PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO PRESIDENTE DA SESSÃO. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E ADIAMENTO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente que responde pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo pronunciado e submetido ao julgamento popular, ocasião em que a autoridade indigitada coatora decidiu pela dissolução do conselho de sentença e oitiva de testemunha que se apresentou “durante a fala da defesa e após manifestação do MP nos debates”, além de optar pela reabertura da fase processual de preparação para o plenário, cujo prazo resta delimitado pelo art. 422 do CPP, a fim de proporcionar ao Ministério Público nova chance para oferecer testemunhas. 2. Na hipótese dos autos, vê-se que a autoridade indigitada coatora justificou a medida a partir de fundamentos concretos, sendo certo que, nos termos da jurisprudência de nossas cortes judiciais superiores, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri pode ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, mesmo após o oferecimento do libelo. Precedentes do STJ. 3. Lado outro, é importante frisar, assim como fez a douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, “que foi oportunizado novo prazo tanto para acusação como para defesa indicarem suas testemunhas para o novo julgamento”, de modo que a adoção da medida contestada não trouxe prejuízo para as partes. 4. Como se sabe, o reconhecimento de nulidades no processo penal reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 5. Ordem conhecida e denegada, nos termos do Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8057044-83.2024.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de EROALDO MOURA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem reclamada, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057044-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EROALDO MOURA DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de EROALDO MOURA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna – BA, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0002537-33.2005.8.05.0113. A Impetrante relatou que, nos autos supracitado, o Paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo pronunciado e submetido ao julgamento popular. “Ocorre que, em Sessão do Tribunal do Júri ocorrida em 18/06/2024 [...], a Defesa e o Ministério Público manifestaram-se pela dissolução do Conselho de Sentença, tendo em vista a apresentação irregular de uma testemunha durante o julgamento (mais precisamente durante a fala da defesa e após manifestação do MP nos debates), a qual jamais havia sido arrolada nos autos processuais.” Ainda de acordo com a narrativa, embora tenha promovido a dissolução do conselho de sentença, a autoridade indigitada coatora decidiu pela oitiva da referida testemunha, tomando seu depoimento fora do âmbito de produção de prova, além de optar pela reabertura da fase processual de preparação para o plenário, cujo prazo resta delimitado pelo art. 422 do CPP, a fim de proporcionar ao Ministério Público nova chance para oferecer testemunhas. Por fim, anotou que “além da indevida reabertura do prazo processual já precluso (art. 422, CPP) o d. juízo de piso recebeu a petição acusatória ainda que esta tenha sido apresentada fora do prazo preclusivo e apesar da devida impugnação defensiva.” Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja suspensa a sessão do tribunal do júri designada para o dia 01/10/2024 e, no mérito, que ocorra o desentranhamento do depoimento de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS, sendo reconhecida a intempestividade do arrolamento das testemunhas e que ocorra a reconsideração da indevida reabertura do prazo para indicação de testemunhas. Após regular distribuição por prevenção (autos n.º 0002537-33.2005.8.05.0113), a relatoria coube ao Des. Luiz Fernando Lima (1ª Câmara Criminal – 1ª Turma), sendo indeferido o pedido liminar, conforme decisão de id 69248593. No id 69919249, a autoridade indigitada coatora juntou as informações de praxe. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o opinativo foi pelo conhecimento e denegação da ordem reclamada (id 71010845). É o que importa relatar. Salvador/BA, 14 de outubro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057044-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EROALDO MOURA DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O pedido deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade da espécie. Conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos, a autoridade indigitada coatora dissolveu o Conselho de Sentença e procedeu à gravação da oitiva do filho da vítima, o Sr. RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS, tendo deferido o prazo de 5 (cinco) dias para acusação e defesa arrolarem testemunhas antes do novo julgamento, que seria realizado com outros jurados no dia 01/10/2024. Malgrado o quanto expendido pela Impetrante, tem-se que o Juízo Impetrado valeu-se de fundamentos concretos, conforme trecho extraído do decisum combatido. Veja-se: [...] Durante a fala da defesa, às 14h07, compareceu em cartório o Sr. Rodrigo Barbosa dos Santos, filho da vítima, dizendo que gostaria de depor em plenário do júri. Diante disso, a serventia informou o ocorrido ao Juiz Presidente. Consultada a defesa sobre a oitiva do filho da vítima, se manifestou de forma contrária à oitiva, conforme gravação através do lifesize. Pelo Ministério Público, em atenção ao quanto disposto no art. 479 do CPP, respeitando a produção de provas no processo, entretanto, se opõe à oitiva em plenário, alegando possível surpresa à defesa em plenário. Embora, gostaria que as verdades dos fatos sejam devidamente preservadas, conforme gravação através do lifesize. Pelo MM. Juiz Presidente foi dito que: No início do julgamento foi suscitada, pela defesa, a não oitiva da testemunha Carlos Alexandre do Nascimento. Sendo deferida a oitiva, conforme determinação supracitada. Usando o mesmo raciocínio, por se tratar de filho da vítima, Rodrigo Barbosa dos Santos, e para dar oportunidade a saber o que viu efetivamente, será ouvido. Sendo deferida a sua oitiva em plenário. Nesse momento, O Juiz Presidente dissolve o Conselho de Sentença, para este processo ser julgado por outros jurados. Presentes intimados. A defesa se insurgiu contra a oitiva da referida testemunha, mesmo após ter dissolvido o Conselho de Sentença. Pelo Juiz Presidente foi rejeitada a insurgência, pois é necessária que a prova esteja encartada nos autos, com a oitiva do filho da vítima Sr. Rodrigo Barbosa dos Santos. Perquerindo inclusive os fundamentos do que viu e que serviram de embasamento para a dissolução do Conselho de Sentença. Nesse momento foi feito, através de gravação no sistema lifesize, a oitiva do fil o da vítima, Sr. Rodrigo Barbosa dos Santos. FICA REDESIGNADA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA O DIA 01-10-2024, 8H3OMIN. Todos os presentes intimados. Pelo Ministério Público Estadual, diante da oitiva do filho da vitima, gravação lifesize, foi requerido a prisão preventiva do réu Eroaldo Moura da Silva. A defesa pediu prazo para manifestação e análise das provas. Pelo MM. Juiz Presidente foi dito que: concedo o prazo para a defesa se manifestar sobre o pedido de prisão. Determino a intimação das partes para no prazo de cinco (5) dias indicarem testemunhas que pretendem ouvir em plenário. Testemunhas presentes, intimadas da nova data do julgamento.” (ID 69203330). O posicionamento adotado pelo Magistrado a quo encontra respaldo na jurisprudência de nossas cortes judiciais superiores. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELA JUÍZA PRESIDENTE DA SESSÃO. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E ADIAMENTO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na redação anterior do § 2.º do art. 417 do Código de Processo Penal, o momento oportuno para o Ministério Público apresentar o rol de testemunhas que devam depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências era o do oferecimento do libelo. 2. No entanto, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri pode ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal (antiga redação). 3. Assim, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri apreciar, ao seu prudente arbítrio, os pedidos de diligências eventualmente formulados, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito, como verificado na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o decisum de primeiro grau. (REsp n. 1.357.293/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014). Lado outro, é importante frisar, assim como fez a douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, “que foi oportunizado novo prazo tanto para acusação como para defesa indicarem suas testemunhas para o novo julgamento”, de modo que a adoção da medida contestada não trouxe prejuízo para as partes. Como se sabe, o reconhecimento de nulidades no processo penal reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Outro não é o entendimento do STJ, conforme se verifica dos julgados a seguir colacionados: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO COMPRE SEM RECEITA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DENÚNCIA RECEBIDA EM DESFAVOR DE JUIZ DE DIREITO. NULIDADE ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO DANO IRREPARÁVEL À DEFESA ANTE A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO EXISTENTE NO E-MAIL FUNCIONAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEFESA SUSTENTA PREJUÍZO GENÉRICO SEM INDICAR O EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. [...] 3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2023). 4. Ordem denegada. (HC n. 908.010/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE NOVA ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, perfeitamente aplicável aos procedimentos do Júri. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024). Logo, não verifico a existência de irregularidades a serem sanadas no caso em apreço, não merecendo prosperar os pleitos lançados pela defesa técnica do Paciente nesta impetração. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem reclamada, nos termos do Parecer Ministerial. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A05-EC
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057044-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EROALDO MOURA DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO