PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037437-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADOS: JOSÉ LITO MOTA e OUTRA
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. FACULDADE DE HABILITAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por BROTAS INCORPORADORA LTDA., contra a decisão proferida em Cumprimento de Sentença oriundo de lide indenizatória, relativa ao contrato de compra e venda de imóvel, na qual foi determinada a realização de bloqueio de valores. A decisão terminativa foi prolatada em 19.06.2015, reconhecendo, parcialmente, a pretensão autoral, posteriormente confirmada pela Apelação, julgada no ano de 2016. A Agravante sustenta que o crédito possui natureza concursal, devendo ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o crédito, objeto do cumprimento de sentença, deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, em razão da anterioridade do seu fato gerador; e estabelecer se o credor pode optar por não habilitar o crédito no processo recuperacional, prosseguindo na execução individual, após o encerramento da recuperação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O fato gerador é o marco determinante da existência do crédito.

4. O STJ, ao julgar o Tema nº 1.051 (REsp 1.842.911/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09/12/2020), fixou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

5. No caso sub examine, o contrato previa entrega do imóvel em maio de 2013, com tolerância de 180 dias. O inadimplemento, fato gerador do crédito, deu-se em dezembro de 2013, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial formulado em 2017, configurando crédito concursal.

6. Todavia, a habilitação retardatária constitui faculdade do credor, não sendo obrigatória, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.742.348/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/03/2022) e REsp 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/05/2021. O credor pode optar por aguardar o encerramento da recuperação judicial para prosseguir com o cumprimento individual de sentença.

7. Considerando que a sentença de encerramento da recuperação judicial foi proferida em 06.02.2024 e que o processo ainda se encontra pendente de recurso no STJ, é possível a continuidade do cumprimento de sentença, respeitados os limites e condições previstos no plano de recuperação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, §1º, 9º, II, 10 e 49.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.911/RS (Tema 1051), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.742.348/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/03/2022; STJ, REsp 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/05/2021; TJ-BA, AI 8016297-62.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037437-50.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BROTAS INCORPORADORA LTDA., figurando como Agravados JOSÉ LITO MOTA e RAILZA BORGES BRITO MOTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037437-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADOS: JOSÉ LITO MOTA e OUTRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BROTAS INCORPORADORA LTDA., irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0513150-85.2014.8.05.0001, manejado por JOSÉ LITO MOTA e RAILZA BORGES BRITO MOTA, dispôs:

"1. Defiro o bloqueio judicial eletrônico do montante indicado no memorial (SISBAJUD), com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). O feito ficará na serventia até o encerramento da pesquisa de ativos;

2. Com a juntada do termo formal de penhora (CPC, art. 838), intimem-se imediatamente o executado, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §1°) e o exequente. Intimem-se. Cumpra-se." (id. 500281819)


Em suas razões, aduziu, inicialmente, que o crédito exequendo é de natureza concursal, pois decorre de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo PDG, protocolizado em 23/02/2017.

Alegou que o plano de recuperação foi homologado em 18.12.2017 e aditado no mês de dezembro de 2020, com encerramento noticiado no dia 13.10.2021; e, apesar do encerramento, permanecem sujeitos às condições de pagamento todos os créditos cujo fato gerador seja anterior.

Argumentou que o crédito dos Recorridos deve ser pago nos moldes do plano de recuperação judicial, consoante os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.

Apontou que o Juízo da recuperação determinou que os créditos não habilitados fossem apresentados por via administrativa, junto à empresa executada e seu grupo, sob pena de fraude contra credores.

Sustentou que, apesar de proferida sentença de encerramento da recuperação judicial (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100 - Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), esta ainda não transitou em julgado, de modo que a competência para deliberação sobre atos executórios permanece sendo do Juízo Universal da Recuperação Judicial.

Ressaltou que a decisão guerreada ofende a legalidade e a jurisprudência do STJ, notadamente o entendimento fixado no Tema nº 1051, no sentido de que o fato gerador do crédito define sua submissão ao plano.

Esclareceu, desse modo, que o fato gerador do crédito é o período em que ficou inadimplente, ou seja, período anterior à distribuição da RJ, ocorrida em 23.02.2017.

Defendeu, ainda, que a novação promovida pela homologação do plano atinge todos os créditos concursais, inclusive os não habilitados, e que, consoante a sentença de encerramento da recuperação, não se admite a rediscussão do crédito via Execução individual.

Apontou que a continuidade da Execução acarreta privilégio indevido aos Agravados, em detrimento dos demais credores quirografários.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de evitar danos de difícil reparação, além do seu regular processamento e provimento para a cassação da decisão agravada, com a consequente extinção do Cumprimento de Sentença e determinação de habilitação administrativa do crédito.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 03 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037437-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BROTAS INCORPORADORA LTDA.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADOS: JOSÉ LITO MOTA e OUTRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS

 

VOTO

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que reza:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Na hipótese, a lide que fez surgir o crédito exigido pelos Recorridos, consistiu em demanda indenizatória movida contra a Agravante, em decorrência de contrato de compra e venda de bem imóvel. A sentença condenatória foi prolatada a 19.06.2015, julgando-se parcialmente procedente a lide (id. 253136980 – 1º grau).

Ato contínuo, o julgamento do Apelos recíprocos, em 2016, teve como dispositivo:

“Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Construtora ré para: I – condenar a acionada a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, aluguel mensal fixado em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, durante o período de mora, isto é, de dezembro de 01/12/2013 até 15/01/2014; II – reduzir o valor da condenação dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); III – afastar a condenação da ré a pagar multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato; IV – determinar que a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem seja feita de forma simples.” (id. 253137795 – 1º grau).


Assim, sagrando-se vencedores, os Autores requereram o Cumprimento da Sentença, insurgindo-se a Recorrente contra a ordem de bloqueio de valores, que defende ser de natureza concursal.

Sobre o tema, cediço que a recuperação judicial consiste em um processo no qual será construído e executado um plano, com o objetivo de viabilizar a manutenção da pessoa jurídica, que está em vias de efetivamente ir à falência. Nesse contexto, depois que a recuperação judicial é decretada, ocorre a habilitação dos créditos, que deverão ser adimplidos pela empresa recuperanda.

Nesse diapasão, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Em outras palavras, somente os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos.

Desse modo, para fins de submissão à recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data de seu fato gerador, visto que a questão já fora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.911-RS, em 09/12/2020, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1051 – Info 684), quando fixou a seguinte tese:

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo –Tema 1051).


No caso sub examine, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel que deveria ser entregue em maio de 2013, com prazo de tolerância de 180 dias. Fundando-se as pretensões no descumprimento contratual, delatado pelos Consumidores, reconheceu-se que o ilícito se configurou no 181º dia, a partir da data de entrega avençada, restando claro que o crédito dos Agravados está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, já que existentes antes do pedido.

In casu, insta destacar que, no Processo de Recuperação Judicial n° 1016422-34.2017.8.26.0100, malgrado tenha sido julgado em 06/02/2024, foi proferido, no dia 02/06/2025, despacho, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI007D5QI0000#?cdDocumento=708).

Assim, verificando-se a prolação de sentença de encerramento da recuperação, em 06.02.2024, não convém a pretensão de inviabilizar o presente Cumprimento de Sentença.

Em verdade, ainda que a recuperação esteja em curso, aguardando julgamento de recurso no STJ, a habilitação tardia seria faculdade do credor, que poderia decidir por aguardar o fim da recuperação, para prosseguir na busca individual do crédito, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. À luz dos arts. 7º, § 1º, e 10 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes.

3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 constitui determinação que se aplica, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, ou seja, após deferido o processamento da recuperação.

4. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1742348/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022);


RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.

2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).

3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito.

5. Recurso especial provido.

(STJ. REsp 1851692/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 29/06/2021).

Nesse diapasão, resta imperativo o seguimento do Cumprimento de Sentença, mas com observância dos termos do Plano de Recuperação Judicial, como se colhe do seguinte julgado emanado da jurisprudência desta Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRETENSÃO OBSTATIVA DA PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS NO CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SEQUER FORA PROPOSTO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (TEMA 1.051 STJ). Os eventos que ensejaram o ajuizamento da ação de conhecimento tiveram lugar em 2012, quando houve o inadimplemento da construtora na entrega do imóvel adquirido pelos ora recorridos. O pedido de recuperação judicial da agravada foi realizado na data de 31 de março de 2015, de maneira que ainda que a condenação tenha sido veiculada já no ano de 2019, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. 2. Contudo, considerando que já houve a homologação do quadro geral de credores, a habilitação retardatária é faculdade do credor e não obrigação, conforme preceitua o artigo 10, § 6º da Lei nº 11.101/05. Precedentes do STJ. Além disso, já houve prolação de sentença de encerramento da recuperação em março de 2020, decisão esta que esclareceu que “os créditos concursais reconhecidos após a sentença de encerramento seguirão as regras gerais de competência, não mais existindo o juízo universal”, o que torna simplesmente inviabiliza a utilização da recuperação judicial já encerrada como ferramenta de imunidade à pretensão executória que sequer havia sido exercida quando da interposição do recurso. 3. Conforme jurisprudência do STJ, a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 é regra que se aplica unicamente aos créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, o que não houve no caso. 4. As considerações apresentada pela agravante não têm respaldo no ordenamento jurídico e representam tentativa clara de utilizar a recuperação judicial já encerrada como elemento obstativo de toda e qualquer pretensão executória contra si submetida. 5. Recurso não provido. (TJ-BA - AI: 80162976220228050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator