PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMENTA


Agravo em Execução Penal nº 2001395-58.2025.8.05.0080

Processo do 1º grau: 0304760-71.2018.8.05.0001

Foro de Origem: Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira

Recorrido: Juscilênio de Barros

Advogados: Erick Vinicius Correa da Costa e Andre Luis Santarem Gonzales

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM PPL 2023. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

1. PLEITO PELA EXCLUSÃO DOS DIAS REMIDOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO VISANDO ELUCIDAR SE O APENADO FREQUENTOU AS AULAS DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO REFERIDO ANO, SEM PREJUÍZO DE NOVA ANÁLISE DA REMIÇÃO POR ENEM APÓS ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. ACOLHIMENTO. 

1.1. O AGRAVADO OBTEVE  APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENEM NO ANO DE 2023, COM NOTA SUPERIOR A 450 PONTOS EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO (CIÊNCIAS DA NATUREZA E SUAS TECNOLOGIAS - NOTA 500.8; CIÊNCIAS HUMANAS E SUAS TECNOLOGIAS - NOTA 501; LINGUAGENS, CÓDIGOS E SUAS TECNOLOGIAS - NOTA 534.2; MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS -  NOTA 541.4; REDAÇÃO - NOTA 560).

1.2. A RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ CONDICIONA A REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO EM EXAMES NACIONAIS À VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES, INCLUSIVE QUANTO À VINCULAÇÃO DO APENADO A ATIVIDADES EDUCACIONAIS. 

1.3. A DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REVELA-SE IMPRESCINDÍVEL PARA A ADEQUADA ANÁLISE DO PEDIDO DE REMIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À LEI DE EXECUÇÃO PENAL E À REGULAMENTAÇÃO DO CNJ.

2. CONCLUSÃO: CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE EXCLUIR A REMIÇÃO DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ENEM PPL 2023, BEM COMO DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, PARA QUE INFORME SE O AGRAVADO EFETIVAMENTE FREQUENTOU AS AULAS DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE, SEM PREJUÍZO DE NOVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A REGULAR COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2001395-58.2025.8.05.0080, sendo Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  e Recorrido JUSCILÊNIO DE BARROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, para reformar a decisão recorrida, a fim de excluir a remição de pena deferida com fundamento no ENEM PPL 2023, bem como determinar a expedição de ofício ao estabelecimento prisional, para que informe se JUSCILÊNIO DE BARROS efetivamente frequentou as aulas da Escola de Tempo Integral no período correspondente, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a regular comprovação do cumprimento dos requisitos legais, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

RELATOR 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RELATÓRIO 


Agravo em Execução Penal nº 2001395-58.2025.8.05.0080

Processo do 1º grau: 0304760-71.2018.8.05.0001

Foro de Origem: Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira

Recorrido: Juscilênio de Barros

Advogados: Erick Vinicius Correa da Costa e Andre Luis Santarem Gonzales

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.96692378, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão ao ID.96692376, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução Penal nº 0304760-71.2018.8.05.0001, que deferiu o pedido de remição pelo ENEM PPL 2023.


Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão a fim de excluir os 100 (cem) dias remidos referentes à remição pelo ENEM PPL 2023 e deferimento da diligência requerida de expedição de ofício visando elucidar se o apenado frequentou as aulas da escola de Tempo Integral no referido ano, sem prejuízo de nova análise da remição por ENEM após análise do cumprimento do disposto na resolução 391/2021 do CNJ.


JUSCILÊNIO DE BARROS, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.96692381). 


Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.96692382). 


O presente processo fora distribuído por prevenção, com o processo nº 8057410-88.2025.8.05.0000,  para esta Relatoria, em 09/01/2026, conforme certidão ao ID.96926249.


A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID.97275499). 


Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 21/01/2026. 


É o sucinto relatório. 


Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador JULIO ZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR 





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


VOTO 


Agravo em Execução Penal nº 2001395-58.2025.8.05.0080

Processo do 1º grau: 0304760-71.2018.8.05.0001

Foro de Origem: Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira

Recorrido: Juscilênio de Barros

Advogados: Erick Vinicius Correa da Costa e Andre Luis Santarem Gonzales

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.96692378, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão ao ID.96692376, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução Penal nº 0304760-71.2018.8.05.0001,que deferiu o pedido de remição de 100 (cem) dias pelo ENEM PPL 2023.


Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão para excluir os 100 (cem) dias remidos referentes à remição pelo ENEM PPL 2023 e deferimento da diligência requerida de expedição de ofício visando elucidar se o apenado frequentou as aulas da escola de Tempo Integral no referido ano, sem prejuízo de nova análise da remição por ENEM após análise do cumprimento do disposto na resolução 391/2021 do CNJ.


Na decisão ao ID.84793195-p.120/122, o juízo da execução deferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2023, ao fundamento de que a legislação e a Resolução nº 391/2021 do CNJ admitem a remição da pena por estudo, trabalho e leitura, inclusive pela aprovação no ENEM ou ENCCEJA, mediante interpretação extensiva in bonam partem, independentemente da frequência regular em ensino prisional, vedada a remição sucessiva pela mesma certificação, conforme entendimento do STJ, veja:


“[...] A legislação vigente admite a remição da pena nas hipóteses legais (LEP, art. 126) de frequência escolar - abarcando atividades de ensino fundamental, médio (inclusive, ENCCEJA, ENEM, resenha de filmes ou leitura de livros), profissionalizante, superior, ou de requalificação profissional -, e de trabalho: O art. 126 caput, da Lei 7.210/1984 dispõe que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, cuja contagem será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três dias); II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. O art. 5º, da Resolução nº 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça dispõe que terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados. Para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses A Resolução Nº 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o vínculo deste ato normativo à norma da LEP podendo ser declarada a remição da pena para o penitente que obtiver a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da resolução referenciada, a base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, tem como sendo 1200 horas para o nível de ensino médio (ENEM) e 1600 horas para o nível fundamental (ENCCEJA). Importante destacar a impossibilidade de remição pela aprovação sucessiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/ 2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024, grifei.) Ademais, entende este Juízo que o fato do penitente estar vinculado a estabelecimento de ensino no interior da unidade prisional não retira o direito ao reconhecimento do seu esforço. Trata-se de avaliação do conhecimento que possibilita ao penitente buscar melhores condições de vida, contribuindo, expressivamente, para sua reinserção social. Do mesmo modo que todos que prestaram o exame, inclusive estudando por conta própria, ou seja, sem qualquer acompanhamento que evidencie quantas horas estudou por dia, o apenado, por meio do conhecimento adquirido, obteve resultado positivo e deve ter seu empenho reconhecido. A métrica, in casu, reside no resultado final, que não pode ser ignorado, mas sim incentivado! Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dar interpretação analógica in bonam partem à norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais. Confira-se: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Em razão disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício visando elucidar se o apenado frequentou as aulas da escola de Tempo Integral no referido ano. Analisando a documentação referenciada pela(s) parte(s), em cotejo com os demais elementos presentes nos autos, extraem-se as seguintes informações, para fins de remição da pena: Hipótese Saldo Anterior Fato Gerador Dias a remir Saldo Remanescente Estudos — — 0 0 Cursos — — 0 0 Encceja (Fundamental) — — 0 0 Encceja (Médio) — — 0 0 Enem — 1200 100 0 Leitura — — 0 — Resenha Filmes — — 0 — Trabalho — — 0 0 TOTAL DE DIAS A REMIR — — 100 — Isto posto, com fundamento nos arts 66, III, "c", 126 e seguintes da Lei 7.210/84, declaro REMIDOS 100 dias da pena de JUSCILÊNIO DE BARROS , a serem computados como pena cumprida, para os fins previstos na Lei de Execução Penal, ressalvando-se que, uma vez comprovado o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, poderá ser ulteriormente determinado o desconto dos dias remidos na forma do art. 127, da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Lance novo atestado de pena, computando-se o período de pena remido. [...]”



Segundo se infere dos fólios, razão assiste ao Agravante, tendo em vista que a decisão impugnada encontra-se desassociada da legislação vigente e na jurisprudência consolidadas.


Sobre o tema, salienta-se que o art. 126, caput, da Lei de Execuções Penais, dispõe que:


Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.


Na mesma linha, o § 5º, do mencionado artigo, assim dispõe:


§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.


Conforme o dispositivo citado, a remição da pena pelo estudo permite ao condenado reduzir parte da pena privativa de liberdade mediante atividades de desenvolvimento intelectual.


Ademais, a matéria já foi consolidada pela Súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:



Súmula nº 341 do STJ – A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.


Em se tratando de aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 391/2021, na qual estabelece as diretrizes e os procedimentos que devem ser observados pelo Poder Judiciário no que concerne ao reconhecimento do direito à remição de pena, por meio da participação em atividades sociais educativas nas unidades de privação de liberdade. 


Tal normativa serve de fundamento para a decisão ora questionada, a qual não se encontra em consonância com os parâmetros nela estabelecidos, não assegurando a correta aplicação da legislação e o respeito aos direitos do Agravado.


O art. 3º, parágrafo único, da retrocitada Resolução estabelece, in verbis:


Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.”.


Com base na mencionada resolução, entende-se que tal benefício alcança os condenados que não realizaram o ensino médio na unidade prisional ou anteriormente à execução da pena e, por realizar estudos por conta própria no interior da unidade, lograram êxito em obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.


Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado obteve  aprovação integral no ENEM no ano de 2023 (evento nº 460 do sistema SEEU), com nota superior a 450 pontos em todas as áreas do conhecimento (Ciências da Natureza e suas Tecnologias - nota 500.8; Ciências Humanas e suas Tecnologias - nota 501; Linguagens, Códigos e suas Tecnologias - nota 534.2; Matemática e suas Tecnologias -  nota 541.4; redação - nota 560).


Todavia, no caso em tela, não seria possível o benefício de remição, como bem destacado no parecer da Procuradoria de Justiça ao ID.97275499, se estivesse regulamente matriculado em instituição de ensino dentro do estabelecimento prisional.


Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça se posiciona, veja:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8002273-58.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MIRAILTON ALMEIDA DOS SANTOS Advogado (s): JESSICA SANTOS DE CARVALHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DA DEFESA. REMIÇÃO . APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. REMIÇÃO INDEVIDA . PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE CRIME CONTINUADO. CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE SOMENTE NO ANO DE 2009. VIGÊNCIA DA LEI 11 .467/2007. CRIME HEDIONDO. FRAÇÃO DE 2/5 PARA A PROGRESSÃO DO REGIME. LAPSO AINDA NÃO CUMPRIDO PELO APENADO . RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de Agravos em Execução interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por MIRAILTON ALMEIDA DOS SANTOS, contra as decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA, que, respectivamente, concedeu a remição de pena pelo estudo (ENEM) em favor do Apenado, e indeferiu o pedido de progressão de regime. II – De início, vale aclarar que a Recomendação nº . 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça foi revogada pela Resolução nº. 391 do CNJ, de 10/05/2021, em vigor desde 10/06/2021, a qual passou a prever o direito à remição pela aprovação no ENEM e em outros exames que certifiquem a conclusão do ensino fundamental ou médio, na hipótese de o apenado não estar vinculado à atividade regular de ensino dentro do estabelecimento prisional e realizar estudos por conta própria. III – No caso destes autos, observa-se que o Apenado está matriculado na escola situada no Conjunto Penal de Feira de Santana, tendo acompanhado as atividades regulares de ensino dentro do presídio, nos períodos de setembro de 2022 a dezembro de 2022 e de fevereiro de 2023 a agosto de 2023, totalizando 560 horas. Consequentemente, o Juízo da Execução declarou “remidos 46 dias da pena objeto desta execução, que deverão ser computados para todos os fins” . Afere-se ainda que o Agravante logou aprovação parcial no ENEM, no ano de 2022 (provas aplicadas em 13 e 20 de novembro de 2022), obtendo resultado satisfatório em duas matérias, e, com base nisto, pleiteou que fossem remidos mais dias de sua pena em decorrência do ENEM. Ao decidir sobre tal pleito, o Juízo de piso acolheu a alegação defensiva e declarou remidos mais 40 dias da pena. IV – Todavia, de acordo com o entendimento do STJ, “o reeducando ‘estava vinculado a atividades regulares de ensino dentro do ergástulo’, circunstância que impede a concessão do benefício, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o estudo do ensino médio.” (STJ, AgRg no HC: 855792 SC 2023/0341708-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2023) . V – “É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências.” (STJ, AgRg no HC: 799625 PR 2023/0025757-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). VI – Ainda de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, “em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade”, porquanto “A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido.” (STJ, AgRg no HC: 753813 SC 2022/0204676-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) . VII – Portanto, necessário se faz reformar a decisão que declarou remidos 40 dias de pena do Apenado pela aprovação no ENEM, uma vez que não é possível a dupla remição pelo mesmo fato gerador, por caracterizar inadmissível bis in idem. VIII – No que atine ao Agravo interposto pela Defesa, cabe aclarar que o Reeducando cumpre a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 213, c/c o art. 224, na forma do art . 71, todos do Código Penal vigente à época dos fatos (atualmente, art. 217-A, c/c o art. 71), tendo cumprido 04 (quatro) anos e 29 (vinte e nove) dias, de acordo com o Atestado de Pena emitido em 21/11/2023. Importante repisar que o Acórdão que transitou em julgado manteve a condenação do Apenado, em relação aos delitos cometidos contra as vítimas Francis S . T. e Beatriz S. T., consignando que foram quatro delitos cometidos em continuidade . No inteiro teor do Acórdão, está transcrita a oitiva judicial da vítima Beatriz S. T., na qual ela afirmou que: “Foi abusada sexualmente pelo réu, entre seus 09 à 11 anos de idade entre 2006 a 2009, quase 3 anos”. IX – Nessa esteira, a Defesa pugna pela concessão da progressão de regime, argumentando que o delito foi cometido antes da entrada em vigência da Lei 1 .464/2007, e, por conseguinte, a fração exigida para o deferimento do benefício deve ser de apenas um sexto. Todavia, o Apenado foi condenado pela prática de crime hediondo (estupro de vulnerável) em continuidade delitiva que se estendeu, pelo menos, até o ano de 2009, conforme explanado nos parágrafos anteriores. X – Destarte, incide, na espécie, a Súmula de n.º 711 do STF, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”, e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão do Juízo da Execução que, de forma acertada, indeferiu o pedido de progressão de regime . Com efeito, como a continuidade delitiva só cessou em 2009, a Lei 11.464/2007 já havia entrado em vigência, de sorte que a progressão de regime do Agravante (réu primário condenado por crime hediondo) só poderá ser concedida quando ele completar 2/5 da pena que está cumprindo – o que equivale a seis anos. Considerando que o início do cumprimento se deu em 25/10/2019, ainda não completaram seis anos. XI – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO e PROVIDO . RECURSO DA DEFESA CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº 8002273-58.2024.8 .05.0000, em que figuram, como Agravantes, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e MIRAILTON ALMEIDA DOS SANTOS, e, como Agravados, MIRAILTON ALMEIDA DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo órgão ministerial, para reformar a decisão que concedeu 40 dias de remição de pena pelo ENEM; e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução interposto pela Defesa, mantendo a decisão que indeferiu a progressão de regime, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de abril de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS06 (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80022735820248050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 02/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2024)


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8035553-20.2024 .8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 2000147-08 .2022.8.05.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVANY FIGUEREDO AGRAVADO: LUCAS GUIMARÃES SANTANA DEFENSOR PÚBLICO: CLÁUDIO PLANSKY M . G. DA COSTA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO DE EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO. INCABÍVEL A REMIÇÃO EM DUPLICIDADE PELA PARTICIPAÇÃO DO PENITENTE EM MAIS DE UMA PROVA DO ENEM . BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. BENESSE QUE DEVE SER APLICADA DE FORMA SINGULAR. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que o penitente tenha alcançado os índices necessários em mais de uma prova do ENEM, este somente poderá usufruir de 01 (uma) remição por este exame, inviabilizando-se a concessão do benefício em duplicidade, pelo mesmo fato gerador, sob pena de indevido bis in idem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de execução n.º 8035553-20 .2024.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figuram como agravante o Ministério Público e como agravado o Lucas Guimarães Santana . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos voto da relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S . MIRANDA RELATORA 08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8035553-20.2024.8.05 .0000) (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80355532020248050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024)


Portanto, no caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA requereu diligência para verificar se o apenado já exercia atividade educacional regular no presídio, medida necessária para evitar concessão indevida ou duplicidade de remição.


Assim, impõe-se a reforma da decisão para afastar, por ora, a remição concedida, determinando a realização da diligência requerida e proceder à posterior reanálise do pedido, nos termos da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ.


CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, para reformar a decisão recorrida, a fim de excluir a remição de 100 (cem) dias de pena deferida com fundamento no ENEM PPL 2023, bem como determinar a expedição de ofício ao estabelecimento prisional, para que informe se JUSCILÊNIO DE BARROS efetivamente frequentou as aulas da Escola de Tempo Integral no período correspondente, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a regular comprovação do cumprimento dos requisitos legais. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

 

RELATOR