PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-31.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI ARAÚJO BARBOSA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO COM O MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDOS OS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ADITAMENTO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA ANUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA INVALIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000059-31.2016.8.05.0254, em que figuram como Apelante VALDECI ARAÚJO BARBOSA e Apelado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-31.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI ARAÚJO BARBOSA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por VALDECI ARAÚJO BARBOSA, em face da sentença (Id. 74311206) prolatada no processo n.º 0000059-31.2016.8.05.0254, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

“No caso dos autos, apesar de o autor afirmar que foi contratado temporariamente para prestação de serviços ao Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito. 

Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.  

Adoto o relatório da sentença.  

Em suas razões recursais (Id. 74311212), o Recorrente requer a nulidade da sentença porque não analisou documento essencial acostado aos autos, bem como atos processuais praticados pela Justiça do Trabalho e, subsidiariamente, a sua reforma. 

Aduz, preliminarmente, que a petição de Id 42467427 (Id. 74310815 destes autos) não se tratou de emenda da inicial, representando pedido de adequação do “do procedimento aos trâmites da Justiça Comum, visto que não pleiteou alteração do pedido ou a causa de pedir.” 

Busca a anulação da sentença sob o argumento de que “a matéria não foi examinada em sintonia com as peças e documento colacionado aos autos, prova incontestável de que o Requerente/Apelante prestou serviços para o Requerido/Apelado”, fundamentando-se no art. 11 do CPC/2015.  

Acrescenta que “o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Brumado Requerido/Apelado afirma textualmente que o Reclamado (Apelado) invocou na peça contestatória a natureza estatutária da relação das partes, existindo apenas a controvérsia da relação.”. 

Registra que “houve máculas processuais na condução do feito capazes de invalidar, de modo inexorável, a sentença farpeada” e  

Conclui o apelo pleiteando o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de Id. 441543677. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado totalmente procedente o requerimento lançado na exordial. 

Dispensado o preparo recursal do Recorrente, diante da gratuidade de justiça deferida pelo magistrado singular. 

Contrarrazões apresentadas no Id. 74311219, requerendo o improvimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000059-31.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI ARAÚJO BARBOSA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por VALDECI ARAÚJO BARBOSA, em face da sentença (Id. 74311206) prolatada no processo n.º 0000059-31.2016.8.05.0254, que julgou improcedente a demanda, por entender que a parte autora – ora Apelante – não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelecido no inciso I do art. 373 do CPC/2015. 

DO ERROR IN PROCEDENDO 

O Apelante requer seja levada em consideração a emenda à inicial juntada no Id. 74310815, sob o argumento de que “foi apresentada com o único fito de adequar o procedimento aos trâmites da Justiça Comum, visto que não se pleiteou alteração do pedido ou a causa de pedir”, não desobedecendo, em tese, o comando previsto no inciso II do art. 329 do CPC/2015, pois não consistiria em um “Aditamento a Inicial”, mas sim uma peça “para adequar o feito ao procedimento de AÇÃO DE COBRANÇA na Justiça Comum”. 

Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda foi inicialmente distribuída perante a Justiça do Trabalho. Em 10/11/2014, foi realizada audiência na Vara do Trabalho de Brumado, momento em que o acionado acostou contestação e as partes manifestaram o desinteresse na realização de outras provas (Id. 74310787). Em seguida, foi proferida sentença pelo Juízo Trabalhista com o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual (Id 74310782). 

Após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum Estadual, o Magistrado de primeiro grau concedeu o benefício da justiça gratuita e designou audiência de conciliação (Id 74310808). 

Em 16/12/2019, a parte autora juntou petição no Id. 74310815, requerendo (a) preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (b) a competência da Justiça Estadual em detrimento da Trabalhista para o julgamento e processamento do Feito; (c) o reconhecimento da interrupção da prescrição; (d) a inclusão de novos pedidos, como (d.1) pagamento de férias; e (d.2) pagamento de 13º salário.   

Em 17/12/2019, foi realizada audiência de conciliação, tendo o advogado da parte autora requerido “que seja citado o requerido para se manifestar sobre a emenda da inicial e planilha de cálculos já colacionada autos (...)” (Id. 74311168) 

No despacho de Id. 74311169, o juízo singular reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual e concedeu prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de o silêncio importar em julgamento antecipado da lide (Id 74311169). 

A parte autora declarou não ter mais provas a produzir (Id 74311174), ao passo que a parte ré entendeu ser necessária a produção da prova oral, requerendo o depoimento pessoal da demandante e a oitiva de testemunhas (74311175). 

Em seguida, o Julgador singular acolheu o requerimento do demandado e determinou a designação de audiência para oitiva da parte autora e suas testemunhas (Id 7431182). 

Realizada a audiência, a demandante não compareceu, ficando os autos conclusos para julgamento. 

Em seguida, foi proferida sentença, na qual o Magistrado a quo entendeu que a petição da autora de Id. 74310815 consiste em aditamento e o indeferiu porque, “após a citação da parte requerida, só é possível alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, o que não ocorreu na hipótese em testilha”. 

Em primeiro lugar, a petição de Id. 74310815 realmente consistiu num aditamento, na medida em que a parte autora postulou o reconhecimento da interrupção da prescrição, além de ter acrescentado os pedidos de pagamento de férias e de 13º salário. Portanto, não se tratou de mera adequação da exordial ao rito comum pelo qual se processa a causa perante o Juízo Cível. 

Constatado se tratar de aditamento, resta saber se ele foi formulado em fase processual que seria permitido fazê-lo.  

O art. 329 do CPC/2015 dispõe sobre o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir: 

Art. 329. O autor poderá: 

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 

Deve-se notar que causa foi inicialmente distribuída para a Justiça do Trabalho e que o rito do processo trabalhista não conta com uma fase específica para o saneamento do feito, como sucede com o rito comum previsto pelo CPC/2015. 

Como já exposto, durante o trâmite perante a Especializada Laboral, sucederam os seguintes atos processuais: apresentação da Inicial e da contestação, manifestação das partes de que não pretendiam produzir prova e prolação da sentença, declinando da competência para a Justiça Comum Estadual. Nota-se, portanto, que não houve saneamento durante o trâmite do Feito na Justiça do Trabalho. 

Recebidos os fólios pelo Judiciário Estadual, o Juízo de 1º Grau designou audiência de conciliação, ato que pode ser praticado em qualquer etapa do processo, a teor dos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC/2015; e do art. 139, V do mesmo Código. 

Em seguida, o autor apresentou o aditamento. Somente depois disso foi realizada a assentada de tentativa de conciliação. Em sequência, o Juízo a quo proferiu decisão reconhecendo a competência da Justiça Comum e determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Eis aqui o saneamento do Feito, na medida em que o Órgão de 1º Grau resolveu a questão processual pendente (referente à competência) e começou a praticar os atos preparatórios para a futura fase instrutória, o que certamente sucedeu com lastro no art. 357, especialmente os seus incs. I e II do CPC/2015. Diante da manifestação da parte Ré, no sentido de que pretendia ouvir testemunhas, o Juízo de 1º Grau designou audiência de instrução, nos termos do inc. V do art. 357 do CPC/2015. Confira-se a redação dos referidos dispositivos legais: 

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:  

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;  

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;  

(...) 

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.  

Tendo o aditamento sido apresentado antes de tal ato, verifica-se que ele foi formulado quando ainda era adequado fazê-lo. Na hipótese, a parte autora promoveu o aditamento da inicial, inovando em seus pedidos iniciais após a apresentação de contestação e antes do saneamento , de modo que eventual modificação dos pleitos autorais é possível, mas está condicionada ao consentimento do réu,  a teor do art. 329, inciso II do CPC/2015. 

Realizado o aditamento em tal momento processual, cumpriria ao Juízo a quo determinar a intimação da parte Ré para que ela manifestasse a concordância, ou não, com o aditamento, observando a regra atinente à estabilização da demanda, materializada no art. 329, II do CPC/2015. 

Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. Volume único. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 632): 

“No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a  citação não gera a estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela  regra prevista no art. 329, II, do Novo CPC, o pedido e a causa de pedir poderão  ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde  o réu, sendo que para considerável parcela doutrinária essa concordância pode até mesmo ser tácita'', ainda que exista decisão do Superior Tribunal de justiça que  indevidamente exija a anuência expressa.  

Nos termos do art. 329, II, do Novo CPC, o réu terá um prazo de no mínimo  15 dias para se manifestar sobre a ampliação ( emendatio libelli) ou modificação  (mutatio libelli) objetiva da demanda. A previsão expressa de faculdade do réu  em requerer a produção de prova suplementar disse menos do que deveria,  porque, admitindo a ampliação ou modificação objetiva da demanda, o réu não  só tem o direito - e não faculdade - de produzir provas suplementares, mas  também de aditar sua contestação nos limites da modificação ou ampliação  realizada pelo autor .” 

Ao contrário disso, verifica-se que o aditamento foi indeferido somente na sentença e sem oportunizar a manifestação da parte ré acerca do pleito autoral. 

Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, uma vez que foi proferida sentença sem que fosse adotada a conduta prevista no art. 329, II do CPC/2015, o que enseja a invalidação da referida decisão. 

José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) esclarece que ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” 

Ante a inobservância de tal regra processual, deve a sentença ser invalidada, nos termos do art. 281 do CPC/2015 e os autos devem retornar à 1ª Instância para regularizar o andamento do Feito a partir da petição de aditamento, com a intimação do réu para que sobre ela possa se manifestar. 

Confira-se julgados nesse sentido, inclusive desta Corte:  

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DE ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 329, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSSIBILITAR A DEFESA DO RÉU ACERCA DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS PREJUDICADOS. a) Nos termos do art . 329, II do Código de Processo Civil, “o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.b) Na hipótese, impõe-se a nulidade, de ofício, da sentença, em razão da ausência de cientificação e concordância da parte ré acerca do aditamento à petição inicial, após a citação. (TJ-PR 00132690220178160031 Guarapuava, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2023) (grifos acrescidos) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. INTERESSE SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO NO SENTIDO DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO da Ré E DA União Federal, por intermédio da Procuradoria da União em Ilhéus/BA E DE citação dos confrontantes EDVALDO DE OLIVEIRA GOMES, JOILSON SENHORINHO DOS SANTOS, PAULO SÉRGIO MOREIRA SAMPAIO, ALEXSANDRA SANTOS DE SOUZA, JOSUEL COSTA VIEIRA e MILTON NEVES. PARTE AUTORA QUE APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA DA RÉ, JUNTOU PETIÇÃO EM ADITAMENTO À INICIAL E O MAGISTRADO A QUO, NÃO OPORTUNIZOU À PARTE CONTRÁRIA A MANIFESTAÇÃO . sENTENÇA NESTA FASE, PASSÍVEL DE NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178 E 279 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA . SENTENÇA CASSADA. (...) . Em havendo a parte autora inovado nos autos, com a juntada de petição e documentos após a defesa, é obrigatória a intimação da parte contrária para se manifestar; a promoção ministerial, tal como houve no processo em análise, caberia ao Juiz manifestar-se a respeito do (1) requerimento de intimação da Ré, nas pessoas dos seus Ilustres Advogados; (2) requerimento de intimação da União Federal, por intermédio da Procuradoria da União em Ilhéus/BA, para, querendo, manifestar eventual interesse em relação ao imóvel “sub judice” e (3) requerimento da citação dos confrontantes EDVALDO DE OLIVEIRA GOMES, JOILSON SENHORINHO DOS SANTOS, PAULO SÉRGIO MOREIRA SAMPAIO, ALEXSANDRA SANTOS DE SOUZA, JOSUEL COSTA VIEIRA e MILTON NEVES - e não o fez. No caso em comento percebe-se que o juízo de origem não atendeu ao requerimento contido no Pronunciamento do Ministério Público e também não oportunizou a parte ré manifestar sobre o aditamento, restando demonstrada a nulidade da sentença vergastada. NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501487-73.2015.8.05 .0141, em que figuram como apelante VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e como apelado JOSELITO ALMEIDA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a cassação da sentença e o retorno dos autos para a fase instrutória para que sejam analisados os requerimentos do Ministério Público constantes do pronunciamento de ID 31641482 e oportunizado ao Apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelas razões que integram o eminente voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Apelação: 05014877320158050141, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) (grifos acrescidos) 

  

Assim, os autos deverão retornar ao Juízo originário, para oportunizar a manifestação do réu, nos termos do art. 329, II do CPC/2015. 

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para INVALIDAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento do Feito, oportunizando a manifestação do Réu sobre o aditamento apresentado na petição de Id. 74310815, nos termos do art. 329, II do CPC/2015.  

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR