PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065742-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAUAN CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO – RECONHECIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8065742-78.2024.8.05.0000, tendo como Agravante KAUAN CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA e Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Presidente

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065742-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAUAN CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAUAN CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA, em face da decisão (Id. 468187968) que deferiu a liminar em ação de busca e apreensão n.º 8026853-09.2024.8.05.0080, nos seguintes termos:

“Tais peças apontam que a parte ré incorreu em inadimplência e que houve o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual (ID 468035757), restando comprovada a mora, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devedora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.” 

Em suas razões recursais (Id. 72049522), a Recorrente afirma que “A parte agravada ajuizou ação de busca e apreensão em face do agravante, alegando terem as partes firmado, no dia 22/11/2022, a cédula de crédito bancário sob o n. 48514089, com a finalidade de ser realizado financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, no valor total de R$ 85.682,88. Pelos valores liberados, a parte agravante teria se obrigado ao pagamento de 48 parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.785,06, e uma parcela residual, como entrada, de R$ 60.000,00, tendo como início dos pagamentos o dia 22/12/2022 e o de término em 22/11/2026.” 

Aduz que “Em garantia das obrigações assumidas, o agravante transferiu, em alienação fiduciária, o veículo MARCA VW, MODELO T CROSS SENSE TSI, CHASSI N.º 9BWBH6BF9P4015692, ANO DE FABRICAÇÃO 2022 E MODELO 2023, COR BRANCA, PLACA RPM6I97, RENAVAM 01328861381. Indicou a parte agravada que o agravante deixou de cumprir com a obrigação contratual e tornou-se inadimplente desde a parcela 10, vencida em 22/09/2023. Postulou, assim, a busca e apreensão do automóvel, inclusive em caráter liminar.”

Sustenta que “a notificação foi entregue à irmã do réu, Sra. Luna, que nega ter recebido o documento ou ter ciência de seu teor. Além disso, a assinatura apresenta inconsistências com sua assinatura do documento, conforme documento anexo. Tal fato torna a constituição em mora irregular, pois o devedor Kauan não foi notificado de forma válida, contrariando o Decreto-Lei. Sendo assim, a validade da notificação é questionável, tornando-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da Sra. Luna no documento anexado pelo autor, a fim de demonstrar a falha na cientificação e, consequentemente, a nulidade da constituição em mora.”

Assevera que “O art. 393 do Código Civil prevê a excludente de responsabilidade quando há fato superveniente, alheio à vontade do devedor, que compromete o cumprimento da obrigação. Kauan atravessa um grave estado de necessidade, em virtude das condições de saúde do pai, que demandam cuidados intensivos e investimentos em tratamentos, além do quadro de depressão da mãe, que afeta toda a estrutura familiar”.

Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, ante a ausência de notificação, requereu a reforma da decisão de primeiro grau para extinguir, de ofício, o feito de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.

Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 75028906)

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 27 de março de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065742-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAUAN CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de KAUAN CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA sob o fundamento de que a Ré deixou de pagar as prestações referentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Agravante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se)

 

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se).

 

Na hipótese, o Agravante declarou ser hipossuficiente (Id. 72049525), juntando aos autos Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Id. 72049526), em que se evidencia que o recorrente aufere remuneração inferior a dois salários mínimos. Além disso, o endereço do Recorrente informado nos autos (Rua Ronda, n° 36, Campo Limpo, Feira de Santana) consiste em localidade economicamente humilde. Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela Recorrente. 

Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, a fim de que lhes seja assegurada a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

DA CONSTITUIÇÃO DA MORA 

O Agravante recorre da decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo Marca VW, Modelo T CROSS SENSE TSI, Chassi n.º 9BWBH6BF9P4015692, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor branca, placa RPM6I97, Renavam 01328861381.

De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”

A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.

O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo" (STF, RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (grifos acrescidos) 

O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e a constituição do devedor em mora como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário. Vejamos:

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” 

No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132).

A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória.

No caso dos autos, o Agravado comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 911/1969 ao colacionar o contrato (Id. 468035757 - autos de origem); a planilha de débito (Id. 468035748 - autos de origem), que evidencia a existência de parcelas em aberto; e a notificação extrajudicial enviada para o endereço informado no instrumento contratual. A referida notificação foi devidamente recebida, conforme o Aviso de Recebimento assinado pela irmã do Agravante, a Sra. Luna Cerqueira, juntado aos autos no Id. 468038510– autos de origem.

O ato de envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato já seria suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora.

A notificação expedida pela instituição financeira é suficiente para a comprovação da mora, uma vez que cabe ao devedor-fiduciário fornecer informações verdadeiras e manter atualizado o endereço onde possa ser localizado, em decorrência do princípio da boa-fé.

Uma vez comprovada a relação contratual entre as partes, a inadimplência e a validade da notificação para a caracterização da mora, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão liminar de busca e apreensão deferida no primeiro grau.


Salvador/BA, 27 de março de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator