PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por furto de veículo, diante do descumprimento contratual pelo associado, que não realizou a instalação do rastreador veicular nos termos da cláusula expressa do contrato de proteção veicular. A controvérsia envolve a legitimidade da recusa da associação em pagar a indenização, com base na ausência de cumprimento de obrigação essencial por parte do apelante. A questão central consiste em verificar se houve efetiva disponibilização do veículo para instalação do equipamento, conforme pactuado entre as partes, e se restou configurada conduta que justifique a recusa do pagamento da indenização securitária. A análise dos autos revelou que a associação demandada apresentou elementos suficientes para demonstrar suas tentativas de contato e agendamento da instalação, sem sucesso por inércia do autor. Restando incontroverso o descumprimento da condição contratual pelo associado, inviabiliza-se o acolhimento do pedido indenizatório, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. No tocante ao dano moral, não se vislumbra ato ilícito nem abalo extrapatrimonial apto a justificar reparação. Diante do conjunto probatório e da correta aplicação do direito pelo juízo de origem, a sentença merece ser mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8048496-03.2023.8.05.0001, de Salvador em que figuram como Apelante, ADRIANO JOSE DA CRUZ e Apelada, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048496-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO JOSE DA CRUZ
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN, MARCIO ANTONIO COSTA, TAMILE COSTA VALE MARQUES
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s):ALICE FRANCO SABADINI, ANA CAROLINA DE PINHO LOPES, JOSE MARCIO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ADRIANO JOSE DA CRUZ, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Pagar (prêmio de seguro) c/c pedido indenizatório por danos morais nº 8048496-03.2023.8.05.0001, assim decidiu (e.p.77861600): “Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, rechaçada a preliminar de incompetência territorial, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida, ID 383445392.” Em suas razões (e.77861603), aduz o Apelante, em apertada síntese que, “a sentença deixou de observar questões cruciais apontadas em sede processual e que deverão ser retomadas neste recurso. Portanto, em face do exposto é que o Apelante maneja o presente Recurso de Apelação a fim de que seus direitos sejam contemplados com efetividade no caso em comento.” Afirma que, “é possível identificar que o Apelante juntou ao processo o pagamento das mensalidades, protocolos bem como a solicitação das chamadas telefônicas entre as partes em que seria possível comprovar que o Apelante, em nenhum momento, se esquivou de cumprir com as obrigações que lhe eram devidas. Deveras, diferentemente do quanto consta na r. sentença, junto com a própria peça inaugural o Apelante informa e comprova com precisão os fatos narrados. Por sua vez, a Apelada apresenta defesa genérica, impondo ao consumidor um ônus que não deveria arcar.” Alça que, “caberia a Apelante, para ser agraciado com a inversão do ônus, fazer a prova mínima de que cumpriu com suas obrigações. E assim ela o fez, colacionando aos autos todas as provas que dispunha para corroborar o seu direito.” Aduz, ainda, que “o Apelante não tem condições de comprovar que não houve recusa ou inércia deste, na medida em que a Apelada se recusou a fornecer as chamadas telefônicas realizadas, mesmo após a solicitação para o e-mail: relacionamento@suporteassistencia.com, conforme consta em id 381881503. Caso fornecidas as ligações, seria comprovado que o Apelante não só cobrava a instalação do rastreador, bem como foi severamente prejudicado pela negativa da prestação do serviço do Apelado ante a ausência do envio do guincho para seu socorro, conforme consta em protocolo nº 2022181546 e nota fiscal colacionada ao processo.” Sustenta que, “a cláusula contratual de cancelamento do seguro por ausência de instalação do rastreador revela-se manifestadamente abusiva, sobretudo por impor ao consumidor um prejuízo, mesmo quando adimplente com as mensalidades do contrato de seguro. Frisamos que não houve negativa do Apelante em instalar o rastreador, mas, por outro lado, houve negativa da Apelada na regular prestação do serviço (ante a ausência de envio do guincho)”. Infere que, “cumpre salientar o reconhecimento dos danos morais ante a falha na prestação de serviço da Apelada, sobretudo, ao deixar de prestar o serviço quando solicitado - notadamente o serviço de guincho. Em sequência, realizar o cancelamento do contrato do seguro do Apelante, sem sequer notificá-lo e, por fim, negar a indenização do veículo roubado. Ato contínuo, a Apelada também provocou danos ao Apelante, na medida em que formalizou o contrato e cancelou em sequência – sem sequer notificar o consumidor, deixando-o a própria sorte, mesmo após o pagamento da mensalidade.” Por fim, deduz que “resta necessária a reforma da sentença com o objetivo de reconhecer os pleitos formulados pelo Apelante em sede de exordial, com o consequente pagamento da indenização securitária no valor de R$ 61.844,00 (sessenta e um mil oitocentos e quarenta e quatro reais), bem como os danos morais em decorrência de todo o dano oriundo da sua negativa.” Conclui, requerendo: “seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, para, no mérito, reformar a sentença recorrida no sentido de acolher o pleito formulado pelo Apelante nos termos aqui delineados, como reconhecimento da mais lídima justiça! “. Apresentadas contrarrazões pela parte Apelada (e.77861605), requerendo: “que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a r. SENTENÇA em todos os seus termos e fundamentos”. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 30 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048496-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO JOSE DA CRUZ
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN, MARCIO ANTONIO COSTA, TAMILE COSTA VALE MARQUES
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, ANA CAROLINA DE PINHO LOPES, JOSE MARCIO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez que concedida a gratuidade. Inexistem preliminares a apreciar. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. A controvérsia gira em torno da negativa de indenização por parte da demandada, decorrente de alegado descumprimento contratual imputado ao autor, consubstanciado na não instalação do equipamento de rastreamento veicular, condição prevista no pacto associativo firmado entre as partes. Com efeito, a Cláusula 3.2 do Termo de Associação ao Programa de Proteção Veicular estabelece, de forma clara e inequívoca, a obrigatoriedade da instalação do rastreador em prazo determinado, como condição para a manutenção da cobertura securitária relativa a eventos de furto ou roubo. A demandada trouxe aos autos elementos probatórios idôneos, consistentes em mensagens eletrônicas (e-mails e registros de conversas via aplicativo de mensagens) e notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo próprio associado, evidenciando que foram realizadas tentativas efetivas de agendamento da instalação do equipamento de monitoramento, as quais restaram infrutíferas por ausência de resposta ou providência do associado. Assim, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente no que tange à efetiva disponibilização do veículo no prazo contratual para a instalação do equipamento, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação em tela, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos alegados, notadamente quando a fornecedora apresenta elementos objetivos aptos a infirmar as alegações iniciais. Como bem afirmou o douto a quo: “Do exame dos autos observa-se que a parte autora aponta que a requerida não procedeu com o pagamento do valor da indenização do furto do veículo, sob alegação de que o demandante não instalou o rastreador no automóvel. Este, por sua vez, alega que jamais se negou a proceder com a instalação do mesmo. Examinando o Termo para Associação ao Programa de Proteção Veicular, ID 381881501, cláusula 3.2, verifica-se que, o associado deverá disponibilizar o veículo em até 15 dias corridos para a instalação do equipamento de monitoramento e rastreamento, sob pena de perder a proteção contra furto ou roubo. Da análise dos documentos trazidos pela associação demandada em sede de defesa, e-mail, datado de 09/12/2022, bem como prints de conversas de Whatsapp dos dias 16 e 17 de novembro de 2022, verifico que a empresa ré entrou em contato com a parte requerente, através das informações prestadas no contrato, quais sejam, endereço de e-mail, e número de telefone, para proceder com a instalação, entretanto, não obteve resposta. Demais disso, constato notificação extrajudicial de ID 395079182 enviada a parte autora em 09/12/2022, informando da necessidade de instalação do aparelho de monitoramento e rastreamento, sob pena de suspensão do direito à proteção veicular em evento de furto ou roubo após o decurso do referido prazo, permanecendo suspenso o direito até o cumprimento desta. Assim sendo, observa-se que a parte autora não cumpriu um dos requisitos estabelecidos no contrato. Deste modo, não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da indenização, impõe-se a improcedência da ação.” No que concerne ao alegado dano moral, pela natureza dos fatos, competia a parte Autora, ora Apelante, instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 396). Nesse cenário, a lição de Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”, 23ª ed., Forense, 1998, v. 1, p. 423: “Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. In casu, para ver amparado o seu direito, cabia a parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Isto é, para que se caracterize o dever de indenizar, necessária a ocorrência do ato ilícito, do dano e nexo de causalidade entre eles. No caso em comento o alegado dano não foi demonstrado e, na ausência do dano, não há que se falar em ressarcimento. Dessa forma, não estando nos autos comprovados os requisitos do dano e do nexo de causalidade, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade de que decorreria o dever de indenizar, entendo que andou bem o douto magistrado singular, quando entendeu ser improcedente o pedido indenizatório. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - VEÍCULO FURTADO - RASTREADOR NÃO INSTALADO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO SEGURADO ASSUMIDA NO CONTRATO - PREVISÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA - RECUSA DE PAGAMENTO LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente o interesse recursal quando não for o apelante sucumbente no ponto questionado. 2. A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária à resolução da controvérsia ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. 3. Descumprida a obrigação do associado de instalar dispositivo rastreador no veículo objeto da contratação, é legítima a recusa, por parte da seguradora, de pagamento da indenização securitária, fundada em cláusula contratual, devidamente aceita pelo segurado. 4. Conclui-se que a ré agiu em exercício regular de seu direito ao negar a pretendida proteção veicular, com base nos termos efetivamente contratados entre as partes, ficando obstado o acolhimento da pretensão indenizatória, tal como entendeu o douto Magistrado primevo. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.001994-5/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURO DE VEÍCULO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE USO DE RASTREADOR - POSSIBILIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - PREVISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se a associação de pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços de proteção automotiva, mediante remuneração mensal, paga por associados, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 757 do CC, "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é válida a inserção de cláusulas de gerenciamento de riscos em contratos de seguro. 4. A boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato. 5. Sendo incontroverso o descumprimento contratual pelo consumidor que, deixou de dar cumprimento à obrigatoriedade de instalação de rastreador, mesmo devidamente convocado para tanto, configura-se o descumprimento contratual que impede a exigência do cumprimento pela parte contrária. 6. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.246754-0/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022).” A pretensão do Apelante, portanto, não merece ser acolhida. Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo, a r. sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048496-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO JOSE DA CRUZ
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN, MARCIO ANTONIO COSTA, TAMILE COSTA VALE MARQUES
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, ANA CAROLINA DE PINHO LOPES, JOSE MARCIO DE ALMEIDA
VOTO