PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELOU O DIREITO À COMPOSSE SOBRE O IMÓVEL, A SER EXERCIDO IGUALMENTE ENTRE O APELADO, QUE ADQUIRIU A POSSE POR HERANÇA, E A APELANTE, QUE ADQUIRIU A POSSE POR CONTRATO PARTICULAR DE DOAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que determinou a divisão igualitária dos direitos possessórios sobre imóvel situado na Rua São José 321, Centro – Inhatá, Amélia Rodrigues/BA, entre a Apelante e o Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a quem cabe exercer o direito de posse sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.784 do CC, no qual está previsto o princípio da saisine, assegura que, aberta a sucessão, a posse direta e indireta da herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do CC, como tem decidido o STJ. 4. O acervo provatório revelou que Ciríaco Alves dos Santos, pai do Apelado e de Beatriz dos Santos, adquiriu a posse do imóvel litigioso. Com o falecimento de Ciríaco, seus dois filhos herdaram o imóvel, em razão do princípio da saisine. Beatriz dos Santos, que residia no imóvel, faleceu em 2018, transmitindo seus direitos possessórios ao seu companheiro, Ademário Alves Cardoso de Jesus, com fulcro no arts. 1.784 e 1.829, do CC, que, posteriormente, os doou à Apelante. Deste modo, o imóvel litigioso passou a ter como compossuidores o Apelado, que exercia a posse indireta enquanto a irmã residia no local, e a Apelante. 5. A alegação da Apelante de que o Apelado nunca exerceu posse direta não afasta seus direitos possessórios adquiridos por herança de Ciríaco Alves dos Santos, pois a posse indireta é igualmente válida. A doação dos direitos de Ademário à Apelante não exclui os direitos do Apelado, que permanece compossuidor do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O princípio da saisine assegura a transmissão imediata dos direitos possessórios aos herdeiros, sendo que os direitos dos possuidores indiretos sobre o bem permanecem válidos caso o possuidor direto transmita os seus direitos a terceiros.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 1.829. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000403-25.2022.8.05.0007, oriundos da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família e Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, tendo, como Apelante, EDNALVA CARDOSO DE JESUS e, como Apelado, FRANCISCO BORGES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-25.2022.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA CARDOSO DE JESUS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO, JERFESON BRAGA BISPO DE MELO
APELADO: JOSE RAIMUNDO LIMA BORGES e outros
Advogado(s):ALLANY FABILLY ROCHA LIMA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1617636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, REsp 1117018/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2017.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDNALVA CARDOSO DE JESUS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família e Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n° 8000403-25.2022.8.05.0007, ajuizada em face de FRANCISCO BORGES DOS SANTOS, ora Apelado, e JOSÉ RAIMUNDO LIMA BORGES, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Raimundo Lima Borges e julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Apelante, determinando a divisão dos direitos possessórios do imóvel litigioso entre a Apelante e o Apelado. A Apelante propôs a demanda possessória, afirmando que adquiriu a posse do imóvel situado na Rua São José 321, Centro – Inhatá, Amélia Rodrigues/BA, através do contrato particular de doação firmado com o seu tio Ademário Alves Cardoso de Jesus. Informou que a avença foi celebrada em 30/12/2018, vindo o doador a falecer em 15/01/2019. Declarou que o seu tio residia no local com sua companheira Beatriz dos Santos, que já havia falecido quando ocorreu a doação. Alegou que, após o falecimento do doador, o imóvel foi esbulhado pelo Apelado e por José Raimundo Borges dos Santos (ID’s. 77713951 e 77713956). José Raimundo Borges dos Santos contestou o feito, arguindo a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o imóvel pertence ao Apelado, que havia permitido que a sua irmã Beatriz dos Santos residisse no local com Ademário Alves Cardoso de Jesus (ID. 77715279). Após a audiência de justificação (ID’s. 77715304 e 82937691), o juízo a quo determinou, liminarmente, que a Apelante fosse reintegrada na posse do imóvel (ID. 77715305), porém a decisão foi reformada no segundo grau, para manter o status quo do local (ID. 77715330). O magistrado primevo proferiu decisão saneadora, consignando os fatos incontroversos e dando oportunidade para as partes indicarem interesse na produção de provas (ID. 77715331). Houve a audiência de instrução para colher o depoimento do Apelado (ID’s. 77715351 e 82937691). O magistrado primevo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Raimundo Lima Borges e julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Apelante, determinando a divisão igualitária dos direitos possessórios do imóvel litigioso entre Ednalva Cardoso de Jesus e Francisco Borges dos Santos (ID. 77715356). Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que o Apelado jamais exerceu a posse no imóvel, pois este era ocupado por Ademário Alves Cardoso de Jesus e Beatriz dos Santos. Alegou que os direitos possessórios pertencentes a Beatriz dos Santos foram transferidos a Ademário Alves Cardoso de Jesus quando esta veio a óbito, tornando-se o único possuidor do local, que, por sua vez, transferiu a integralidade dos direitos sobre o imóvel para a Apelante por contrato de doação. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo a reconhecer que, apenas, a Apelante possui direitos possessórios sobre o imóvel litigioso (ID. 77715360). O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida (ID. 77715364). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-25.2022.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA CARDOSO DE JESUS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO, JERFESON BRAGA BISPO DE MELO
APELADO: JOSE RAIMUNDO LIMA BORGES e outros
Advogado(s): ALLANY FABILLY ROCHA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que determinou a divisão igualitária dos direitos possessórios sobre o imóvel litigioso entre a Apelante e o Apelado. Nas razões recursais, a Apelante afirmou que é a única detentora do direito de posse, motivo pelo qual pugnou pela reforma do pronunciamento judicial. Não assiste razão à Apelante. A análise sumária das provas revela que o imóvel situado na Rua São José 321, Centro – Inhatá, Amélia Rodrigues/BA pertencia a Francisco Ascendino West, avô da declarante Antônia das Graças Muiños, que o transferiu para Ciríaco Alves dos Santos, pai do Apelado e de Beatriz dos Santos (declaração de ID. 77715295 e oitiva das testemunhas Ana Maria Ramos da Silva e Maria Merêde dos Santos e de ID’s. 82937691). Com o falecimento de Ciríaco Alves dos Santos, os seus dois filhos passaram a ter a posse do imóvel, como herdeiros legítimos de seu genitor (ID. 77715293). Isso porque o Direito Civil Brasileiro, para fins sucessórios, adota o princípio da saisine, o que implica em afirmar que, no momento da morte de alguém, a propriedade e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, na forma do art. 1.784 do CC: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão da posse (seja direta, seja indireta) dos bens da herança se dá ope legis, transmitindo-se aos herdeiros de imediato, conforme se observa dos seguintes precedentes do STJ: 3. A atribuição do direto real de habitação consiste em garantia do direito de moradia por meio da limitação do direito de propriedade de terceiros, uma vez que herdeiros e legatários adquirem o patrimônio do acervo hereditário desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine. (REsp 1617636/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação). (AgInt no AREsp 1220947/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. (REsp 1117018/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 14/06/2017 – Excerto da ementa com grifos aditados) A posse direta do imóvel era exercida por Beatriz dos Santos, que residiu no local com o seu companheiro Ademário Alves Cardoso de Jesus por décadas, como declarado por ambas as partes e testemunhas, enquanto que o Apelado se mantinha como possuidor indireto, diferentemente do que tenta fazer crer a Apelante. Em 2018, Beatriz dos Santos, que não possuía ascendentes ou descendentes, veio a óbito, o que resultou na transferência dos seus direitos possessórios ao seu companheiro, Ademário Alves Cardoso de Jesus, nos termos do arts. 1.784, 1.829, III, do CC, e da tese n° 498, com repercussão geral, firmadas pelo STF, na qual reconheceu que é assegurado ao companheiro os direitos sucessórios previstos em lei ao cônjuge: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-25.2022.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA CARDOSO DE JESUS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO, JERFESON BRAGA BISPO DE MELO
APELADO: JOSE RAIMUNDO LIMA BORGES e outros
Advogado(s): ALLANY FABILLY ROCHA LIMA
VOTO
Tese n° 498: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
Os direitos possessórios de Ademário Alves Cardoso de Jesus foram transferidos, por contrato particular de doação (ID. 77713956), à Apelante. Deste modo, o imóvel litigioso passou a ter como compossuidores o Apelado, que exercia a posse indireta enquanto a irmã residia no local, e a Apelante, como restou acertadamente consignado na sentença recorrida. A alegação da Apelante de que o Apelado nunca exerceu posse direta não afasta os direitos possessórios por ele adquiridos por herança de Ciríaco Alves dos Santos, pois a posse indireta é igualmente válida. A doação dos direitos de Ademário à Apelante não exclui os direitos do Apelado, que permanece compossuidor do imóvel.