PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. CONSUMIDORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação manejado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autor a pagar custas e honorários sucumbenciais. Questão em discussão 2. O presente apelo devolve à apreciação deste juízo a análise acerca da existência regularidade da contratação, bem como das cobranças dela derivadas junto ao benefício previdenciário da Autora/Apelante. III. Razões de decidir 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Ré/Apelada se desemcumbiu do ônus probatórios que sobre si recaia, tendo demonstrado não só a existência da contratação, bem como a sua regularidade e a transferência do valor contratado a conta reconhecidamente de titularidade da Autora/Apelante. 4. Logo, há que se entender que agiu no exercício regular de direito ao promover a cobrança das parcelas devidas, de forma consignada, junto ao benefício previdenciário da Autora/Apelante. 5. Inexiste ato ilícito ensejador da pretendida reparação. 6. Por fim, diante do quanto posto no art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte Ré/Apelada, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Ante o exposto, o apelo deve ser conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A parte que alega inexistência de contratação bancária com assinatura a rogo deve apresentar provas robustas de fraude ou vício no consentimento, sendo insuficiente a mera alegação de analfabetismo ou desconhecimento do débito. 2. A assinatura a rogo é válida desde que observadas as formalidades legais, independentemente de vínculo de parentesco ou representação legal entre o contratante e o assinante. 3. A ausência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, exclui a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes: CC, art. 595; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001262-07.2020.8.05.0041, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado em 02/05/2024; TJBA, Apelação nº 8000020-60.2014.8.05.0158, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Maron Agle Filho, julgado em 17/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500077-60.2016.8.05.0006, em que figuram como Apelantes CLEUSA DE JESUS SANTOS e OUTROS, e como Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500077-60.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEUSA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA DOS SANTOS e OUTRA em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 71304888), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo os efeitos da decisão de ID. 122194921, produzindo efeitos imediatos e ex tunc. Arcará a requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, para sua cobrança, o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma processual. Irresignada, as Apelantes sustenta em suas razões (id. 71304896), em síntese, que “se trata de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve serviço contratado pela Apelante junto à empresa Ré”. E, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores, há que se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e o dever de reparação pelos danos materiais e morais suportados em razão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados inteiramente procedentes. Devidamente intimada, a Ré/Apelada apresentou contrarrazões (id. 71304900), reiterando o quanto alegado em sede de contestação, afirmando que a contratação se deu de forma regular com a transferência do valor contratado para a conta-corrente da Autora/Apelante. Consequentemente, não haveria que se falar em ato ilícito nem em direito a reparação. Ao fim, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500077-60.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEUSA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenou as Autoras/Apelantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. No mérito, o cerne da questão recai sobre a regularidade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela Autora. Essa alega na inicial e nas razões recursais que não teria contratado o empréstimo em questão. Uma vez negada a existência da contratação pela parte devedora, por se tratar de fato negativo, incumbe à parte adversa o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como o cumprimento da sua parte no contrato pactuado. E assim o fez a parte Ré/Apelada, que trouxe aos autos não só o “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento” nº 553940147, com vencimento da primeira parcela em agosto de 2015, e liberação em conta do montante de R$ 2.193,97 (dois mil, cento e noventa e três reais e noventa e sete centavos) – id. 71303261, bem como o recibo comprobatória da transferência de tal valor para conta-corrente mantida Juta a Caixa Econômica Federal que a Autora/Apelante reconhece, na inicial, ser de sua titularidade (id. 71303263). Em tempo, ressalte-se que, em se tratando de contratante não alfabetizada, foi observado o quanto prescrito no art. 595 do Código Civil, havendo a assinatura a rogo acompanhada de dua testemunhas e de seus documentos de identificação. Ademais, descabia a alegação de que na época da contratação o documento teria sido assinado por pessoa que não é parente da Autora nem sua representante legal. Primeiro porque a lei não estabelece tal exigência para a realização da assinatura a rogo; segundo, pelo fato de que a constituição de procuradora perante o INSS se deu em data posterior e está limitada a possibilidade de representação nos atos praticados tão somente perante a referida Autarquia Federal; terceiro, como bem observado pelo juízo a quo, a constituição de representante não se confundir com o instituto da curatela. Ou seja, restou demonstrada a regularidade da contratação, a origem do débito que a Autora/Apelante alega desconhecer, e a realização da transferência do valor contratado para a sua conta bancária, tendo desincumbindo-se a Ré/Apelada do seu ônus probatório previsto (art. 373, II, do CPC), de modo a concluir que, ao realizar a cobrança das parcelas dos empréstimos na forma consignada no benefício previdenciário, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não é outro o entendimento que tem se solidificado em demandas análogas à presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO PROVIMENTO. […]. 4. No tocante à alegação de analfabetismo autoral, é evidente que estas apresentam inconsistência palpável, modificando-se a todo momento e não logrando direcionar uma narrativa coerente, sendo fantasioso crer que o Apelante, de fato, possa ter sofrido de quaisquer dos cenários delineados no presente recurso, vez que não é possível precisar se o Recorrente foi alvo de estelionatários que firmaram o contrato sem seu consentimento, é, de fato, analfabeto funcional ou mesmo se é analfabeto. […]. (TJBA – Apelação nº 8001262-07.2020.8.05.0041, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado publicado em 02/05/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO TERIA SIDO OBSCURA. PESSOA HUMILDE E QUE DIZ SER ANALFABETO FUNCIONAL. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO TERIA RECEBIDO OS VALORES DO AJUSTE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM A CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNA O TED NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU EM MOMENTO POSTERIOR, PEDINDO O ANDAMENTO DO FEITO PARA QUE A LIDE FOSSE JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À PROVA DO ENVIO DO CRÉDITO. MÁCULAS DO AJUSTE QUE NÃO SÃO ESPECIFICADAS EM QUALQUER MOMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000020-60.2014.8.05.0158, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Maron Agle Filho, julgado publicado em 17/05/2024) – Grifo nosso Assim não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo. Por fim, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Ré/Apelada ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença ora impugnada, majorando em2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, em razão do quanto previsto no § 11, do art. 85, do CPC, para que perfaça o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). Sala de Sessões, de de 2024. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500077-60.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEUSA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
VOTO