PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-51.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANAPAULA BASTOS GOMES
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1.241 DO STF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO PAGAMENTO A MENOR. HONORÁRIOS MANTIDOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame


1. Apelação interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos no art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009, à correção monetária e juros legais, bem como a honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, tendo sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, capítulo não impugnado em recurso.


II. Questão em discussão


2. Há três questões em discussão: (i) saber se a presunção de legalidade dos atos administrativos impede a condenação do Município ante a documentação acostada aos autos; (ii) saber se a condenação se fundou indevidamente em presunções, em ofensa ao art. 373, I, do CPC; (iii) saber se os honorários de sucumbência fixados na sentença comportam a revisão pretendida pelo apelante.


III. Razões de decidir


3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.241 (RE 1.400.787/CE), fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, sem limitação ao prazo de 30 dias; garantindo a Lei Municipal nº 467/2009 45 dias de férias aos professores em função docente, o terço constitucional deve corresponder a esse período integral.


4. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e cede à prova documental em sentido contrário; no caso, as próprias fichas financeiras emitidas pelo Município e por ele mesmo juntado aos autos demonstram que o terço constitucional foi calculado com base em apenas 30 dias, e não nos 45 dias legalmente devidos.


5. A condenação não se fundou em meras presunções, mas em prova documental concreta produzida pela autora e corroborada pela própria ré, de modo que não há a alegada violação ao art. 373, I, do CPC.


6. Os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, dentro dos limites do art. 85, § 3º, I, do CPC, não se verificando a fixação em 20% sobre o valor da causa alegada pelo apelante.


7. Tendo o Município decaído integralmente do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC.


IV. Dispositivo e tese


8. Recurso desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários recursais.


Tese de julgamento: "1. O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a totalidade do período de férias fixado em lei, ainda que superior a 30 dias, nos termos do Tema 1.241 do STF (RE 1.400.787/CE). 2. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova documental idônea, inclusive a emitida pelo próprio ente público."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, §§ 3º, I, e 11; Lei Municipal de Uruçuca nº 467/2009, art. 18, I.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001034-51.2025.8.05.0269; Apelante: Município de Uruçuca; Apelada: Ana Paula Bastos Gomes: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, e, de ofício, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA,18 de junho de 2026.

 


 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-51.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANAPAULA BASTOS GOMES
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca/BA, nos autos da ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ana Paula Bastos Gomes.


Na petição inicial, a autora narrou que integra os quadros de servidores efetivos do Município desde 10/03/2003, no cargo de professora nível II, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.


Sustentou que a Lei Municipal nº 467/2009, em seu art. 18, I, assegura aos professores em função docente 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e que o Município, ao calcular o terço constitucional de férias, vinha considerando apenas 30 (trinta) dias, em desconformidade com a legislação local. Requereu o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, o cômputo correto do adicional para o futuro e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, sob a alegação de retenção indevida da verba por longo período. Instruiu a inicial com fichas financeiras detalhadas dos pagamentos recebidos entre 2020 e 2025. O valor atribuído à causa foi de R$ 23.263,41, tendo sido deferida a gratuidade de justiça.


Citado, o Município apresentou contestação na qual alegou: (i) o pagamento regular das verbas pleiteadas, com base nos registros contábeis oficiais; (ii) ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, por não ter a autora juntado o texto integral da Lei Municipal nº 467/2009; e (iii) inexistência de dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade decorrente de mero inadimplemento de natureza pecuniária, citando precedente do Tribunal de Justiça da Bahia em sede de recurso inominado.


Em réplica, a autora reafirmou a regularidade da instrução probatória, sustentando que a própria ficha financeira juntada pelo Município comprova matematicamente que o terço constitucional foi calculado sobre 30 dias de vencimento (1/3 do salário mensal), e não sobre os 45 dias devidos, e que o conteúdo da lei municipal é de domínio público e foi fielmente transcrito na inicial.


Sobreveio sentença, em ID. 101246522, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) condenar o Município a pagar à autora R$ 3.263,41, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, referentes à diferença do terço constitucional sobre o período integral de 45 dias de férias; e (b) determinar que, a partir do próximo pagamento, o terço constitucional seja calculado computando os 45 dias de férias. O Juízo fixou honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de efetiva violação a direito da personalidade.


Irresignado, o Município interpôs apelação requerendo a reforma integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) a sentença teria partido da equivocada premissa de que o Município efetuou pagamento em desconformidade com a legislação municipal, sem prova robusta do inadimplemento, devendo prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos; (ii) a tese fixada no Tema 1.241 do STF não dispensaria a comprovação fática do inadimplemento no caso concreto, de modo que a condenação teria se baseado indevidamente em presunções, em violação ao art. 373, I, do CPC; e (iii) os honorários de sucumbência, fixados segundo alega o recurso em 20% sobre o valor da causa, seriam excessivos e deveriam ser excluídos ou moderados, em atenção à condição da Fazenda Pública.


Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal.


É o relatório.


 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador/BA,18 de junho de 2026.

 


 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-51.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANAPAULA BASTOS GOMES
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA

 

VOTO

 

I — Admissibilidade


Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade: a apelação foi tempestivamente interposta contra sentença definitiva que resolveu o mérito da causa, com regular representação processual e interesse recursal evidente, dado o teor condenatório da sentença de origem.


II — Mérito


II.1 — Do terço constitucional sobre o período integral de 45 dias de férias (Tema 1.241/STF)


A controvérsia de fundo já se encontra pacificada. A Lei Municipal nº 467/2009, em seu art. 18, I, assegura aos professores em função docente do Município de Uruçuca 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais fato que o próprio Município não nega nesta apelação, tendo deslocado sua insurgência para a comprovação do inadimplemento.


O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem impor qualquer limitação temporal a esse período.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.400.787/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.241), reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. Assim, prevendo a legislação municipal 45 dias de férias para os docentes, o terço constitucional deve necessariamente corresponder a esse período integral, e não a apenas 30 dias.


II.2 — Da alegada presunção de legalidade dos atos administrativos e da prova documental do pagamento a menor


O Município sustenta que a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos impediria a condenação, por ausência de prova robusta do inadimplemento. O argumento não prospera.


A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum), cedendo perante prova documental idônea em sentido contrário entendimento que, embora mais comumente aplicado em sede tributária, expressa princípio geral de direito administrativo plenamente transponível ao caso dos autos.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, a propósito da presunção de legitimidade do lançamento fiscal:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. 2. Nas razões do Recurso Especial, destaca-se a tese jurídica de que a "variação patrimonial positiva a descoberto reflete incremento no patrimônio não lastreado pelos rendimentos declarados, sendo passível de tributação". Aduz ainda que, "embora o contrato não registrado não possa ser oposto a terceiros, outras provas podem ser realizadas a fim de confirmar a sua veracidade e, assim, o contribuinte poderia demonstrar o efetivo recebimento do valor a título de mútuo, afastando a suspeita de omissão de rendimentos".Por fim, alega que “o contribuinte não conseguiu comprovar a existência e a veracidade da operação, impondo a desconsideração do contrato de mútuo e o reconhecimento do acréscimo patrimonial a descoberto”. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “De início, o presente voto deve pronunciar-se sobre os fatos que contornam o mérito de ação. A princípio julga-se não a natureza do contrato de mútuo para fins de tributação do imposto de renda, mas sim a própria validade do instrumento, eis que para a fazenda está eivado de vícios.Inobstante isso, partindo da premissa que o contrato é existente, passo a analisar sua validade. De fato, o Código Civil prevê em seu art. 586 o contrato de mútuo (típico). Consoante as disposições que se seguem, em nenhum momento o código afirma que para a validade do contrato há a necessidade de que o instrumento particular seja assinado por duas testemunhas e que haja o reconhecimento de firma.Portanto, a exigência feita pelo auditor fiscal transborda os requisitos para a validade do contrato, não devendo ser sobressalente em relação à vigência da lei específica sobre o caso.Apesar da alegação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal fundamento não pode ser utilizado para justificar a autuação do fiscal, que por sua vez extrapolou os limites da lei na medida em que exigiu para a validade do contrato de mútuo requisitos não previstos no Código Civil. Essa presunção de legitimidade encontra limites, e um deles seria a obediência à legislação que rege a matéria contratual vigente. Desse modo, reputo existente, válido e eficaz o instrumento. No mérito, antes da avaliação do contrato de mútuo em si, valho-me dos conceitos básicos do Direito Financeiro para diferenciar ingresso e receita. Para a doutrina mais abalizada, ambos são espécies do gênero entrada, sendo a receita o incremento patrimonial a título definitivo, enquanto o ingresso seria a título provisório. A aplicação desses conceitos ao caso em análise denota que o pacto decorrente do mútuo faz gerar o acréscimo no patrimônio do celebrante devedor de quantia que integrará em seu patrimônio a título de ingresso, sendo quantia não passível de tributação pelo imposto de renda, justamente pelo fato desta não poder ser considerada renda nos termos do art. 43 do CTN.Assim, o fato gerador desse tributo é a aquisição da disponibilidade econômica, isto é, da posse de renda, considerada esta como acréscimo de patrimônio, ou seja, aumento de direitos reais ou pessoais, o que não ocorre quando se celebra um contrato de mútuo”. 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte. Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5. Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6. Recurso Especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1821428 PB 2019/0146059-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)


No caso concreto, a prova em sentido contrário não apenas existe, como foi produzida pelo próprio Município: a ficha financeira detalhada da autora, juntada tanto pela autora quanto pela própria ré em sua contestação, demonstra que, em 2020, a autora percebeu vencimento de R$ 2.881,09 e terço constitucional de R$ 960,36 valor que corresponde exatamente a 1/3 de um mês de vencimento (30 dias), e não a 1/3 dos 45 dias de férias a que fazia jus.


Caso o cálculo observasse corretamente os 45 dias, o terço devido seria de R$ 1.440,54 (equivalente a 1,5 vez o vencimento mensal, dividido por três). O mesmo padrão de cálculo sobre 30 dias se repete nos exercícios de 2021 a 2024, conforme os próprios registros financeiros oficiais da municipalidade. Não se trata, portanto, de planilha unilateral da parte autora, mas de documento contábil emitido pelo próprio ente público, o que torna incontroversa a irregularidade apontada.


II.3 — Da inexistência de condenação baseada em presunções (art. 373, I, do CPC)


Por consequência do exposto, também não procede a alegação de que a condenação teria se fundado em mera presunção, em violação ao art. 373, I, do CPC.


O ônus da prova do fato constitutivo do direito foi adequadamente cumprido pela autora, com lastro em documentos oficiais emitidos e confirmados pelo próprio réu hipótese que, inclusive, dispensaria qualquer inversão do ônus probatório, por se tratar de prova documental incontroversa e não de presunção. A invocação genérica, na apelação, de que o Tema 1.241 do STF "não dispensaria a comprovação fática do inadimplemento" não socorre o Município, na medida em que tal comprovação está presente nos autos por meio dos próprios registros financeiros municipais.


II.4 — Dos honorários advocatícios


O recurso parte de premissa factual equivocada: a sentença não fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, mas em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), percentual que se encontra dentro da faixa legal aplicável às condenações contra a Fazenda Pública para causas de valor até 200 salários mínimos. Não há, portanto, excesso a corrigir nesse ponto.


De outro lado, tendo o Município decaído integralmente do presente recurso, e havendo a apelada requerido expressamente a majoração em contrarrazões, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente para a fase recursal, observado o limite máximo de 20% previsto no § 3º, I, do mesmo artigo. Considerando o trabalho adicional desenvolvido nesta instância e a manutenção íntegra da sentença, majoro os honorários de 15% para 17% sobre o valor da condenação..


Conclusão


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença em seus fundamentos e em seu dispositivo condenatório, e, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


 

É como voto.

 

Salvador/BA,18 de junho de 2026.

 


 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

Relator