PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006387-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: LAIS FRANCA DE MAGALHAES
Advogado(s):LUCAS SOARES MURTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

    1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu a tutela de urgência para determinar à autora que deposite mensalmente em juízo o valor de R$ 2.609,20 e suspendeu os descontos em folha referentes a empréstimos consignados contratados, mantendo a margem consignável bloqueada e indeferindo o pedido de suspensão de restrições cadastrais. O agravante pleiteia a revogação da liminar, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, a regularidade dos descontos e a ausência de demonstração da situação de superendividamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora da ação de origem preenche os requisitos para ser considerada superendividada e, portanto, se é cabível a limitação dos descontos em folha para preservar o mínimo existencial; e (ii) estabelecer se a decisão agravada, ao determinar a suspensão parcial dos descontos e o depósito mensal de valor fixo, encontra respaldo na legislação consumerista e no entendimento jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC aplica-se a toda relação de consumo envolvendo crédito, sendo irrelevante a natureza jurídica do fornecedor (instituição financeira ou associação civil), pois a Lei nº 14.181/2021 visa proteger o consumidor pessoa natural em situação de vulnerabilidade econômica.

    4. A decisão agravada observa o princípio do mínimo existencial, previsto no art. 6º, XII, do CDC, e encontra respaldo em precedentes que admitem a limitação dos descontos em folha a percentual razoável (geralmente 30% ou 35%), quando comprovado o superendividamento e a necessidade de preservação da subsistência do consumidor.

    5. Os descontos em folha realizados ultrapassam 83,90% da renda líquida da agravada, demonstrando comprometimento desproporcional da remuneração e caracterizando o estado de superendividamento.

    6. A concessão de tutela provisória para limitar os descontos é cabível, mesmo sem a homologação prévia de um plano de pagamento, como medida cautelar destinada a assegurar a efetividade do processo e o direito à dignidade humana, princípio fundamental da Constituição.

    7. A argumentação genérica de risco de dano irreparável apresentada pela agravante não comprova o periculum in mora, sendo insuficiente para afastar a tutela de urgência deferida.

    8. Normas infralegais, como o Decreto Municipal nº 24.735/2014, não afastam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento.

    9. A decisão agravada limitou os descontos a 35% da renda líquida, patamar que, embora superior ao usualmente fixado, não pode ser agravado por ausência de recurso da parte adversa (vedação ao reformatio in pejus).

    IV. DISPOSITIVO

    10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006387-06.2025.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e Agravada LAIS FRANCA DE MAGALHAES


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno - Unânime

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006387-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: LAIS FRANCA DE MAGALHAES
Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8128348-42.2024.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:


Intime-se a autora para depositar mensalmente em juízo o valor de R$ 2.609,20, na mesma data de recebimento de salário. Intimem-se as rés atingidas por esta decisão (ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e BANCO BRADESCO S/A) para promoverem a suspensão dos descontos em folha dos empréstimos consignados contratados com a autora, até ulterior decisão deste juízo. Oficie-se o órgão pagador (Município de Salvador) dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e comunicando-lhe que a suspensão das parcelas não tem o efeito de liberar a margem consignável da acionante. Indefiro o pedido de suspensão das restrições cadastrais, pois esta decisão só contempla três dos réus deste processo e, ademais disso, o objetivo aqui é, provisoriamente, em caráter de urgência, dotar a autora de uma quantia mínima para viver, enquanto não se realiza a audiência de conciliação. Esta decisão provisória não tem por escopo revigorar sua margem consignável, nem restaurar seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como ofício.


Em suas razões recursais (ID. 77170203), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a liminar concedida à parte autora, Lais Franca de Magalhães, nos autos da ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento.

A agravante sustenta que não estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividada da parte autora, argumentando que os descontos realizados em folha estão dentro dos limites legais, sendo que a autora aufere renda líquida de R$ 7.488,13. Alega que os contratos celebrados não configuram relação de consumo, estando excluídos da incidência da Lei nº 14.181/2021.

Afirma, ainda, que os benefícios assistenciais foram voluntariamente contratados pela autora, não sendo possível alegar que os respectivos descontos comprometeriam o mínimo existencial. Aduz, também, que a parte autora não demonstrou a composição da renda familiar, nem apresentou qualquer plano de pagamento nos moldes exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Alega violação ao Decreto Municipal nº 24.735/2014, que regulamenta os descontos em folha de pagamento dos servidores municipais de Salvador. Sustenta, por fim, que a agravada descumpriu a ordem judicial ao deixar de comprovar o depósito do valor fixado na decisão liminar, o que por si só justificaria a revogação da medida concedida.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para conceder o efeito suspensivo vindicado, bem como, julgar improcedente os pedidos formulados pela autora/ agravada.

Assim, foi proferida decisão (ID. 77430282), indeferindo o efeito suspensivo vindicado.

Em contrarrazões (ID. 79248727), a agravada argumenta pela inexistência de requisitos para a concessão de efeito suspensivo, destacando que a decisão liminar busca garantir o mínimo existencial da autora, que se encontra em situação de superendividamento. Afirma que a agravante não demonstrou perigo de dano ou irreversibilidade da medida, sendo desproporcional alegar prejuízo diante do lucro auferido por instituição de grande porte. Defende que a limitação dos descontos ao percentual de 35% da renda líquida visa garantir a dignidade da pessoa humana, sendo amparada por jurisprudência consolidada que admite a aplicação do CDC e da Lei nº 14.181/2021 para tais casos.

Agravo interno interposto pela agravante (ID. 79213984), com contrarrazões apresentadas pela agravada (ID. 80735085).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 30 de maio de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006387-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: LAIS FRANCA DE MAGALHAES
Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA

 

VOTO

Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas, conheço do recurso.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre a remuneração da agravada, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com a agravante e demais instituições financeiras e entidades assistenciais que compõem o polo passivo da ação de repactuação de dívidas.

