PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III COM COMORBIDADES GRAVES. DECISÃO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA À REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA MÉDICA. INVERSÃO DA ORDEM LÓGICA DO PROCESSO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ROBUSTA E INDICAÇÃO EXPRESSA DE INTERNAÇÃO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA. REVELIA DA OPERADORA DE SAÚDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia médica antes de apreciar o pedido de tutela de urgência voltado à obtenção de tratamento especializado para obesidade mórbida em regime de internação multidisciplinar. Sustenta-se a presença de documentação médica robusta indicando a imprescindibilidade do tratamento, a revelia da operadora de saúde e o risco de agravamento do quadro clínico, pleiteando-se a concessão da tutela recursal para custeio do tratamento prescrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível condicionar a análise do pedido de tutela de urgência à realização prévia de prova pericial médica; (ii) se a documentação médica apresentada e a revelia da operadora de saúde são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela provisória em demanda envolvendo tratamento de obesidade mórbida. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos presentes quando há prescrição médica fundamentada e quadro clínico grave que demanda intervenção terapêutica imediata. 4. A obesidade mórbida constitui doença crônica grave, frequentemente associada a múltiplas comorbidades cardiovasculares e respiratórias, cuja evolução pode acarretar agravamento progressivo e risco elevado de eventos fatais quando ausente tratamento adequado. 5. A indicação médica de internação multidisciplinar especializada, após insucesso de tratamentos ambulatoriais e contraindicação cirúrgica, revela plausibilidade da pretensão e evidencia a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente. 6. A revelia da operadora de saúde gera presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 344 do CPC, reforçando a probabilidade do direito invocado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento necessário à preservação da saúde do beneficiário. 8. A determinação de perícia médica antes da apreciação da tutela de urgência configura inversão da ordem lógica do processo, pois a prova pericial destina-se à formação do convencimento para o julgamento definitivo, não sendo pressuposto para a concessão de tutela provisória fundada em juízo de probabilidade. 9. A postergação da análise da tutela até a conclusão da perícia compromete a efetividade da prestação jurisdicional em demandas que envolvem direito à saúde, nas quais o decurso do tempo pode implicar agravamento irreversível do quadro clínico. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência recursal que determinou à operadora de saúde a autorização e o custeio integral do tratamento médico prescrito, consistente em internação multidisciplinar especializada para tratamento de obesidade mórbida grau III com comorbidades associadas, independentemente da conclusão da prova pericial designada nos autos de origem. Tese de julgamento: “1. A realização de prova pericial não constitui requisito para apreciação de tutela de urgência quando a probabilidade do direito e o perigo de dano estiverem demonstrados por documentação médica idônea. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de obesidade mórbida prescrito por médico assistente quando demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da saúde do beneficiário. 3. A determinação de perícia prévia como condição para análise da tutela provisória configura inversão da ordem lógica do processo e compromete a efetividade da tutela jurisdicional em demandas de saúde". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 344; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.899.046/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001502-12.2026.8.05.0000, sendo Agravante Carlos Alberto Batista e Agravada Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001502-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: CARLOS ALBERTO BATISTA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
Agravada: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Carlos Alberto Batista, inconformado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de prova pericial médica antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária. O Agravante narra que ajuizou a ação originária em 2024 com pedido de tutela de urgência para tratamento especializado de obesidade mórbida em regime de internação multidisciplinar, instruindo a inicial com documentação médica robusta. Sustenta que o pedido liminar permanece sem apreciação há mais de um ano, tendo inclusive operado-se a revelia da operadora de saúde, com presunção de veracidade dos fatos articulados. Argumenta que a decisão recorrida inverte indevidamente a ordem lógica do processo ao condicionar a tutela de urgência à conclusão de prova pericial futura, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional e vulnerando o direito fundamental à saúde. Apresenta como fato novo relatório médico de 15 de janeiro de 2026, atestando que o Agravante, com 80 anos, apresenta Obesidade Grau III (IMC 45,03 kg/m²) com múltiplas comorbidades cardiovasculares graves. O documento indica contraindicação formal de cirurgia bariátrica devido à cardiopatia isquêmica severa e afirma que o tratamento ambulatorial é insuficiente, sendo a internação especializada a única alternativa para evitar desfecho fatal. Defende a presença de probabilidade do direito, sustentando que a obesidade mórbida é doença crônica reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde, havendo documentação médica precisa e atual prescrevendo expressamente o tratamento em regime de internação. Invoca a revelia da operadora como fator que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados. Afirma que a controvérsia é de natureza jurídica e consumerista, dispensando perícia para deferimento de tutela provisória, sendo aplicáveis o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 e a RN nº 465/2021 da ANS. Cita jurisprudência do STJ e do TJBA reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura para tratamento de obesidade mórbida quando há indicação médica fundamentada. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a obesidade mórbida com comorbidades é enfermidade progressiva, cujo agravamento é proporcional ao tempo, aumentando o risco de eventos cardiovasculares maiores como AVC, infarto agudo do miocárdio e morte súbita. Alega que a postergação do tratamento até a conclusão da perícia transforma tutela antecipatória em tutela final diferida, configurando esvaziamento prático da prestação jurisdicional. Aduz que a prova pericial foi requerida pela operadora já revel, circunstância que não se harmoniza com o sistema de preclusão consumativa nem com a distribuição dinâmica do ônus da prova em matéria consumerista. Sustenta que a perícia é instrumento voltado à sentença, não à tutela de urgência, que se fundamenta em juízo de probabilidade. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar que a operadora autorize e custeie o tratamento médico em regime de internação especializada, conforme prescrição médica, com meta terapêutica de atingir IMC inferior a 30kg/m², independentemente da perícia. Subsidiariamente, caso mantida a perícia, que sua realização não seja condição para a tutela, prosseguindo em paralelo. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, ratificação dos efeitos da revelia, prioridade na tramitação e distribuição por dependência à Quarta Câmara Cível. Por meio da decisão de id 97342911, foi concedida a tutela de urgência recursal perquirida. A Agravada, embora devidamente intimada, silenciou ao prazo de contrarrazões, conforme certidão de id 100176695. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I a IX). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001502-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: CARLOS ALBERTO BATISTA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
Agravada: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão. Sabe-se que o art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situação ocorrente na hipótese dos autos. A probabilidade do direito do Agravante está evidenciada de forma robusta pelos elementos documentais carreados aos autos (id 97289930), que vão além da mera descrição diagnóstica e apresentam prescrição médica fundamentada, com descrição do histórico terapêutico anterior, justificativa técnica para a indicação de internação e explicitação das razões pelas quais as alternativas menos intensivas foram descartadas. A obesidade mórbida é doença crônica de alta complexidade, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde, frequentemente acompanhada de comorbidades sistêmicas que elevam de forma significativa o risco cardiovascular e a morbimortalidade associada. Não se cuida de condição estética ou eletiva, mas de patologia de base orgânica e neuroquímica, progressiva e recidivante, cujo tratamento eficaz demanda abordagem multidisciplinar e, em determinados perfis clínicos, regime de internação, sobretudo quando o tratamento ambulatorial já demonstrou sua insuficiência. O perfil clínico do Agravante enquadra-se precisamente nessa situação de maior gravidade. Com 80 anos de idade, ele apresenta não apenas a obesidade grau III, mas um conjunto de comorbidades cardiovasculares e respiratórias de alto risco, entre elas cardiopatia isquêmica crônica com histórico de stent, hipertensão arterial sistêmica com comportamento pressórico anormal registrado em mapeamento ambulatorial, síndrome da apneia do sono não tratada – condição que, per se, está associada de forma independente ao aumento do risco de arritmias, acidente vascular cerebral e morte súbita –, doença ateromatosa carotídea e extensas limitações ortopédicas que inviabilizam qualquer programa de atividade física convencional. A médica assistente, após relatar o insucesso das tentativas anteriores de tratamento ambulatorial, contraindica formalmente a cirurgia bariátrica em razão da gravidade da cardiopatia isquêmica e prescreve, em caráter de urgência, a internação multidisciplinar especializada como única alternativa terapêutica viável. A controvérsia não recai sobre o diagnóstico da doença, nem sobre a indicação terapêutica formulada pelo médico assistente. O núcleo da disputa é a obrigação contratual da operadora de suplementar saúde de custear o tratamento prescrito, matéria de natureza jurídica e consumerista que prescinde de confirmação pericial para o deferimento da tutela provisória. A tutela de urgência exige juízo de probabilidade, não certeza técnica absoluta, e os elementos presentes nos autos são suficientes para esse juízo. Reforça essa conclusão o fato de a operadora ser revel, conforme certidão de id 500743612 dos autos do processo de origem. A revelia, no sistema do Código de Processo Civil, produz efeitos materiais concretos, gerando a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, nos termos do artigo 344. Essa presunção abrange a necessidade clínica do tratamento, a insuficiência das alternativas ambulatoriais e a urgência do quadro. Admitir que a parte revel pudesse, por meio de requerimento probatório formulado fora de prazo, obstar a apreciação da tutela de urgência e reabrir o contraditório probatório significaria transformar a inércia processual em vantagem estratégica, resultado frontalmente contrário à teleologia do instituto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na definição da terapêutica mais adequada ao paciente, e que, havendo indicação médica fundamentada para internação no tratamento de obesidade mórbida, a cobertura é obrigatória, não se tratando de procedimento estético ou eletivo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de custeio de internação de beneficiária em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida. O acórdão recorrido reputou abusiva a negativa de cobertura ao fundamento de ausência de previsão contratual expressa, destacando tratar-se de prescrição médica necessária à preservação da saúde da autora, em estabelecimento regularmente registrado no CRM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde de autogestão, ao tratamento de obesidade mórbida prescrito por médico assistente, realizado em clínica regularmente constituída, sob o argumento de exclusão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as razões do julgado enfrentam suficientemente a matéria (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).4. Quanto à alegada ofensa ao art. 10, § 13, incisos I e II da Lei n. 9.656/1998, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para obesidade mórbida, ainda que não haja previsão contratual expressa, quando demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e regularidade da clínica indicada (AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024).5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os meios de tratamento indicados pelo médico assistente, sendo nula a cláusula que exclua procedimento essencial à saúde do beneficiário (REsp n. 1.645.062/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/3/2018).6. A negativa de cobertura baseada na ausência de credenciamento de clínica apta ao tratamento indicado revela-se abusiva, sobretudo diante da inexistência de estabelecimento alternativo indicado pela operadora, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ainda que inaplicável o CDC à espécie. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, por se tratar de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial e por violação legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.899.046/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (destaque aposto) O perigo de dano é concreto, atual e dotado de dimensão temporal irreversível. A obesidade mórbida com as comorbidades cardiovasculares e respiratórias presentes no quadro do Agravante não é condição estática: cada período sem tratamento adequado incrementa a probabilidade de eventos agudos potencialmente fatais, como infarto do miocárdio, acidente vascular cerebral e morte súbita por arritmia, esta última potencializada de forma particular pela síndrome da apneia do sono não tratada, documentada nos autos. Para um paciente octogenário com cardiopatia isquêmica grave e histórico de stent coronariano, o fator tempo é variável clínica crítica. A decisão que condiciona a apreciação do pedido liminar à conclusão da instrução pericial transmuda a tutela de urgência em tutela final diferida e de eficácia tardia. Nas demandas que versam sobre direito à saúde, o tempo processual não é neutro: sua passagem pode significar o perecimento do próprio bem jurídico tutelado. Entregar a prestação jurisdicional depois que o dano irreversível já se consumou equivale, na prática, à negação material da tutela. Esse risco é concreto e documentado no presente caso, sendo desnecessária qualquer especulação para afirmá-lo. O risco de reversão da medida em desfavor da operadora é significativamente menor. Trata-se de prestação de natureza continuada, que pode ser interrompida por decisão judicial superveniente sem que isso represente dano irreparável a uma pessoa jurídica de natureza empresarial, estruturada para absorver variações nos custos assistenciais como aspecto inerente à sua atividade econômica regulada. A decisão recorrida incorreu em inversão da ordem lógica do processo ao determinar a realização de prova pericial antes de enfrentar o pedido de tutela de urgência pendente há mais de um ano, em processo no qual a operadora é revel e os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela provisória. A perícia médica é instrumento de formação do convencimento para a sentença definitiva, não pressuposto das tutelas provisórias. Condicionar o exame da tutela de urgência à conclusão de instrução técnica de duração incerta viola o artigo 300 do Código de Processo Civil e subverte o sistema constitucional de proteção à saúde, ao consumidor e à dignidade da pessoa humana. A instrução pericial pode e deve prosseguir regularmente nos autos de origem, para fins de julgamento definitivo, sem prejuízo da imediata efetivação da tutela ora determinada. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para confirmar a tutela de urgência recursal que determinou que a Agravada autorize e custeie integralmente o tratamento médico prescrito ao Agravante, consistente em internação multidisciplinar especializada para tratamento de obesidade mórbida grau III com comorbidades associadas, pelo período e nas condições técnicas estabelecidas na prescrição médica (id 97289930), independentemente da conclusão da prova pericial designada nos autos de origem, a qual deverá prosseguir regularmente sem prejuízo da presente determinação. Mantém-se a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001502-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: CARLOS ALBERTO BATISTA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS
Agravada: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO