PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO À PARIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DE TRATO SUCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada em face de ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e à Secretaria da Educação, visando ao reajuste de seus proventos de aposentadoria com base no piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, com os devidos reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a impugnação à assistência judiciária gratuita; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva das autoridades coatoras; (iii) verificar a ocorrência de decadência e prescrição do direito pleiteado; (iv) analisar o direito da impetrante à paridade remuneratória; (v) determinar se há direito líquido e certo à implantação do piso salarial nacional nos proventos da aposentadoria. A impugnação à assistência judiciária gratuita é afastada por ausência de demonstração de modificação na situação financeira da impetrante, a qual aufere remuneração líquida inferior a R$ 4.300,00, conforme contracheque juntado aos autos. A ilegitimidade passiva do Governador e da Secretaria da Educação não se sustenta, pois o Decreto Estadual nº 11.388/2009 não exclui a participação de tais autoridades na cadeia decisória da administração previdenciária estadual, especialmente em caso de omissão administrativa. A decadência é afastada por se tratar de omissão de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ consolidado na Súmula 85, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a impetração. A autora possui direito adquirido à paridade por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, nos termos das regras de transição previstas nos arts. 3º da EC nº 41/2003 e 8º da EC nº 20/1998. A Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4167, fixou o piso salarial nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira, aplicável a todos os profissionais da educação básica, inclusive os aposentados com direito à paridade. A omissão do Estado da Bahia em implementar o piso nacional no vencimento básico da impetrante configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário, sem afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento pacífico do STF e TJBA. O valor do piso salarial deve observar os parâmetros fixados anualmente pelo Ministério da Educação, sendo de R$ 4.867,77 para jornada de 40h semanais, conforme Portaria MEC nº 77/2025. Os efeitos patrimoniais retroagem à data da impetração, excluídas as parcelas anteriores, em observância à Súmula 271 do STF, vedada a compensação automática, devendo esta ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Segurança concedida. Tese de julgamento: A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada se não demonstrada alteração na situação econômica do beneficiário. O Secretário da Educação e o Governador do Estado possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança quando há omissão na implementação do piso nacional do magistério. Não há decadência em mandado de segurança fundado em omissão administrativa de trato sucessivo, e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à impetração. A professora aposentada antes da EC nº 41/2003 tem direito à paridade e ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, conforme interpretação fixada pelo STF na ADI 4167. A omissão administrativa na implantação do piso salarial nacional nos proventos de aposentadoria de servidora com direito à paridade é ilegal e deve ser corrigida judicialmente, sem afronta à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º (redação original) e 206, VIII; EC nº 20/1998, art. 8º; EC nº 41/2003, arts. 3º e 7º; EC nº 113/2021; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º, e 25; CPC/2015, arts. 98 e seguintes; Súmulas 85 e 271 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011, DJe 23.08.2011; STF, ADI 4167 ED, j. 27.02.2013, DJe 09.10.2013; STF, RE 590260, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, Tema 139; STJ, AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 24.05.2016; TJBA, MS nº 8044290-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, publ. 29.09.2025; TJBA, MS nº 8027001-32.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, publ. 30.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8055387-09.2024.8.05.0000, impetrante ELENA NEVES DE OLIVEIRA MENDES e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055387-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELENA NEVES DE OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELENA NEVES DE OLIVEIRA MENDES em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIO DA EDUCAÇÃO, objetivando o reajuste dos proventos de sua aposentadoria de acordo com a Lei 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). Requer: “[…] PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO IDOSA (64 ANOS DE IDADE) • A) A concessão do benefício da assistência judiciária, inicialmente requerida; • B) A citação do ESTADO DA BAHIA, no endereço preambularmente informado, sob pena de revelia e confissão ficta, bem como para que traga aos autos cópia integral do processo administrativo do benefício objeto da presente ação; • C) A condenação do ESTADO DA BAHIA a: • C.1) Revisar o valor da aposentadoria da Parte Autora, de acordo com a lei 11.738/2008, aplicando-se o valor do piso nacional do magistério aos proventos de sua aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia, bem como o pagamento das diferenças oriundas da não aplicação do piso nacional do magistério, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a presente ação; • C.2) O reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento inicial como base de cálculo; • C.3) O pagamento das diferenças oriundas da revisão do benefício, a partir da impetração do presente Mandado de Segurança, assegurado à Impetrante o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria; • D) Pagar os valores vencidos desde quando se tornaram devidos, além das vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios de 1%, incidentes até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios; • E) Que em todas as intimações e/ou publicações da presente demanda constem, necessariamente, o nome do Bel. RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB/BA n.º 37.187), sob pena de NULIDADE; • F) Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da Parte Autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome de RAFAEL BOMFIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 29.252.545/0001-77 contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários, assim como dos eventuais honorários de sucumbência. • G) A notificação da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, em conformidade com o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09; • H) A intimação do representante do Ministério Público, no prazo estipulado pelo artigo 12, da Lei nº. 12.016/09. […]” (ID 68711095). Anexou documentos (ID's 68711099 e seguintes). O Estado da Bahia apresentou intervenção impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e decadência. Pugna pela denegação da ordem (ID 78411562). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 84584062). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055387-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELENA NEVES DE OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELENA NEVES DE OLIVEIRA MENDES em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, objetivando o reajuste dos proventos de sua aposentadoria de acordo com a Lei 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 68712230) no qual consta como valor líquido R$ 4.255,75 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Impugnação não acolhida. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Decreto Estadual nº 11.388/2009 dispõe sobre a delegação do Secretário da Administração a competência para expedir atos de concessão e revisão de aposentadorias, tal norma não exclui a possibilidade de que outras autoridades, como o Secretário de Educação e o Superintendente de Previdência (SUPREV), possam participar ou influenciar a prática do ato questionado, especialmente em casos de omissão ou análise prévia vinculada às suas funções administrativas. No tocante a prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Prefaciais rejeitadas. No mérito, depreende-se que a pretensão mandamental merece acolhimento. A criação do piso salarial do professor está expressamente disciplinada no artigo 206 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(...)”. De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, também dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade e modulou os efeitos, consignando o marco inicial do piso nacional do magistério com eficácia a partir de 27/04/2011: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013)". Quanto ao direito de paridade, inobstante a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha suprimido as regras de paridade e integralidade, houve uma exclusão deste efeito ex nunc para as pessoas que ingressaram antes das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Por ocasião do julgamento do RE 590260, com Repercussão Geral (Tema 139), fixou a tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Sabe-se que o ingresso antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, devem ser observadas as regras de transição insertas nos art. 8º, caput e incisos I a III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Vejamos: "Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior". "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I -trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". Deste modo, há de ser reconhecido que a impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria antes da data da promulgação da Emenda Constituição nº 41/2003, culminando, assim, no enquadramento no teor do artigo 7º da mencionada Emenda Constitucional e na inequívoca indicação do preenchimento dos requisitos à percepção das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos servidores ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria. O piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. Havendo no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. O cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como necessidade de dedução de valores decorrente do Acordo Coletivo firmado no processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), no qual houve a condenação de reenquadramento dos inativos substituídos na Lei Estadual nº 8.480/2002 não subsiste. Cabe ainda ressaltar, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Na presente hipótese, não se está criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação dos limites remuneratórios mínimos ao servidor, por expressa previsão legal. Neste sentido, são os recentes julgados desta Seção: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008 . DIREITO À PARIDADE. ATO OMISSIVO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por professora aposentada contra omissão da Administração Pública Estadual em implantar, nos proventos de sua aposentadoria, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias . Alegou-se, em preliminar, ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, bem como ocorrência de decadência e prescrição, além de afronta ao princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se houve decadência do direito à impetração; (iii) verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (iv) analisar se a autora possui direito líquido e certo à implementação do piso nacional do magistério nos proventos de aposentadoria. III . RAZÕES DE DECIDIR É parte legítima para figurar no polo passivo a autoridade que detém competência para corrigir a omissão administrativa impugnada, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e conforme jurisprudência consolidada do STJ. A decadência não se configura em se tratando de omissão administrativa de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada inadimplemento mensal, nos termos da jurisprudência do STJ . A prescrição do fundo de direito não incide nas relações jurídicas de trato sucessivo quando não houver negativa expressa do direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, com prescrição restrita às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração. A autora faz jus à paridade vencimental por haver ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, assegurando-lhe o direito às mesmas vantagens concedidas aos servidores ativos. O piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, possui caráter geral e deve ser estendido aos servidores inativos, conforme decisão do STF na ADI 4167/DF e precedentes em repercussão geral . A inércia do Estado da Bahia em efetivar a implementação do piso salarial nacional nos proventos da autora configura omissão administrativa ilegal, passível de correção pela via mandamental, sem violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 nos proventos da impetrante, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias, assegurando-se, ainda, o pagamento das diferenças a partir da data da impetração, com incidência de juros e correção monetária conforme a EC nº 113/2021 . Tese de julgamento: O Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder por omissão administrativa relacionada ao não pagamento do piso nacional do magistério. Não se configura a decadência em ações mandamentais que impugnam atos omissivos de trato sucessivo. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sem negativa do próprio direito, incide apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. O piso salarial do magistério, instituído pela Lei nº 11 .738/2008, deve ser aplicado aos inativos com paridade, por se tratar de vantagem de caráter geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original); EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 12 .016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º, e 23; Lei nº 11.738/2008; EC nº 113/2021; CPC, art. 516, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j . 24.05.2016. STF, ADI 4167/DF, Rel . Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04 .2011. STF, RE 596962, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, repercussão geral . STF, RE 859994 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j . 10.03.2015. TJBA, MS nº 8034653-42 .2021.8.05.0000, Rel . Des. Gustavo Silva Pequeno, publ. 11.02 .2022. TJBA, MS nº 8005456-42.2021.8 .05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, publ . 17.09.2021. TJBA, MS nº 8005675-55 .2021.8.05.0000, Rel . Des. Maurício Kertzman Szporer. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80442901220248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)”. “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MAGISTÉRIO ESTADUAL . IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . AFASTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. ATO OMISSIVO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA . CONCEITO DE PISO SALARIAL COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impugnação à assistência judiciária gratuita não prospera, porquanto, não houve comprovação de alteração da capacidade financeira da beneficiária. 2 . O Secretário de Administração do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à implementação do piso salarial do magistério, por ser a autoridade responsável pela gestão da política de recursos humanos e execução da folha de pagamento dos servidores, incluindo os inativos. 3. Não incide decadência quando se trata de conduta omissiva de trato sucessivo, cujo prazo é renovado mensalmente. 4 . A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração, conforme Súmula nº 85 do STJ. 5. A servidora pública que ingressou no serviço público e se aposentou antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 possui direito adquirido à paridade remuneratória, nos termos da redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, fazendo jus à extensão de todas as vantagens e reajustes concedidos aos servidores da ativa . 6. Conforme entendimento do STF na ADI nº 4.167, o piso salarial refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, não à remuneração global, excluindo-se vantagens pecuniárias de caráter pessoal ou que não integrem o vencimento-base. 7 . Determinado o reajuste dos proventos para conformidade com o Piso Salarial Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho, com recálculo das parcelas baseadas no vencimento-base e pagamento de diferenças a partir da impetração. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80270013220258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025)”. Com efeito a remuneração deve corresponder ao estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria n. 77, de 29 de janeiro de 2025, foi fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), como se vê do sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mec-n-77-de-29-de-janeiro-de-2025-610281446). Outrossim, sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF. Eventual compensação de valores pagos e recebidos pela parte impetrante devem ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, com atualização de juros de mora e correção monetária pelo índice da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional n º 113/2021. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055387-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELENA NEVES DE OLIVEIRA MENDES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):
VOTO