PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 1821182/RS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando configurada manifesta necessidade de correção de um dos vícios legais elencados. 2 - No caso em análise, não se verifica a alegada contradição entre o acórdão embargado e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1821182/RS, na medida em que o acórdão expõe de forma clara e coerente as razões pelas quais entendeu pela aplicação da taxa média de mercado como parâmetro para apuração da abusividade dos juros, baseando-se no julgamento do REsp 1061530/RS, bem como na súmula específica do Tribunal de Justiça da Bahia. 3 - A pretensão da embargante em reexaminar o mérito da decisão e modificar o entendimento exarado constitui uso inadequado dos embargos declaratórios, que se caracterizam como recurso de fundamentação vinculada, sendo incabível sua utilização para simples inconformismo. 4 - Embargos de declaração rejeitados. Majorados os honorários advocatícios conforme §11 do art. 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059464-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada AILTON SILVA DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059464-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: AILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):VALDECIR RABELO FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A., alegando contradição e omissão no acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual, fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, limitou a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo a 5,4% ao mês, equivalente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. A embargante sustenta que o acórdão violou o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1821182/RS, segundo o qual a “taxa média de mercado” não pode ser utilizada isoladamente como parâmetro exclusivo para a verificação de abusividade dos juros em contratos bancários, sendo necessária uma análise caso a caso das particularidades da contratação. Argumenta, ainda, que não foram considerados os riscos específicos da operação de crédito oferecida pela Crefisa, voltada a um público de alto risco financeiro. Por fim, a embargante requer expressa manifestação sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, com o intuito de viabilizar eventual recurso especial, além de solicitar, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para aferição da taxa de juros aplicável ao caso concreto. A parte embargada, em contrarrazões, pleiteia a rejeição dos embargos, aduzindo que inexistem omissão, contradição ou obscuridade na decisão, uma vez que o recurso apresentado pela embargante visa, exclusivamente, a rediscussão do mérito. É o relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059464-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: AILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais onde a correção de tais vícios implique modificação do julgado. A embargante argumenta que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a taxa média de mercado como parâmetro para apuração da abusividade dos juros, sem considerar as peculiaridades do contrato específico celebrado entre as partes, em descompasso com o entendimento fixado no REsp 1821182/RS. Entretanto, ao analisar detidamente o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que este se pautou em jurisprudência consolidada, notadamente o entendimento do STJ no REsp 1061530/RS, que admitiu a revisão de juros em situações excepcionais, a partir da análise da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, como forma de aferir a abusividade. A jurisprudência do STJ também reconhece que a aplicação da taxa média de mercado, embora não seja limitadora automática dos juros, pode ser considerada como referência para o controle de abusividade, especialmente em operações bancárias reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a desvantagem excessiva ao consumidor deve ser mitigada. Ademais, o TJ-BA possui entendimento sumulado sobre a matéria, consubstanciado na Súmula 13, que prevê que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser verificada com base nas circunstâncias do caso concreto e na taxa média de mercado para operações similares. Esse entendimento está alinhado com o princípio da função social do contrato, conforme artigo 421 do Código Civil, e com o princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações de consumo, ambos criteriosamente analisados na decisão embargada. Quanto ao pedido de perícia contábil, trata-se de questão já decidida no mérito e reanalisada na apelação, não havendo vício que justifique o acolhimento dos embargos para novo exame da prova. No que se refere ao prequestionamento explícito dos artigos suscitados, é suficiente o entendimento de que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos indicados, não sendo necessária a manifestação expressa quando o órgão julgador já tenha decidido a questão de fundo. Em suma, os embargos de declaração, neste caso, revelam-se como tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, o que é inviável por meio deste recurso, dada sua natureza vinculada. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da parte embargada. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059464-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: AILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
VOTO