PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO EMPRESA DE TRANSPORTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DO CDC. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, em ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente de trânsito supostamente causado por veículo de empresa de transporte, em que o autor não era usuário do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há relação de consumo, ainda que por equiparação, em caso de acidente de trânsito envolvendo veículo de empresa de transporte e terceiro não usuário do serviço, para fins de fixação de competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo. III. Razões de decidir 3. O conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do CDC estende a proteção consumerista a todas as vítimas do evento, independentemente de serem usuárias diretas do serviço. 4. No caso em exame, a vítima do acidente de trânsito, embora não fosse usuária do serviço de transporte prestado pela empresa agravante, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação (bystander). 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a aplicação das normas de defesa do consumidor em casos de acidentes de trânsito envolvendo empresas prestadoras de serviço e terceiros não usuários. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Configura-se relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, o acidente de trânsito causado por veículo de empresa prestadora de serviço de transporte, mesmo quando a vítima não é usuária direta do serviço, atraindo a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 17; CPC, art. 373, § 1º; Lei nº 10.845/2007 (LOJ/BA), art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2077002-12.2023.8.26.0000; TJ-MG, AI 06823124420238130000; TJ-PR, AI 00543239420248160000; TJ-MS, AI 14088848620248120000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8073610-10.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ODM TRANSPORTES LTDA, e como agravado HERBERT SANTANA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073610-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: HERBERT SANTANA GOMES
Advogado(s):MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODM TRANSPORTES LTDA, em face da decisão de ID 472360993, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos de Ação Indenizatória nº 0515145-31.2017.8.05.0001, movida por HERBERT SANTANA GOMES, declarou a incompetência do Juízo, nos seguintes termos: “(…) Conforme relatado, a situação posta nos autos envolve acidente automobilístico que, nos termos da inicial, teria sido causado por veículo de permissionária de serviço público com atuação no transporte intermunicipal, ID 255379603. Em tal contexto, evidente estar-se diante de hipótese de fato do serviço sendo o autor consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (...). Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor. Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res. TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese, que não há o que se falar em relação de consumo entre as partes, uma vez que o agravado não era usuário do serviço de transporte fornecido pela agravante. Acrescenta que o CDC atribui ao fornecedor o dever de reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que não seria o caso dos autos. Discorre que não se vislumbra a possibilidade de aplicação do art. 17 do CDC. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processamento da demanda de origem. Em suas contrarrazões (id. 76123971), o agravado defende a manutenção da decisão de origem. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o agravo de instrumento NÃO passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, ‘c’, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073610-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: HERBERT SANTANA GOMES
Advogado(s): MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação indenizatória proposta por HERBERT SANTANA GOMES contra ODM TRANSPORTES LTDA, objetivando a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais por acidente de trânsito supostamente ocasionado por ônibus de titularidade da parte ré. Afirma que estava dentro do seu veículo estacionado ao longo da Avenida Dorival Caymmi, sentido aeroporto, segurando a porta dianteira (semiaberta) com a mão esquerda, quando foi surpreendido pelo impacto causado por um ônibus pertencente à empresa ré, que atingiu o veículo justamente onde se localizava sua mão esquerda, causando sequelas permanentes. O magistrado singular declinou da competência para uma das varas cíveis da comarca de Salvador, por entender “(...) estar-se diante de hipótese de fato do serviço sendo o autor consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC”. Inconformada, a parte acionada interpôs o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido. Isto porque, o conceito de consumidor é construído de acordo com o art.2º, do CDC, que preconiza: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Já o art. 17 do aludido diploma legal preconiza que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Sendo assim, diante da situação fática apresentada, em que um veículo que prestava serviço de transporte teria participado de acidente de trânsito cuja vítima não era usuária de tais serviços, é possível o reconhecimento da existência de relação de consumo por equiparação. É esse o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Vítima do sinistro. Relação de consumo. Existência. Consumidor por equiparação. Art. 17, do CDC. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade objetiva. Inteligência ao art. 37, § 6º, da CF. Possibilidade de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, mas também com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2077002-12.2023.8.26.0000 Indaiatuba, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 21/06/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ENVOLVE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO- DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - MOTORISTA DA MOTOCICLETA -- RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 125 do CPC/15, tem-se o cabimento da denunciação da lide em caso de exercício de direito decorrente da evicção e de direito regressivo fundado em lei ou no contrato. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88 veda a denunciação a lide nas relações de consumo. (TJ-MG - AI: 06823124420238130000, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELA AGRAVANTE, EMPRESA DE TRANSPORTES, CUJO CAMINHÃO SE ENVOLVEU NO ACIDENTE POR OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O JUÍZO RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC, DECLARA SUA INCOMPETÊNCIA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DO “BYSTANDER” (CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO) REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE RESIDÊNCIA DAS AGRAVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00543239420248160000 Quedas do Iguaçu, Relator: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 21/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE O AUTOR E O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PARTICULAR – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – ART. 17, DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – INCABÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – EXPRESSA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 88, DO CDC – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088848620248120000 Dourados, Relator: Des. Waldir Marques, Data de Julgamento: 23/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) A figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, visa justamente proteger terceiros que, embora não sejam destinatários finais do serviço, são vítimas de acidentes causados no curso da prestação do serviço, atraindo, assim, a incidência das normas consumeristas e, por conseguinte, a competência das Varas especializadas em Relações de Consumo. Diante do exposto, resta configurada uma relação de consumo no presente caso, e não uma relação cível como entende o agravante. Por consequência, em atenção ao previsto no art. 69 da Lei da Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007), que prevê a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar todos os litígios de tal natureza, a remessa determinada deve ser mantida. Assim, tendo os autos de origem sido encaminhados à 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (id. 476016268), neste juízo deverá tramitar os autos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se decisão agravada que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073610-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: HERBERT SANTANA GOMES
Advogado(s): MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO, AFONSO RIOS ARAUJO DOS SANTOS
VOTO