PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131804-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): MARCIA RAMOS DOS SANTOS, THAMIRES DE ARAUJO LIMA
APELADO: PAULO DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que julgou procedente o pedido de PAULO DOS SANTOS MACHADO em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.

O recorrente alega que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de filiação voluntária, mediante assinatura eletrônica de ficha de adesão e autorização expressa, sustentando a legalidade dos débitos. Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais arbitrada na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia gira em torno de duas questões principais: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes que autorize os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A liberdade de associação é garantida pelo art. 5º, XX, da CF/1988, não podendo ser presumida ou imposta. A ausência de autorização expressa para os descontos realizados foi demonstrada pelo autor mediante extrato bancário.

A associação apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O documento apresentado como prova de adesão não contém assinatura válida ou qualquer certificação digital que confirme a manifestação de vontade do autor.

Nos termos do art. 6º, III, e art. 14 do CDC, a ausência de informação clara e prévia impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. A jurisprudência estende a aplicação do CDC a entidades associativas que atuam com cobranças sistemáticas nos proventos dos consumidores.

Diante da inexistência de relação jurídica válida, é devida a devolução dos valores cobrados e a cessação imediata dos descontos.

Quanto à indenização por danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 8.000,00, porém, diante da ausência de prejuízo à subsistência do autor e considerando a proporcionalidade e razoabilidade, o valor deve ser reduzido para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença nos demais termos.


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 14.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131804-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e como apelada PAULO DOS SANTOS MACHADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131804-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): MARCIA RAMOS DOS SANTOS, THAMIRES DE ARAUJO LIMA
APELADO: PAULO DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que julgou procedente o pedido formulado por PAULO DOS SANTOS MACHADO na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que inexiste qualquer conduta ilícita em sua atuação, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente aos serviços prestados pela associação, mediante assinatura eletrônica de ficha de filiação e autorização expressa para descontos mensais sobre seu benefício previdenciário. Sustenta que os serviços foram efetivamente disponibilizados ao recorrido durante o período da cobrança, o que afastaria a tese de ausência de contratação. Assevera que sua atividade é de natureza associativa e, portanto, não configuraria relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada a título de danos morais.

 

Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a apelação deve ser rejeitada liminarmente pela ausência de dialeticidade, pois não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que jamais anuiu com qualquer contrato com a associação apelante e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Destaca que a documentação apresentada pela ré não comprova a contratação, inexistindo, portanto, relação jurídica válida. Requer a manutenção integral da sentença, inclusive no tocante à fixação da verba honorária, postulando, ainda, a majoração da base de cálculo dos honorários com base no valor total da causa.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131804-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): MARCIA RAMOS DOS SANTOS, THAMIRES DE ARAUJO LIMA
APELADO: PAULO DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que julgou procedente o pedido formulado por PAULO DOS SANTOS MACHADO na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.

 

O apelante alega que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido decorreram de filiação voluntária deste à associação, mediante assinatura eletrônica de ficha de adesão e autorização expressa, sendo, portanto, legítimos. Sustenta, ainda, que sua natureza jurídica é associativa, não incidindo sobre tal relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer, por conseguinte, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

 

A irresignação merece acolhimento parcial.

 

De acordo com o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Trata-se, como de sabença, de norma de eficácia plena, que assegura a liberdade individual de associação e veda qualquer forma de vinculação compulsória, em consonância com o princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 73,16, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, diretamente em sua conta de recebimento de proventos de aposentadoria, conforme consta no extrato bancário anexado no id. 77054886. Os descontos perduraram por oito meses, perfazendo o total de R$ 585,28.

 

Por sua vez, a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora.

 

Com efeito, o documento intitulado “ficha de filiação”, apresentado nos autos, carece de elementos mínimos de segurança que atestem sua autenticidade, não havendo prova da manifestação de vontade expressa da autora quanto à efetiva adesão, tampouco juntada de documentos pessoais, assinatura física ou eletrônica dotada de certificação digital.

 

O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. O art. 14 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviços, inclusive pela ausência de informações adequadas.

 

Nesse sentido, embora alegue tratar-se de relação associativa, é aplicável ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A jurisprudência também vem estendendo essa proteção às entidades que atuam no mercado com ofertas padronizadas e cobrança de valores diretamente dos proventos dos consumidores, independentemente da ausência de fins lucrativos, em razão da vulnerabilidade do consumidor e da assimetria informacional.

 

Portanto, restando caracterizada a ausência de relação jurídica válida entre as partes, correta se mostra a sentença ao declarar a inexistência do vínculo obrigacional e determinar a cessação dos descontos, bem como a restituição dos valores pagos.

 

No que tange à indenização por danos morais, verifica-se que a sentença fixou o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00. Todavia, a quantia arbitrada revela-se excessiva à luz das circunstâncias concretas dos autos. Embora os descontos indevidos em benefício previdenciário constituam fato lesivo ao patrimônio moral, mormente quando praticados sem autorização expressa, é preciso observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com especial atenção à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta.

 

Considerando que os descontos foram de valor relativamente reduzido, sem evidência de dano concreto à subsistência do autor, entendo adequado readequar o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação moral, sem implicar enriquecimento sem causa.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença nos demais termos.

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR