale frisar que em caso haja atraso nos pagamentos das parcelas é efetuado cobrança com incidência de juros. Informamos que o Banco tem autonomia de descontar 100% do atraso na conta corrente, visto que é responsabilidade do cliente certificar-se, se não houve descontos e procurar o banco de imediato para quitação”. Sustenta que “Na presente demanda, as cobranças da “MORA OPERAÇÃO” se referem ao atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos contratados pela parte Recorrida” e que “No momento da quitação das parcelas, não havendo saldo em conta para a ocorrência dos descontos, ocorre o atraso no pagamento e consequentemente a cobrança de mora”. Aduz que “quando há contratação de um empréstimo pessoal é necessário que o cliente disponibilize saldo em conta, para a quitação da parcela, sob pena de incidir juros de mora, cujo desconto é denominado “MORA OPERAÇÃO”. É possível perceber que a MORA OPERAÇÃO ocorreu porque a parte Recorrida, mantinha sua conta em saldo insuficiente para desconto da parcela, ocorrendo assim atraso no pagamento. Destaca-se, por oportuno, que as parcelas referentes ao crédito pessoal contratado, só são cobradas até o valor disponível em conta e, assim, caso não haja saldo, o desconto de mora será realizado assim que houver disponibilização de valores em conta”. Sustenta que “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente. No mesmo sentido, é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso”. Assevera que “É de se ver com clareza solar que ao caso dos autos aplicase o princípio mitigação do próprio prejuízo. Tal máxima se presta no sentido de que um contratante tem o dever de não agravar eventual prejuízo gerado por outro contratante, portanto, não pode a parte Recorrida suportar propositalmente cobranças que entende indevidas, para aumentar injustificadamente o dano, uma vez que o Banco Recorrente tem a obrigação de reparar suposto defeito no serviço, o cliente não pode abusar do seu direito, pleiteando por medidas além do que a situação requer. Assim, requer a exclusão dos danos morais. Caso V. Exa. assim não entenda, requer a minoração da verba indenizatória”. Afirma que “é imperiosa a demonstração do ato ilícito e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido, a fim de restar configurado o dever de reparar. No caso em exame, os danos morais suscitados não restaram demonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade e dano moral”. Pontua que, “No caso dos autos, o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, R$ 1000,00 (um mil reais), é indubitavelmente excessivo, violando os limites de razoabilidade reconhecidos pela Doutrina e Jurisprudência Pátria na fixação da verba indenizatória. Assim é que, no caso sob enfoque, é necessária a redução do valor arbitrado a título de danos morais, haja vista que manter o referido valor, além de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, proporcionará enriquecimento sem causa por parte da recorrida. Desta forma, a condenação em danos morais deve ser excluída no caso em comento ou pelo menos arbitrada em quantum que atenda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Diz que “A parte Recorrida, quando pleiteia a indenização por dano moral, requer que os juros moratórios incidam sobre a indenização a partir da data do citação. Ocorre que, a utilização da súmula 54 do STJ apenas poderá ser utilizada para os casos de fixação do dano material. Isso porque este instituto é voltado especificamente à indenização por danos patrimoniais, haja vista que os julgados precedentes da Súmula tratavam pontualmente de indenizações materiais” e que “no caso de o MM. Juízo entender como procedente o pedido de danos morais, requer que seja afastada a súmula 54 do STJ para a fixação do início dos juros, passando a contar a partir da prolação da sentença”. Pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença, para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais. Preparo recursal recolhido (Ids. 84145283 e 84145284). A parte recorrida apresentou contrarrazões, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, prestigia a sentença apelada (Id. 84145287). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135183-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WELLINGTON DE JESUS COSTA
Advogado(s): VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA em face da sentença (Id. 84145279) proferida no processo n.º 8135183-80.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pleitos autorais. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “No presente caso, o recorrente se limita a argumentar sobre a regular cobrança de tarifas bancárias, em mera repetição de sua contestação sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida.” (Id. 84145287). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “Nobres julgadores, a sentença proferida pelo juízo de 1° Grau é absurda e infundada, uma total afronta a jurisprudência dominante, merecendo total reforma, pelas razões a seguir expostas (...)” (Id. 84145282). O(A) recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a regularidade da cobrança. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a parte autora ingressou com Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, aduzindo ser correntista do banco requerido e que, a partir de novembro de 2017, observou descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO". Alegou que, ao solicitar cópia do suposto contrato que previa tais descontos, o banco não forneceu qualquer documento ou informação detalhada, apenas afirmando que se tratava de descontos legais. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que o Réu se abstivesse de realizar novos descontos e, no mérito, (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade da tarifa; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 369,12, (trezentos e sessenta e nove mil reais e doze centavos); e (iii) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (Id. 84145000), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças "MORA DE OPERAÇÃO", sustentando que se referiam a atrasos no pagamento de empréstimos pessoais contratados pelo Autor, devido à insuficiência de saldo em conta. Alegou a inexistência de ato ilícito, de danos morais e materiais, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Pleiteou a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão/minoração dos danos e a restituição simples dos valores. Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da parte autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não efetuou certa operação financeira, a exemplo da contratação de serviço bancário, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação competiria à parte acionada. No caso dos autos, a parte autora comprovou que é correntista do banco e que teve valores descontados da sua conta corrente sob a rubrica de "MORA DE OPERAÇÃO" entre 2017 e 2022 (Ids. 84144986 - 84144988). Por sua vez, a instituição financeira alegou que o encargo denominado “MORA DE OPERAÇÃO” diz respeito a tarifa cobrada em razão do atraso no pagamento das obrigações por parte do autor, mas não se desincumbiu do ônus de acostar o contrato que ensejou a cobrança e sequer demonstrou a efetiva existência de atrasos que justificassem os débitos. Conforme se verifica dos autos, o Banco Apelante foi intimado pelo Juízo de primeiro grau para apresentar o instrumento contratual referente à relação jurídica sub judice em diversas oportunidades (despachos de Ids. 84145012, 84145271 e 84145268), contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. A não apresentação do contrato devidamente firmado entre as partes, bem como a ausência de qualquer documentação idônea que comprove a origem dos débitos e a concordância expressa do consumidor quanto à tarifa denominada "mora de operação" obsta a aferição da regularidade da cobrança, configurando falha na prestação do serviço da instituição financeira acionada. Eis julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS OU AUTORIZADAS PELO CORRENTISTA – "MORA CREDITO PESSOAL E MORA DE OPERAÇÃO" – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA FIRMADA ENTRE O CORRENTISTA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇAS REALIZADAS DE MODO ABUSIVO – EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – AUTOR QUE FAZ JUS À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA INDEFERIR O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-AM - AC: 06013592820228043800 Coari, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 13/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “MORA DA OPERAÇÃO”. COBRANÇA INDEVIDA . INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART . 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL FIXADO EM VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100208320248150001, Relator.: Des . Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a ilicitude das cobranças. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nosEmbargosdeDivergênciaem Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição emdobrode indébito, prevista noparágrafo únicodo art.42doCDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que adevolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionadosEmbargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). Analisando-se os fólios, verifica-se que o primeiro desconto realizado na conta corrente da parte Autora ocorreu em novembro de 2017 (Id. 84144986). Assim, a sentença deve ser reformada, de modo que a repetição se dará de forma simples até a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, até 30 de março de 2021. Para as parcelas cobradas indevidamente e pagas a partir dessa data, deverá ocorrer em dobro. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois, ela realizou descontos indevidos na conta bancária da recorrida, relativos a encargo não contratado. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora, que foi surpreendida com débitos desconhecidos diretamente em sua conta bancária, sem que tenha dado autorização para tal. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A retenção indevida de percentual da sua verba alimentar supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração estando aquém com o que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “MORA OPERACAO” – SUPOSTA MORA DECORRENTE DE CONTRATO DECLARADO ENCERRADO NO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE Nº 202065001014 – NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE –Manutenção da declaração de inexistência de débitos – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 – Danos materiais (repetição do indébito) - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021 (SENDO EM DOBRO APÓS TAL DATA), MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA QUANDO CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002503-16 .2022.8.25.0013, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA . DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária denominada "IOF S/ Utilização Limite", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; 2 . Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da apelante, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06021340920238043800 Coari, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido do autor para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO", acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% sobre as parcelas acima deferidas. (CPC, art. 86, parágrafo único). P. R. Intimem-se.”. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso. Já em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros moratórios incidentes é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO reformando a sentença para determinar que a devolução dos valores pagos indevidamente pela parte autora sejam restituídos na forma simples, em relação às parcelas indevidamente cobradas e pagas até 30/03/2021; e em dobro, a partir de então. De ofício, procedo à adequação dos consectários legais, de modo que: (i) com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral; e (ii) quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Em razão do parcial provimento do recurso, mantenho os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135183-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WELLINGTON DE JESUS COSTA
Advogado(s): VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VOTO