PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ESCORREITA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO PACOTE ANTICRIME. IRRELEVÂNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. O juízo da execução penal é o competente para apreciar pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, na esteira da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Pleito de Assistência Judiciária Gratuita não conhecido. A Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou a norma prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº. 8.072/90, mas não alterou a natureza do Tráfico de Droga (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006), que continua sendo equiparado a hediondo por força de expresso comando constitucional (art. 5º, inc. XLIII, da CF) O fato de a Lei nº 13.964/2019 ter consignado expressamente no § 5º do artigo 112, da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado, o tráfico de drogas previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consagra o tratamento diferenciado já atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado, não autorizando que se deduza que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8015005-42.2022.805.0000, da Comarca de Salvador/BA, tendo como agravante GERVERSON DIAS MOREIRA, e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, nesta extensão, JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8015005-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GERVERSON DIAS MOREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto por GEVERSON DIAS MOREIRA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de retirada da hediondez do crime de tráfico de drogas, para fazer incidir, na espécie, a fração correspondente ao crime comum quando do cálculo do quantum de pena a ser cumprido para a progressão de regime. Em suas razões, requer, inicialmente, o agravante, os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que a Lei de Crimes Hediondos estabeleceu, em seu art. 1º, todos os crimes a serem considerados hediondos, rol do qual não conta o tráfico de entorpecentes; que a partir do art. 2º, há a equiparação de alguns crimes aos hediondos exclusivamente para fins de anistia, graça, fiança e indulto, como no caso do tráfico de drogas, mas não para fins de progressão de regime, em razão da revogação do art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90. Aduz que a alteração realizada no art. 112, da Lei de Execução Penal também trazida pelo chamado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13964/19) continua a especificar os crimes hediondos no art. 1º, sem qualquer referência ao tráfico de entorpecentes e drogas afins, além da repetição da disposição constitucional no sentido de vedar, juntamente com os delitos considerados hediondos, a concessão de graça, anistia, indulto ou fiança. Alega, outrossim, que a Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), em momento algum qualifica os delitos ali previstos (art. 33 e seguintes) como hediondos, apenas, em obediência a estrita legalidade, proíbe o indulto, graça e fiança (art. 44), quase todos já vedados constitucionalmente. Assevera que o reconhecimento do caráter hediondo atribuído ao crime de Tráfico de Drogas configura violação ao princípio da reserva legal e a própria Constituição federal, bem como à Lei de Crimes Hediondos. Defende, assim, que a progressão de regime, em caso de tráfico de entorpecentes deve ser regida pelas determinações legais afetas aos crimes comuns, observando-se o art. 112, incisos I a IV, da LEP. Em contrarrazões Id 27538831 – págs 2/12, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão impugnada. O d. Juiz a quo proferiu em peça Id 27538834, juízo de sustentação. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer Id 30008117, opinou pelo desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8015005-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GERVERSON DIAS MOREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se o presente de Agravo em Execução interposto por GEVERSON DIAS MOREIRA em face da decisão judicial proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador que, nos autos nº 20006673-09.2021.805.0001, indeferiu pedido de aplicação de percentuais para progressão de regime e livramento condicional mais favoráveis ao sentenciado, reconhecendo o delito de tráfico de drogas como equiparado a hediondo e, portanto, a fração de 2/5 (dois quintos) para efeitos do cálculo temporal para concessão do benefício da progressão de regime. DA ASSISTÂNCIA JURÍDICA GRATUITA No que concerne ao pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entendo ser a via eleita inadequada, uma vez que tal pedido deve ser feito perante o Juízo de Execução Penal, razão pela qual não o conheço. Neste sentido, os seguintes precedentes: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 8014502-55.2021.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SIMÕES FILHO PROCESSO DE 1.º GRAU: 0323789-10.2018.8.05.0001 AGRAVANTE: ISAAC SANTOS SILVA DE FREITAS ADVOGADO (A): ADRIANA MACHADO E ABREU AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR (A): JADER SANTOS ALVES RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO. EVASÃO APÓS CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O descumprimento das condições impostas na saída temporária e a quebra da confiança cedida pelo Estado, representa falta que subverte a crença na reabilitação do agente, como viabiliza a imediata regressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 118, I, c/c art. 50, V, ambos da Lei de Execucoes Penais. Ausente expresso pronunciamento do Juízo a quo sobre a matéria pleiteada, apresenta-se inviável o conhecimento desta pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Cabe ao Juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do apenado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 8014502-55.2021.8.05.0000, da comarca de Simões Filho, em que figura como agravante Isaac Santos Silva de Freitas e agravado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte o recurso e, nesta extensão, negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA - RELATORA (ASSINADO ELETRONICAMENTE) (02) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 8014502-55.2021.8.05.0000(TJ-BA - EP: 80145025520218050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA 40%, CONFORME LEI Nº 13.964/2019 – INVIABILIDADE – APENADO REINCIDENTE QUE FOI CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (EQUIPARADO A HEDIONDO) – IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – ART. 112, INC. VII, DA LEP – COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015 – AUSENTE REQUISITO OBJETIVO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009626-58.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.09.2020)(TJ-PR - PET: 00096265820158160014 PR 0009626-58.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho Desembargador, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2020) DO PLEITO DE RETIRADA DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O recorrente pleiteia, em síntese, o afastamento do caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas, a fim de incidir a fração correspondente ao crime comum quando do cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. Da análise dos autos, bem como das razões e contrarrazões recursais, verifica-se que o recurso não merece provimento. É cediço que a hediondez do tráfico de drogas não decorre de previsão legal, mas de expresso comando constitucional, eis que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, é expresso ao qualificar o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins com a etiqueta de hediondez. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; A mesma lógica se reproduz em relação à tortura e ao terrorismo, eis que referidos comportamentos desviados não se inserem da liberdade decisória do legislador que, portanto, não pode se pautar na cláusula geral de "os definidos como crimes hediondos". Observa-se, assim, que o constituinte não classificou o Tráfico de Drogas, a Tortura e o Terrorismo como hediondos, mas definiu que a eles são aplicáveis as mesmas regras previstas para os crimes hediondos, daí serem denominados hediondos por equiparação. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, não demandando qualquer complemento legislativo ou regulamentação do legislador, o que remete à ideia de que, em relação aos crimes de hediondos por equiparação, é defeso ao legislador ordinário conceder tratamento menos severo do que o previsto em sede constitucional. A Defesa, no entanto, argumenta a questão com base na modificação da Lei nº 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime, especificamente no tocante ao § 2º do seu art. 2º, objetivando, com tal tese, a modificação dos cálculos de pena do paciente, especialmente para fins de progressão de regime. Contudo, o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo nunca estiveram no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/90, vez que totalmente desnecessário dada a previsão de índole constitucional. Depreende-se que antes da promulgação do Pacote Anticrime, a progressão de regime para o caso de tráfico de drogas encontrava-se regulada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, que assim preceituava: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ( Lei de Execução Penal). O dispositivo acima mencionado previa que a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados ocorreria após o cumprimento de 2/5 da pena imposta, se primários, fração esta que equivale a 40% da pena imposta, e, no caso de reincidente, a 3/5 da pena, correspondente a 60% da reprimenda. Tal norma foi revogada pelo Pacote Anticrime, levado a efeito pela Lei nº 13.964/2019. Contudo, a alteração legislativa em questão não promoveu nenhuma modificação em relação à natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, visto que o Pacote Anticrime apenas aglutinou, em um mesmo diploma legal, o já disposto na Lei nº 8.072/90. Ademais, importante frisar, que o próprio Pacote Anticrime legislou a exceção que é o tráfico privilegiado constante no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, incluindo o seguinte parágrafo ao art. 112, da Lei de Execução Penal: Art. 112.A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Sobre o tema, destaque-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMUM (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO, C/C O ART. 2º, I E III DA LEI N. 8.072/1990. LEI N. 13. 964/2019. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO SUPRIME A EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE NÃO PRIVILEGIADA AOS CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entende esta Corte que "a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consignou que 'não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006" (AgRg no HC n. 596.887/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). Portanto, ao particularizar a situação jurídica do tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11. 343/2006) como crime não hediondo, não se pode concluir que, por força da alteração legislativa em questão, o ordenamento jurídico tenha deixado de considerar o tráfico comum (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) como crime equiparado a hediondo, sob pena de se desprestigiar a interpretação sistemática da legislação vigente (art. 5º, XLIII, da CF, c/c o art. 2º, I e II, da Lei n. 8.072/1990). 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal, pois o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade comum, não na privilegiada, tratando-se, portanto, de crime equiparado a hediondo. Dessa forma, sendo o delito anterior não hediondo nem equiparado, é de rigor a aplicação da fração de 2/5 (ou 40%) para efeitos de progressão de regime, conforme delineado no acórdão proferido pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 729256 SP 2022/0072450-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2022) Assim, o legislador claramente manteve a condição de crime equiparado a hediondo o delito de tráfico de entorpecentes, excetuando-se apenas o tráfico na condição privilegiada. Logo, o condenado pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, incorre em delito equiparado a hediondo, como é o caso em tela. Com efeito, a revogação do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo. Dito isso, afigura-se irrelevante a alteração promovida pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao revogar o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90, na medida em que, a natureza hedionda do crime de Tráfico de Entorpecentes, como já dito, decorre de expressa normativa constitucional, não de ato de previsão infraconstitucional. Frise-se, por oportuno, que o fato de a Lei nº 13.964/2019 ter consignado expressamente no § 5º do artigo 112, da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado, o tráfico de drogas previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consagra o tratamento diferenciado já atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado, não autorizando que se deduza que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Nesse sentido, recente jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EQUIPARADO A HEDIONDO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, MAS NÃO AFASTA HEDIONDEZ DO TRÁFICO DO CAPUT DO ART. 33. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual tem entendido que a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que conferiu nova redação ao art. 112, § 5º, da Lei de Execucoes Penais (Lei n. 7.210/1984), "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006". Entretanto, isso não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida a modalidade simples do delito de tráfico de entorpecentes. 2. Na espécie, o Tribunal havido como coator manteve a hediondez do delito de tráfico de drogas que cumpre pena o apenado, determinando-se a retificação do relatório da situação processual executória para que conste que o delito de tráfico de entorpecentes é equiparado ao hediondo, retificando-se as frações para fins de progressão de regime e livramento condicional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733323 SP 2022/0095429-0, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Na mesma linha, os julgados desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038375-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7210/84). CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8072/90). TRÁFICO DE DROGAS CONSIDERADO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. 1) REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. 2) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS COMO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, COM A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS MAIS BENÉFICOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO A HEDIONDO PELA PRÓPRIA LEI Nº 8.072/90. CRITÉRIO MAIS RIGOROSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME IMPUTADO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL COM AS ATUALIZAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TESE CARENTE DE RESPALDO LEGAL, DOUTRINÁRIO OU JURISPRUDENCIAL. 3) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 8038375-84.2021.8.05.0000, em que figuram Carlos Eduardo de Jesus Silva (como Agravante) e o Ministério Público do Estado da Bahia (como Agravado). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Agravo em Execução Penal interposto e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR (TJ-BA - EP: 80383758420218050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2022) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 8003804-53.2022.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 2001402-35.2021.8.05.0001 AGRAVANTE: ANDRESSA MAÍRA ALMEIDA ARAUJO DEFENSOR: NELSON CORTÊS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: OSCÁR ARAÚJO DA SILVA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DESCONSIDERAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMO EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.964/2019 (pacote anticrime), em nada alterou a natureza do crime de tráfico ilícito de entorpecentes como “equiparado a crime hediondo”, caráter singular que justifica a aplicação da fração de progressão mais elevada, caso necessária. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal foram expressos a destacar que o natureza de “equiparado a crime hediondo” apenas não mais subsiste em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado – Art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, manifestação específica que, por via reversa, ratifica a manutenção no rol citado do crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 8003804-53.2022.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como agravante Andressa Maíra Almeida Araújo e agravado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA - RELATORA (ASSINADO ELETRONICAMENTE) (02 - AGRAVO EM EXECUÇAO PENAL N.º 8003804-53.2022.8.05.0000)(TJ-BA - EP: 80038045320228050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2022) Portanto, correta a decisão do juízo a quo ao indeferir o pedido de retirada da hediondez do crime de tráfico de drogas. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso para, nesta extensão JULGÁ-LO DESPROVIDO, mantenho incólume a decisão por ele impugnada. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8015005-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GERVERSON DIAS MOREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO