PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MÚLTIPLAS COMORBIDADES. RISCO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS. POSSIBILIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA CREDENCIADA OU, NA SUA AUSÊNCIA, EM UNIDADE INDICADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DIGNIDADE HUMANA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar para custeio, pelo plano de saúde, de internação da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. 2. A agravante relata ser portadora de obesidade grau III (IMC 46 kg/m²), associada a múltiplas comorbidades, como hipertensão arterial, dislipidemia, transtornos psiquiátricos e ortopédicos, sendo contraindicada a realização de cirurgia bariátrica, por recomendação médica. Sustenta a necessidade de internação emergencial em hospital especializado, conforme relatórios médicos e exames acostados aos autos. 3. A documentação encartada demonstra, com clareza, a gravidade do quadro clínico da recorrente e a urgente necessidade da medida requerida. Os relatórios médicos, consoante ID 78217759, ID 78220725, ID 78220728, revelam a falência de terapias convencionais e indicam, de forma fundamentada, que a internação em clínica especializada configura a única alternativa terapêutica segura diante das múltiplas patologias que acometem a paciente. 4. O entendimento jurisprudencial, sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, havendo indicação médica expressa, não cabe ao plano de saúde recusar a cobertura de tratamento, ainda que este não esteja expressamente previsto no rol da ANS, tampouco no contrato firmado, desde que não exista substituto terapêutico igualmente eficaz. 5. Dessa forma, evidenciada a plausibilidade jurídica do direito invocado, consubstanciada nos documentos médicos que atestam a gravidade do quadro clínico da agravante e a recomendação técnica para tratamento específico em unidade hospitalar especializada, bem como comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da possibilidade de progressão do estado patológico, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência. A medida encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos plenamente preenchidos no caso sub judice, notadamente por se tratar de situação que envolve direito fundamental à saúde e à vida, de eficácia imediata. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010307-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SABEL ESTRELA DE OLIVEIRA e como agravado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010307-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária, nº 8008530-62.2025.8.05.0001, com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. A agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, fundamentando-se na urgência da medida e nos riscos à sua saúde física e mental. A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Justificou-se a negativa pela ausência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto, o qual não está incluído no rol da ANS, além de não se enquadrar nas hipóteses excepcionais previstas na Lei 14.454/2022. Inconformada, a parte agravante sustenta que apresentou provas robustas nos autos, incluindo relatórios médicos que indicam a gravidade do seu quadro clínico, caracterizado por obesidade mórbida (IMC 46 kg/m²) associada a diversas comorbidades, como hipertensão, dislipidemia, transtornos psiquiátricos, lesões osteoarticulares e esteatose hepática avançada. Argumenta que já foram tentados tratamentos ambulatoriais e medicamentosos, sem êxito, e que a cirurgia bariátrica está contraindicada em razão das condições clínicas e psiquiátricas. Alega ainda que a internação foi indicada por endocrinologista, em unidade hospitalar especializada no tratamento da obesidade, registrada no CNES e no Conselho Federal de Medicina, e que tal tratamento encontra respaldo em normas da ANS e em precedentes do STJ, especialmente o REsp 1.645.762/BA, que admite a internação para tratamento da obesidade mórbida mediante indicação médica, mesmo que ausente previsão contratual expressa. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja determinado à agravada o custeio do tratamento indicado. Pedido de efeito suspensivo deferido, consoante decisão proferida no evento de ID 78439394. (HOUVE CONTRARRAZÕES?) Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010307-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da agravante ser beneficiária da justiça gratuita. 2 - DO FATOS E MÉRITO RECURSAL Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 8008530-62.2025.8.05.0001), que indeferiu pleito liminar para custeio, pelo plano de saúde, de internação da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. A agravante relata ser portadora de obesidade grau III (IMC 46 kg/m²), associada a múltiplas comorbidades, como hipertensão arterial, dislipidemia, transtornos psiquiátricos e ortopédicos, sendo contraindicada a realização de cirurgia bariátrica, por recomendação médica. Sustenta a necessidade de internação emergencial em hospital especializado, conforme relatórios médicos e exames acostados aos autos. Alega, ademais, que a unidade hospitalar indicada para o tratamento encontra-se devidamente registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, preenchendo, portanto, os requisitos legais exigidos para sua habilitação. Ressalta, ainda, que referida instituição já foi submetida a inspeção judicial em processo diverso, ocasião em que restou constatada sua regularidade estrutural, funcional e técnica, com reconhecimento formal de sua aptidão para prestação de serviços especializados no tratamento da obesidade mórbida. A documentação encartada demonstra, com clareza, a gravidade do quadro clínico da recorrente e a urgente necessidade da medida requerida. Os relatórios médicos, consoante ID 78217759, ID 78220725, ID 78220728, revelam a falência de terapias convencionais e indicam, de forma fundamentada, que a internação em clínica especializada configura a única alternativa terapêutica segura diante das múltiplas patologias que acometem a paciente. O entendimento jurisprudencial, sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, havendo indicação médica expressa, não cabe ao plano de saúde recusar a cobertura de tratamento, ainda que este não esteja expressamente previsto no rol da ANS, tampouco no contrato firmado, desde que não exista substituto terapêutico igualmente eficaz. Nesse Sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. INTERNAÇÃO . CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO GRAVE. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA . DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. 1 . O presente recurso examina se é possível o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento quando a paciente/ recorrida apresenta diversas comorbidades provenientes do excesso de peso e necessita de internação urgente. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motivar adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 4. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art . 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). 5. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à mera redução de peso almejada para se obter beleza física. 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329598 BA 2023/0101326-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) No mesmo sentido a jurisprudência desta corte entende: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060496-38.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS Advogado (s):WILKER CAMPOS CHAGAS, LORENA CAMPOS MARTINS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PERPETRADA PELO PLANO DE SAÚDE . INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS TECENDO AS COMORBIDADES E RESSALTANDO A CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS NA ORIGEM . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O exame do arcabouço probatório revela que a segurada é portadora de obesidade mórbida grau III, com indicação de tratamento em clínica especializada em obesidade, sendo contra indicada a cirurgia bariátrica . 2. Existindo previsão contratual para a patologia autoral, forçoso concluir que o plano de saúde se obrigou, igualmente, aos tratamentos a ele inerentes, à luz do art. 47 do CDC. 3 . Diante desse cenário, constata-se a probabilidade do direito vindicado pela agravada, pois comprovou o vínculo com a agravante, a existência e gravidade da patologia, a recomendação do tratamento em clínica especializada e a contraindicação de procedimento cirúrgico. 4. O perigo da demora é inverso, em decorrência do risco que a doença acarreta para o quadro geral de saúde da agravada. 5 . Cumpre destacar que, conforme sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a escolha da técnica a ser utilizada para tratar a patologia cabe ao médico especialista. A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, decisão mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060496-38.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des . Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80604963820238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Assim, a orientação médica pautada no quadro clínico do paciente prescreve o tratamento que se revela como o mais adequado à sua condição. A recusa de cobertura baseada na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, quando há indicação médica fundamentada e ausência de alternativa terapêutica eficaz, configura prática abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, cláusulas limitativas de cobertura que obstem o acesso ao tratamento prescrito revelam-se incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente, especialmente diante da urgência e gravidade da situação de saúde demonstrada. Ademais, cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 167/2008 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ao tratar da cobertura mínima obrigatória dos planos privados de assistência à saúde, prevê expressamente, em seu art. 8º, parágrafo único, que o tratamento da obesidade mórbida, diante de sua gravidade e dos riscos à saúde do paciente, pode justificar a internação hospitalar, desde que haja indicação médica formal e que o estabelecimento de saúde esteja devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. Tal previsão normativa visa assegurar o acesso efetivo a procedimentos indispensáveis à preservação da vida e da integridade física do beneficiário, ainda que o tratamento extrapole as modalidades ambulatoriais comumente oferecidas. No caso em exame, verifica-se que tanto a indicação médica quanto o credenciamento do estabelecimento indicado estão plenamente demonstrados nos autos, conferindo legalidade e legitimidade à pretensão formulada pela agravante. Dessa forma, evidenciada a plausibilidade jurídica do direito invocado, consubstanciada nos documentos médicos que atestam a gravidade do quadro clínico da agravante e a recomendação técnica para tratamento específico em unidade hospitalar especializada, bem como comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da possibilidade de progressão do estado patológico, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência. A medida encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos plenamente preenchidos no caso sub judice, notadamente por se tratar de situação que envolve direito fundamental à saúde e à vida, de eficácia imediata. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, confirmando integralmente a decisão, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde agravado promova o tratamento requerido pela agravante, sob pena de multa diária no valor R$500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$30.000,00 (trinta mil reais). Embargos de Declaração Prejudicados. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010307-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO