PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELAS E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUE POSSUEM VALOR PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. TELAS INTERNAS DO SISTEMA QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144415-19.2023.8.05.0001, em que é apelante VERONICA DA CONCEICAO MARINHO e em que é apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144415-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA DA CONCEICAO MARINHO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Rosalvo Augusto Vieira Lima passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento de que a parte ré logrou êxito em demonstrar a relação jurídica entre as partes através da identificação da contratante e local de consumo da conta contrato de nº 7023819290, além das faturas emitidas e não adimplidas, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões, a parte autora diz que de fato preencheu proposta de adesão porque havia interesse em utilizar os serviços da ré, mas que não contratou os serviços e que não há prova acerca da origem do débito que deu causa à negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, alegando ainda que a mera juntada de telas do sistema interno não é suficiente para demonstrar a origem da negativação. Para mais, o acionante sustenta que não há que se falar em multa por litigância de má-fé na presente ação, dado que agiu conforme o plano da ética e da moralidade, além de não ter causado nenhum prejuízo à parte contrária. Ademais, alega que a aplicação de multa deve ocorrer somente nos casos em que houver a comprovação do real prejuízo à parte ré. Em resposta, a apelada diz que não cometeu qualquer ilícito, pois apenas exerceu o seu direito de credora diante do inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pela própria autora. Para mais, diz que não há que se falar em indenização por danos morais no caso dos autos, visto que não existem elementos que justifiquem tal pedido, porque não houve qualquer repercussão gravíssima aos direitos da personalidade da parte apelante, tampouco demonstração de prejuízo econômico. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 9 de julho de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144415-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA DA CONCEICAO MARINHO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, neste caso, está dispensada de preparo. A despeito das relações jurídicas serem bilaterais, a produção das provas nos autos de jurisdição contenciosa em sua maior parte serão produzidas de modo unilateral, pois nem toda relação jurídica se prova por um contrato escrito assinado por ambas as partes (a tal prova bilateral), mas há inúmeros outros meios, ainda que produzidos por uma das partes, que igualmente são capazes de denotar a existência do vínculo e da obrigação. Assim, não é cabível a rejeição das provas apresentadas pela apelada ao pretexto de serem unilaterais, sob pena de não ser valorável qualquer prova produzida nos autos, mormente quando as telas e documentos internos juntados pela recorrida são os meios de prova direta ou indireta de que dispõe para comprovar a sua versão dos fatos, ainda mais no caso dos autos, em que, por se tratar de relação consumerista, é comum ocorrer a inversão do ônus da prova, tornando-se incumbência da acionada a produção de tais evidências. Dessa maneira, a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica quando apresentou o seu sistema de dados que registra a instalação do medidor de energia a pedido da autora, o histórico de titularidade, o histórico de consumo, o total de faturas em aberto o pagamento das primeiras faturas o que, inclusive, afasta a hipótese de fraude por não se tratar de comportamento comum de um fraudador o pagamento das faturas, seja de forma integral ou parcial. Logo, não há que se falar em provas unilaterais, mas sim em documentos probatórios que indicam a acionada como fornecedora de serviço. Esse convencimento é reforçado pela própria declaração da parte autora constante em suas declarações recursais no sentido em que preencheu proposta de adesão e entregou documentos e assinaturas a fim de finalizar o seu intento, o que é mais um indício da efetiva contratação. Além disso, apesar de a apelante alegar que as telas não possuem respaldo jurídico para resolver a lide, não houve a impugnação da devida forma e sequer se arguiu a falsidade das provas apensadas, como disciplina o Código de Processo Civil no caput do art. 430. Desse modo, havendo comprovação da existência da dívida, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em danos morais. Por fim, observo que o autor deliberadamente alterou a verdade dos fatos e veio a juízo intentando conseguir o ilegal objetivo de não pagar as dívidas por si contraídas (CPC, art. 80, II e III) e, como se não bastasse, intentando ainda receber indenização por supostos danos morais que verdadeiramente não ocorreram. Agindo assim, o autor é considerado litigante de má-fé, devendo ser mantida a multa fixada na sentença, na forma do art. 80, inciso II e III, e 81 do CPC. Pelo exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, confirmando a sentença ora recorrida e majorando os honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144415-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA DA CONCEICAO MARINHO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO
Relator