PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-43.2017.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARAGOGIPE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL, MAX ADOLFO PASSOS MENDES
APELADO: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES
Advogado(s):NADILSON GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR DIREITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.

O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, considerando que a previsão orçamentária e a existência dos cargos já foram analisadas e aprovadas no momento da publicação do edital, nos termos da jurisprudência consolidada.

A simples alegação de indisponibilidade financeira ou orçamentária, desacompanhada de elementos concretos que comprovem a impossibilidade de cumprimento da obrigação, não afasta o direito do candidato à nomeação e posse, especialmente quando encerrado o prazo de validade do concurso público.

O mandado de segurança é a via adequada para tutelar o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, sendo dispensável dilação probatória nos casos em que os fatos relevantes já se encontram comprovados nos autos.

A decisão Agravada se encontra devidamente fundamentada e está em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo.

 

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 8000156-43.2017.8.05.0161, tendo como Agravante - CÂMARA DE VEREADORES DE MARAGOGIPE/BA e, como Agravado - CARLOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-43.2017.8.05.0161*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARAGOGIPE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL, MAX ADOLFO PASSOS MENDES
APELADO: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pela CÂMARA DE VEREADORES DE MARAGOGIPE/BA, contra decisão de Id. 57988731, que negou provimento ao recurso de Apelação em que contende com CARLOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES, mantendo a sentença na íntegra.

 

 A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 70586520), aduziu, em síntese, que a questão orçamentária exige prova técnica a ser realizada por um expert, a fim de atestar capacidade financeira/orçamentária para nomeação e posse do Agravado sem infringir a lei de responsabilidade fiscal.

 

Afirmou que, considerando a impossibilidade de dilação probatória nos autos do mandado de segurança, impõe-se o reconhecimento da preliminar de inadequação da via eleita e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito.

 

Pretextou ainda que, no caso em apreço, verifica-se o conflito de direitos, sendo de um lado o direito subjetivo do Agravado a nomeação e posse ao cargo por força de aprovação dentro do número de vagas ofertadas, enquanto, por outro lado, exige-se do ente público o respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quando diante de situações orçamentárias excepcionais.

 

Argumentou que, in casu, conforme observado pela sentença reformada, a nomeação e posse sucumbem diante da impossibilidade orçamentária, de modo que o direito pleiteado pela recorrida fere a alínea “a”, inciso I, do artigo 21 c/c os artigos 16 e 17 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Por fim, requereu que seja recebido e processado o presente recurso de Agravo Interno, e que seja exercido o juízo de retratação monocrático da decisão Agravada, ou, caso não haja retratação, que seja o recurso levado ao Colegiado para julgamento.

 

A parte Agravada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id. 72277356.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-43.2017.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARAGOGIPE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL, MAX ADOLFO PASSOS MENDES
APELADO: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pela CÂMARA DE VEREADORES DE MARAGOGIPE/BA, contra decisão de Id. 57988731, que negou provimento ao recurso de Apelação em que contende com CARLOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES, mantendo a sentença na íntegra.

 

Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém, improvido.

 

De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão que negou provimento a Apelação interposta pelo Agravante.

 

Contudo, da análise dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Apelação, ora impugnada, a seguir transcrita:

 

“Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARAGOGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em face da sentença (ID:48817415) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Maragogipe, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000156-43.2017.8.05.0161, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, para fins de: i) Anular a Portaria n. 046/2019 (Id 31280440), mantendo a validade e eficácia do concurso público objeto da lide; ii) determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Maragogipe/BA que proceda a nomeação e posse do Impetrante, assegurando o devido exercício no cargo de Vigilante. Com isso, extinguiu o feito com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais de Id:48817483, alega a existência de fato superveniente, qual seja, dição da Portaria n.º 046/2019, cuja cópia segue anexa, escorada no princípio da autotutela administrativa chancelada pela Súmula n.º 473. Pontua que o ato administrativo teve como motivo determinante a ausência de dotação orçamentária para fazer frente as despesas futuras decorrentes do ato de nomeação e posse dos concursados. Informa que a Portaria Nº 046/2019 encontra-se em plena vigência, já que a ação civil pública tombada sob o n.º 8000022-11.2020.805.0161, cujo objeto é a anulação da referida portaria, encontra-se pendente de julgamento. Defende a inadequação da via eleita sob o fundamento de ausência e violação de direito líquido e certo, já que a parte Apelada não comprovou qualquer violação ao seu direito, já que a aprovação em concurso público confere ao candidato apenas a expectativa do direito a nomeação e posse, cuja efetivação dependerá da existência de vagas, necessidade do ente público e, sobretudo dotação orçamentária. Ressalta que ainda que tenha havido a aprovação dentro do número de vagas, o direito a nomeação e posse não é absoluto, podendo sucumbir diante de outros interesses mais relevantes à administração pública, incidindo aí o princípio do interesse coletivo sobre o individual. Assevera que as dificuldades que inviabilizaram adoção de medidas ao cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado entre os impetrados e o Ministério Público do Trabalho, já naquela época revelaram ausência de negativa arbitrária por parte da Câmara Municipal, hoje a realidade é mais drástica e mostra a absoluta impossibilidade. Aduz que no fatídico ano de 2020, o mundo deparou-se com, quiçá, a maior adversidade sanitária da humanidade – pandemia do COVID-19, cujas consequências, como já narrado, agravaram ainda mais a combalida situação econômica do Município de Maragogipe, impossibilitando, em absoluto, a contratação dos concursados, sob pena de violar a lei de responsabilidade fiscal ante a ausência de dotação orçamentária para custeio do salário. Destaca a existência da Lei Complementar n.º 101/00, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo propósito precípuo é a organização e controle efetivo dos gastos públicos, de modo a promover a entrega do efetivo serviço público pela Administração Pública, a exemplo de saúde, educação, saneamento básico, habitação e muitas outra Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja reformada integralmente a sentença, para denegar a segurança, ao tempo que requer a condenação do impetrante, ora recorrido, nas custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:48817490. A Douta Procuradoria de Justiça acostou parecer de Id:53424376, no qual opinou pelo não provimento do recurso. É o necessário relatar. Decido. Destaco, inicialmente, a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos constante do encarte digital, a teor do preceituado pelo art. 932 do CPC que o recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a discussão trazida na decisão recorrida versa sobre questão de fácil deslinde representando a decisão unipessoal, no caso, prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Da Preliminar de inadequação da via eleita. Imperiosa, ab initio, afastar a preliminar alegada pelo ente municipal de inadequação da via eleita, visto que o mandado de segurança se encontra devidamente pré-constituído, tendo a parte Impetrante/Apelada acostado aos autos documentação suficiente para comprovar a sua classificação dentro do número de vagas (ID:48817376, pág.15/48817378), bem como a contratação de servidores temporários (ID:48817384), culminando, após a homologação do resultado final do concurso (ID 48817388), na anulação da seleção. Por essa razão, rejeita-se a preliminar. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em verificar a existência do direito subjetivo da parte Impetrante, ora Apelado, aprovado em certame público dentro do número de vagas previstas no Edital 001/2016 (ID:48817374, pág.11), à nomeação e posse ao cargo de Vigilante, da Câmara Municipal de Maragogipe. O Mandado de Segurança se destina a proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, competindo ao demandante demonstrar tal violação, bem como que o ato impugnado por meio da impetração tenha sido praticado de forma ilegal ou com abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Não obstante a parte Apelada ter sido aprovado em 3º lugar, sequer foi nomeado em razão da ulterior anulação do concurso público por meio da Portaria nº 046/2019 (ID:48817394). Acerca da fundamentação que motivou a anulação do concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro da Câmara Municipal de Vereadores de Maragogipe/BA, o ente municipal apenas informou que, devido à drástica redução de sua arrecadação, houve desequilíbrio econômico-financeiro nas contas públicas, o que impossibilitou a nomeação dos candidatos aprovados. Contudo, não apresentou elementos que comprovassem a real situação financeira alegada como desfavorável às nomeações dos candidatos aprovados, ao menos dentro do número de vagas oferecidas no edital. Já a parte Impetrante/Apelada acostou à inicial, provas suficientes do seu direito à nomeação, a exemplo, cópia do TAC firmado pela Câmara de Vereadores de Maragogipe-BA (ID:48817380), compromisso esse que pressupôs um apurado levantamento e investigação ministerial, acerca do quadro de pessoal do ente público e seu provimento, para culminar em sua celebração. Insta salientar que a anulação de concurso público, pela própria Administração, é ato que deve estar provido de motivação clara e congruente, porque traduz desconstituição de ato administrativo e atinge o direito subjetivo dos aprovados dentro do número de vagas, afastando-lhes a nomeação e a posse nos cargos para os quais lograram aprovação. De mais a mais, a própria municipalidade, em suas razões, rememora as disposições do art. 169, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, as quais são taxativas ao determinar a redução, em pelo menos 20%, dos cargos em comissão e funções de confiança, e a exoneração dos servidores não estáveis, medidas estas que o apelado não demonstrou haver adotado. Deveras, se assim o fizesse, equacionaria o seu orçamento com o devido respeito ao direito líquido e certo da impetrante/recorrente e demais candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital. Lado outro, a argumentação do Apelante, de que houve desequilíbrio econômico diante da COVID-19, sem a nítida comprovação, não se aponta suficiente para ensejar a anulação do concurso. Circunstância incontroversa nos autos se traduz a aprovação do Apelado em terceiro lugar no certame (ID:48817376, pág.15), para o exercício do cargo de Vigilante, da Câmara Municipal de Maragogipe, considerando que foram oferecidas 03(três) vagas para preenchimento imediato, diante do que a administração pública, por conduto da indicação da necessidade e interesse certificado na indicação de demanda de vagas constante do certame, encontra-se vinculada pelo interesse público a implementar a nomeação até o prazo de validade do certame. É o que se extrai da maciça e já consolidada orientação jurisprudencial emanada do STF (Tema 161 de repercussão geral) e desta Corte de Justiça: “(..) DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive

quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. (…) III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (…) (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. 2. Não obstante o referido entendimento pacificado, o STF, no RE 598.099/MS, também submetido ao regime de Repercussão Geral, admitiu que esse entendimento pode ser afastado em situações excepcionais, que podem ser invocadas no caso de apresentarem, cumulativa e concomitantemente, as seguintes características: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade e (d) necessidade. 3. Nessa linha, a jurisprudência do STJ sedimentou que "a recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito" (RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2018). 4. Verifica-se que o Estado de São Paulo, embora argumente a superveniente impossibilidade de aperfeiçoamento do ato de provimento do cargo, por vedação expressa da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não demonstra, mediante provas documentais idôneas, que a situação alegada se reveste, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 5. Acrescente-se que não se pode admitir a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. 6. Agravo Interno não provido.” (Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no RMS 66.320/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES PRECÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso possui direito subjetivo de ser nomeado no cargo para o qual o prestou, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo da validade do certame. 2. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal adota o entendimento segundo o qual, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas por ele previsto. 3. Desse modo, considerando que o Apelado foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital, inegável o equívoco da decisão vergastada, em indeferir a inicial e extinguir o feito sem exame do mérito. 4. Precedentes do STF, do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05034834720188050256, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NÃO NOMEADO. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CARGO ENGENHEIRO MECÂNICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES DO STF E STJ. INVOCAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. - "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas."( RE 598099, Relator (a): Min. Gilmar Mendes); - "O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial." ( AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.678.968/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018, .…) (TJ-BA - APL: 05042962020188050274, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Ressalta-se que qualquer justificativa de ordem financeira a obstaculizar a admissão do candidato não pode ser óbice ao direito assegurado, posto que as vagas previstas no edital já pressupõem a existência de cargos e de previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos, não retira a obrigação da Administração de nomear os candidatos aprovados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022,

DJe de 12/4/2022.) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO PARA NÃO NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no RMS 51.934/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/2/2017. 2. Esta Corte tem entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015 3. Na hipótese, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, a respeito da dotação orçamentária para a contratação de novos funcionários, necessário o revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no REsp 1678736/RO, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do julgamento: 05/12/2017). Não se verifica, destarte, circunstância excepcionalíssima, deflagrada por fato superveniente, grave, capaz de ensejar a adoção de solução drástica e inevitável no sentido de afastar o direito líquido e certo da parte Impetrante/Apelada. Por fim, vale ressaltar que a anulação realizada pela Administração Pública, no exercício de autotutela, de ato administrativo reputado ilegal e que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, imprescinde do prévio e devido Procedimento Administrativo, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Vale reproduzir trechos do parecer da Promotoria de Justiça da Comarca de Maragogipe (ID:48817412) : “Somando-se a isso, a ANULAÇÃO pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal, que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser procedida de prévio Processo Administrativo, no qual seja garantido aos interessados o pleno exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. Assim, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do CERTAME, cujo prazo de validade já se encerrou, o que lhes assegura o direito imediato de nomeação e posse nos respetivos cargos, é obrigatório a instauração do prévio Processo Administrativo, no qual seja observado o devido processo legal. Na presente hipótese, o CONCURSO já estava homologado e com data de validade vencida, quando foi anulado, mediante Portaria, sendo que, nesse estágio, já era capaz de gerar posições jurídicas ativas nos patrimônios dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Sabe-se que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA conserva a discricionariedade para definir o momento em que nomeará os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mas, essa discricionariedade não retira dos candidatos o direito de nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Da prova amealhada ao procedimento, em cotejo com a análise perfunctória da PORTARIA Nº046/2019, da anulação do CONCURSO, observa-se a inexistência de PROCESSO ADMINISTRATIVO, dentro do qual, não foi aberta VISTA aos particulares, sendo que, essa ausência de participação é considerada capaz de contaminar a validade do decreto anulatório.” Desse modo, considerando que a parte Impetrante/Apelada foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital 001/2016 (ID:48817374), cujo prazo de validade já fora encerrado, e, diante da ineficaz/escassa comprovação administrativa de impedimento que se enquadre em exceção, entende-se não merecer reforma a sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, ‘b’, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação cível, mantendo a sentença na íntegra, por estes e seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se.”

 

No presente caso, a parte Agravante/Apelante se insurge no que toca ao improvimento do recurso de Apelação, no entanto, conforme exposto na decisão ora impugnada, o Apelado/Agravado foi aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital 001/2016 (Id. 48817374), cujo prazo de validade já fora encerrado.

 

Além disso, qualquer justificativa de ordem financeira a obstaculizar a admissão do candidato não pode ser óbice ao direito assegurado, posto que as vagas previstas no edital já pressupõem a existência de cargos e de previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos, não retira a obrigação da Administração de nomear os candidatos aprovados.

 

Destarte, a parte Agravante não obteve êxito em seu recurso, sendo a decisão Agravada proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Agravante, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

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