PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004838-22.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: DALCY ROSA DA SILVA
Advogado(s):GISELE SILVA GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL (LEI Nº 11.738/2008). IMPLEMENTAÇÃO DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL PREVISTO EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016). INTERAÇÃO ENTRE NORMAS FEDERAIS E MUNICIPAIS. TEMA 911 DO STJ E ADI 4167 DO STF. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Guanambi contra sentença que concedeu a segurança em favor de servidora pública (professora), determinando o recálculo do vencimento básico referente ao ano de 2024.

2. A controvérsia reside na aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) e do respectivo escalonamento de níveis e referências, conforme estabelecido nos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Carreira do Magistério de Guanambi).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) Se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir; (ii) Se o Piso Salarial Nacional (Lei nº 11.738/2008) possui reflexo automático em toda a carreira do magistério municipal, independentemente de previsão em lei local; (iii) Se o Município pode se escusar do cumprimento da lei local sob o fundamento de limitação orçamentária e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou que a contestação de mérito pela Administração Pública no bojo do processo judicial supre a necessidade de prévia provocação administrativa, configurando o interesse processual pela resistência à pretensão. 

5. Piso Nacional e Reflexos na Carreira: A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o valor mínimo para o vencimento básico inicial. Segundo a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), a repercussão do piso sobre as demais classes e níveis da carreira não é automática por força da lei federal, mas torna-se obrigatória quando houver previsão expressa na legislação local. 

6. Legislação Municipal Específica: No caso concreto, a Lei Municipal nº 1.089/2016 não apenas adotou o piso nacional, mas estabeleceu que o vencimento inicial seria o valor do piso nacional acrescido de 50%, garantindo ainda o escalonamento vertical e horizontal. Portanto, o direito da impetrante decorre da conjugação da norma nacional (parâmetro) com a norma local (vínculo de carreira). 

7. Impacto Financeiro e LRF: A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça orienta que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange a despesas com pessoal, não servem de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos assegurados por lei, especialmente quando não demonstrada a incapacidade financeira absoluta ou a nulidade da lei instituidora do benefício. 

8. Segurança Concedida: Demonstrado o direito líquido e certo ao recálculo do salário-base conforme os critérios da lei local de regência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: "1. A resistência ao mérito da demanda em sede de informações no Mandado de Segurança afasta a alegação de carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo. 2. Embora o Piso Nacional do Magistério não tenha reflexo automático em toda a carreira por força exclusiva da Lei Federal nº 11.738/2008, a existência de lei municipal prevendo o escalonamento e o pagamento de percentual adicional sobre o piso assegura ao servidor o direito ao recálculo de seus vencimentos conforme a estrutura da carreira local."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 8004838-22.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelada DALCY ROSA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Presidente

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

(01)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Rafael Bomfim Costa.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004838-22.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: DALCY ROSA DA SILVA
Advogado(s): GISELE SILVA GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guanambi contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Dalcy Rosa da Silva, concedeu a segurança pretendida. 

A impetrante, professora da rede pública municipal, buscou o reconhecimento do direito ao salário-base correspondente ao piso nacional do magistério acrescido de 50% e do escalonamento vertical estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016. 

A magistrada julgou procedentes os pedidos para determinar ao impetrado que proceda ao recálculo do salário-base da impetrante referente ao ano de 2024, aplicando o vencimento inicial ao piso da Lei nº 11.738/08 acrescido de 50%, respeitando o escalonamento de níveis e referências, com o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, como se vê do dispositivo da sentença:

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso, após as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao e. Tribunal em reexame necessário. Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se ao Arquivamento.

Em suas razões recursais, o Município de Guanambi levanta preliminar de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, mencionando a tramitação da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial, alegando desrespeito aos limites de despesa com pessoal e falta de estudo de impacto financeiro (art. 113 do ADCT). 

Defende também a carência da ação por falta de pretensão resistida, já que não houve pedido administrativo anterior. No mérito, sustenta a revogação tácita da lei de 2016 por leis posteriores que vincularam a remuneração diretamente ao piso nacional. 

Argumenta com base no princípio da reserva do possível, afirmando que a execução da sentença causaria impacto de 111,37% sobre as receitas do FUNDEB, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente.

A apelada apresentou contrarrazões refutando as preliminares, apontando que a ADI citada não tem decisão suspensiva e que o direito já era garantido por legislação anterior, não sendo despesa nova. 

Sustenta que o art. 113 do ADCT não se aplica retroativamente à lei de 2016 e que leis de reajuste geral não revogam planos de carreira específicos. 

Defende o direito líquido e certo com base na documentação que prova o cumprimento dos percentuais até 2017 e a interrupção irregular a partir de 2018. Pede a manutenção da sentença e o reconhecimento da interrupção da prescrição para parcelas anteriores à ação.

Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, houve a distribuição por sorteio para a Terceira Câmara Cível. 

Existe a informação de que a Presidência deste Tribunal, na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8005580-83.2025.8.05.0000, julgou o pedido procedente para suspender os efeitos das liminares, mas o processo principal seguiu para julgamento de mérito. Certificada a regularidade da triagem e a ausência de prevenção, os autos vieram para esta relatoria.

Em atenção ao artigo 931 do CPC, elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para pauta de julgamento, observada a possibilidade de sustentação oral conforme o artigo 937, inciso I, do CPC, e o artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(01)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004838-22.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: DALCY ROSA DA SILVA
Advogado(s): GISELE SILVA GOMES

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Na preliminar, o Município alega a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por falta de dotação orçamentária e estudo de impacto, violando a Constituição Federal e Estadual, além do art. 113 do ADCT. Pede a declaração de inconstitucionalidade por meio do controle difuso.

O argumento não procede. 

Primeiramente, quanto ao art. 113 do ADCT (introduzido pela EC 95/2016), observa-se que sua vigência é posterior à sanção da Lei Municipal nº 1.089/2016 (publicada em 21/10/2016), o que impede sua aplicação retroativa para fins de declaração de inconstitucionalidade formal.

Quanto à violação dos limites orçamentários previstos no art. 169 da CF e art. 162 da CE, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.560 e ADI 3.599) consolidou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária prévia não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente a sua ineficácia ou impenhorabilidade no exercício financeiro em que a lacuna se verificar. Ademais, a norma em questão foi aplicada sem insurgência pelo próprio ente público nos anos de 2016 e 2017, o que reforça sua higidez no ordenamento.

CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALVEJADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DESTA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO . EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO COM SUPERAÇÃO DA TESE ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 3º, I, II, III, IV, E § 2º, DA LEI Nº 10 .410/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO, RELATIVA À REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 37, INCISOS X E XV; E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. (…)3. Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário. O art . 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas. (...) 7. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 5560, Relator (a): Min . ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019) (STF - ADI: 5560 MT - MATO GROSSO 4002592-98.2016.1.00 .0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-238 04-11-2019)

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11 .170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art . 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos . 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia . 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art . 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3 .4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1 .6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13 .6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.(STF - ADI: 3599 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/09/2007)

Tratando-se de controle difuso, este Tribunal não vislumbra vício de constitucionalidade apto a afastar a aplicação da lei local, a qual goza de presunção de legitimidade. Portanto, desnecessária a instauração do incidente de arguição perante o Pleno, restando rejeitada a preliminar.

Sobre a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, a preliminar também não prospera. 

O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotar a via administrativa. Além disso, a contestação apresentada pelo Município demonstra claramente a resistência à pretensão da autora, configurando o interesse processual.

No mérito, a questão principal é o direito da servidora de receber o vencimento básico conforme o escalonamento da Lei Municipal nº 1.089/2016, que utiliza o Piso Nacional do Magistério acrescido de 50% como base.

A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa um valor mínimo para o magistério. O STJ, no Tema 911, definiu que os reflexos automáticos na carreira dependem de previsão em lei local. No caso de Guanambi, o art. 83 da Lei 1.089/2016 é expresso:

Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Combinado com o art. 45, que estabelece o escalonamento vertical entre os níveis, fica claro que qualquer atualização do piso nacional deve refletir no vencimento do Nível 1 e, sucessivamente, nos demais níveis.

A alegação de revogação tácita por leis de reajuste anual não tem base jurídica. Essas leis são normas gerais de revisão salarial e não revogam o Plano de Carreira, que é lei especial, conforme o princípio da especialidade e o art. 2º, §2º da LINDB. 

O Município aplicou esses parâmetros até 2017, interrompendo o pagamento correto em 2018 sem justificativa legal válida.

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

(...)

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Quanto aos argumentos de impacto financeiro e reserva do possível, o STJ, no Tema 1.075, firmou o entendimento de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei, como progressões e reajustes previstos em planos de carreira. A despesa decorre da aplicação de lei vigente e anterior, enquadrando-se nas exceções da própria LRF.

Este entendimento está pacificado no Tema 1.075 do STJ:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Por fim, a alegação de que a remuneração global já supera o piso nacional é improcedente, pois o STF, na ADI 4.167, estabeleceu que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração total. O Município deve cumprir a estrutura salarial que ele próprio legislou.

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)

Ressalte-se que o que se discute não é apenas a observância do mínimo federal, mas o cumprimento da legislação municipal vigente (LM 1.089/16) que estabeleceu um padrão remuneratório superior e específico (Piso Nacional + 50%), como aliás reforça o tema 911 do STJ:

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Portanto, está demonstrado o direito líquido e certo da impetrante.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para o recálculo dos vencimentos conforme a Lei Municipal nº 1.089/2016.

Sem honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016/09).

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(01)