PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121627-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO DIAS OLIVEIRA
Advogado(s): CINTIA BISPO COSTA, FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO
APELADO: MOISES DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse ajuizada por autor que alegou exercer há aproximadamente 25 anos a posse de terreno situado em Salvador, utilizado para cultivo de hortaliças e subsistência própria, sustentando ter sofrido esbulho possessório praticado pelo réu em 08/12/2022. O réu afirmou haver adquirido o imóvel mediante contrato de compra e venda e alegou que o autor apenas utilizava o bem por mera tolerância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal em razão da existência de capítulos dissociados da controvérsia possessória; e (ii) estabelecer se os atos exercidos pelo autor sobre o imóvel configuram posse juridicamente protegida apta a ensejar tutela possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso observa o princípio da dialeticidade porque impugna especificamente a conclusão da sentença quanto à ilegitimidade ativa e à inexistência de posse juridicamente qualificada, ainda que contenha argumentos estranhos à lide possessória.

4. A existência de capítulos desconexos relativos a contratos bancários, empréstimos consignados e revisão contratual não impede o conhecimento parcial do recurso quanto às matérias efetivamente submetidas ao julgamento.

5. O art. 1.196 do Código Civil exige, para configuração da posse, exercício autônomo de algum dos poderes inerentes à propriedade.

6. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil.

7. A própria narrativa do autor evidencia que o imóvel lhe foi deixado “sob sua responsabilidade” por terceiro conhecido como “Tupinambá”, revelando exercício material inicialmente subordinado à autorização do possuidor originário.

8. O cultivo de hortaliças, a limpeza e os cuidados com o terreno não caracterizam posse autônoma quando realizados em razão de confiança, permissão ou tolerância do titular originário do bem.

9. A prova oral produzida nos autos confirma que o autor apenas cuidava do imóvel a pedido do proprietário originário, circunstância incompatível com o exercício independente da posse.

10. A tutela possessória exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

11. A ausência de demonstração da posse juridicamente qualificada inviabiliza a proteção possessória pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A existência de fundamentos estranhos à controvérsia não impede o conhecimento da apelação quando o recurso impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença.

2. Os atos de cultivo, limpeza e vigilância exercidos por mera autorização, permissão ou tolerância do titular originário do imóvel configuram detenção, e não posse juridicamente protegida.

3. A tutela possessória exige demonstração de posse autônoma e independente, nos termos dos arts. 1.196 e 1.208 do Código Civil e do art. 561 do CPC.

4. A ausência de comprovação da posse qualificada impede o acolhimento do pedido de reintegração de posse. 


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8121627-11.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Agnaldo Dias Oliveira e, como apelado, Moisés da Silva dos Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121627-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO DIAS OLIVEIRA
Advogado(s): CINTIA BISPO COSTA, FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO
APELADO: MOISES DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível referente à ação de reintegração de posse proposta por Agnaldo Dias Oliveira contra Moisés da Silva dos Santos.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 104374295, acrescentando que o juiz da causa extinguiu o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi sobrestada, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 104374298, defendendo a regularidade da petição inicial e a existência de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação possessória, ressaltando que exerce a posse mansa, pacífica e duradoura sobre o imóvel há mais de 25 anos, circunstância suficiente para legitimar a tutela possessória pretendida.

 

Aduziu que a sentença confundiu a análise da legitimidade com o mérito da demanda, ao reconhecer a ilegitimidade ativa sob fundamento relacionado à própria controvérsia possessória.

 

No mérito, sustentou que restou comprovada sua posse velha e o esbulho praticado pelo apelado em 08/12/2022, afirmando que sempre exerceu atos inerentes à posse, mediante cultivo da área e zelo contínuo pelo terreno.

 

Alegou que a prova produzida nos autos evidenciaria a prática do esbulho e que a decisão recorrida desconsiderou os requisitos previstos nos arts. 561 e 563 do CPC.

 

Abordou questões relacionadas à inexistência e inexigibilidade de contratos de empréstimo consignado, vulnerabilidade do consumidor, abusividade contratual, superendividamento e revisão de cláusulas contratuais, requerendo a reforma da sentença para declaração de inexistência ou inexigibilidade de contratos bancários e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 104374301, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente imitou-se a repetir os argumentos genéricos da inicial, sem enfrentar as razões da sentença. Refutou, no mérito, as alegações do apelante e pugnou pelo não provimento da apelação.

 

Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121627-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO DIAS OLIVEIRA
Advogado(s): CINTIA BISPO COSTA, FLAVIUS AUGUSTUS FLORENCIO MACEDO
APELADO: MOISES DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível referente à ação de reintegração de posse proposta por Agnaldo Dias Oliveira contra Moisés da Silva dos Santos, extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa.


Alegou o autor na inicial exercer a posse sobre terreno de aproximadamente 102m² situado na Rua do Roxinho, Colinas de Periperi, Salvador, há cerca de 25 anos, imóvel que teria sido deixado sob sua responsabilidade por indivíduo conhecido como “Tupinambá”, que desapareceu sem deixar notícias, tendo o autor passado a zelar pelo terreno e cultivar hortaliças, frutas e verduras para subsistência própria, tendo o alegado esbulho ocorrido em 08/12/2022, quando o réu o teria impedido de ingressar no imóvel, afirmando ser o proprietário do terreno e alegando tê-lo adquirido há mais de 20 anos.


Na contestação, alegou o réu que adquiriu o imóvel em 2008 mediante contrato de compra e venda firmado com Everaldo de Carvalho Costa Filho, o qual, segundo sua versão, havia adquirido anteriormente o bem de “Tupinambá”, tendo exercido atos típicos de proprietário desde então, como limpeza e construção de muros, defendendo a inexistência de posse do autor, que apenas utilizava o imóvel por mera tolerância.


Na sentença apelada concluiu o magistrado que os atos praticados pelo autor não configuravam exercício autônomo da posse, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, CPC.


De início, impõe-se examinar questão relativa ao não conhecimento do apelo, suscitada pelo apelado, que afirmou que o recorrente não impugnou as conclusões da sentença, limitando-se a repetir a inicial.


Não lhe assiste qualquer razão, uma vez que, como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo o autor se manifestou defendendo sua legitimidade, impugnando a conclusão da sentença no particular, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa da recorrida.


Cumpre registrar que a apelação interposta apresenta extensos capítulos inteiramente dissociados do objeto submetido a julgamento, com longas passagens acerca de contratos de empréstimo consignado, superendividamento, revisão contratual bancária, inexigibilidade de débitos financeiros, aplicação do CDC e responsabilidade de instituição financeira, matérias absolutamente estranhas à presente ação possessória e inexistentes no processo originário, circunstância que, todavia, não conduz, por si só, ao não conhecimento integral do recurso.


Em que pese haver argumentos relacionados a matéria estranha ao que foi discutido na ação possessória, isso não impede o conhecimento do recurso em relação à questão efetivamente examinada.


Pela rejeição da preliminar.


Quanto ao mérito, dispõe o art. 1.196 do Código Civil que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.


Por seu turno, o art. 1.208 do mesmo diploma estabelece que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”.


A interpretação desses dispositivos conduz à conclusão de que nem toda relação material com a coisa é juridicamente qualificada como posse.


No caso dos autos, a própria narrativa do apelante revela elemento decisivo à adequada compreensão da controvérsia, uma vez que afirma, desde a inicial, que o imóvel lhe teria sido “deixado sob sua responsabilidade” por pessoa conhecida como “Tupinambá”, circunstância que evidencia, desde logo, que o exercício material sobre a área não se iniciou em nome próprio, mas por autorização, confiança ou tolerância daquele que então se apresentava como titular do imóvel.


O exercício de atividades de cultivo, limpeza ou vigilância do imóvel, quando desenvolvido em decorrência de mera autorização ou permissão do proprietário ou possuidor originário, não transmuta automaticamente a detenção em posse juridicamente protegida.


Com efeito, o direito possessório não protege qualquer aproximação material com a coisa, mas apenas aquela acompanhada de autonomia possessória apta a exteriorizar poderes inerentes ao domínio. A posse exige comportamento incompatível com subordinação jurídica ao titular originário do bem.


A prova oral produzida nos autos (ID 104374210), conforme expressamente consignado na sentença, corroborou a conclusão de que o autor apenas cuidava do terreno a pedido do proprietário originário, situação que se amolda precisamente à hipótese prevista no art. 1.208 do Código Civil, não havendo nos autos demonstração de exercício autônomo, exclusivo e independente da posse.


A circunstância de o autor haver cultivado hortaliças e mantido cuidados sobre o imóvel durante lapso temporal prolongado tampouco altera essa conclusão.


A tutela possessória exige demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.


Ausente a demonstração da própria posse juridicamente qualificada, resta inviabilizada a procedência do interdito possessório.


Embora o apelante sustente que a sentença teria confundido legitimidade ativa com mérito da demanda, é preciso reconhecer que, ainda que se admitisse tecnicamente mais adequada a solução pela improcedência do pedido possessório, em vez da extinção sem resolução do mérito, tal circunstância não possui aptidão para modificar o resultado da demanda.


Isso porque a controvérsia central foi suficientemente enfrentada pelo magistrado, tendo sido expressamente reconhecida a inexistência de posse juridicamente protegida em favor do autor, permanecendo insuficiente o conjunto probatório constante dos autos para demonstrar a posse apta a ensejar proteção possessória.


Portanto, eventual imprecisão técnica no enquadramento processual da sentença não constitui fundamento suficiente para reforma do decisum quando ausente demonstração concreta de prejuízo material ao recorrente.


Sobre a hipótese dos autos:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE AS DEMANDAS. POSSE EXERCIDA PELA APELANTE SOBRE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. OCUPAÇÃO ORIGINADA POR PERMISSÃO DE COPROPRIETÁRIA. POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA POSSE. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ART. 1.210, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INDIRETA DOS HERDEIROS LEGITIMADA PELO PRINCÍPIO DA SAISINE. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS DEVIDA PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE FORMAL DE PARTILHA OU INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DOS AUTORES COMO HERDEIROS. RECURSOS QUE, A DESPEITO DE REITERAREM FATOS JÁ ALEGADOS EM PRIMEIRO GRAU, ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DAS SENTENÇAS. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇAS MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 0002256-93.2021.8.16.0086 Guaíra, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/11/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2025)”.


“APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROPRIEDADE VIZINHA - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA E DO ESBULHO. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo inócuas, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil, assim, existência de um título de propriedade não serve para a solução da lide possessória sobre o bem - Nos termos do art. 560 do CPC, ‘o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho’ - No caso concreto, as provas constantes nos autos demonstram que o autor exercia sobre o bem litigioso ato de mera permissão ou tolerância, não sendo, portanto, suficiente para induzir a posse, conforme descrito no art. 1208, do Código Civil - Não demonstrada o efetivo exercício da posse anterior e do esbulho, não restam atendidos os requisitos para a concessão da tutela possessória conforme art. 561 do CPC - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000065-68.2021.8.13.0281, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE NÃO COMPROVADA. MERA DETENÇÃO. GENITORA DO PROPRIETÁRIO EXECUTADO. FÂMULO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como preleciona o § 1º, do artigo 674, do Código de Processo Civil, possui legitimidade para opor os embargos de terceiro o proprietário, inclusive fiduciário, ou o possuidor, cabendo-lhe comprovar o domínio ou a posse do bem objeto de esbulho judicial, ou que esteja ameaçado de sofrê-lo. 2. Outrossim, a teoria objetiva de Ihering, perfilhada pelo Código Civil, considera como possuidor aquele que se comporta como proprietário, exercendo algum dos poderes que lhe são inerentes. Todavia, aponta a lei, expressamente, as situações em que tal conduta configura mera detenção, incluindo-se nelas a hipótese dos autos. 3. Com efeito, nos termos dos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil, não é possuidor o servo da posse, aquele que conserva a posse em nome de outrem, ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre, tampouco induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância. 4. Como bem destacado na sentença recorrida, no momento processual de instrução do feito, apesar de ter sido oportunizado à apelante o prazo para especificação de provas, esta informou não possuir o interesse em produzir qualquer outra prova, desonerando-se assim de cumprir o disposto no supracitado artigo 674 do Código de Processo Civil. 5. A bem da verdade, a apelante é genitora do executado e exerceu atos de mera detenção sobre parcela do bem constrito, agindo como fâmula da posse, na medida em que sob permissão do verdadeiro proprietário e possuidor, conservando-a, pois, em nome alheio. 6. Por corolário, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte embargante, tendo em vista o não atendimento aos requisitos dispostos nos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil para propositura da via eleita. 7. Lado outro, de ofício, é de rigor a reforma da sentença no tocante à condenação da parte embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte adversa é o Ministério Público, existindo, pois, vedação constitucional à percepção da verba, inclusive a título de sucumbência, a teor do artigo 128, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO À CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5309113-37.2023.8.09.0113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)”.


Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não provimento da apelação.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 104374197).


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora