PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. DECISÃO POSTERIOR QUE RATIFICOU E MANTEVE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE. POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 678 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE POSSE IRREGULAR OU CLANDESTINA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO POSSESSÓRIO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, deferiu tutela provisória para determinar a reintegração provisória do embargante na posse do imóvel denominado Fazenda Itatiaia. Questão em discussão. Verificar o cabimento da gratuidade da justiça requerida pelo agravante, a alegada inobservância do princípio da dialeticidade, a ocorrência de perda superveniente do objeto e a presença dos requisitos legais para manutenção da tutela provisória concedida em favor do embargante. Razões de decidir. O pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento. Embora a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, houve impugnação expressa da parte adversa, sem que o agravante apresentasse documentação idônea apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Soma-se a isso o recolhimento do preparo recursal, circunstância que reforça, no caso concreto, a ausência de demonstração da necessidade do benefício. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresenta argumentos suficientes ao exame da pretensão recursal. Afasta-se, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que a decisão posterior proferida pelo Juízo de origem não revogou nem substituiu o ato judicial impugnado, mas apenas ratificou e manteve a liminar anteriormente deferida, subsistindo o interesse recursal do agravante. No mérito, a controvérsia limita-se à análise dos requisitos da tutela provisória, sendo vedado o exame aprofundado das questões de fundo discutidas na ação originária em sede de agravo de instrumento. Consta dos autos que o embargante apresentou escritura pública de compra e venda do imóvel, documento apto a demonstrar, em cognição sumária, a posse exercida de boa-fé. Nesse contexto, o juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos previstos nos arts. 300 e 678 do CPC para concessão da medida. Não há prova inequívoca de posse irregular ou clandestina, tampouco demonstração de perigo de dano decorrente da manutenção da tutela. Ao contrário, eventual alteração prematura do estado possessório poderá ocasionar prejuízos mais gravosos ao embargante, enquanto a questão possessória permanece sob análise pelo Juízo de origem. A medida deferida possui caráter provisório e visa apenas preservar o status possessório reconhecido em cognição sumária até o julgamento definitivo da controvérsia, sem prejuízo da ampla produção de provas e da posterior reavaliação da matéria pelo Juízo competente. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Legislação e Jurisprudência: Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, 300, 678 e 1.019, I; STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053858-18.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 06/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8061783-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR e como agravado DECIO TINOCO TRIGO. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061783-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR
Advogado(s): MARINA SILVA GUIMARAES, VINICIUS ALVES LACERDA
AGRAVADO: DECIO TINOCO TRIGO
Advogado(s):CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO, PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS CALDEIRA GASPAR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Candido Sales/BA que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8001022-98.2023.8.05.0045 ajuizada por Décio Tinoco Trigo, que assim decidiu: “Analisando os autos, verifico que este juízo deferiu tutela de urgência cautelar suspendendo a ordem de reintegração de posse (ID 521402329). Contudo, conforme demonstram os documentos juntados - especialmente a carta precatória nº 5002113-22.2025.8.13.0487 cumprida pela Comarca de Pedra Azul/MG -, a reintegração de posse em favor do embargado já havia sido parcialmente efetivada antes da concessão da liminar nestes embargos. Tal circunstância gerou situação jurídica anômala: o embargado foi formalmente reintegrado na posse, mas permanecem no imóvel bens e semoventes pertencentes ao embargante, caracterizando verdadeira posse contraditória e conflituosa. E a manutenção desta situação não apenas contraria a decisão liminar deferida, como potencializa riscos de conflitos no local e prejuízos às partes. É imperativo, portanto, que se restabeleça integralmente o status quo ante determinado na decisão de ID 521402329. Por fim, o embargante requer a oitiva da testemunha Guilherme Diogo dos Santos Júnior por videoconferência, comprovando sua residência em Anápolis/GO através de fatura telefônica, bem como do procurador do embargante, consignando que o requerimento encontra amparo legal e em resolução do Conselho Nacional de Justiça que consolidaram a prática de atos processuais por videoconferência, privilegiando os princípios da economia processual, celeridade e acesso à justiça. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo embargante e determino: A) A expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Pedra Azul/MG para cumprimento da decisão liminar proferida nestes embargos, determinando, a imediata REINTEGRAÇÃO do embargante DÉCIO TINOCO TRIGO na posse plena e exclusiva da Fazenda Itatiaia, com a consequente desocupação pelo embargado ANTÔNIO CARLOS CALDEIRA GASPAR no prazo máximo de 5 dias, devendo ser realizada a lavratura de auto circunstanciado descrevendo o cumprimento integral da medida, bem como; B) Que a oitiva da testemunha GUILHERME DIOGO DOS SANTOS JÚNIOR a ser ouvida em audiência de justificação seja realizada por videoconferência, em link a ser disponibilizado pelo Cartório Cível da Unidade, além de restar franqueado, também, a participação por videoconferência do patrono do embargante, Dr. Paulo Cezar Amancio da Silva Junior.” Nas suas razões de ID 92330421, o agravante afirma que ‘’a decisão agravada baseia-se apenas na alegação de posse anterior do embargante, sem qualquer prova robusta capaz de demonstrar probabilidade do direito. Os documentos juntados não comprovam posse exclusiva e pacífica anterior à reintegração, tampouco indicam esbulho praticado pelo agravante.’’ Além disso, aduz que ‘’a decisão agravada desconsiderou a dimensão real do imóvel e a existência de litígio anterior que compromete a legitimidade da posse alegada pelo embargante. Não se pode conceder tutela liminar de reintegração quando: - a área objeto da controvérsia não é perfeitamente individualizada, abrangendo porção menor (58 hectares) de imóvel muito mais extenso, ou seja, mais de 300 hectares. Além disso, há processo judicial em curso discutindo a validade do negócio jurídico que fundamenta o título do agravado/embargante.’’ Assevera, ainda, que ‘’a decisão agravada deferiu medida liminar possessória em contexto de incerteza dominial, o que afronta o devido processo legal e justifica a imediata suspensão dos seus efeitos. O processo em que o Agravante Litiga com Amanda e Máximo é datado de 2008, que diante a morosidade do referido processo e a habilidade que Amanda e Máximo se furtaram de serem citados nesse processo, deu ensejo a tempo hábil para que fosse feita a transferência de da fazenda Itatiaia, matriculada sob nº 412, no cartório de Registro de imóveis e Hipotecas da Comarca de Pedra Azul/MG. No processo originário, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, é possível verificar com segurança a ausência da transferência das demais matrículas da Fazenda Itatiaia, qual seja, os registros nº 1462 e 111, todas oriundas do Registro de imóveis de Pedra Azul/MG. Fato é que a decisão aqui agravada, se mantida, causará ainda mais prejuízos ao Agravante, que se encontra em litigo desde 2008, sem a possibilidade de utilizar seu imóvel da forma que bem entender.’’ Sob tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal para que seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, que lhe seja dado provimento integral ao recurso para reformar integralmente a decisão e manter o agravante na posse do imóvel. Preparo recolhido (ID 93281627 e 93281628). O agravado apresentou contrarrazões ID 92517140, inicialmente, impugnando o pedido de gratuidade da justiça, suscita a ausência de impugnação específica e o não conhecimento parcial do agravo, bem como afasta a alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório. No mérito, sustenta que “a decisão recorrida cumpre, ponto a ponto, a letra do art. 678, posto que houve juízo de suficiência possessória em sede sumária, suspensão da constrição e reintegração provisória para resguardar a paz social e a utilidade do processo, sem antecipar controvérsia petitória — exatamente o que o dispositivo prevê.’’ Indeferida a concessão do pedido de efeito suspensivo (ID 93493002). O agravado peticionou nos autos (ID 96317216), informando fato superveniente, consistente na realização de audiência de justificação e na prolação de nova decisão pelo Juízo de origem, ID 533179578, que ratificou e manteve a liminar anteriormente deferida, requerendo, por isso, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso ou, subsidiariamente, da perda parcial do objeto. Instado a se manifestar, o agravante apresentou petição de ID 107108929, impugnando a alegação de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a decisão de 01/12/2025 não teria revogado, cassado, suspendido ou substituído a decisão agravada, mas apenas confirmado seus termos, razão pela qual sustentou a permanência do interesse recursal. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. O Ministério Público deixa de apresentar opinativo por entender que descabe a sua intervenção no presente feito (ID 98832333). Em nova manifestação de ID 108014323, o agravado reitera a tese de perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, de prejudicialidade substancial do agravo, ao argumento de que a decisão de 01/12/2025 teria sido proferida após audiência de justificação, com cognição ampliada e fundamento probatório novo. Requereu, ainda, fossem repelidas as expressões ofensivas utilizadas pelo agravante, especialmente a imputação de “tentativa fraudulenta”, e, no mérito, mantido o indeferimento do efeito suspensivo e desprovido o recurso. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC. Salvador, 30 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061783-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR
Advogado(s): MARINA SILVA GUIMARAES, VINICIUS ALVES LACERDA
AGRAVADO: DECIO TINOCO TRIGO
Advogado(s): CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO, PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo agravante. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo certo que a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada mediante impugnação fundamentada da parte. No caso em exame, a parte agravada impugnou expressamente o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, portanto, diante da impugnação, caberia ao agravante comprovar, de forma idônea, sua condição de hipossuficiência econômica, o que, todavia, não ocorreu, porquanto não foi acostado aos autos qualquer documento ou elemento de prova capaz de evidenciar a alegada incapacidade financeira para fazer frente às custas e despesas processuais. Ademais, reforça a conclusão pela ausência de hipossuficiência o fato do próprio agravante ter procedido com o recolhimento do preparo recursal, conduta que, embora não constitua, isoladamente, óbice à concessão da gratuidade, corrobora, no caso concreto, a ausência de documentação mínima apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus processuais. Diante do exposto, e à falta de comprovação da hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando-se a manutenção do preparo já recolhido. No que tange à preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recorrencial, suscitada pelo agravado, esta não merece guarida, uma vez que as razões do agravo de instrumento atacam os fundamentos da decisão recorrida, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos aptos a ensejar a reforma da decisão atacada. E nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Outrossim, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto do recurso suscitada pelo agravado, uma vez que o magistrado de primeiro grau foi expresso ao dispor: 'RATIFICO E MANTENHO A DECISÃO LIMINAR anteriormente deferida (IDs 521402329 e 521776359)'. Desse modo, o ato judicial originalmente impugnado não foi revogado ou substituído por comando diverso, mas sim confirmado em seus exatos termos fáticos e jurídicos, remanescendo íntegro o interesse do agravante na reforma da ordem de reintegração provisória de posse. Rejeito, pois, a preliminar de prejudicialidade. Superadas as preliminares acima suscitadas, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. De início, antecipo o entendimento de que não há elementos aptos a justificar o provimento do recurso. Vale esclarecer que, neste momento, não serão decididas as questões de mérito da demanda originária, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da tutela provisória, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de supressão de instância de jurisdição. Consoante se depreende da decisão recorrida, em juízo de cognição sumária, tem-se que o juízo a quo reconheceu a posse de boa-fé e a legitimidade do embargante/agravado sobre o imóvel denominado Fazenda Itatiaia, amparando-se na escritura pública de compra e venda celebrada em 23/06/2017 (id. 424453597), pela qual adquiriu o referido bem de Amanda Cardoso dos Santos, demonstrando a transferência formal da posse. Portanto, o juízo de origem verificou que os requisitos do art. 300, do CPC, estavam presentes para a concessão da tutela provisória, bem como aqueles exigidos pelo art. 678, do mesmo diploma legal, que permite deferimento liminar quando suficientemente comprovada a posse. Neste sentido: Desse modo, o art. 678, do CPC confere ao juiz margem de apreciação prudencial, autorizando o deferimento liminar dos embargos quando presente prova suficiente da posse, mesmo que não definitiva, o que se adequa ao caso concreto. Outrossim, ao contrário do alegado pelo agravante (embargado), não se verifica, neste momento processual, prova cabal de que a posse do agravado (embargante) tenha sido irregular ou clandestina. Portanto, ao contrário do alegado pelo agravante, não há nos autos elementos que demonstrem perigo de dano em razão da manutenção da posse com o agravado até ulterior decisão de mérito, pois o próprio juízo de origem já enfrentou esse ponto e entendeu que os danos em caso de reintegração precipitada seriam mais gravosos ao agravado, diante da necessidade de afastar a turbação à sua posse legitimada por título. Vale frisar que a questão de fundo está sendo apreciada nos autos da ação de nº 0000188-62.2008.8.05.0045, e a tutela deferida nos embargos visa tão somente resguardar o status possessório até o julgamento final, sem prejuízo da ampla produção de provas naquele feito principal. Por fim, a preservação da decisão de origem, nessas hipóteses, atende aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da efetividade do processo, evitando decisões precipitadas que possam causar danos irreversíveis até que o mérito dos embargos seja definitivamente analisado. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061783-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR
Advogado(s): MARINA SILVA GUIMARAES, VINICIUS ALVES LACERDA
AGRAVADO: DECIO TINOCO TRIGO
Advogado(s): CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO, PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR
VOTO
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, deferiu liminar para suspender ordem de reintegração de posse, mantendo o embargante na posse de imóvel situado em Salvador/BA, até ulterior deliberação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência concedida nos embargos de terceiro, que suspendeu a ordem de reintegração de posse deferida em ação possessória anteriormente ajuizada. III. Razões de decidir 3. A concessão da liminar nos embargos de terceiro teve por base a demonstração sumária de posse de boa-fé do embargante, amparada em escritura pública de declaração, comprovantes de fornecimento de serviços essenciais e indícios de ocupação mansa e pacífica. 4. O art. 678, do CPC autoriza o deferimento liminar quando houver prova suficiente da posse, mesmo que não definitiva, o que se verifica no caso concreto. 5. A decisão agravada não interfere no mérito da ação possessória principal, apenas preserva temporariamente a posse até formação da cognição exauriente nos embargos. 6. Não se constatam elementos suficientes para caracterizar má-fé ou posse clandestina do embargante, nem há periculum in mora inverso, apto a justificar a revogação da medida deferida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 'É legítima a concessão de liminar em embargos de terceiro para suspender ordem de reintegração de posse, quando demonstrada, em cognição sumária, a posse de boa-fé do embargante, com base em documentos e indícios suficientes, nos termos do art. 678, do CPC.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 744.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 01.12.2015; TJSP, AI 2250303-26.2021.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Tabosa, 36ª Câm. de Direito Privado, j. 15.09.2021." (Agravo 8053858-18.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026)