PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM AUTOMÓVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUÍDA POR AMBOS OS RÉUS. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESFAZIMENTO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTOMÓVEIS. INCONGRUÊNCIA. SENTENÇA QUE AINDA IMPÔS AOS RÉUS CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE ASTREINTES ARBITRADAS EM SEU FAVOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO RECONHECIDO. NULIDADE QUE DEVE SER DECLARADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. É nula a sentença que procede a julgamento de pedido diverso daquele formulado pelos autores. Vício extra petita, a legitimar a desconstituição do julgado. Apelação dos réus provida para acolher a preliminar de nulidade da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0552478-85.2015.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelantes, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E OUTRO, como Apelados, REGINA DE CASTRO DOURADO BEZERRA E OUTROS. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552478-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: REGINA DE CASTRO DOURADO BEZERRA e outros (4)
Advogado(s):CRISTIANE SANDES NEMEN, LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR UNANIMIDADE. Presentes, virtualmente, o Bel. Wolney de Azevedo Perrucho Junior e o Bel. Luiz Carlos Seixas.
Salvador, 2 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E OUTRO contra a sentença de ID nº 10742434, integrada pela sentença de embargos de ID nº 1074244, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por REGINA DE CASTRO DOURADO BEZERRA E OUTROS, nos seguintes termos: Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenar as rés, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e NORAUTO VEÍCULOS LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor, ALEXANDRE VACCAREZZA MIRANDA, no prazo de quinze dias: a) Em razão do desfazimento do negócio, o valor do veículo pago pelo autor à época de R$ 81.257,00 (oitenta e um mil duzentos e cinquenta e sete reais), corrigido pelo INPC, desde o dia da compra e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ambos atualizados até a data de pagamento(fls. 205), ou seja, 14 de outubro de 2015, abatendo-se a importância já depositada pelos réus e levantada pelo autor; b) O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente aos danos morais, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo INPC e com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir desta decisão; c) A importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de astreintes, correspondente ao descumprimento da medida liminar pelo lapso temporal de 18(dezoito) dias. Deverá o autor devolver às rés os documentos do veículo que estão em seu poder, considerando que o veículo se encontra no pátio da acionada. Condeno as rés, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e NORAUTO VEÍCULOS LTDA, em rateio, ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, em face da complexidade da causa e do grau de zelo profissional. Inconformada, a ré ANIRA VEÍCULOS LTDA., primeira apelante, interpôs recurso com razões de ID nº 10742443, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a nulidade da sentença por ser ultra petita e a perda superveniente do objeto da ação em relação à autora Regina de Castro Dourado Bezerra. No mérito, afirmou que inexiste pedido de rescisão contratual, razão pela qual laborou em equívoco o juízo de origem ao determinar a devolução do valor pago pelos veículos. Aduziu que é mera concessionária, não podendo ser culpabilizada por vícios de fabricação dos produtos, recaindo a responsabilidade sobre a fabricante, que também se encontra no polo passivo da ação. Sustentou que a prova dos autos não corrobora a conclusão da sentença, inexistindo prova dos danos morais que alegaram os autores terem sofrido. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Por sua vez, a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., segunda apelante, interpôs apelação, no ID nº 10742446, arguindo preliminares de nulidade da sentença em razão de ofensa ao art. 489 do CPC, por julgamento ultra petita, além de perda superveniente do interesse da ação em relação à autora Regina de Castro Dourado Bezerra. No mérito, afirmou que já tinha vencido o prazo das garantias legal e contratual dos veículos sem que os autores tivessem feito qualquer solicitação de reparo ou aberto qualquer ordem de serviço junto à concessionária de veículos. Aduziu o cancelamento da garantia contratual por negligência ao plano de manutenção do veículo, sustentando que, à época da realização da perícia, os automóveis já estavam com mais de sete anos de fabricação e alguns delem só haviam tido manutenção até os 25.000 (vinte e cinco mil) quilômetros. Prosseguiu argumentando que diversos pontos por ele alegados não foram devidamente apreciados pelo juízo de origem, inexistindo análise individualizada dos automóveis objetos da ação. Disse que os autores não lograram comprovar os supostos danos morais sofridos, razão pela qual inexiste o deve de indenizar, pugnando, de forma subsidiária, pela redução do valor arbitrado. Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID nº 10742451. Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça feito pela primeira apelante, cuidou de comprovar o preparo do recurso no ID nº 11799610. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e determino a inclusão imediata do feito em pauta de julgamento. Salvador, 14 de outubro de 2021. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552478-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: REGINA DE CASTRO DOURADO BEZERRA e outros (4)
Advogado(s): CRISTIANE SANDES NEMEN, LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, mister analisar a arguição de nulidade da sentença feita pelas duas apelantes ao argumento de que ocorreu julgamento ultra petita. Alegam que o juízo de origem não poderia ter determinado a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, pois os autores não fizeram este pedido em sua inicial. Afirmam, também, que a condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) torna a sentença nula, vez que não existe liminar deferida nos autos. Após analise detida dos autos, verifica-se que assiste razão ao inconformismo dos apelantes, sendo impositiva a decretação de nulidade da r. Sentença proferida pelo juízo a quo. Diz o art. 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. O artigo 492 do CPC, por sua vez, dispõe que "É defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." A lide se limita pelo pedido do autor. Em consequência, o juiz não pode decidir diverso, aquém, nem ir além do pedido. São casos de sentença citra petita e ultra petita e extra petita. Ainda segundo a doutrina: "Pedido e sentença. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido."(Nelson Nery Júnior e outra, "Código de processo civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor", 6ª edição, RT, 2002, p. 477, nota 2)”. Na petição inicial consta, expressamente, entre os fundamentos de fato e de direito da lide, bem como do pedido, que os autores requereram indenização pelos danos materiais e morais que alegaram ter sofrido, porém não requereram a rescisão do contrato. Entretanto, a sentença reconheceu o desfazimento do negócio e determinou a devolução dos valores pagos pelos autores. Da mesma forma, não se verifica dos autos o deferimento do pedido liminar. Ao contrário, a decisão de ID nº 10742215 negou o requerimento inicial dos autores, razão pela qual não há motivação para determinar às apelantes o pagamento de astreintes. Ao decidir a lide, o douto sentenciante fugiu aos contornos estabelecidos na petição inicial pelos autores, determinando o desfazimento do contrato celebrado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos pelos automóveis, o que destoa do requerimento de ressarcimento dos custos relativos aos consertos dos defeitos verificados nos referidos bens. Ademais, verifica-se que houve também condenação ao pagamento de multa que não havia sido estabelecida em sede de decisão liminar, o que revela equívoco do douto a quo na apreciação da lide, sendo a sentença extra petita. Segundo a lição do Professor Fredie Didier Júnior acerca da decisão extra petita: “(...) Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. (...)”. Destarte, ocorrendo violação aos artigos 141 e 492 do CPC, a sentença extra petita deve ser desconstituída, para que outra seja proferida em seu lugar, nos estritos limites do pedido formulado pela parte autora na peça vestibular e pelos fatos alegados na contestação. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, tendo em vista se tratar de comando sentencial extra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, obedecendo aos contornos traçados na inicial da lide. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552478-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: REGINA DE CASTRO DOURADO BEZERRA e outros (4)
Advogado(s): CRISTIANE SANDES NEMEN, LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
VOTO