É necessário assinalar que, no caso dos autos, não se está diante de mera discussão acerca da validade ou nulidade dos contratos firmados, mas sim da aplicação do microssistema protetivo consumerista em sede de processo judicial de superendividamento, nos moldes do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.

A alegação da agravante no sentido de que seria inaplicável o regime protetivo da Lei nº 14.181/2021, por tratar-se de associação civil e não instituição financeira, não encontra amparo legal. A referida norma incide sobre qualquer relação de consumo que envolva crédito e comprometa o mínimo existencial do consumidor pessoa natural, sendo a natureza jurídica do fornecedor irrelevante para esse fim. O foco do legislador foi a proteção da pessoa humana consumidora em situação de vulnerabilidade econômica, e não a categoria do agente que concede o crédito.

É importante pontuar que, conquanto o procedimento de superendividamento não preveja, de modo expresso, a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas, a tutela jurisdicional pode ser conferida em caráter antecipatório e cautelar para assegurar a efetividade do processo e, sobretudo, a garantia do mínimo existencial, que constitui um dos pilares da dignidade da pessoa humana.

Na hipótese vertente, restou demonstrado que a agravada possui débitos com diversas instituições, sendo que a audiência de conciliação designada nos autos de origem foi realizada sem sucesso na integralidade, conforme certificado nos autos. Somente uma das entidades credoras aderiu ao plano de pagamento apresentado, restando frustrada a tentativa de composição com os demais credores.

A documentação encartada comprova que a remuneração líquida da agravada é de aproximadamente R$ 7.488,13, sendo que os descontos realizados a título de empréstimos consignados e benefícios assistenciais ultrapassam R$ 6.282,24, comprometendo cerca de 83,90% da renda mensal. Tal cenário caracteriza, de forma inequívoca, o estado de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC.

Cumpre destacar que a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, fixada na decisão agravada, encontra respaldo em diversos precedentes dos Tribunais Pátrios e está em consonância com os princípios da razoabilidade, da função social do contrato e da proteção do mínimo existencial. Veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2 – Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 Pretendendo a parte autora a repactuação de dívidas com escopo nas disposições da Lei nº 14.181/21, Lei do Superendividamento, bem como identificado os requisitos do artigo 300 do CPC, impositivo se faz a concessão da tutela pretendida, para autorizar a suspensão dos empréstimos até o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 55898713320248090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Também merece destaque o precedente deste Tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE LIMITOU OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 45,78% DOS VENCIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, ABATIDOS O IMPOSTO DE RENDA E A PREVIDÊNCIA, RESPEITADA A ATUAL PROPORÇÃO PERCENTUAL DE CADA EMPRÉSTIMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU . DESCONTOS QUE SUPERAM A RENDA DA PARTE AUTORA. SUPERENDIVIDAMENTO VERIFICADO EM SEDE LIMINAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO REQUERENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80303204220248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando o contracheque apresentado, observo que o Autor possui uma remuneração bruta no valor de R$ 10.040,64. No entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, inclusive os decorrentes dos empréstimos tomados, restam apenas o valor líquido de R$ 786,32 . A situação, portanto, é, em juízo de cognição não exauriente da matéria, de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. 2. Em casos como este, a jurisprudência pátria vem a admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos do art . 6º, XII, do CDC, entendendo, assim, que não há violação à Lei 14.181/21, a qual não impede o deferimento de tutela provisória de urgência, quando presentes dos requisitos do art. 300 do CPC. 3 . Ademais, entende-se que, em princípio, não restou demonstrada a possibilidade do Autor contratar novos empréstimos, eis que a decisão agravada apenas determinou a suspensão provisória dos descontos, não tendo havido ordem de cancelamento dos empréstimos consignados existentes com a consequente liberação da margem consignada. (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80361900520238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023)


Nessa linha, é legítima a concessão de tutela provisória para assegurar a subsistência da parte agravada, sobretudo diante da ausência de acordo com a totalidade dos credores e da demora necessária à formulação do plano judicial de pagamento.

Ademais, as alegações da agravante quanto à inexistência de relação de consumo, ausência de plano de pagamento ou violação ao Decreto Municipal nº 24.735/2014 não afastam a aplicação dos princípios protetivos do CDC e da Lei do Superendividamento. Ao contrário, as normas infralegais não podem se sobrepor aos comandos constitucionais e legais que resguardam o direito à dignidade da pessoa humana.

Do mesmo modo, os argumentos recursais relativos ao periculum in mora revelam-se genéricos e desacompanhados de prova concreta de dano grave ou de difícil reparação à entidade agravante


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESE COMPROVADA DE SUPERENDIVIDAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO CONHECIDAS. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, desaconselhável, por ora, reverter a decisão interlocutória que determinou a limitação dos descontos na conta corrente do agravado ao percentual de 30% dos seus rendimentos brutos e a inversão do ônus da prova. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte agravante faz parte da cadeia de fornecimento, sendo, portanto, fornecedora nos moldes do art. 3º, § 2º do CDC. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ/RS, AI N.º70078351954, Décima Primeira Câmara Cível, Rel.: Guinther Spode, Julgado em 26/09/2018).


Por fim, cumpre observar que, embora a jurisprudência e a própria Lei do Superendividamento apontem o limite de 30% da remuneração líquida como parâmetro para os descontos, a decisão agravada limitou-os em 35%. Não obstante tal patamar exceda o limite jurisprudencialmente aceito, impõe-se a manutenção do decisum, em atenção à vedação ao reformatio in pejus, por força da ausência de recurso da parte adversa nesse ponto.

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão agravada

É como voto.

Salvador, Bahia, 30 de maio 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator