PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora realizado prova de sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por não ter a parte comprovado sua legitimidade ativa, quando intimada para tanto, configura hipótese de abandono da causa que exige prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo, em verdade, ocorreu pelo fato de a parte autora não ter, em momento oportuno, comprovado a sua legitimidade, ou seja, por não ter promovido a diligência que lhe fora incumbida pelo juízo, o que configura hipótese de abandono da causa. 4. A intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, pretende evitar a extinção do processo em casos em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado. 5. A parte autora/recorrente comprovou a sua legitimidade ativa ao ingressar com o presente recurso, o que demonstra que a extinção do feito não ocorreu por negligência sua, mas por falha de seu advogado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, VI e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021; TJDFT, APC nº 07085448520198070005, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, Julgado em 06/05/2020, DJe de 28/05/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506954-43.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante CRISTIANE SOUSA e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506954-43.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SOUSA
Advogado(s): ALESSANDRA SANTANA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 45222028, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante todo o exposto, reiterando que a legitimidade de partes se trata de matéria atinente às condições da ação (passíveis, pois, de cognição ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição), forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, arbitro, pro rata, em 15% (quinze por cento) do valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o limite estabelecido, devidamente atualizado pelo INPC na forma da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça e sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo inicial a partir da intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Diploma Adjetivo. [...] (destaques do original) Irresignada, a Autora apela (ID 45222033), aduzindo, em síntese, que “...possui pleno interesse no prosseguimento do feito, bem como, possui legitimidade ativa para postular as verbas ora em debate, ainda que em nome próprio.”. Sustenta que o processo não poderia ser extinto sem julgamento de mérito, por inércia da parte Autora ou por abandono da causa, sem a sua intimação pessoal para sanar a pendência ou o requerimento da parte adversa, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC e Súmula 240 do STJ. Informa que permanece como inventariante do espólio (autos de nº 0502251-06.2017.8.05.0039), inexistindo oposição dos demais herdeiros, sendo, inclusive, a beneficiária da pensão por morte da funcionária pública falecida. Acrescenta que a de cujus deixou outros dois herdeiros (seus genitores) e pugna, caso seja este o entendimento, pela concessão de prazo para a habilitação de todos, a fim de propiciar o regular prosseguimento do feito. Requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem, com a produção das provas requeridas pela Autora. Contrarrazões, em ID 45222041. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 11 de junho de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506954-43.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SOUSA
Advogado(s): ALESSANDRA SANTANA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Submete-se a julgamento o recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinta a demanda, sem o julgamento do seu mérito, nos moldes estabelecidos no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora realizado prova de sua legitimidade ativa para postular. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. A teor do disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia das partes, imprescindível é a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, in litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Grifei. Em comentário ao dispositivo legal correspondente no Código de Ritos anterior, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO esclarecem: “4. Negligência das Partes. Para incidência do art. 267, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1 (um) ano. O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 267, §1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 901.910/PB, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294). Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo.” Grifei. (In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 259.). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado. Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, lecionando sobre este preceito, assim esclarecem: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC, artigo 267, § 1º)" (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 670) A Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4. A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021)(destaquei). PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DO ITINERÁRIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe incumbe configura hipótese de abandono da causa e não ausência de interesse processual. 2. A extinção do feito por abandono deve ser precedida da intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do §1º do art. 485, do CPC, bem como de seu advogado por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º do aludido Código. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, APC nº 07085448520198070005, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, Julgado em 06/05/2020, DJe de 28/05/2020)(destaquei). Na hipótese, em que pese o processo ter sido extinto pela ausência de legitimidade ativa, percebe-se que a extinção, em verdade, ocorreu pelo fato de a parte autora não ter, em momento oportuno, comprovado a sua legitimidade, ou seja, por não ter promovido a diligência que lhe fora incumbida pelo juízo. Assim, a sua inércia em não demonstrar a legitimidade acarretou na extinção do feito, razão pela qual o processo não poderia ter sido extinto sem a sua intimação pessoal, o que não se nota no caso em análise. De mais a mais, a Autora/Recorrente comprovou a sua legitimidade ativa ao ingressar com o presente recurso, o que demonstra que a extinção do feito não ocorreu por negligência sua, mas por falha de seu advogado. Em sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506954-43.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SOUSA
Advogado(s): ALESSANDRA SANTANA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO